5000454-71.2020.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000454-71.2020.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 047.848.516-66 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se, originariamente, de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores ajuizada por José Rodrigues de Oliveira em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, que julgaram os pedidos parcialmente procedentes para: a) determinar a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 1.140,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 435,80); e b) determinar a revisão da Cláusula nº 7, limitando os encargos no período de inadimplência a juros remuneratórios de 2,72% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, as partes apresentaram grave divergência quanto aos valores devidos. O litígio decorreu do fato de que o exequente adimpliu 16 parcelas do contrato em sua forma original, enquanto as parcelas vincendas (17ª a 48ª) foram objeto de um acordo extrajudicial, sendo quitadas mediante um pagamento global e com desconto no valor de R$ 1.000,00. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.030285-3/003), o E. TJMG fixou a premissa de que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir estritamente a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Diante da complexidade para apuração do quantum debeatur e do rateio do acordo extrajudicial, o feito foi convertido em Liquidação por Arbitramento, com a nomeação de perita contábil. A i. Perita apresentou o Laudo Pericial (ID n. 10681921927), apurando o crédito de R$3.287,15. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo: a instituição financeira executada argumentou erro metodológico quanto à base de cálculo do acordo extrajudicial (ID n. 10699731638); e a parte exequente apontou omissão quanto ao cálculo dos encargos de inadimplência (ID n. 10699947237). É o breve relato. Decido. Da análise detida do Laudo Pericial e das impugnações apresentadas, constata-se que o trabalho técnico, embora zeloso, não atendeu integralmente aos comandos do título executivo judicial, necessitando de complementação e adequação. Do erro metodológico relativo à base de cálculo (impugnação da executada) O título executivo judicial determinou a repetição do indébito daquilo que foi efetivamente pago pelo consumidor. A i. Perita, ao realizar os cálculos, considerou que o acordo extrajudicial de R$1.000,00 (mil reais) consolidou o adimplemento integral das parcelas 17ª a 48ª e, com base nisso, calculou a restituição das tarifas (Avaliação e Seguro) considerando a integralidade do contrato (48 parcelas). Neste ponto, assiste razão à executada. O acordo representou uma composição global com deságio. Não é possível, sob a ótica contábil e jurídica, presumir que, dentro dos R$1.000,00 (mil reais) desembolsados para quitar 32 parcelas, o autor tenha pago 100% das tarifas originalmente diluídas nessas mesmas prestações. É imperioso que a perícia demonstre, mediante rateio técnico e proporcional, qual o valor efetivamente pago a título de tarifas dentro desse montante global de R$1.000,00 (mil reais). A restituição não pode extrapolar o desembolso efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Da omissão relativa aos encargos de inadimplência (impugnação do exequente) A parte exequente aponta que o laudo pericial foi omisso por não ter realizado a apuração da parte ilíquida da condenação, que diz respeito à revisão da Cláusula nº 7 (encargos de inadimplência). Assiste razão ao impugnante. O título executivo judicial impôs à instituição financeira duas obrigações distintas de restituição: a devolução das tarifas bancárias abusivas e a devolução dos encargos cobrados a maior nos meses em que o autor atrasou o pagamento das parcelas. Para os períodos de atraso, a sentença determinou expressamente que as cobranças do Banco devem respeitar um teto máximo, limitado a juros remuneratórios de 2,72% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. No entanto, verifica-se que o laudo pericial apresentado limitou-se a calcular apenas a devolução das tarifas (Seguro e Avaliação do Bem). A i. Perita não analisou o histórico do contrato para identificar as parcelas efetivamente pagas em atraso, omitindo-se em aplicar os limites impostos pela sentença para apurar se há diferenças (valores pagos a maior) a serem restituídas ao exequente a esse título. Logo, por não ter esgotado o objeto da liquidação, o trabalho técnico encontra-se incompleto e deve ser complementado. Dessa forma, o texto explica claramente que havia duas coisas a serem calculadas (tarifas e juros de atraso) e que a perita fez apenas uma delas, justificando, assim, a determinação para que ela complemente o laudo. Das determinações finais Diante do exposto, para que a liquidação reflita com exatidão a coisa julgada, acolho as impugnações apresentadas pelas partes e determino a intimação da I. Perita Contábil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, devendo, obrigatoriamente: I) Esclarecer o critério técnico adotado e proceder ao rateio proporcional do valor de R$ 1.000,00 (pago via acordo extrajudicial em 27/05/2022), demonstrando qual fração exata desse montante correspondeu ao efetivo pagamento das Tarifas de Avaliação e de Seguro de Proteção Financeira, limitando a restituição das parcelas 17ª a 48ª a esse valor efetivamente desembolsado. II) Suprir a omissão apontada, procedendo ao recálculo do contrato no que tange aos encargos de inadimplência (Cláusula 7), aplicando rigorosamente a limitação fixada em sentença (juros remuneratórios de 2,72% a.m., juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), apurando-se eventual saldo a ser restituído ao autor por pagamentos efetuados a maior neste período. III) Observar, na atualização de todos os valores a serem restituídos, a incidência da correção monetária estritamente a partir da data do efetivo desembolso de cada rubrica, em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.030285-3/003 (ID n. 10343378470). Apresentado o Laudo Complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB: 116196/SP
JOSE ANTONIO DA SILVA
OAB: 124689/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
HUDSON JOSE RIBEIRO
OAB: 150060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000454-71.2020.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 047.848.516-66 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se, originariamente, de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores ajuizada por José Rodrigues de Oliveira em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, que julgaram os pedidos parcialmente procedentes para: a) determinar a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 1.140,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 435,80); e b) determinar a revisão da Cláusula nº 7, limitando os encargos no período de inadimplência a juros remuneratórios de 2,72% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, as partes apresentaram grave divergência quanto aos valores devidos. O litígio decorreu do fato de que o exequente adimpliu 16 parcelas do contrato em sua forma original, enquanto as parcelas vincendas (17ª a 48ª) foram objeto de um acordo extrajudicial, sendo quitadas mediante um pagamento global e com desconto no valor de R$ 1.000,00. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.030285-3/003), o E. TJMG fixou a premissa de que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir estritamente a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Diante da complexidade para apuração do quantum debeatur e do rateio do acordo extrajudicial, o feito foi convertido em Liquidação por Arbitramento, com a nomeação de perita contábil. A i. Perita apresentou o Laudo Pericial (ID n. 10681921927), apurando o crédito de R$3.287,15. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo: a instituição financeira executada argumentou erro metodológico quanto à base de cálculo do acordo extrajudicial (ID n. 10699731638); e a parte exequente apontou omissão quanto ao cálculo dos encargos de inadimplência (ID n. 10699947237). É o breve relato. Decido. Da análise detida do Laudo Pericial e das impugnações apresentadas, constata-se que o trabalho técnico, embora zeloso, não atendeu integralmente aos comandos do título executivo judicial, necessitando de complementação e adequação. Do erro metodológico relativo à base de cálculo (impugnação da executada) O título executivo judicial determinou a repetição do indébito daquilo que foi efetivamente pago pelo consumidor. A i. Perita, ao realizar os cálculos, considerou que o acordo extrajudicial de R$1.000,00 (mil reais) consolidou o adimplemento integral das parcelas 17ª a 48ª e, com base nisso, calculou a restituição das tarifas (Avaliação e Seguro) considerando a integralidade do contrato (48 parcelas). Neste ponto, assiste razão à executada. O acordo representou uma composição global com deságio. Não é possível, sob a ótica contábil e jurídica, presumir que, dentro dos R$1.000,00 (mil reais) desembolsados para quitar 32 parcelas, o autor tenha pago 100% das tarifas originalmente diluídas nessas mesmas prestações. É imperioso que a perícia demonstre, mediante rateio técnico e proporcional, qual o valor efetivamente pago a título de tarifas dentro desse montante global de R$1.000,00 (mil reais). A restituição não pode extrapolar o desembolso efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Da omissão relativa aos encargos de inadimplência (impugnação do exequente) A parte exequente aponta que o laudo pericial foi omisso por não ter realizado a apuração da parte ilíquida da condenação, que diz respeito à revisão da Cláusula nº 7 (encargos de inadimplência). Assiste razão ao impugnante. O título executivo judicial impôs à instituição financeira duas obrigações distintas de restituição: a devolução das tarifas bancárias abusivas e a devolução dos encargos cobrados a maior nos meses em que o autor atrasou o pagamento das parcelas. Para os períodos de atraso, a sentença determinou expressamente que as cobranças do Banco devem respeitar um teto máximo, limitado a juros remuneratórios de 2,72% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. No entanto, verifica-se que o laudo pericial apresentado limitou-se a calcular apenas a devolução das tarifas (Seguro e Avaliação do Bem). A i. Perita não analisou o histórico do contrato para identificar as parcelas efetivamente pagas em atraso, omitindo-se em aplicar os limites impostos pela sentença para apurar se há diferenças (valores pagos a maior) a serem restituídas ao exequente a esse título. Logo, por não ter esgotado o objeto da liquidação, o trabalho técnico encontra-se incompleto e deve ser complementado. Dessa forma, o texto explica claramente que havia duas coisas a serem calculadas (tarifas e juros de atraso) e que a perita fez apenas uma delas, justificando, assim, a determinação para que ela complemente o laudo. Das determinações finais Diante do exposto, para que a liquidação reflita com exatidão a coisa julgada, acolho as impugnações apresentadas pelas partes e determino a intimação da I. Perita Contábil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, devendo, obrigatoriamente: I) Esclarecer o critério técnico adotado e proceder ao rateio proporcional do valor de R$ 1.000,00 (pago via acordo extrajudicial em 27/05/2022), demonstrando qual fração exata desse montante correspondeu ao efetivo pagamento das Tarifas de Avaliação e de Seguro de Proteção Financeira, limitando a restituição das parcelas 17ª a 48ª a esse valor efetivamente desembolsado. II) Suprir a omissão apontada, procedendo ao recálculo do contrato no que tange aos encargos de inadimplência (Cláusula 7), aplicando rigorosamente a limitação fixada em sentença (juros remuneratórios de 2,72% a.m., juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), apurando-se eventual saldo a ser restituído ao autor por pagamentos efetuados a maior neste período. III) Observar, na atualização de todos os valores a serem restituídos, a incidência da correção monetária estritamente a partir da data do efetivo desembolso de cada rubrica, em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.030285-3/003 (ID n. 10343378470). Apresentado o Laudo Complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão