Detalhe do processo

5000454-58.2024.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000454-58.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: INCORPORADORA E CONSTRUTORA LA PALOMA SPE LTDA CPF: 34.409.812/0001-07 e outros DESPACHO Vistos. Verifico que, após a manifestação do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público nos presentes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 e fixou as seguintes teses: 1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF/88), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. (STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 Ag R-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2026, sem grifo no original) Dessa forma, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público (ID 10304155021), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 dias, promova o adiantamento dos honorários periciais ou requeira o diferimento do pagamento. Após, intime-se o perito nomeado para indicar data e horário para realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INCORPORADORA E CONSTRUTORA LA PALOMA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE CABRAL LEAO

OAB: 208013/MG

LAZARO MACEDO BARBOSA

OAB: 164294/MG

ANDRE MYSSIOR

OAB: 91357/MG

PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO

OAB: 45364/DF

CELIO MARCOS LOPES MACHADO

OAB: 103944/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000454-58.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: INCORPORADORA E CONSTRUTORA LA PALOMA SPE LTDA CPF: 34.409.812/0001-07 e outros DESPACHO Vistos. Verifico que, após a manifestação do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público nos presentes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 e fixou as seguintes teses: 1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF/88), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. (STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 Ag R-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2026, sem grifo no original) Dessa forma, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público (ID 10304155021), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 dias, promova o adiantamento dos honorários periciais ou requeira o diferimento do pagamento. Após, intime-se o perito nomeado para indicar data e horário para realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme