5000456-54.2021.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000456-54.2021.4.03.6127 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCIO BORGES DE OLIVEIRA, imputando-lhe as penas do delito previsto no artigo 5º, caput, da Lei 7.492/1986. Narra a denúncia que no período entre 10/08/2016 e 19/07/2017, na cidade de Mogi Mirim/SP, MARCIO BORGES DE OLIVEIRA agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se e desviou, continuamente e em proveito próprio, dinheiro de instituição financeira de que tinha a posse em razão de seu cargo. Consta da inicial acusatória que o acusado, então gerente da agência situada na Rua Padre Roque, nº 5.134, em Mogi Mirim/SP, mediante fraude consistente no uso não autorizado de dados dos correntistas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., celebrou, à revelia de seus representantes legais Haroldo Gazola Júnior e Antônio Rodrigues da Silva, contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações e efetuou diversas transações bancárias com os valores decorrentes desses contratos, ao menos no período compreendido entre 10/08/2016 e 19/07/2017, ocasionando prejuízo à instituição bancária no valor de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Segundo narra a denúncia, os fatos vieram à tona após Haroldo noticiar que MARCIO compareceu na sede da empresa Honda Kodyve, local onde aquele possui um escritório, identificando-se como gerente da Caixa Econômica Federal de Mogi Mirim, Agência 0323, localizada na Rua Padre Roque, nº 5.134. Consta que, na ocasião, MARCIO alegou tratar-se de uma suposta visita comercial, na qual ofereceu produtos e serviços da CEF, como linha de crédito com taxas especiais para empresas de pequeno e médio porte. Ocorre que MARCIO disse que para efetuar as análises creditícias precisaria de alguns documentos das empresas do grupo de Haroldo, tais como balancetes, contratos sociais, cartões de CNPJ e documentos dos sócios, documentos que foram prontamente entregues pelo sócio-administrador. Informa que, posteriormente, MARCIO retornou ao escritório de Haroldo, alegando que já havia feito as mencionadas análises e que, por serem empresas conhecidas na região, estariam com o crédito pré-aprovado, mas que seria necessário que, pelo menos, uma das empresas procedesse a abertura de conta junto à Agência que o denunciado trabalhava. Assim, segundo a inicial, foi feita a abertura da conta da empresa KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. na CEF. Porém, após análise das condições do crédito proposto pela referida instituição financeira, Haroldo não teria se interessado pela oferta e requereu o encerramento da conta-corrente, que fora efetuado no dia 15/08/2017. Não obstante, narra a denúncia que no dia 26/06/2018 foi descortinado que a empresa KENTO estaria em atraso com um financiamento feito junto à CEF, no valor de R$ 67.000,00, datado de agosto de 2017, motivo pelo qual a empresa foi inscrita no SERASA. Posteriormente, no dia 20/07/2018, Haroldo teria tomado conhecimento de que fora feito outro financiamento, este em nome da empresa HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., no valor de R$ 90.000,00. A denúncia, oferecida em 22/08/2024, foi recebida em 26/08/2024 pelo Juízo de Garantias da 9ª Vara Criminal de São Paulo (ID 336275665). O acusado foi regularmente citado (ID 346010412) e apresentou resposta a acusação por meio de sua defesa constituída, alegando, em síntese, ausência de dolo (ID 341059673). Não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária do acusado, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 341248461). Contudo, em razão do julgamento proferido no Conflito de Jurisdição n. 5011924-58.2024.4.03.0000, no qual a 4ª Seção do E. TRF3 decidiu no sentido de que os feitos com denúncia oferecida após 04/03/2024 deveriam ser redistribuídos, mesmo que os respectivos inquéritos policiais já estivessem distribuídos antes da data de implantação do juiz de garantias, o Juízo da 9ª Vara Federal declarou sua incompetência para atuar como juízo de instrução e determinou a redistribuição dos autos para outra Vara com competência criminal desta Subseção Judiciária, nos termos do art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região (ID 360489031). Acolhendo os autos no estado em que se encontram, este Juízo ratificou todas as decisões anteriormente proferidas pelo Juízo de Garantias e designou audiência de instrução (ID 363750186). Aos 21/07/2025 foi realizada audiência de instrução, ouvidas as testemunhas Haroldo Gazola Júnior e Juliana Rodrigues dos Santos e interrogado o réu Márcio Borges de Oliveira; e, antes de seu início, a defesa do réu requereu que o membro natural do MPF reavaliasse a possibilidade da proposta de ANPP em favor do acusado, o que foi deferido pelo Juízo (ID 389444741). Instado a se manifestar a respeito do requerimento da defesa sobre a possibilidade de ANPP, o MPF requereu o regular prosseguimento do feito, aduzindo que as negociações referentes à proposta de acordo foram encetadas no momento oportuno, sem aceitação por parte do réu, não havendo previsão legal de reabertura da negociação no atual momento processual (ID 396494337). Diante da negativa ministerial no oferecimento de ANPP, o Juízo determinou a remessa do presente feito às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 62, inc. IV, da Lei Complementar 75/93), nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, do Código de Processo Penal. (ID 409153022). Tendo em vista a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF pelo não conhecimento da remessa, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 584557444). Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu (ID 587008591) e a defesa do acusado MARCIO BORGES DE OLIVEIRA deixou transcorrer o prazo in albis. O Parquet Federal ofertou memoriais finais (ID 588932451). A defesa técnica do acusado MARCIO BORGES DE OLIVEIRA apresentou alegações finais no ID 590264033. Folhas de antecedentes criminais do acusado juntadas nos Ids 337727662, 337727663 e 337727665. É o relatório. Decido. De plano, constato pelos autos que esta ação foi processada com rigorosa observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não vejo irregularidade que leve prejuízo a tais princípios, a teor do art. 563 e seguintes do CPP. Não há preliminares. Procede a persecução penal. A autoria e a materialidade do delito tipificado no artigo 5º da Lei nº 7.492/86 foram exaustivamente demonstradas pela prova oral e documental produzida na esfera extrajudicial e em Juízo, especialmente pelo Relatório confeccionado nos autos do Procedimento Administrativo nº P.0323.2018.C.000154, pela equipe da Caixa Econômica Federal; pelos extratos de movimentação bancária realizada pelo réu (Id. Num. 46122697 páginas 14/29); pelas declarações prestadas pelas vítimas Haroldo e Antônio (Id. Num. 248835371 páginas 06/08); e pelas informações encaminhadas pela Corregedoria Regional da empresa pública com sede no Município de Campinas/SP (Id. Num. 462123019 – página 12), evidenciando que o acusado MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, no período de 10/08/2016 a 19/07/2017, movimentou, em proveito próprio e de terceiros, sem autorização legal, valores financeiros pertencentes às empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, abrindo contas bancárias em nome dos entes fictícios, realizando transações bancárias e contraindo empréstimos em desfavor delas, o que gerou um prejuízo da ordem de R$ 200.552,46 (duzentos mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) infligido à CEF, que precisou ressarcir o dano patrimonial ocasionado pelo seu representante comercial às empresas. De fato, a testemunha Haroldo Gazola Junior afirmou, em sede policial e em Juízo, que é sócio de duas empresas sediadas no Município de Mogi da Cruzes/SP. Discorreu que, anos atrás, recebeu um contato telefônico por parte do acusado para que fosse marcada uma reunião entre eles na sede da empresa Honda Kodyve, pois o increpado pretendia oferecer-lhe linhas de crédito com tarifas bancárias e juros reduzidos, tencionando convencê-lo, ainda, a abrir contas de depósitos à vista em nome dos entes fictícios na instituição financeira que representava. O depoente também narrou que entregou ao acusado toda a documentação empresarial que lhe fora solicitada e ficou aguardando uma resposta da CEF em relação à aprovação do cadastro da empresa. Passaram-se dois meses até que o réu lhe procurou novamente, sob a justificativa de que as linhas de crédito promocionais oferecidas anteriormente não estavam mais disponíveis às empresas. A vítima esclareceu, também, que nunca abriu qualquer conta corrente junto à empresa pública e foi surpreendido, cerca de um ano e meio após o último contato telefônico com o denunciado, por uma informação trazida pela gerente financeira das suas empresas, no sentido de que os entes fictícios constavam com apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e Boa Vista), oriundos de protestos por falta de pagamento implementados pela CEF. De posse destas informações, a vítima se deslocou a uma das Agências da Caixa Econômica Federal Localizada em Mogi das Cruzes e obteve a notícia de que o réu não trabalhava mais lá. Em contato com o gerente administrativo da instituição financeira, soube que as suas empresas firmaram dois contratos de mútuo feneratício, cada qual em nome das respectivas pessoas jurídicas, e que vinham sendo honrados regularmente por elas. Entretanto, constatou-se que as empresas atrasaram os pagamentos e estavam em mora de aproximadamente cinco meses, o que motivou a inserção dos seus dados cadastrais perante os organismos de proteção ao crédito (Boa Vista e Serasa). Assim, o depoente solicitou que a documentação utilizada para a formalização dos negócios jurídicos suspeitos fosse apresentada pela CEF, descobrindo que os endereços constantes nas minutas contratuais não eram os endereços verdadeiros em que as suas empresas estão localizadas, além de verificar que as assinaturas acostadas nos contratos não correspondiam à sua assinatura verdadeira, a qual foi adulterada para que a fraude se perpetuasse no tempo. Diante destes fatos, a vítima foi orientada pelo seu advogado para formalizar uma “notitia criminis” perante a Polícia Federal para que fosse descoberta a autoria delitiva da infração penal perpetrada em seu desfavor. Por fim, Haroldo negou que apresentou qualquer imóvel de sua propriedade para fazer a vezes de uma garantia real ao mútuo feneratício. A testemunha Juliana Rodrigues dos Santos, de sua parte, asseverou que foi a servidora que presidiu o PAD, lembrando-se, apenas, que colheu o depoimento e produziu outras provas, mas sem especificar o conteúdo delas, pois não se recordava do seu inteiro teor, em função da passagem do tempo. Já o réu, por sua vez, em depoimento prestado junto ao PAD aberto pela empresa pública federal (Procedimento Administrativo nº P.0323.2018.C.000154), quando questionado acerca das movimentações financeiras, sem autorização legal ou contratual, efetuadas para as contas particulares do seu filho Lucas e da sua esposa Roseli, afirmou que realmente fez essas transações, porém com o intuito de bater metas estabelecidas pela equipe de vendas da CEF ou mesmo para executar as campanhas estabelecidas pela SR, como bem apontado pelo MPF em sede de alegações finais (Id. Num. 588932451 – página 10). Confira-se o teor do depoimento: “realmente realizou essas movimentações e que foram feitas para cumprir metas; que os seguros debitados foram em nome das empresas e que um ou outro em nome de terceiro, mas que sempre visando atingir ao TIME DE VENDAS ou mesmo as campanhas estabelecidas pela SR; que também utilizou essas contas para realizar contrato de renegociação de empresas que não tinham relação com a KENTO ou HYMAX, ou seja, que quando uma empresa não tinha recurso financeiro para realizar contrato de renegociação, utilizada o saldo das empresas Kento e Hvmax para pagamento de IOF e entrada; que as movimentações para as contas de seu filho foi para arcar com a despesa de um cheque que havia sido clonado e que o arrolado não tinha recurso para arcar, pois ocorreu o acatamento desse cheque sem a confirmação de sua emissão, ficando em sua responsabilidade arcar com o prejuízo desse cheque; que com relação à movimentação na conta de sua esposa, não se recorda motivo de ter realizado, mas que devolveu o total do valor transferido para conta da empresa dois ou três dias após ter realizado a movimentação; que o contrato de abertura de conta e de contratação de CROT foram assinados pelos sócios das empresas (…)” Contudo, em seu depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal, o réu modificou a versão apresentada no Procedimento Administrativo levado a cabo pela Caixa Econômica Federal, ao argumento de que todas as movimentações financeiras foram previamente autorizadas pelas vítimas Haroldo Gazola Júnior e Antônio Rodrigues da Silva, negando a realização de repasses para Lucas e Roseli, além de atribuir a sua possível ocorrência à pressão para atingir as metas comerciais estabelecidas pelo corpo diretivo da empresa pública. Confira-se o teor do depoimento: “as contas estavam abertas e foi por solicitação dos próprios sócios ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e HAROLDO GAZOLA JÚNIOR; que foi o gerente financeiro deles quem solicitou, o Sr. Leandro; que não se recorda de ter assinado/autorizado as movimentações das mencionadas empresas; que quando questionado sobre as assinaturas nos contratos, afirma que assinou o documento, todavia as assinaturas do Sr. ANTÔNIO e HAROLDO não foram na sua presença; que nega que tenha forjado qualquer tipo de assinatura; que nega que tenha movimentado contas de seu filho LUCAS e de sua esposa ROSELI; que apenas realizou a movimentação de contas de sua família por meio de cartão magnético, mas nunca na condição de gerente; que nega tenha compartilhado qualquer tipo de senha pessoal com qualquer funcionário do banco; que quando questionado que poderia ter realizado as transações NÃO autorizadas para bater metas responde que TALVEZ; que no presente momento afirma que realizou contrato de renegociação em nome de seu filho LUCAS com objetivo simples de estender o prazo de pagamento, com autorização de seu filho; que como se tratava de alteração simples não precisava de autorização de outra alçada; que questionado o item 20 de fls. 150 que “assinou os contratos em nome das empresas” argumenta poder ter assinado os documentos em nome dos sócios, mas não pode confirmar, pois quando respondeu os questionamentos da CEF estava sob condição de depressão e de efeitos de medicamentos; que hoje afirma ter assinado apenas na condição de gerente; que por fim afirma que se ocorreu um erro nada foi premeditado e ocorreu em função da pressão em bater metas e da ausência de funcionários para auxiliar (...)”. Em Juízo, o acusado narrou, em linhas gerais, que as movimentações financeiras ora questionadas podem ter ocorrido, pois gerenciava cerca de mil e duzentas outras contas de pessoas jurídicas e trabalhava sob forte pressão da sua chefia imediata para atingir as metas comerciais fixadas pela diretoria do banco, em Brasília/DF. Questionado sobre a realização de uma transferência bancária, no valor de R$ 6.574,00 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais), na data de 16/10/2017, das contas das empresas das vítimas diretamente para a conta corrente do seu filho Lucas, o denunciado limitou-se a negar, laconicamente, a sua ocorrência, aduzindo que nunca manejou valores de terceiros em proveito próprio ou de seus familiares. Na mesma linha, o increpado rechaçou, pura e simplesmente, que nos dias 08/06/2017 e 19/06/2017 realizou depósitos de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a senhora Roseli (sua esposa), negando, também, ter desviado cerca de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), no dia 03/07/2017, das contas das pessoas jurídicas para a conta de Lucas, bem como repudiou que efetuou duas transferências bancárias no dia 12/07/2017, respectivamente de R$ 1.358,93 (mil e trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) e de R$ 7.135,00 (sete mil e cento e trinta e cinco reais) em favor de uma terceira pessoa conhecida como Sônia, novamente aludindo à necessidade de cumprir metas e trabalhar sob pressão extrema. O acusado, ainda, lançou mão da mesma justificativa para esclarecer o motivo pelo qual movimentou a conta bancária dos entes fictícios para quitar alguns boletos de cobrança bancária vencidos nos dias 21/08/2017, 22/09/2017 e 20/11/2017, totalizando o valor de R$ 5.736,18 (cinco mil e setecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), sempre agindo para atingir as metas comerciais ditadas pela direção comercial da instituição financeira. Acerca da sua visita à sede da Honda Kodyve, o acusado confirmou que esteve em reunião com as vítimas. Conforme o réu, em um primeiro momento, não houve abertura de contas correntes em nome das empresas, porém, em um passo seguinte, o gerente financeiro dos entes fictícios o procurou para formalizar um novo pedido de abertura dessas contas em nome das pessoas jurídicas, além de pleitear uma linha de crédito, oferecendo um bem imóvel em nome de Haroldo como garantia real do mútuo feneratício, além de colher as assinaturas dos sócios para a conclusão do negócio jurídico – o increpado não se recorda se a assinatura dos sócios foi colhida diante da sua presença ou em ato separado. Sobre a discrepância de versões apresentadas no contencioso administrativo, em sede inquisitorial e em Juízo, o réu discorreu que estava tomando medicações que podem ter alterado a sua capacidade cognitiva sobre os fatos ora tratados nesta lide penal. Por fim, o increpado reconheceu que movimentava as contas das empresas para quitar, periodicamente, com as parcelas mensais e sucessivas dos mútuos por elas firmados, a despeito de não possuir procuração específica que lhe outorgasse tais poderes. Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer que foi alcançado o standard probatório necessário para lastrear a prolação de um decreto condenatório, considerando-se que o caderno probatório, formado pela junção das provas orais e documentais produzidas nas duas etapas desta persecução penal, sinaliza no sentido de que o acusado, sem prévia autorização legal e contratual, movimentou, em inúmeras oportunidades, valores econômicos pertencentes às empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ora abrindo contas correntes em nome das pessoas jurídicas sem a vênia dos seus sócios; ora pactuando contratos de mútuo feneratício entres essas empresas e a CEF à revelia dos representantes contratuais dos entes fictícios; ora manejando recursos financeiros das empresas para saldar os débitos bancários criados pelo próprio denunciado; e ora para desviar valores econômicos pertencentes a elas para emprega-los em prol do seu filho, da sua esposa e de uma terceira pessoa desconhecida (Sonia), impondo um prejuízo econômico à CEF, que totalizou o montante de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Observe-se que o acusado se limitou a asseverar que gerenciava mais de mil e duzentas outras contas correntes de empresas correntistas da CEF e, em razão disso, sofria grande pressão psicológica para atingir as metas comerciais estabelecidas pela gerência comercial da instituição financeira, mas sem produzir qualquer contraprova juridicamente apta e processualmente idônea capaz de infirmar o robusto mosaico probatório confeccionado nesta lide penal, sendo certo que eventuais cobranças laborais por desempenho de funções não se constituem como causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade penal, consoante os artigos 22 e 23 do Código Penal, para fins de aproveitamento ao acusado. Nessa quadra, as investigações concluídas pela CEF demonstraram, cristalinamente, que todas as operações bancárias envolvendo as empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA foram formalizadas diretamente do IP utilizado pelo increpado, através do seu login e da sua senha pessoal, não pairando dúvidas sobre esses fatos. Apurou-se, também, que o denunciado valeu-se de assinaturas falsificadas dos sócios das empresas para firmar as avenças negociais relativas ao contrato de renegociação nº 25.0323.690.0000147-16, assim como a nota promissória e o boletim de cadastramento com as rubricas de Márcio Borges de Oliveira, Antônio Rodrigues da Silva Filho, Haroldo Gazola Júnior, Bruna Letícia Rampazio e Andressa Gonçalves C. de Souza, após o MPF requisitar a coleta de material gráfico para a realização de laudo pericial: Confira-se as conclusões do perito (Id. Num. 248835371): “Quando do confronto entre as assinaturas em nome do investigado, a perícia concluiu que “(…) as similaridades constatadas suportam a hipótese de que os grafismos foram escritos pelo mesmo punho/pessoa (…)”. Por outro lado, constatou-se que as assinaturas analisadas em nome dos terceiros Antônio Rodrigues da Silva Filho, Haroldo Gazola Júnior, Bruna Letícia Rampazio e Andressa Gonçalves C. de Souza não se identificaram graficamente com o material fornecido por MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA,“ (…) as assinaturas questionadas possuem divergências formais com os lançamentos Documento assinado via Token digitalmente por JOSE RAIMUNDO LEITE FILHO, em 16/06/2026 10:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e93ce3e9.5d410574.16ed153a.d495d5cc presentes no material gráfico fornecido (não se identificam graficamente), não permitindo confrontos adequados (não são comparáveis”) (…)”, às páginas 26/37 do ID 248835371; PDF 117/128.” Confira-se, ainda, excerto do Relatório Final produzidos nos autos do Procedimento Administrativo nº SP.0323.2018.C000154: “(…) Foi possível identificar, durante a coleta de informações na Análise Preliminar, bem como durante o trâmite do PDC, que o arrolado utilizou de recurso disponibilizado em conta de terceiros para cumprir as metas estabelecidas pela CAIXA, tendo, com isso, realizado movimentações sem autorização dos clientes Kento e Hymax, que acreditavam ter tido as contas encerradas até receberem documento de cobrança de crédito comercial, via correios. 8.1.2. Além disso, foi possível constatar que o arrolado também utilizava a conta de sua esposa Roseli e de seu filho Lucas para diversas outras transações, sem o consentimento dos mesmos, inclusive realizando contrato de renegociação em nome deste. 8.1.3. Também restou evidenciado que o arrolado forjou a assinatura desses clientes nos contratos de Renegociação de Crédito, tanto referente aos sócios das empresas aqui apresentadas quanto a assinatura no contrato de seu filho Lucas, fragilizando de forma exponencial a imagem da CAIXA. 8.2. Assim, é entendimento desta Comissão Apuradora que o empregado arrolado neste PDC agiu com dolo na medida em que, deliberadamente, utilizou dos valores disponíveis nas contas das empresas e por utilizar a conta de seu filho e de sua esposa para enviar valores dessas empresas por diversas situações, objetivando cumprir as metas estabelecidas, visando manter a função gerencial que exercia, conforme o próprio arrolado declara em seu depoimento às fls. 101 e 102. 8.2.1. Também agiu com dolo quando falsificou as assinaturas desses clientes nos contratos de renegociação. 8.3. Foi possível apurar o valor do prejuízo causado pelo arrolado no montante de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente aos contratos de renegociação das empresas Kento e Hymax, que já se encontram em Crédito em Atraso, bem como o valor do contrato de renegociação de seu filho Lucas, podendo ainda ocorrer novas denúncias de fraudes e movimentações irregulares efetuadas pelo arrolado (…)” Por conta de todos esses fatores, a Corregedoria da CEF aplicou a penalidade de demissão ao réu, rescindindo o seu contrato de trabalho por justa causa, em face do cometimento de prática criminosa em desfavor da empresa pública e das demais empresas afetadas pelo prejuízo econômico ocasionado pelo denunciado. Confira-se excerto elaborado pela Corregedoria da CEF (Id. Num. 46123019): “(…) após análise das peças processuais, o Conselho DECIDE, por unanimidade de votos, manter a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar Regional de Campinas/SP, por meio da Resolução n° 0056/2018, por seus próprios fundamentos e aplicar a penalidade disciplinar de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA ao arrolado MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, matrícula 105319-7 (ex-empregado) por conduta dolosa e enquadramento no Regulamento de Pessoal da CAIXA, MN RH 053.006, subitens 9.2.1.2 valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal; 9.2.1.11 descumprir leis, regulamentos, normas e atos da Administração; 9.2.1.22 escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis ou informá-los incorretamente; 9.3.1.3 improbidade. O Conselho entendeu que a penalidade aplicada está condizente com a falta de natureza grave praticada pelo empregado e em análise ao conjunto fático probatório dos autos, não foram constatados elementos aptos para desconstituir a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar Regional. Ressalte-se que a conduta dolosa praticada pelo arrolado, por sua natureza grave, caracterizou a quebra da fidúcia, necessária para a manutenção do vínculo empregatício. O Conselho DECIDE ainda, por unanimidade de votos, manter a imputação de Responsabilidade Civil Direta ao arrolado MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, matrícula 105319-7 (ex-empregado), no valor de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Os valores deverão ser atualizados no momento da efetiva cobrança, conforme MN RH 062. Os fatos apurados configuram fraude interna (…)” (Grifos Nossos) Patentes, portanto, a autoria e a materialidade da infração penal prevista no art. artigo 5º da Lei nº 7.492/86. Do dolo e da tipicidade Já o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar as circunstâncias elementares vazadas no preceito primário da figura penal incriminadora, foi cabalmente demonstrado no âmbito da instrução processual, verificando-se o “animus rem sibi habendi” do acusado, na medida em que ele, por largo período de tempo, se apropriou e desviou valores financeiros pertencentes às empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA sem a intenção de restitui-los em data futura, detendo a posse e a propriedade desses bens fungíveis, nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002. Por outro lado, está presente também a tipicidade formal e material da conduta perpetrada pelo réu, porquanto a figura tratada no art. 5º da Lei nº 7.492/86 encerra a prática do crime de apropriação indébita, descrito no art. 168 do Código Penal, que, por conta do postulado da especialidade em matéria penal recebe tratamento jurídico diverso, de tal sorte que além da higidez do SFN, encontra-se igualmente tutelado o patrimônio jurídico dos investidores e dos consumidores lesados por esta prática comercial predatória e penalmente reprovável. Passo agora à dosimetria da pena prevista no art. 5º da Lei nº 7.492/86 Culpabilidade: a culpabilidade, neste ato analisada como o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, consiste na somatória de todas as demais circunstâncias judicias vazadas neste preceito legal e será analisada ao final. Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, consoante demonstram as certidões cartorárias juntadas aos autos (Id. Num. 337727662); Conduta social: a conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se a sua postura com os seus familiares, como profissional e como interage com os seus semelhantes, restando-se evidenciado que não foi coletado nenhum elemento que o desabone nesse sentido; Personalidade do agente: nada de desabonador foi coletado no que tange à agressividade ou à falta de valores ético-jurídicos que integram a personalidade do acusado; Motivos determinantes: os motivos que serviram de supedâneo à prática delituosa são normais à espécie, não havendo nada a ser valorado em desfavor do acusado. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias em que perpetrada a prática delitiva são normais à espécie, não havendo qualquer elemento que desborde dos lindes objetivos da figura incriminadora. Conseqüências: as consequências do crime desbordam do grau de normalidade dos lindes legislativos conferidos à repressão do comportamento delituoso, porquanto impôs um prejuízo material e imaterial “in re ipsa” às vítimas do evento lesivo, sobretudo às empresas lesadas que tiveram contra si protestos indevidos por falta de pagamento por obrigações que nunca foram contraídas por elas. Comportamento da vítima: aqui não se pode imputar o comportamento da vítima a título de facilitação para a consecução da empreitada criminosa. Com isso, conclui-se que a culpabilidade do autor foi moderada, devendo ser elevada em UM SEXTO, em face de ter sopesada contra si uma única circunstância judicial, fazendo com que a reprimenda seja fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase deste procedimento trifásico de dosimetria da reprimenda não se encontram presentes circunstâncias agravantes e atenuantes, continuando a reprimenda corporal no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não há causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, torno a pena definitiva 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. O valor de cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime de cumprimento da reprimenda Com base no art. 33, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Código Penal, o cumprimento da pena será no regime aberto. Da substituição das penas Por sua vez, ante ao acima exposto, e presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com a redação dada pela Lei 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP) e de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), a última fixada em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no mês do pagamento, em favor da UNIÃO, tendo em vista o cometimento de crime contra o sistema financeiro nacional, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal. A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas terá duração pelo período de tempo substituído da reprimenda corporal, sendo que na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Inexistente fato a ensejar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, o acusado tem o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. Dispositivo: Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. No entanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante fundamentação supra. Fixo o valor de R$ R$ 200.552,46 (duzentos mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), para a reparação dos danos causados pela infração, devidamente atualizados desde a data da prática delitiva, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Custas “ex lege”. Providências após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; 2) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. P.R.I.C. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO BORGES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO
OAB: 338657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000456-54.2021.4.03.6127 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCIO BORGES DE OLIVEIRA, imputando-lhe as penas do delito previsto no artigo 5º, caput, da Lei 7.492/1986. Narra a denúncia que no período entre 10/08/2016 e 19/07/2017, na cidade de Mogi Mirim/SP, MARCIO BORGES DE OLIVEIRA agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se e desviou, continuamente e em proveito próprio, dinheiro de instituição financeira de que tinha a posse em razão de seu cargo. Consta da inicial acusatória que o acusado, então gerente da agência situada na Rua Padre Roque, nº 5.134, em Mogi Mirim/SP, mediante fraude consistente no uso não autorizado de dados dos correntistas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., celebrou, à revelia de seus representantes legais Haroldo Gazola Júnior e Antônio Rodrigues da Silva, contratos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações e efetuou diversas transações bancárias com os valores decorrentes desses contratos, ao menos no período compreendido entre 10/08/2016 e 19/07/2017, ocasionando prejuízo à instituição bancária no valor de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Segundo narra a denúncia, os fatos vieram à tona após Haroldo noticiar que MARCIO compareceu na sede da empresa Honda Kodyve, local onde aquele possui um escritório, identificando-se como gerente da Caixa Econômica Federal de Mogi Mirim, Agência 0323, localizada na Rua Padre Roque, nº 5.134. Consta que, na ocasião, MARCIO alegou tratar-se de uma suposta visita comercial, na qual ofereceu produtos e serviços da CEF, como linha de crédito com taxas especiais para empresas de pequeno e médio porte. Ocorre que MARCIO disse que para efetuar as análises creditícias precisaria de alguns documentos das empresas do grupo de Haroldo, tais como balancetes, contratos sociais, cartões de CNPJ e documentos dos sócios, documentos que foram prontamente entregues pelo sócio-administrador. Informa que, posteriormente, MARCIO retornou ao escritório de Haroldo, alegando que já havia feito as mencionadas análises e que, por serem empresas conhecidas na região, estariam com o crédito pré-aprovado, mas que seria necessário que, pelo menos, uma das empresas procedesse a abertura de conta junto à Agência que o denunciado trabalhava. Assim, segundo a inicial, foi feita a abertura da conta da empresa KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. na CEF. Porém, após análise das condições do crédito proposto pela referida instituição financeira, Haroldo não teria se interessado pela oferta e requereu o encerramento da conta-corrente, que fora efetuado no dia 15/08/2017. Não obstante, narra a denúncia que no dia 26/06/2018 foi descortinado que a empresa KENTO estaria em atraso com um financiamento feito junto à CEF, no valor de R$ 67.000,00, datado de agosto de 2017, motivo pelo qual a empresa foi inscrita no SERASA. Posteriormente, no dia 20/07/2018, Haroldo teria tomado conhecimento de que fora feito outro financiamento, este em nome da empresa HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., no valor de R$ 90.000,00. A denúncia, oferecida em 22/08/2024, foi recebida em 26/08/2024 pelo Juízo de Garantias da 9ª Vara Criminal de São Paulo (ID 336275665). O acusado foi regularmente citado (ID 346010412) e apresentou resposta a acusação por meio de sua defesa constituída, alegando, em síntese, ausência de dolo (ID 341059673). Não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária do acusado, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 341248461). Contudo, em razão do julgamento proferido no Conflito de Jurisdição n. 5011924-58.2024.4.03.0000, no qual a 4ª Seção do E. TRF3 decidiu no sentido de que os feitos com denúncia oferecida após 04/03/2024 deveriam ser redistribuídos, mesmo que os respectivos inquéritos policiais já estivessem distribuídos antes da data de implantação do juiz de garantias, o Juízo da 9ª Vara Federal declarou sua incompetência para atuar como juízo de instrução e determinou a redistribuição dos autos para outra Vara com competência criminal desta Subseção Judiciária, nos termos do art. 1º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região (ID 360489031). Acolhendo os autos no estado em que se encontram, este Juízo ratificou todas as decisões anteriormente proferidas pelo Juízo de Garantias e designou audiência de instrução (ID 363750186). Aos 21/07/2025 foi realizada audiência de instrução, ouvidas as testemunhas Haroldo Gazola Júnior e Juliana Rodrigues dos Santos e interrogado o réu Márcio Borges de Oliveira; e, antes de seu início, a defesa do réu requereu que o membro natural do MPF reavaliasse a possibilidade da proposta de ANPP em favor do acusado, o que foi deferido pelo Juízo (ID 389444741). Instado a se manifestar a respeito do requerimento da defesa sobre a possibilidade de ANPP, o MPF requereu o regular prosseguimento do feito, aduzindo que as negociações referentes à proposta de acordo foram encetadas no momento oportuno, sem aceitação por parte do réu, não havendo previsão legal de reabertura da negociação no atual momento processual (ID 396494337). Diante da negativa ministerial no oferecimento de ANPP, o Juízo determinou a remessa do presente feito às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 62, inc. IV, da Lei Complementar 75/93), nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, do Código de Processo Penal. (ID 409153022). Tendo em vista a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF pelo não conhecimento da remessa, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 584557444). Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu (ID 587008591) e a defesa do acusado MARCIO BORGES DE OLIVEIRA deixou transcorrer o prazo in albis. O Parquet Federal ofertou memoriais finais (ID 588932451). A defesa técnica do acusado MARCIO BORGES DE OLIVEIRA apresentou alegações finais no ID 590264033. Folhas de antecedentes criminais do acusado juntadas nos Ids 337727662, 337727663 e 337727665. É o relatório. Decido. De plano, constato pelos autos que esta ação foi processada com rigorosa observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não vejo irregularidade que leve prejuízo a tais princípios, a teor do art. 563 e seguintes do CPP. Não há preliminares. Procede a persecução penal. A autoria e a materialidade do delito tipificado no artigo 5º da Lei nº 7.492/86 foram exaustivamente demonstradas pela prova oral e documental produzida na esfera extrajudicial e em Juízo, especialmente pelo Relatório confeccionado nos autos do Procedimento Administrativo nº P.0323.2018.C.000154, pela equipe da Caixa Econômica Federal; pelos extratos de movimentação bancária realizada pelo réu (Id. Num. 46122697 páginas 14/29); pelas declarações prestadas pelas vítimas Haroldo e Antônio (Id. Num. 248835371 páginas 06/08); e pelas informações encaminhadas pela Corregedoria Regional da empresa pública com sede no Município de Campinas/SP (Id. Num. 462123019 – página 12), evidenciando que o acusado MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, no período de 10/08/2016 a 19/07/2017, movimentou, em proveito próprio e de terceiros, sem autorização legal, valores financeiros pertencentes às empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, abrindo contas bancárias em nome dos entes fictícios, realizando transações bancárias e contraindo empréstimos em desfavor delas, o que gerou um prejuízo da ordem de R$ 200.552,46 (duzentos mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) infligido à CEF, que precisou ressarcir o dano patrimonial ocasionado pelo seu representante comercial às empresas. De fato, a testemunha Haroldo Gazola Junior afirmou, em sede policial e em Juízo, que é sócio de duas empresas sediadas no Município de Mogi da Cruzes/SP. Discorreu que, anos atrás, recebeu um contato telefônico por parte do acusado para que fosse marcada uma reunião entre eles na sede da empresa Honda Kodyve, pois o increpado pretendia oferecer-lhe linhas de crédito com tarifas bancárias e juros reduzidos, tencionando convencê-lo, ainda, a abrir contas de depósitos à vista em nome dos entes fictícios na instituição financeira que representava. O depoente também narrou que entregou ao acusado toda a documentação empresarial que lhe fora solicitada e ficou aguardando uma resposta da CEF em relação à aprovação do cadastro da empresa. Passaram-se dois meses até que o réu lhe procurou novamente, sob a justificativa de que as linhas de crédito promocionais oferecidas anteriormente não estavam mais disponíveis às empresas. A vítima esclareceu, também, que nunca abriu qualquer conta corrente junto à empresa pública e foi surpreendido, cerca de um ano e meio após o último contato telefônico com o denunciado, por uma informação trazida pela gerente financeira das suas empresas, no sentido de que os entes fictícios constavam com apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e Boa Vista), oriundos de protestos por falta de pagamento implementados pela CEF. De posse destas informações, a vítima se deslocou a uma das Agências da Caixa Econômica Federal Localizada em Mogi das Cruzes e obteve a notícia de que o réu não trabalhava mais lá. Em contato com o gerente administrativo da instituição financeira, soube que as suas empresas firmaram dois contratos de mútuo feneratício, cada qual em nome das respectivas pessoas jurídicas, e que vinham sendo honrados regularmente por elas. Entretanto, constatou-se que as empresas atrasaram os pagamentos e estavam em mora de aproximadamente cinco meses, o que motivou a inserção dos seus dados cadastrais perante os organismos de proteção ao crédito (Boa Vista e Serasa). Assim, o depoente solicitou que a documentação utilizada para a formalização dos negócios jurídicos suspeitos fosse apresentada pela CEF, descobrindo que os endereços constantes nas minutas contratuais não eram os endereços verdadeiros em que as suas empresas estão localizadas, além de verificar que as assinaturas acostadas nos contratos não correspondiam à sua assinatura verdadeira, a qual foi adulterada para que a fraude se perpetuasse no tempo. Diante destes fatos, a vítima foi orientada pelo seu advogado para formalizar uma “notitia criminis” perante a Polícia Federal para que fosse descoberta a autoria delitiva da infração penal perpetrada em seu desfavor. Por fim, Haroldo negou que apresentou qualquer imóvel de sua propriedade para fazer a vezes de uma garantia real ao mútuo feneratício. A testemunha Juliana Rodrigues dos Santos, de sua parte, asseverou que foi a servidora que presidiu o PAD, lembrando-se, apenas, que colheu o depoimento e produziu outras provas, mas sem especificar o conteúdo delas, pois não se recordava do seu inteiro teor, em função da passagem do tempo. Já o réu, por sua vez, em depoimento prestado junto ao PAD aberto pela empresa pública federal (Procedimento Administrativo nº P.0323.2018.C.000154), quando questionado acerca das movimentações financeiras, sem autorização legal ou contratual, efetuadas para as contas particulares do seu filho Lucas e da sua esposa Roseli, afirmou que realmente fez essas transações, porém com o intuito de bater metas estabelecidas pela equipe de vendas da CEF ou mesmo para executar as campanhas estabelecidas pela SR, como bem apontado pelo MPF em sede de alegações finais (Id. Num. 588932451 – página 10). Confira-se o teor do depoimento: “realmente realizou essas movimentações e que foram feitas para cumprir metas; que os seguros debitados foram em nome das empresas e que um ou outro em nome de terceiro, mas que sempre visando atingir ao TIME DE VENDAS ou mesmo as campanhas estabelecidas pela SR; que também utilizou essas contas para realizar contrato de renegociação de empresas que não tinham relação com a KENTO ou HYMAX, ou seja, que quando uma empresa não tinha recurso financeiro para realizar contrato de renegociação, utilizada o saldo das empresas Kento e Hvmax para pagamento de IOF e entrada; que as movimentações para as contas de seu filho foi para arcar com a despesa de um cheque que havia sido clonado e que o arrolado não tinha recurso para arcar, pois ocorreu o acatamento desse cheque sem a confirmação de sua emissão, ficando em sua responsabilidade arcar com o prejuízo desse cheque; que com relação à movimentação na conta de sua esposa, não se recorda motivo de ter realizado, mas que devolveu o total do valor transferido para conta da empresa dois ou três dias após ter realizado a movimentação; que o contrato de abertura de conta e de contratação de CROT foram assinados pelos sócios das empresas (…)” Contudo, em seu depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal, o réu modificou a versão apresentada no Procedimento Administrativo levado a cabo pela Caixa Econômica Federal, ao argumento de que todas as movimentações financeiras foram previamente autorizadas pelas vítimas Haroldo Gazola Júnior e Antônio Rodrigues da Silva, negando a realização de repasses para Lucas e Roseli, além de atribuir a sua possível ocorrência à pressão para atingir as metas comerciais estabelecidas pelo corpo diretivo da empresa pública. Confira-se o teor do depoimento: “as contas estavam abertas e foi por solicitação dos próprios sócios ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e HAROLDO GAZOLA JÚNIOR; que foi o gerente financeiro deles quem solicitou, o Sr. Leandro; que não se recorda de ter assinado/autorizado as movimentações das mencionadas empresas; que quando questionado sobre as assinaturas nos contratos, afirma que assinou o documento, todavia as assinaturas do Sr. ANTÔNIO e HAROLDO não foram na sua presença; que nega que tenha forjado qualquer tipo de assinatura; que nega que tenha movimentado contas de seu filho LUCAS e de sua esposa ROSELI; que apenas realizou a movimentação de contas de sua família por meio de cartão magnético, mas nunca na condição de gerente; que nega tenha compartilhado qualquer tipo de senha pessoal com qualquer funcionário do banco; que quando questionado que poderia ter realizado as transações NÃO autorizadas para bater metas responde que TALVEZ; que no presente momento afirma que realizou contrato de renegociação em nome de seu filho LUCAS com objetivo simples de estender o prazo de pagamento, com autorização de seu filho; que como se tratava de alteração simples não precisava de autorização de outra alçada; que questionado o item 20 de fls. 150 que “assinou os contratos em nome das empresas” argumenta poder ter assinado os documentos em nome dos sócios, mas não pode confirmar, pois quando respondeu os questionamentos da CEF estava sob condição de depressão e de efeitos de medicamentos; que hoje afirma ter assinado apenas na condição de gerente; que por fim afirma que se ocorreu um erro nada foi premeditado e ocorreu em função da pressão em bater metas e da ausência de funcionários para auxiliar (...)”. Em Juízo, o acusado narrou, em linhas gerais, que as movimentações financeiras ora questionadas podem ter ocorrido, pois gerenciava cerca de mil e duzentas outras contas de pessoas jurídicas e trabalhava sob forte pressão da sua chefia imediata para atingir as metas comerciais fixadas pela diretoria do banco, em Brasília/DF. Questionado sobre a realização de uma transferência bancária, no valor de R$ 6.574,00 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais), na data de 16/10/2017, das contas das empresas das vítimas diretamente para a conta corrente do seu filho Lucas, o denunciado limitou-se a negar, laconicamente, a sua ocorrência, aduzindo que nunca manejou valores de terceiros em proveito próprio ou de seus familiares. Na mesma linha, o increpado rechaçou, pura e simplesmente, que nos dias 08/06/2017 e 19/06/2017 realizou depósitos de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a senhora Roseli (sua esposa), negando, também, ter desviado cerca de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), no dia 03/07/2017, das contas das pessoas jurídicas para a conta de Lucas, bem como repudiou que efetuou duas transferências bancárias no dia 12/07/2017, respectivamente de R$ 1.358,93 (mil e trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) e de R$ 7.135,00 (sete mil e cento e trinta e cinco reais) em favor de uma terceira pessoa conhecida como Sônia, novamente aludindo à necessidade de cumprir metas e trabalhar sob pressão extrema. O acusado, ainda, lançou mão da mesma justificativa para esclarecer o motivo pelo qual movimentou a conta bancária dos entes fictícios para quitar alguns boletos de cobrança bancária vencidos nos dias 21/08/2017, 22/09/2017 e 20/11/2017, totalizando o valor de R$ 5.736,18 (cinco mil e setecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), sempre agindo para atingir as metas comerciais ditadas pela direção comercial da instituição financeira. Acerca da sua visita à sede da Honda Kodyve, o acusado confirmou que esteve em reunião com as vítimas. Conforme o réu, em um primeiro momento, não houve abertura de contas correntes em nome das empresas, porém, em um passo seguinte, o gerente financeiro dos entes fictícios o procurou para formalizar um novo pedido de abertura dessas contas em nome das pessoas jurídicas, além de pleitear uma linha de crédito, oferecendo um bem imóvel em nome de Haroldo como garantia real do mútuo feneratício, além de colher as assinaturas dos sócios para a conclusão do negócio jurídico – o increpado não se recorda se a assinatura dos sócios foi colhida diante da sua presença ou em ato separado. Sobre a discrepância de versões apresentadas no contencioso administrativo, em sede inquisitorial e em Juízo, o réu discorreu que estava tomando medicações que podem ter alterado a sua capacidade cognitiva sobre os fatos ora tratados nesta lide penal. Por fim, o increpado reconheceu que movimentava as contas das empresas para quitar, periodicamente, com as parcelas mensais e sucessivas dos mútuos por elas firmados, a despeito de não possuir procuração específica que lhe outorgasse tais poderes. Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer que foi alcançado o standard probatório necessário para lastrear a prolação de um decreto condenatório, considerando-se que o caderno probatório, formado pela junção das provas orais e documentais produzidas nas duas etapas desta persecução penal, sinaliza no sentido de que o acusado, sem prévia autorização legal e contratual, movimentou, em inúmeras oportunidades, valores econômicos pertencentes às empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ora abrindo contas correntes em nome das pessoas jurídicas sem a vênia dos seus sócios; ora pactuando contratos de mútuo feneratício entres essas empresas e a CEF à revelia dos representantes contratuais dos entes fictícios; ora manejando recursos financeiros das empresas para saldar os débitos bancários criados pelo próprio denunciado; e ora para desviar valores econômicos pertencentes a elas para emprega-los em prol do seu filho, da sua esposa e de uma terceira pessoa desconhecida (Sonia), impondo um prejuízo econômico à CEF, que totalizou o montante de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Observe-se que o acusado se limitou a asseverar que gerenciava mais de mil e duzentas outras contas correntes de empresas correntistas da CEF e, em razão disso, sofria grande pressão psicológica para atingir as metas comerciais estabelecidas pela gerência comercial da instituição financeira, mas sem produzir qualquer contraprova juridicamente apta e processualmente idônea capaz de infirmar o robusto mosaico probatório confeccionado nesta lide penal, sendo certo que eventuais cobranças laborais por desempenho de funções não se constituem como causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade penal, consoante os artigos 22 e 23 do Código Penal, para fins de aproveitamento ao acusado. Nessa quadra, as investigações concluídas pela CEF demonstraram, cristalinamente, que todas as operações bancárias envolvendo as empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA foram formalizadas diretamente do IP utilizado pelo increpado, através do seu login e da sua senha pessoal, não pairando dúvidas sobre esses fatos. Apurou-se, também, que o denunciado valeu-se de assinaturas falsificadas dos sócios das empresas para firmar as avenças negociais relativas ao contrato de renegociação nº 25.0323.690.0000147-16, assim como a nota promissória e o boletim de cadastramento com as rubricas de Márcio Borges de Oliveira, Antônio Rodrigues da Silva Filho, Haroldo Gazola Júnior, Bruna Letícia Rampazio e Andressa Gonçalves C. de Souza, após o MPF requisitar a coleta de material gráfico para a realização de laudo pericial: Confira-se as conclusões do perito (Id. Num. 248835371): “Quando do confronto entre as assinaturas em nome do investigado, a perícia concluiu que “(…) as similaridades constatadas suportam a hipótese de que os grafismos foram escritos pelo mesmo punho/pessoa (…)”. Por outro lado, constatou-se que as assinaturas analisadas em nome dos terceiros Antônio Rodrigues da Silva Filho, Haroldo Gazola Júnior, Bruna Letícia Rampazio e Andressa Gonçalves C. de Souza não se identificaram graficamente com o material fornecido por MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA,“ (…) as assinaturas questionadas possuem divergências formais com os lançamentos Documento assinado via Token digitalmente por JOSE RAIMUNDO LEITE FILHO, em 16/06/2026 10:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e93ce3e9.5d410574.16ed153a.d495d5cc presentes no material gráfico fornecido (não se identificam graficamente), não permitindo confrontos adequados (não são comparáveis”) (…)”, às páginas 26/37 do ID 248835371; PDF 117/128.” Confira-se, ainda, excerto do Relatório Final produzidos nos autos do Procedimento Administrativo nº SP.0323.2018.C000154: “(…) Foi possível identificar, durante a coleta de informações na Análise Preliminar, bem como durante o trâmite do PDC, que o arrolado utilizou de recurso disponibilizado em conta de terceiros para cumprir as metas estabelecidas pela CAIXA, tendo, com isso, realizado movimentações sem autorização dos clientes Kento e Hymax, que acreditavam ter tido as contas encerradas até receberem documento de cobrança de crédito comercial, via correios. 8.1.2. Além disso, foi possível constatar que o arrolado também utilizava a conta de sua esposa Roseli e de seu filho Lucas para diversas outras transações, sem o consentimento dos mesmos, inclusive realizando contrato de renegociação em nome deste. 8.1.3. Também restou evidenciado que o arrolado forjou a assinatura desses clientes nos contratos de Renegociação de Crédito, tanto referente aos sócios das empresas aqui apresentadas quanto a assinatura no contrato de seu filho Lucas, fragilizando de forma exponencial a imagem da CAIXA. 8.2. Assim, é entendimento desta Comissão Apuradora que o empregado arrolado neste PDC agiu com dolo na medida em que, deliberadamente, utilizou dos valores disponíveis nas contas das empresas e por utilizar a conta de seu filho e de sua esposa para enviar valores dessas empresas por diversas situações, objetivando cumprir as metas estabelecidas, visando manter a função gerencial que exercia, conforme o próprio arrolado declara em seu depoimento às fls. 101 e 102. 8.2.1. Também agiu com dolo quando falsificou as assinaturas desses clientes nos contratos de renegociação. 8.3. Foi possível apurar o valor do prejuízo causado pelo arrolado no montante de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente aos contratos de renegociação das empresas Kento e Hymax, que já se encontram em Crédito em Atraso, bem como o valor do contrato de renegociação de seu filho Lucas, podendo ainda ocorrer novas denúncias de fraudes e movimentações irregulares efetuadas pelo arrolado (…)” Por conta de todos esses fatores, a Corregedoria da CEF aplicou a penalidade de demissão ao réu, rescindindo o seu contrato de trabalho por justa causa, em face do cometimento de prática criminosa em desfavor da empresa pública e das demais empresas afetadas pelo prejuízo econômico ocasionado pelo denunciado. Confira-se excerto elaborado pela Corregedoria da CEF (Id. Num. 46123019): “(…) após análise das peças processuais, o Conselho DECIDE, por unanimidade de votos, manter a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar Regional de Campinas/SP, por meio da Resolução n° 0056/2018, por seus próprios fundamentos e aplicar a penalidade disciplinar de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA ao arrolado MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, matrícula 105319-7 (ex-empregado) por conduta dolosa e enquadramento no Regulamento de Pessoal da CAIXA, MN RH 053.006, subitens 9.2.1.2 valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal; 9.2.1.11 descumprir leis, regulamentos, normas e atos da Administração; 9.2.1.22 escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis ou informá-los incorretamente; 9.3.1.3 improbidade. O Conselho entendeu que a penalidade aplicada está condizente com a falta de natureza grave praticada pelo empregado e em análise ao conjunto fático probatório dos autos, não foram constatados elementos aptos para desconstituir a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar Regional. Ressalte-se que a conduta dolosa praticada pelo arrolado, por sua natureza grave, caracterizou a quebra da fidúcia, necessária para a manutenção do vínculo empregatício. O Conselho DECIDE ainda, por unanimidade de votos, manter a imputação de Responsabilidade Civil Direta ao arrolado MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, matrícula 105319-7 (ex-empregado), no valor de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Os valores deverão ser atualizados no momento da efetiva cobrança, conforme MN RH 062. Os fatos apurados configuram fraude interna (…)” (Grifos Nossos) Patentes, portanto, a autoria e a materialidade da infração penal prevista no art. artigo 5º da Lei nº 7.492/86. Do dolo e da tipicidade Já o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar as circunstâncias elementares vazadas no preceito primário da figura penal incriminadora, foi cabalmente demonstrado no âmbito da instrução processual, verificando-se o “animus rem sibi habendi” do acusado, na medida em que ele, por largo período de tempo, se apropriou e desviou valores financeiros pertencentes às empresas KENTO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA sem a intenção de restitui-los em data futura, detendo a posse e a propriedade desses bens fungíveis, nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002. Por outro lado, está presente também a tipicidade formal e material da conduta perpetrada pelo réu, porquanto a figura tratada no art. 5º da Lei nº 7.492/86 encerra a prática do crime de apropriação indébita, descrito no art. 168 do Código Penal, que, por conta do postulado da especialidade em matéria penal recebe tratamento jurídico diverso, de tal sorte que além da higidez do SFN, encontra-se igualmente tutelado o patrimônio jurídico dos investidores e dos consumidores lesados por esta prática comercial predatória e penalmente reprovável. Passo agora à dosimetria da pena prevista no art. 5º da Lei nº 7.492/86 Culpabilidade: a culpabilidade, neste ato analisada como o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, consiste na somatória de todas as demais circunstâncias judicias vazadas neste preceito legal e será analisada ao final. Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, consoante demonstram as certidões cartorárias juntadas aos autos (Id. Num. 337727662); Conduta social: a conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se a sua postura com os seus familiares, como profissional e como interage com os seus semelhantes, restando-se evidenciado que não foi coletado nenhum elemento que o desabone nesse sentido; Personalidade do agente: nada de desabonador foi coletado no que tange à agressividade ou à falta de valores ético-jurídicos que integram a personalidade do acusado; Motivos determinantes: os motivos que serviram de supedâneo à prática delituosa são normais à espécie, não havendo nada a ser valorado em desfavor do acusado. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias em que perpetrada a prática delitiva são normais à espécie, não havendo qualquer elemento que desborde dos lindes objetivos da figura incriminadora. Conseqüências: as consequências do crime desbordam do grau de normalidade dos lindes legislativos conferidos à repressão do comportamento delituoso, porquanto impôs um prejuízo material e imaterial “in re ipsa” às vítimas do evento lesivo, sobretudo às empresas lesadas que tiveram contra si protestos indevidos por falta de pagamento por obrigações que nunca foram contraídas por elas. Comportamento da vítima: aqui não se pode imputar o comportamento da vítima a título de facilitação para a consecução da empreitada criminosa. Com isso, conclui-se que a culpabilidade do autor foi moderada, devendo ser elevada em UM SEXTO, em face de ter sopesada contra si uma única circunstância judicial, fazendo com que a reprimenda seja fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase deste procedimento trifásico de dosimetria da reprimenda não se encontram presentes circunstâncias agravantes e atenuantes, continuando a reprimenda corporal no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não há causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, torno a pena definitiva 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. O valor de cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime de cumprimento da reprimenda Com base no art. 33, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Código Penal, o cumprimento da pena será no regime aberto. Da substituição das penas Por sua vez, ante ao acima exposto, e presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com a redação dada pela Lei 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP) e de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), a última fixada em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no mês do pagamento, em favor da UNIÃO, tendo em vista o cometimento de crime contra o sistema financeiro nacional, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal. A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas terá duração pelo período de tempo substituído da reprimenda corporal, sendo que na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Inexistente fato a ensejar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, o acusado tem o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. Dispositivo: Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO MÁRCIO BORGES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. No entanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante fundamentação supra. Fixo o valor de R$ R$ 200.552,46 (duzentos mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), para a reparação dos danos causados pela infração, devidamente atualizados desde a data da prática delitiva, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Custas “ex lege”. Providências após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; 2) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. P.R.I.C. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto