Detalhe do processo

5000455-08.2025.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE PARAGUAÇU, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE PARAGUAÇU SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 PROCESSO Nº: 5000455-08.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA INEZ ROSA COSTA CPF: 854.181.106-91 RODRIGO ROSA DA COSTA CPF: 077.059.096-93 COMARCA DE PARAGUAÇU. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. A Dra. Glauciene Gonçalves da Silva, MM. Juíza de Direito desta cidade e Comarca de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos nº 5000455-08.2025.8.13.0472 de Interdição, em que são partes Maria Inez Rosa Costa, como requerente e Rodrigo Rosa da Costa como interdita. Pelo presente Edital INTIMA da sentença proferida em 21/01/2026, ID 10612344985, dos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc.I – RELATÓRIO MARIA INEZ ROSA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu filho, RODRIGO ROSA DA COSTA, também qualificado. Narra a inicial (ID 10405006277) que o requerido é portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84), Transtornos Mistos da Personalidade (CID F61) e Retardo Mental (CID F71.1 e F79), condições que comprometem sua capacidade de reger os atos da vida civil de forma autônoma. Fundamentou a urgência do pedido na necessidade de apresentar o Termo de Curatela em processo judicial que tramita na Justiça Federal para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Requereu a concessão da justiça gratuita, a nomeação de curadora provisória em sede de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição e sua nomeação como curadora definitiva. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, designada audiência de entrevista e determinada a citação do interditando, bem como a realização de perícia médica e estudo social (ID 10409497860). O mandado de citação (ID 10414587414) foi cumprido, com certidão do Oficial de Justiça informando a aparente incapacidade do requerido de compreender o ato. Em audiência de entrevista realizada em 15/04/2025 (ID 10434968803), após oitiva do interditando e com parecer favorável do Ministério Público, foi deferida a curatela provisória à requerente, com a expedição do respectivo termo (ID 10436877638). O laudo médico pericial (ID 10430066438) concluiu que o requerido é portador de Deficiência Intelectual (CID F79) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), de caráter permanente e irreversível, que o torna incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. O estudo social (ID 10466005363) apresentou parecer favorável à interdição e à nomeação da requerente como curadora, atestando o zelo e o cuidado dispensados ao filho. O Ministério Público, em seu parecer (ID 10468307363), opinou pela procedência do pedido. Posteriormente, foi nomeada curadora especial ao requerido (ID 10534427636), a qual apresentou contestação por negativa geral, pugnando, contudo, pela fixação de uma curatela proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em respeito à Lei Brasileira de Inclusão (ID 10540179938). As partes foram intimadas e não apresentaram outras provas. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Cuida-se de ação de Interdição proposta por MARIA INEZ ROSA COSTA em face de seu filho RODRIGO ROSA DA COSTA. O laudo médico de ID 10430066438 atesta o interditando ser dependente dos cuidados de familiares, vez que portador retardo mental não especificado (F79) eTranstorno Opositivo Desafiador CID F91.3, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. No caso em tela, a necessidade da medida protetiva restou cabalmente demonstrada. A documentação médica que instruiu a inicial, somada à entrevista judicial e, de forma contundente, ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, formam um conjunto probatório robusto e inequívoco. O laudo pericial (ID 10430066438) é conclusivo ao diagnosticar o interditando com "Deficiência intelectual CID F79" e atestar que tal condição é "irreversível" e "permanente", resultando na incapacidade de "gerir a sua pessoa e administrar seus bens". Corroborando a prova técnica, o estudo social (ID 10466005363) evidenciou que o requerido vive em um ambiente familiar estruturado e que a requerente, sua genitora, já exerce de fato os cuidados necessários, demonstrando afeto, zelo e plenas condições para assumir o encargo legalmente. A própria curadora especial, em sua diligente manifestação (ID 10540179938), não se opõe ao mérito da curatela, mas pleiteia que sua decretação seja proporcional, com a delimitação dos atos para os quais a assistência será necessária, em conformidade com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal pleito encontra amparo na legislação vigente, que visa preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência. A autora é pessoa que ampara e cuida do interditando, conforme citado na exordial e entendo que a Sra. MARIA INEZ ROSA COSTA está apta para exercer a curatela. Dessa forma, a decretação da interdição é medida que se impõe, a fim de proteger os interesses do requerido, nomeando-lhe como curadora sua genitora, Sra. MARIA INEZ ROSA COSTA, que demonstrou ser a pessoa mais apta e indicada para exercer o múnus, conforme a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil. A curatela, conforme a legislação atual e o pleito da curadoria especial, deverá se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, como a administração de bens, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos e a gestão de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais. III - DISPOSITIVO Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de RODRIGO ROSA DA COSTA, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767 e art. 1.775, §1º do mesmo diploma legal e nomeio-lhe CURADORA, a Sra. MARIA INEZ ROSA COSTA, devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença na forma prevista pelo mesmo dispositivo legal. Lavre-se o termo de Curatela. Considerando a gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Proceda o pagamento dos peritos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Fixo os honorários da curadora especial, Dra. Lisandra Presciliano Mateus de Souza, em R$ 400,00, proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. Expeça-se CPHA.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa ignorar mandou expedir o presente Edital que deverá ser publicado na Imprensa local e no Órgão Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Paraguaçu,MG. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA INEZ ROSA COSTA

Réu RODRIGO ROSA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISANDRA PRESCILIANO MATEUS

OAB: 196329/MG

VIVIANE DE FATIMA RODRIGUES FREITAS

OAB: 175837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE PARAGUAÇU SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 PROCESSO Nº: 5000455-08.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA INEZ ROSA COSTA CPF: 854.181.106-91 RODRIGO ROSA DA COSTA CPF: 077.059.096-93 COMARCA DE PARAGUAÇU. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. A Dra. Glauciene Gonçalves da Silva, MM. Juíza de Direito desta cidade e Comarca de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos nº 5000455-08.2025.8.13.0472 de Interdição, em que são partes Maria Inez Rosa Costa, como requerente e Rodrigo Rosa da Costa como interdita. Pelo presente Edital INTIMA da sentença proferida em 21/01/2026, ID 10612344985, dos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc.I – RELATÓRIO MARIA INEZ ROSA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu filho, RODRIGO ROSA DA COSTA, também qualificado. Narra a inicial (ID 10405006277) que o requerido é portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84), Transtornos Mistos da Personalidade (CID F61) e Retardo Mental (CID F71.1 e F79), condições que comprometem sua capacidade de reger os atos da vida civil de forma autônoma. Fundamentou a urgência do pedido na necessidade de apresentar o Termo de Curatela em processo judicial que tramita na Justiça Federal para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Requereu a concessão da justiça gratuita, a nomeação de curadora provisória em sede de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição e sua nomeação como curadora definitiva. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, designada audiência de entrevista e determinada a citação do interditando, bem como a realização de perícia médica e estudo social (ID 10409497860). O mandado de citação (ID 10414587414) foi cumprido, com certidão do Oficial de Justiça informando a aparente incapacidade do requerido de compreender o ato. Em audiência de entrevista realizada em 15/04/2025 (ID 10434968803), após oitiva do interditando e com parecer favorável do Ministério Público, foi deferida a curatela provisória à requerente, com a expedição do respectivo termo (ID 10436877638). O laudo médico pericial (ID 10430066438) concluiu que o requerido é portador de Deficiência Intelectual (CID F79) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), de caráter permanente e irreversível, que o torna incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. O estudo social (ID 10466005363) apresentou parecer favorável à interdição e à nomeação da requerente como curadora, atestando o zelo e o cuidado dispensados ao filho. O Ministério Público, em seu parecer (ID 10468307363), opinou pela procedência do pedido. Posteriormente, foi nomeada curadora especial ao requerido (ID 10534427636), a qual apresentou contestação por negativa geral, pugnando, contudo, pela fixação de uma curatela proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em respeito à Lei Brasileira de Inclusão (ID 10540179938). As partes foram intimadas e não apresentaram outras provas. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Cuida-se de ação de Interdição proposta por MARIA INEZ ROSA COSTA em face de seu filho RODRIGO ROSA DA COSTA. O laudo médico de ID 10430066438 atesta o interditando ser dependente dos cuidados de familiares, vez que portador retardo mental não especificado (F79) eTranstorno Opositivo Desafiador CID F91.3, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. No caso em tela, a necessidade da medida protetiva restou cabalmente demonstrada. A documentação médica que instruiu a inicial, somada à entrevista judicial e, de forma contundente, ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, formam um conjunto probatório robusto e inequívoco. O laudo pericial (ID 10430066438) é conclusivo ao diagnosticar o interditando com "Deficiência intelectual CID F79" e atestar que tal condição é "irreversível" e "permanente", resultando na incapacidade de "gerir a sua pessoa e administrar seus bens". Corroborando a prova técnica, o estudo social (ID 10466005363) evidenciou que o requerido vive em um ambiente familiar estruturado e que a requerente, sua genitora, já exerce de fato os cuidados necessários, demonstrando afeto, zelo e plenas condições para assumir o encargo legalmente. A própria curadora especial, em sua diligente manifestação (ID 10540179938), não se opõe ao mérito da curatela, mas pleiteia que sua decretação seja proporcional, com a delimitação dos atos para os quais a assistência será necessária, em conformidade com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal pleito encontra amparo na legislação vigente, que visa preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência. A autora é pessoa que ampara e cuida do interditando, conforme citado na exordial e entendo que a Sra. MARIA INEZ ROSA COSTA está apta para exercer a curatela. Dessa forma, a decretação da interdição é medida que se impõe, a fim de proteger os interesses do requerido, nomeando-lhe como curadora sua genitora, Sra. MARIA INEZ ROSA COSTA, que demonstrou ser a pessoa mais apta e indicada para exercer o múnus, conforme a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil. A curatela, conforme a legislação atual e o pleito da curadoria especial, deverá se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, como a administração de bens, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos e a gestão de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais. III - DISPOSITIVO Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de RODRIGO ROSA DA COSTA, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767 e art. 1.775, §1º do mesmo diploma legal e nomeio-lhe CURADORA, a Sra. MARIA INEZ ROSA COSTA, devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença na forma prevista pelo mesmo dispositivo legal. Lavre-se o termo de Curatela. Considerando a gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Proceda o pagamento dos peritos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Fixo os honorários da curadora especial, Dra. Lisandra Presciliano Mateus de Souza, em R$ 400,00, proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. Expeça-se CPHA.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa ignorar mandou expedir o presente Edital que deverá ser publicado na Imprensa local e no Órgão Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Paraguaçu,MG. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica.