Detalhe do processo

5000455-39.2025.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000455-39.2025.4.03.6124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MUNICIPIO DE INDIAPORA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MATEUS MARQUES DELAZARI - SP288361 ADVOGADO do(a) REU: THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Município de Indiaporã/SP, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na retomada e conclusão da obra de Escola de Educação Infantil, vinculada ao Convênio nº 700024/2011, sob o ID 17435 (ID 366516430). De acordo com a petição inicial, o FNDE e o Município de Indiaporã firmaram, no ano de 2011, o termo de Convênio nº 700024/2011, visando à construção de uma Escola de Educação Infantil, do tipo "Proinfância, Espaço Educativo Infantil Tipo C" (ID 366516430). O valor total pactuado para a execução da obra foi de R$ 614.034,06, atingindo R$ 658.478,10 após termo aditivo (ID 366516430). A execução física da obra evoluiu apenas parcialmente, atingindo aproximadamente 32% de avanço, encontrando-se paralisada desde julho de 2013 por abandono da empresa contratada à época (ID 366516430). A vigência do convênio foi prorrogada por sucessivos termos aditivos até seu encerramento definitivo em 24 de abril de 2018, ocasião em que houve o cancelamento do saldo de empenho remanescente e o início dos registros de omissão no dever de prestar contas por parte da municipalidade (ID 415224857). Em 2023, com a instituição do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação (Lei nº 14.719/2023), o Município manifestou interesse na repactuação (ID 415224854). Contudo, a submissão completa dos documentos exigidos para a instrução do processo não ocorreu no prazo regulamentar devido à demora na elaboração de laudos de segurança estrutural, o que ensejou o indeferimento do pedido de repactuação por parte do FNDE em 5 de julho de 2024 e o cancelamento definitivo da obra no sistema SIMEC em 25 de setembro de 2024 (ID 415224857). O Ministério Público Federal sustentou, inicialmente, que a negativa do FNDE em repactuar o convênio, baseada em questões administrativas de prazo, violava o direito fundamental à educação e o princípio da eficiência, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retomada e conclusão da obra (ID 366516430). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo em decisão fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional sem a oitiva prévia dos réus (ID 374044468). O FNDE apresentou contestação alegando, preliminarmente, a regularidade de sua atuação administrativa (ID 415222792). No mérito, defendeu a inviabilidade legal de retomada do convênio, uma vez que a sua vigência expirou definitivamente em 2018 (ID 415222792). Argumentou que a municipalidade incorreu em inércia exclusiva ao deixar de responder às diligências obrigatórias no prazo legal de 90 dias, o que ensejou o cancelamento do projeto com base no artigo 21 da Resolução CD/FNDE nº 27/2023 (ID 415222792). Aduziu que a imposição de repactuação fora das hipóteses legais violaria os princípios da legalidade, da igualdade e da separação de poderes (ID 415222792). O Município de Indiaporã/SP ofertou contestação arguindo a impossibilidade material e econômica superveniente de cumprimento da obrigação de fazer originalmente pretendida (ID 560244531). Informou a realização de nova perícia técnica de engenharia, datada de 27 de fevereiro de 2026, a qual atestou que a estrutura inacabada apresenta graves patologias construtivas decorrentes do abandono prolongado por mais de onze anos (ID 560244531). Indicou que o custo estimado para recuperação estrutural parcial e demolição de elementos comprometidos monta R$ 1.776.527,83, ao passo que a execução de uma construção inteiramente nova a partir do zero está estimada em R$ 1.894.216,22, revelando uma diferença financeiramente insignificante de R$ 117.688,39 (ID 560244531). Invocou o princípio da eficiência e da reserva do possível, destacando que a continuidade do aproveitamento da estrutura existente seria antieconômica e tecnicamente arriscada (ID 560244531). Acostou relatório da Secretaria Municipal de Educação apontando retração demográfica severa na demanda por creches (redução de 251 alunos em 2015 para 172 alunos em 2026), o que tornaria a obra socialmente desnecessária e superdimensionada para a realidade local atual (ID 560244531). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 578383490). Diante do laudo pericial técnico produzido em fevereiro de 2026, o órgão ministerial concordou expressamente que a estrutura se encontra em estado crítico e que o seu aproveitamento é tecnicamente inoportuno, economicamente ineficiente e desnecessário frente à retração da demanda escolar (ID 578383490). Diante desse fato novo, o autor declarou que não insistirá na conclusão da obra e requereu a conversão da pretensão para que seja reconhecida a impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação original de construir, determinando-se, por conseguinte, a demolição total ou parcial da estrutura condenada existente no terreno, a fim de garantir a segurança pública e prevenir danos ao erário e riscos sociais (ID 578383490). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo decorrido sem novos requerimentos de dilação probatória, restando os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência da Justiça Federal e Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal A competência deste juízo federal está plenamente caracterizada, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em decorrência da presença do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia pública federal, no polo passivo da demanda. Ademais, a controvérsia envolve a aplicação, fiscalização e destinação de verbas públicas federais originárias do orçamento da União, repassadas por meio de convênio firmado com entidade federal, o que consolida o interesse jurídico federal no desfecho da lide. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre de mandamento constitucional expresso (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) e da Lei Complementar nº 75/1993, que o incumbem de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, social e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se inserem a segurança urbana, a integridade do erário e o direito fundamental à educação básica. 2.2. Da Impossibilidade Superveniente da Obrigação de Construir e Ofensa à Eficiência Administrativa O pedido inicial formulado pelo órgão ministerial objetivava compelir os réus à repactuação do Convênio nº 700024/2011 e à retomada da construção física da Escola de Educação Infantil Tipo C no Município de Indiaporã/SP (ID 366516430). No entanto, o acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a inviabilidade material e econômica do aproveitamento da estrutura existente, caracterizando hipótese de impossibilidade superveniente da obrigação de fazer originalmente pretendida. O Laudo Técnico de Avaliação de Edificação, elaborado em 27 de fevereiro de 2026, sob a ART nº 2620260441485 (ID 560244535), revelou que a edificação inacabada apresenta quadro de extrema deterioração e graves patologias decorrentes de mais de onze anos de abandono e exposição contínua às intempéries, sem qualquer manutenção protetiva. Foram identificados vazios de concretagem, oxidação avançada das armaduras de aço, desaprumo de pilares, fissuras estruturais em vigas e deformação excessiva (flecha acentuada) nas lajes de cobertura, as quais acumulam poças de água e apresentam risco de desabamento localizado (ID 560244535). O laudo concluiu que a estrutura se encontra em Estado Crítico, sendo necessária a remoção e refazimento integral de lajes e vigas comprometidas (ID 560244535). Sob o aspecto econômico, as planilhas orçamentárias atualizadas com base na tabela oficial de custos (CPOS de janeiro de 2026) demonstram que a recuperação e reconstrução parcial da carcaça degradada demandaria um investimento de R$ 1.776.527,83 (ID 560244533). Por outro lado, a execução de uma obra inteiramente nova, livre de vícios e incertezas técnicas, está orçada em R$ 1.894.216,22 (ID 560244532). A diferença entre os dois cenários é de apenas R$ 117.688,39 (ID 560244531). Diante desse cenário, impor a continuidade de obra sobre uma carcaça estruturalmente doente, com risco de novas patologias futuras e durabilidade reduzida, afronta diretamente o princípio da eficiência e da economicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). O administrador público deve pautar sua atuação pela busca do melhor resultado com a otimização dos recursos públicos, sendo desarrazoado despender expressivo montante financeiro para herdar uma estrutura sob permanente suspeita técnica. Soma-se a isso a comprovação de que o cenário demográfico do Município de Indiaporã/SP sofreu profunda alteração nos últimos quatorze anos. O relatório da Secretaria Municipal de Educação evidenciou uma retração contínua na demanda escolar local, com o número de alunos matriculados na educação infantil declinando de 251 estudantes em 2015 para apenas 172 em 2026 (ID 560244536). A atual capacidade das escolas em funcionamento atende satisfatoriamente à demanda local, inexistindo fila de espera estrutural (ID 560244536). A entrega de um prédio superdimensionado geraria despesas permanentes de custeio e pessoal sem utilidade prática real, configurando potencial ineficiência administrativa. Portanto, resta configurada a impossibilidade material e a manifesta antieconomicidade da obrigação de concluir a obra nos moldes originais, circunstância admitida e encampada pelo próprio autor em sua manifestação em réplica (ID 578383490). 2.3. Da Viabilidade e Necessidade de Demolição da Estrutura Condenada Reconhecida a impossibilidade de aproveitamento da estrutura e a perda do objeto quanto à obrigação de construir, cumpre analisar a viabilidade jurídica do pleito sucessivo formulado pelo Ministério Público Federal na réplica, qual seja, a determinação de demolição do esqueleto de concreto condenado (ID 578383490). O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em apreço, o laudo pericial de fevereiro de 2026 (ID 560244535) e a concordância expressa do autor com a inviabilidade da obra constituem fato superveniente de extrema relevância, que altera os contornos da tutela jurisdicional necessária. A manutenção de uma estrutura de concreto armado abandonada, em estado crítico, com ferragens expostas e lajes deformadas acumulando água (ID 560244535) no centro urbano do Município (Avenida da Saudade) constitui séria ameaça à incolumidade pública, à segurança e à saúde da população local. O local serve como potencial foco de proliferação de vetores de doenças, além de apresentar risco de colapso de elementos estruturais sobre transeuntes. No âmbito da tutela coletiva, o juiz dispõe de ampla flexibilidade para a concessão da tutela específica ou para a determinação de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento ou a prevenção do dano, em conformidade com o artigo 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao microssistema da ação civil pública por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/1985. Extinguir o processo sem deliberar sobre o destino da estrutura condenada significaria perpetuar o perigo e consolidar o estado de abandono do local, gerando novos passivos socioambientais e de segurança para o Município de Indiaporã. Desse modo, o pedido de demolição formulado pelo órgão ministerial mostra-se não apenas factível, mas juridicamente imperioso como medida de salvaguarda do interesse público, da segurança urbana e da proteção do patrimônio coletivo. Contudo, cumpre delimitar a responsabilidade por essa obrigação de fazer. A estrutura inacabada e o terreno sobre o qual está erguida pertencem ao patrimônio público do Município de Indiaporã/SP. A fiscalização das condições de segurança das edificações locais, o exercício do poder de polícia administrativa sobre o uso e ocupação do solo urbano e a execução de obras de demolição em imóveis municipais são atribuições exclusivas do ente municipal, no âmbito de sua autonomia administrativa e competência territorial. O FNDE, na condição de autarquia federal repassadora de verbas por meio de convênio extinto, não detém a propriedade do imóvel, tampouco possui competência legal ou atribuição administrativa para ingressar em território municipal para executar demolição de bens locais. A responsabilidade da autarquia federal restringe-se ao repasse de recursos e ao acompanhamento financeiro, cabendo-lhe, em sede administrativa própria, apurar eventuais responsabilidades financeiras dos ex-gestores e o ressarcimento ao erário federal em razão do convênio não concluído. Por conseguinte, a obrigação de proceder à demolição segura da estrutura condenada, com a devida limpeza do terreno e destinação adequada dos resíduos gerados, deve ser atribuída exclusivamente ao Município de Indiaporã/SP, restando improcedente a demanda em relação ao FNDE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Civil Pública para: a) declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido original de retomada e conclusão da obra fundada no Convênio nº 700024/2011 (ID 17435), diante do reconhecimento da impossibilidade material e econômica superveniente de seu cumprimento; b) acolher o pedido sucessivo formulado pelo Ministério Público Federal em réplica e condenar exclusivamente o MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ/SP na obrigação de fazer consistente em realizar a demolição integral da estrutura física inacabada do empreendimento educacional Proinfância Tipo C, situada na Avenida da Saudade, Centro, Indiaporã/SP (ID 17435), promovendo, às suas expensas, a retirada de todo o esqueleto de concreto armado e alvenarias remanescentes, a limpeza completa do terreno e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos e entulhos gerados, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos, contados do trânsito em julgado desta decisão; c) fixar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita na alínea anterior, limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor público municipal; d) julgar improcedentes os pedidos em relação ao réu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil e por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE INDIAPORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS MARQUES DELAZARI

OAB: 288361/SP

THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA

OAB: 253725/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000455-39.2025.4.03.6124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MUNICIPIO DE INDIAPORA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MATEUS MARQUES DELAZARI - SP288361 ADVOGADO do(a) REU: THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Município de Indiaporã/SP, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na retomada e conclusão da obra de Escola de Educação Infantil, vinculada ao Convênio nº 700024/2011, sob o ID 17435 (ID 366516430). De acordo com a petição inicial, o FNDE e o Município de Indiaporã firmaram, no ano de 2011, o termo de Convênio nº 700024/2011, visando à construção de uma Escola de Educação Infantil, do tipo "Proinfância, Espaço Educativo Infantil Tipo C" (ID 366516430). O valor total pactuado para a execução da obra foi de R$ 614.034,06, atingindo R$ 658.478,10 após termo aditivo (ID 366516430). A execução física da obra evoluiu apenas parcialmente, atingindo aproximadamente 32% de avanço, encontrando-se paralisada desde julho de 2013 por abandono da empresa contratada à época (ID 366516430). A vigência do convênio foi prorrogada por sucessivos termos aditivos até seu encerramento definitivo em 24 de abril de 2018, ocasião em que houve o cancelamento do saldo de empenho remanescente e o início dos registros de omissão no dever de prestar contas por parte da municipalidade (ID 415224857). Em 2023, com a instituição do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação (Lei nº 14.719/2023), o Município manifestou interesse na repactuação (ID 415224854). Contudo, a submissão completa dos documentos exigidos para a instrução do processo não ocorreu no prazo regulamentar devido à demora na elaboração de laudos de segurança estrutural, o que ensejou o indeferimento do pedido de repactuação por parte do FNDE em 5 de julho de 2024 e o cancelamento definitivo da obra no sistema SIMEC em 25 de setembro de 2024 (ID 415224857). O Ministério Público Federal sustentou, inicialmente, que a negativa do FNDE em repactuar o convênio, baseada em questões administrativas de prazo, violava o direito fundamental à educação e o princípio da eficiência, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retomada e conclusão da obra (ID 366516430). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo em decisão fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional sem a oitiva prévia dos réus (ID 374044468). O FNDE apresentou contestação alegando, preliminarmente, a regularidade de sua atuação administrativa (ID 415222792). No mérito, defendeu a inviabilidade legal de retomada do convênio, uma vez que a sua vigência expirou definitivamente em 2018 (ID 415222792). Argumentou que a municipalidade incorreu em inércia exclusiva ao deixar de responder às diligências obrigatórias no prazo legal de 90 dias, o que ensejou o cancelamento do projeto com base no artigo 21 da Resolução CD/FNDE nº 27/2023 (ID 415222792). Aduziu que a imposição de repactuação fora das hipóteses legais violaria os princípios da legalidade, da igualdade e da separação de poderes (ID 415222792). O Município de Indiaporã/SP ofertou contestação arguindo a impossibilidade material e econômica superveniente de cumprimento da obrigação de fazer originalmente pretendida (ID 560244531). Informou a realização de nova perícia técnica de engenharia, datada de 27 de fevereiro de 2026, a qual atestou que a estrutura inacabada apresenta graves patologias construtivas decorrentes do abandono prolongado por mais de onze anos (ID 560244531). Indicou que o custo estimado para recuperação estrutural parcial e demolição de elementos comprometidos monta R$ 1.776.527,83, ao passo que a execução de uma construção inteiramente nova a partir do zero está estimada em R$ 1.894.216,22, revelando uma diferença financeiramente insignificante de R$ 117.688,39 (ID 560244531). Invocou o princípio da eficiência e da reserva do possível, destacando que a continuidade do aproveitamento da estrutura existente seria antieconômica e tecnicamente arriscada (ID 560244531). Acostou relatório da Secretaria Municipal de Educação apontando retração demográfica severa na demanda por creches (redução de 251 alunos em 2015 para 172 alunos em 2026), o que tornaria a obra socialmente desnecessária e superdimensionada para a realidade local atual (ID 560244531). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 578383490). Diante do laudo pericial técnico produzido em fevereiro de 2026, o órgão ministerial concordou expressamente que a estrutura se encontra em estado crítico e que o seu aproveitamento é tecnicamente inoportuno, economicamente ineficiente e desnecessário frente à retração da demanda escolar (ID 578383490). Diante desse fato novo, o autor declarou que não insistirá na conclusão da obra e requereu a conversão da pretensão para que seja reconhecida a impossibilidade material superveniente de cumprimento da obrigação original de construir, determinando-se, por conseguinte, a demolição total ou parcial da estrutura condenada existente no terreno, a fim de garantir a segurança pública e prevenir danos ao erário e riscos sociais (ID 578383490). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo decorrido sem novos requerimentos de dilação probatória, restando os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência da Justiça Federal e Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal A competência deste juízo federal está plenamente caracterizada, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em decorrência da presença do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia pública federal, no polo passivo da demanda. Ademais, a controvérsia envolve a aplicação, fiscalização e destinação de verbas públicas federais originárias do orçamento da União, repassadas por meio de convênio firmado com entidade federal, o que consolida o interesse jurídico federal no desfecho da lide. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre de mandamento constitucional expresso (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) e da Lei Complementar nº 75/1993, que o incumbem de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, social e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se inserem a segurança urbana, a integridade do erário e o direito fundamental à educação básica. 2.2. Da Impossibilidade Superveniente da Obrigação de Construir e Ofensa à Eficiência Administrativa O pedido inicial formulado pelo órgão ministerial objetivava compelir os réus à repactuação do Convênio nº 700024/2011 e à retomada da construção física da Escola de Educação Infantil Tipo C no Município de Indiaporã/SP (ID 366516430). No entanto, o acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a inviabilidade material e econômica do aproveitamento da estrutura existente, caracterizando hipótese de impossibilidade superveniente da obrigação de fazer originalmente pretendida. O Laudo Técnico de Avaliação de Edificação, elaborado em 27 de fevereiro de 2026, sob a ART nº 2620260441485 (ID 560244535), revelou que a edificação inacabada apresenta quadro de extrema deterioração e graves patologias decorrentes de mais de onze anos de abandono e exposição contínua às intempéries, sem qualquer manutenção protetiva. Foram identificados vazios de concretagem, oxidação avançada das armaduras de aço, desaprumo de pilares, fissuras estruturais em vigas e deformação excessiva (flecha acentuada) nas lajes de cobertura, as quais acumulam poças de água e apresentam risco de desabamento localizado (ID 560244535). O laudo concluiu que a estrutura se encontra em Estado Crítico, sendo necessária a remoção e refazimento integral de lajes e vigas comprometidas (ID 560244535). Sob o aspecto econômico, as planilhas orçamentárias atualizadas com base na tabela oficial de custos (CPOS de janeiro de 2026) demonstram que a recuperação e reconstrução parcial da carcaça degradada demandaria um investimento de R$ 1.776.527,83 (ID 560244533). Por outro lado, a execução de uma obra inteiramente nova, livre de vícios e incertezas técnicas, está orçada em R$ 1.894.216,22 (ID 560244532). A diferença entre os dois cenários é de apenas R$ 117.688,39 (ID 560244531). Diante desse cenário, impor a continuidade de obra sobre uma carcaça estruturalmente doente, com risco de novas patologias futuras e durabilidade reduzida, afronta diretamente o princípio da eficiência e da economicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). O administrador público deve pautar sua atuação pela busca do melhor resultado com a otimização dos recursos públicos, sendo desarrazoado despender expressivo montante financeiro para herdar uma estrutura sob permanente suspeita técnica. Soma-se a isso a comprovação de que o cenário demográfico do Município de Indiaporã/SP sofreu profunda alteração nos últimos quatorze anos. O relatório da Secretaria Municipal de Educação evidenciou uma retração contínua na demanda escolar local, com o número de alunos matriculados na educação infantil declinando de 251 estudantes em 2015 para apenas 172 em 2026 (ID 560244536). A atual capacidade das escolas em funcionamento atende satisfatoriamente à demanda local, inexistindo fila de espera estrutural (ID 560244536). A entrega de um prédio superdimensionado geraria despesas permanentes de custeio e pessoal sem utilidade prática real, configurando potencial ineficiência administrativa. Portanto, resta configurada a impossibilidade material e a manifesta antieconomicidade da obrigação de concluir a obra nos moldes originais, circunstância admitida e encampada pelo próprio autor em sua manifestação em réplica (ID 578383490). 2.3. Da Viabilidade e Necessidade de Demolição da Estrutura Condenada Reconhecida a impossibilidade de aproveitamento da estrutura e a perda do objeto quanto à obrigação de construir, cumpre analisar a viabilidade jurídica do pleito sucessivo formulado pelo Ministério Público Federal na réplica, qual seja, a determinação de demolição do esqueleto de concreto condenado (ID 578383490). O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em apreço, o laudo pericial de fevereiro de 2026 (ID 560244535) e a concordância expressa do autor com a inviabilidade da obra constituem fato superveniente de extrema relevância, que altera os contornos da tutela jurisdicional necessária. A manutenção de uma estrutura de concreto armado abandonada, em estado crítico, com ferragens expostas e lajes deformadas acumulando água (ID 560244535) no centro urbano do Município (Avenida da Saudade) constitui séria ameaça à incolumidade pública, à segurança e à saúde da população local. O local serve como potencial foco de proliferação de vetores de doenças, além de apresentar risco de colapso de elementos estruturais sobre transeuntes. No âmbito da tutela coletiva, o juiz dispõe de ampla flexibilidade para a concessão da tutela específica ou para a determinação de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento ou a prevenção do dano, em conformidade com o artigo 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao microssistema da ação civil pública por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/1985. Extinguir o processo sem deliberar sobre o destino da estrutura condenada significaria perpetuar o perigo e consolidar o estado de abandono do local, gerando novos passivos socioambientais e de segurança para o Município de Indiaporã. Desse modo, o pedido de demolição formulado pelo órgão ministerial mostra-se não apenas factível, mas juridicamente imperioso como medida de salvaguarda do interesse público, da segurança urbana e da proteção do patrimônio coletivo. Contudo, cumpre delimitar a responsabilidade por essa obrigação de fazer. A estrutura inacabada e o terreno sobre o qual está erguida pertencem ao patrimônio público do Município de Indiaporã/SP. A fiscalização das condições de segurança das edificações locais, o exercício do poder de polícia administrativa sobre o uso e ocupação do solo urbano e a execução de obras de demolição em imóveis municipais são atribuições exclusivas do ente municipal, no âmbito de sua autonomia administrativa e competência territorial. O FNDE, na condição de autarquia federal repassadora de verbas por meio de convênio extinto, não detém a propriedade do imóvel, tampouco possui competência legal ou atribuição administrativa para ingressar em território municipal para executar demolição de bens locais. A responsabilidade da autarquia federal restringe-se ao repasse de recursos e ao acompanhamento financeiro, cabendo-lhe, em sede administrativa própria, apurar eventuais responsabilidades financeiras dos ex-gestores e o ressarcimento ao erário federal em razão do convênio não concluído. Por conseguinte, a obrigação de proceder à demolição segura da estrutura condenada, com a devida limpeza do terreno e destinação adequada dos resíduos gerados, deve ser atribuída exclusivamente ao Município de Indiaporã/SP, restando improcedente a demanda em relação ao FNDE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Civil Pública para: a) declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido original de retomada e conclusão da obra fundada no Convênio nº 700024/2011 (ID 17435), diante do reconhecimento da impossibilidade material e econômica superveniente de seu cumprimento; b) acolher o pedido sucessivo formulado pelo Ministério Público Federal em réplica e condenar exclusivamente o MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ/SP na obrigação de fazer consistente em realizar a demolição integral da estrutura física inacabada do empreendimento educacional Proinfância Tipo C, situada na Avenida da Saudade, Centro, Indiaporã/SP (ID 17435), promovendo, às suas expensas, a retirada de todo o esqueleto de concreto armado e alvenarias remanescentes, a limpeza completa do terreno e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos e entulhos gerados, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos, contados do trânsito em julgado desta decisão; c) fixar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita na alínea anterior, limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor público municipal; d) julgar improcedentes os pedidos em relação ao réu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil e por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal