5000453-78.2026.4.03.6142
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu, Itapeva e Jahu Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000453-78.2026.4.03.6142 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: ADRIELLY MARQUES DA SILVA, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA, RAYANE DELEIGO DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA I — ABERTURA, PRESENÇAS E MODALIDADE DO ATO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2026, às 11h00, por meio de sistema de videoconferência em tempo real (plataforma Microsoft Teams), presente o MM. Juiz Federal Substituto MAYCON MICHELON ZANIN, em exercício na 2ª Vara Federal de Bauru/SP e no desempenho do plantão judiciário da Subseção Judiciária de Bauru/SP, foi declarada aberta a audiência de custódia designada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, na condição de Juízo das Garantias (Despacho ID 600541865), na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, da Resolução CNJ nº 213/2015 e dos arts. 272 a 279 do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3. PRESENTES: a) pelo Ministério Público Federal, o Procurador da República DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA, por videoconferência; b) pela defesa técnica de Adrielly Marques da Silva, o advogado constituído TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI (OAB/MS 24.379A), por videoconferência (petição ID 600655055); c) pela defesa técnica de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias, o advogado MARCO AURÉLIO UCHIDA (OAB/SP nº 149.649), nomeado ad hoc, por videoconferência (Certidão ID 600584331); d) as custodiadas ADRIELLY MARQUES DA SILVA, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e RAYANE DELEIGO DIAS, que participaram do ato a partir de sala própria da Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP (Sandra Aparecida Lario Vianna). A audiência se realiza por videoconferência, forma prevista no próprio art. 310, caput, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, que a erigiu em regra e reservou o formato presencial às situações excepcionais de força maior (art. 310, § 13). Foram observadas as garantias dos §§ 8º a 12 do mesmo artigo. As custodiadas foram ouvidas individualmente, na presença da defesa técnica e do Ministério Público Federal, permanecendo cada uma sozinha na sala durante a própria oitiva (art. 310, § 10, do CPP). II — PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 310, CAPUT E § 4º, DO CPP) A voz de prisão foi dada por volta das 22h00 de 20/08/2026, na rodovia SP-300, km 444, em Lins/SP, durante fiscalização da Polícia Militar Rodoviária (Termos de Depoimento nº 3215430/2026 e nº 3215432/2026, ID 600440412, pp. 4-5 e 7-8). O auto de prisão em flagrante foi lavrado na DPF/Bauru na madrugada de 21/08/2026, com entrega das notas de culpa às custodiadas (ID 600440412, pp. 11, 20 e 28) e recolhimento à Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP (Ofício nº 3215437/2026, ID 600440412, p. 16). A comunicação do flagrante aportou ao Poder Judiciário em 21/08/2026, às 08h53 (ID 600437635), houve redistribuição da 1ª Vara Federal de Lins à 3ª Vara Federal de Bauru/SP, na condição de Juízo das Garantias, às 13h07 (Certidão ID 600484239), e aquele Juízo, às 15h07 do mesmo dia, reputou formalmente em ordem o auto, designou a audiência para o plantão do dia seguinte e determinou a remessa dos autos ao plantão judiciário (Despacho ID 600541865). A audiência se realiza cerca de 37 (trinta e sete) horas após a voz de prisão e cerca de 26 (vinte e seis) horas após o recebimento da comunicação pelo Poder Judiciário. O excesso em relação ao marco de 24 (vinte e quatro) horas do art. 310, caput, do CPP tem motivação idônea e decorre de dois fatores concretos e documentados: o horário em que a comunicação da prisão foi encaminhada ao Juízo, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 273, § 1º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3; e o tempo necessário à articulação do ato telepresencial, que dependeu da reserva de sala na unidade prisional (mensagem eletrônica das 15h59, com recibos de leitura às 16h04 e 16h06, IDs 600585674, 600585691 e 600585692), da nomeação de defensor ad hoc (Certidão ID 600584331, das 16h10) e da comunicação do link ao Ministério Público Federal (ID 600598785, das 16h40). Não incide a sanção do art. 310, § 4º, do CPP, que pressupõe o decurso de 24 (vinte e quatro) horas adicionais ao prazo do caput sem motivação idônea, marco não alcançado. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: "eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva" (HC 236087 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 26/02/2024); e, ainda, "a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade" (Rcl 66742 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17/06/2024). No julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023), a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 310, caput e § 4º, do CPP, no mesmo sentido. III — ENTREVISTA PRÉVIA RESERVADA E ESCLARECIMENTOS INICIAIS Foi assegurado a cada custodiada o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável com a defesa técnica, sem a presença de agentes policiais e fora do alcance de gravação ou escuta (art. 310, § 9º, do CPP; art. 6º da Resolução CNJ nº 213/2015). Instalada a audiência, o Juízo esclareceu às custodiadas as razões e os objetivos do ato (controle da legalidade da prisão, verificação de sua integridade física e psíquica, apuração de eventual prática de tortura ou maus-tratos e apreciação da necessidade e adequação de medidas cautelares), com a advertência expressa de que não seriam indagadas sobre o mérito dos fatos e de que lhes assiste o direito constitucional ao silêncio, sem que disso decorra qualquer prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF; art. 8º, IV, VI e § 1º, da Resolução CNJ nº 213/2015). Registro que as três exerceram o direito ao silêncio quanto aos fatos na fase policial (Termos de Qualificação e Interrogatório nº 3215433/2026, nº 3215442/2026 e nº 3215471/2026). As custodiadas participaram do ato sem uso de algemas, na forma do art. 8º, V, da Resolução CNJ nº 213/2015. Consigno que o ato foi conduzido com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória por força da Resolução CNJ nº 492/2023, e das Regras de Bangkok. Trata-se de três mulheres jovens, de baixa escolaridade e sem ocupação formal, duas delas gestantes e uma delas mãe de duas crianças de tenra idade, surpreendidas no transporte de droga procedente da fronteira. IV — OITIVA DAS CUSTODIADAS IV.1 — Qualificação, confirmada em audiência ADRIELLY MARQUES DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 01/05/2005, natural de Alto Araguaia/MT, filha de Sinthia Marques da Silva, escolaridade média completa, última ocupação declarada de trabalhadora rural, portadora do CPF nº 088.169.311-16, residente na Rua José Inácio Rodrigues, nº 35, bairro Vale do Amanhecer, CEP 79550-000, Costa Rica/MS, telefones (67) 99600-9877 e (67) 99858-4277, nome social "Drika" (ID 600440412, pp. 9 e 12). A certidão de nascimento juntada com a petição ID 600655055 confirma o nome, a data e o local de nascimento e a filiação materna (ID 600655056, p. 1). Indagada, a custodiada confirmou a qualificação. NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 20/02/2005, natural de Corumbá/MS, filha de José Eduardo Souza de Oliveira e de Áurea Ramos dos Santos, escolaridade média incompleta, portadora do CPF nº 110.654.871-00, residente na Rua Barão de Mauá, nº 225, bairro Santo Antônio, CEP 79100-630, Campo Grande/MS, telefone (67) 99128-3387 (ID 600440412, pp. 18 e 21). Indagada, a custodiada confirmou a qualificação. RAYANE DELEIGO DIAS, brasileira, em união estável, nascida em 28/10/2006, natural de Campo Grande/MS, filha de Mateus Pompeu Dias e de Ana Paula Deleigo, escolaridade fundamental incompleta, última ocupação declarada de camareira, portadora do CPF nº 105.720.011-50, residente na Rua Coronel José Hélio Macedo de Carvalho, nº 79, bairro Jardim São Conrado, CEP 79093-170, Campo Grande/MS, telefone (67) 98150-1559 (ID 600440412, pp. 26 e 29). Indagada, a custodiada confirmou a qualificação. IV.2 — Perguntas formuladas Nos termos do art. 8º, VII, da Resolução CNJ nº 213/2015, e sem qualquer indagação a respeito do mérito da imputação, cada custodiada foi questionada sobre: a ciência das garantias constitucionais na sede policial e o recebimento da nota de culpa; a comunicação da prisão à família e o contato com advogado; as circunstâncias da abordagem, da condução e da permanência sob custódia; o tratamento recebido dos agentes públicos em todos os locais por onde passou desde a abordagem; a ocorrência de agressão física, ameaça, coação, humilhação ou qualquer outra forma de tortura ou maus-tratos; o uso e o tempo de permanência de algemas; as condições de alimentação, hidratação, higiene, vestuário e calçado; o estado de saúde, o acompanhamento pré-natal, o uso contínuo de medicamentos, a existência de deficiência e a necessidade de atendimento médico ou psicossocial; a submissão a exame de corpo de delito; e a situação pessoal, familiar, laboral e socioeconômica. IV.3 — Respostas Nenhuma das três relatou agressão, ameaça, coação, tortura ou maus-tratos por parte de qualquer agente público, em qualquer dos locais por onde passaram desde a abordagem. Rayane Deleigo Dias, contudo, relatou ter sido tratada com grosseria por agentes na unidade prisional. O relato não descreve agressão física, ameaça ou coação, e não encontra correspondência em lesão alguma. As demais nada reclamaram quanto à prisão ou quanto às condições da custódia na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. IV.4 — Integridade física e psíquica O exame de corpo de delito foi realizado antes deste ato. A autoridade policial o requisitou ao Instituto Médico Legal de Bauru/SP no mesmo dia da lavratura do auto, por três ofícios individualizados: nº 3215445/2026, quanto a Natyelli Santos de Oliveira; nº 3215387/2026, quanto a Rayane Deleigo Dias; e nº 3215436/2026, quanto a Adrielly Marques da Silva (ID 600440412, pp. 54, 56 e 58). Em cada um deles o médico legista Dr. Nelson Maeda Machado (CRM 68877) lançou, em 21/08/2026, a mesma anotação: "exame em 21/08/26", "periciado, nada informa, sem lesões corporais recentes de interesse médico legal" (ID 600440412, pp. 55, 57 e 59). Não há, portanto, registro de lesão em nenhuma das três, e nenhuma delas relatou coisa alguma ao perito. Procedida também à inspeção visual possível por meio do sistema de videoconferência, com imagem de qualidade suficiente à finalidade, este Juízo não constatou lesões ou sinais aparentes de violência, e não verificou indício de transtorno mental ou de qualquer circunstância que recomendasse a requisição de apresentação pessoal das custodiadas (art. 275, § 8º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3). IV.5 — Gestação, filhos e dependentes (art. 304, § 4º, do CPP) Adrielly Marques da Silva declarou na fase policial encontrar-se grávida de aproximadamente 3 (três) meses e possuir 2 (duas) filhas menores de 13 anos, uma de 5 (cinco) anos e outra de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade. Indicou como responsáveis pelos cuidados o pai da filha mais velha, José Correa Santos, e a avó paterna da mais nova, de prenome Luceli, residente em área rural de Alcinópolis/MS, de nenhum dos quais informou contato ou endereço completo. Informou não haver filhos com deficiência ou doença grave (ID 600440412, pp. 13 e 15). Rayane Deleigo Dias declarou na fase policial encontrar-se grávida de aproximadamente 3 (três) meses e não possuir filhos. Informou conviver com companheiro há 3 (três) anos, de nome Leandro de Souza, motorista de aplicativo de entregas, na casa da mãe (ID 600440412, pp. 27, 30 e 32). Ouvida nesta audiência, esclareceu que, ao ser presa, suspeitava estar grávida, e foi essa suspeita que comunicou à autoridade policial; à vista do resultado não reagente do exame realizado na unidade prisional, declarou não acreditar estar grávida. Natyelli Santos de Oliveira declarou não estar grávida e não possuir filhos ou dependentes (ID 600440412, pp. 21-22). Resultado dos exames determinados por este Juízo. Em cumprimento à deliberação ID 600648375, encaminhada à unidade prisional ontem às 22h23, a Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP respondeu hoje, às 09h16 (mensagem eletrônica ID 600655955, certificada sob o ID 600654449). A unidade informou que realizou, em 21/08/2026, teste rápido de urina para detecção de HCG nas três custodiadas, com os seguintes resultados: Adrielly Marques da Silva, amostra reagente (laudo ID 600655956); Rayane Deleigo Dias, amostra não reagente (laudo ID 600655962); e Natyelli Santos de Oliveira, resultado reagente, este sem laudo subscrito, comprovado apenas por fotografia do prontuário e da tira reagente (ID 600655963). Informou, ainda, que nenhuma delas dispõe de cartão de gestante ou de documento que indique a idade gestacional; que o pré-natal seria iniciado de imediato caso mantida a prisão; que, em primeiro atendimento, não se detectou urgência médica, havendo atendimento médico de segunda a sexta, das 8h às 12h; e que a confirmação por exame de sangue depende de encaminhamento ao centro de saúde do município. Três anotações se impõem. A primeira: Natyelli Santos de Oliveira declarou à autoridade policial não estar grávida, e o exame indica o contrário, o que sugere desconhecimento da própria condição, e não declaração falsa. A segunda: o que Rayane Deleigo Dias comunicou à autoridade policial foi uma suspeita de gestação, e não gestação confirmada, como ela própria esclareceu nesta audiência; o teste foi não reagente e ela declarou não acreditar estar grávida. A terceira: o resultado de Adrielly Marques da Silva confirma a declaração que ela prestou na fase policial. Documentação superveniente quanto a Adrielly Marques da Silva. Com a petição ID 600655055, a defesa constituída juntou a certidão de nascimento de Hayalla Gabrielly Marques Alves, nascida em 14/12/2020, filha de José Correa Santos Alves e da custodiada (ID 600655056, p. 2), além de fotografias de família em que a custodiada aparece com as crianças. A certidão faz prova idônea da maternidade quanto à filha mais velha, para os fins do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, e confirma que ela tem 5 (cinco) anos completos. Falta a certidão da filha mais nova, de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, cuja juntada determino no item 7, deliberação 10. As fotografias, embora não tenham valor probatório autônomo, são compatíveis com a convivência declarada. IV.6 — Vida pregressa, antecedentes e pendência de citação (art. 310, § 7º, do CPP) Nenhuma das custodiadas ostenta condenação com trânsito em julgado. As Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Polícia Federal a partir do SINIC, sob os nº 165876742026 (Adrielly), nº 165886042026 (Natyelli) e nº 165666082026 (Rayane), são todas negativas (ID 600453742, pp. 4-6). Nenhuma das três é, portanto, reincidente, o que afasta desde logo a incidência do art. 310, § 2º, do CPP. O quadro se completou com a pesquisa da Secretaria na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (Certidão ID 600573773 e Documentos Comprobatórios IDs 600574466, 600574467 e 600574468), com os Relatórios de Pesquisa Radar do Ministério Público Federal (IDs 600588658, 600588659 e 600588660) e, sobretudo, com os documentos juntados pelo Ministério Público Federal nesta manhã, às 11h42 (Cota ID 600658322 e Documentos IDs 600658325, 600658326, 600658327 e 600658330). Adrielly Marques da Silva figura em quatro feitos anteriores no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em três deles a posição processual registrada é de vítima ou de testemunha do juízo (Termo Circunstanciado nº 0001420-71.2021.8.12.0009, por ato obsceno; Carta Precatória Criminal nº 0000686-86.2022.8.12.0009; e o feito nº 0001378-12.2022.8.12.0001, procedimento da Lei Antitóxicos hoje em grau de apelação). Natyelli Santos de Oliveira responde ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0006711-65.2025.8.12.0800 e, a ele apensada, à ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, procedimento especial da Lei Antitóxicos, em curso na 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, ao lado de dois corréus de nacionalidade estrangeira (ID 600658325). O boletim de ocorrência que originou aquele feito, extraído do Sinesp Infoseg (ID 600658326), narra fato ocorrido em 20/05/2025, nas imediações do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande, consistente na tentativa de arremesso de objetos para o interior do estabelecimento, tendo sido apreendidos 782 g de maconha, aparelhos celulares e acessórios, com capitulação no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006. O dado é coerente com a sua própria declaração, no Boletim de Vida Pregressa, de que já havia sido presa por "tráfico de drogas em Campo Grande" (ID 600440412, p. 21). A pesquisa no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, realizada em 21/08/2026 às 10h35, não localizou mandado de prisão pendente em seu nome (ID 600453742, p. 3). Há, quanto a ela, pendência de citação. O extrato processual juntado pelo Ministério Público Federal (ID 600658327) revela que, em 11/02/2026, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS proferiu o seguinte despacho naquela ação penal: "Vistos. Tendo em vista que as rés Natyelli Santos De Oliveira e Isneida Margarita Peroza Rosalez não têm endereço certo, determino a notificação e a citação por edital, no prazo de quinze dias, consoante artigo 361 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nos autos nem constituir advogado, faça conclusos para as providências do art. 366 do mesmo códex. Cumpra-se." A providência determinada no item 6 desta decisão decorre dessa constatação. Rayane Deleigo Dias apresenta situação que a instrução deste ato modificou. A pesquisa na Plataforma Digital havia apontado o Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, por tráfico de drogas, ajuizado em 04/03/2026 perante o Plantão de Audiência de Custódia de Campo Grande/MS, ao lado de outros dois investigados, um deles de igual sobrenome, Pamela Deleigo Dias. Indagada a respeito, a custodiada esclareceu que não foi ela a presa naquela ocasião, e sim uma prima, que se identificou perante a autoridade policial com o seu nome. Não foi possível confirmar nem infirmar a versão neste ato. Dois elementos, contudo, militam a seu favor: o Sinesp Infoseg gerado pelo Ministério Público Federal nesta manhã, às 11h41, não registra aquele flagrante (ID 600658330); e a presença, no mesmo auto, de pessoa de idêntico sobrenome dá verossimilhança ao relato de que a identificação se fez por nome de parente. O esclarecimento definitivo depende de confronto datiloscópico ou fotográfico, e o requisito no item 7, deliberação 4. Registro, por dever de completude, que o mesmo relatório do Sinesp Infoseg aponta, quanto a Rayane Deleigo Dias, o Boletim de Ocorrência nº 5023/2026-DEPAC-CEPOL-CG, de 25/05/2026, por lesão corporal dolosa, no qual figura como suposta autora e no qual se consignou que não foi localizada (ID 600658330). Trata-se de registro isolado, sem inquérito instaurado ou ação penal conhecida, e que por isso não é utilizado como fundamento nesta decisão. IV.7 — Reperguntas Facultada a palavra ao Ministério Público Federal e à defesa, na forma do art. 8º, IX, da Resolução CNJ nº 213/2015 e do art. 310, § 8º, do CPP, não foram formuladas reperguntas. V — MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Ministério Público Federal. Manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante das três custodiadas. Quanto à situação prisional, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Adrielly Marques da Silva, à vista da gestação, e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias, considerando as prisões anteriores por tráfico de drogas apontadas nos documentos que juntou. Defesa de Adrielly Marques da Silva. O advogado constituído acompanhou a manifestação do Ministério Público Federal e requereu a prisão domiciliar de sua constituinte. Defesa de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias. O defensor nomeado requereu a prisão domiciliar de Natyelli Santos de Oliveira, à vista da gestação, e a liberdade provisória de Rayane Deleigo Dias, sustentando quanto a esta que o flagrante anterior não lhe diz respeito. DECISÃO Encerrada a instrução do ato, passo a decidir, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. 1. COMPETÊNCIA A competência da Justiça Federal decorre do art. 109, V, da Constituição Federal e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006. A droga foi recebida na cidade de Capitán Bado, no Paraguai, e internalizada pela fronteira, conforme a versão que as próprias custodiadas apresentaram aos policiais no momento da abordagem (Termos de Depoimento nº 3215430/2026 e nº 3215432/2026, ID 600440412, pp. 4-5 e 7-8). Há, portanto, indício concreto de transnacionalidade, e é o indício que fixa a competência federal nesta fase. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal" (AgRg no AREsp 2.703.746, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19/08/2025). E, na dicção da Súmula 607 do mesmo Tribunal, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". O Juízo das Garantias é o da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. O feito foi distribuído originariamente à 1ª Vara Federal de Lins e redistribuído àquele Juízo em 21/08/2026, às 13h07, por força do art. 3º, § 2º, da Resolução CJF3R nº 117, de 31/01/2024 (Certidão ID 600484239). A competência do juiz das garantias para o controle da legalidade do flagrante decorre do art. 3º-B, caput, I e § 1º, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023), ações julgadas parcialmente procedentes, oportunidade em que a Corte fixou, mediante interpretação conforme, que essa competência cessa com o oferecimento da denúncia. A presidência deste ato por juiz plantonista, e não pelo próprio Juízo das Garantias, tem base normativa expressa. O art. 273, § 2º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3 ressalva os dias de plantão judiciário da regra segundo a qual as audiências de custódia devem ser realizadas pela unidade judiciária a que distribuída a comunicação da prisão em flagrante. Foi o que determinou o Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP ao designar a audiência para este sábado e remeter os autos ao plantão (Despacho ID 600541865). A competência do plantonista abrange, além da realização do ato, as deliberações que dele são inseparáveis: o controle da legalidade da prisão, a decisão sobre a liberdade e sobre as medidas cautelares e a expedição do respectivo alvará de soltura, que o art. 335 do mesmo Provimento atribui ao próprio Juízo que decidir a respeito da liberdade. Encerrado o plantão, os autos retornam ao Juízo das Garantias, a quem competirá o prosseguimento do controle jurisdicional da investigação até o oferecimento da denúncia. 2. INTEGRIDADE FÍSICA, VEDAÇÃO À TORTURA E CONDIÇÕES DA CUSTÓDIA Como registrado nos itens IV.3 e IV.4, os exames de corpo de delito realizados em 21/08/2026 no Instituto Médico Legal de Bauru/SP não apontaram lesões corporais recentes de interesse médico-legal em nenhuma das três custodiadas; nenhuma delas relatou, nesta audiência, agressão, ameaça, coação, tortura ou maus-tratos por parte de qualquer agente público; e a inspeção visual nada revelou. A unidade prisional informou, ainda, que em primeiro atendimento não se detectou necessidade de atendimento médico de urgência quanto a qualquer delas (ID 600655955). O único registro em sentido diverso é o de Rayane Deleigo Dias, que relatou ter sido tratada com grosseria por agentes da unidade prisional. O relato não descreve agressão física, ameaça, coação ou tortura, não corresponde a lesão alguma e não atinge a gravidade que aciona o procedimento do art. 11 da Resolução CNJ nº 213/2015; a liberdade provisória ora concedida, ademais, faz cessar a própria custódia. Consigno o relato no termo, para registro e para conhecimento da direção da unidade, e não determino outra providência a esse título. 3. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE 3.1 — Licitude da abordagem e da busca no veículo Examino a questão de ofício, porque dela depende a própria higidez do flagrante. A busca em veículo, sem mandado, é lícita quando amparada em fundada suspeita, aferida por elementos objetivos e concretos anteriores à diligência (art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP). O Superior Tribunal de Justiça sintetiza a orientação: "a busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de crime", e "a presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas" (AgRg no HC 992.527, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06/05/2025). No caso, os elementos anteriores à busca são concretos e vêm narrados de forma convergente pelo condutor e pela testemunha. A abordagem inicial se deu em base fixa da Polícia Militar Rodoviária de Lins/SP, no contexto de fiscalização de trânsito e da Operação Impacto, o que dispensa suspeita individualizada. A partir daí surgiram, em sequência: a aparência de menoridade das três passageiras; a ausência de documento de identidade com uma delas; a informação de que se deslocavam de Campo Grande/MS a Bauru/SP; e, segundo o motorista do aplicativo, respostas desencontradas das passageiras sobre o número de malas que lhes pertenciam (Termo de Declarações nº 3215515/2026, ID 600440412, pp. 48-49). A vistoria do veículo foi decidida diante da possibilidade de situação de risco envolvendo adolescente, o que constitui motivação objetiva e verificável, e não intuição genérica. Não se trata, portanto, de busca fundada em nervosismo, em atitude suspeita indeterminada ou em seletividade, hipóteses em que a jurisprudência reconhece a ilicitude da prova. Reconheço lícitas a abordagem e a busca veicular, sem prejuízo do reexame da matéria em cognição exauriente, à vista da oitiva judicial dos policiais militares. 3.2 — Flagrante próprio e formalidades do auto Os elementos reunidos indicam situação de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP). As três custodiadas foram surpreendidas na condição de passageiras do veículo VW/Gol, placas QAA-7445, em cujo porta-malas se localizaram três malas contendo 59 tabletes de maconha e três invólucros de substância pastosa, com massa total de 38,9 kg de maconha e 0,336 kg de material descrito como haxixe (Termo de Apreensão nº 3215464/2026, ID 600440412, pp. 43-44). O Laudo Preliminar de Constatação nº 3215452/2026 apontou resultado positivo para maconha (ID 600440412, pp. 40-42). Todas assumiram, no local, a responsabilidade pela droga. As formalidades legais foram observadas: (i) o auto foi lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, da testemunha e das três conduzidas (art. 304 do CPP, ID 600440412, pp. 1, 4-5, 7-8, 9-10, 18-19 e 26-27); (ii) a prisão foi comunicada ao Juízo, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União (Ofícios nº 3215496/2026, nº 3215495/2026 e nº 3215494/2026, ID 600440412, pp. 37-38, 36 e 34-35), na forma do art. 5º, LXII, da CF e do art. 306, caput e § 1º, do CPP, e também ao juízo competente na forma do art. 50, caput, da Lei nº 11.343/2006; (iii) o auto aportou ao Poder Judiciário dentro do prazo de 24 horas (art. 306, § 1º, do CPP); (iv) as notas de culpa foram entregues às custodiadas em 21/08/2026, no mesmo prazo (art. 306, § 2º, do CPP, ID 600440412, pp. 11, 20 e 28); (v) foi colhida a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e responsáveis pelos cuidados (art. 304, § 4º, do CPP); e (vi) foi assegurada a ciência das garantias constitucionais, tendo as três exercido o direito ao silêncio quanto aos fatos. 3.3 — Comunicação da prisão à família Este é o único ponto que exige providência corretiva, e a determino agora. Apenas Natyelli Santos de Oliveira logrou comunicar a prisão, por telefonema à irmã Joice Kamilly, ainda no momento da abordagem (ID 600440412, p. 19). Adrielly Marques da Silva informou não ter conseguido fazê-lo porque o seu aparelho celular quebrou durante a viagem e não sabia de memória qualquer número de telefone (ID 600440412, p. 10). Rayane Deleigo Dias dispensou o direito pela mesma razão, por não se recordar de número de parente ou conhecido (ID 600440412, p. 27). A dispensa formal do direito não satisfaz a exigência do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e do art. 306, caput, do Código de Processo Penal quando a impossibilidade decorre de circunstância material superável pelo Estado. DETERMINO, por isso, que se assegure a Adrielly Marques da Silva e a Rayane Deleigo Dias, ainda neste ato ou imediatamente após, contato telefônico com pessoa de sua indicação, franqueando-se, se necessário, a pesquisa de contato em bases disponíveis. 3.4 — Conclusão Ausente vício formal ou material, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ADRIELLY MARQUES DA SILVA, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e RAYANE DELEIGO DIAS e deixo de relaxá-la (art. 310, I, do CPP, a contrario sensu). 4. CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA E VEDAÇÃO DA FIANÇA A autoridade policial indiciou as três custodiadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (Despacho nº 3215480/2026, ID 600440412, p. 2, e Notas de Culpa). Em juízo de cognição sumária, anoto o seguinte. (a) Art. 33, caput, e art. 40, I. O enquadramento é adequado nesta fase. O verbo transportar integra o núcleo do art. 33, caput, e a procedência paraguaia da droga, admitida pelas custodiadas no momento da abordagem, ampara a majorante do art. 40, I, na linha da Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça. (b) Art. 35. A imputação de associação para o tráfico exige cautela. O tipo do art. 35 não se satisfaz com a reunião ocasional de duas ou mais pessoas para um único transporte: reclama vínculo associativo estável e permanente. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas" (REsp 2.052.196, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024). Até este momento, os autos revelam uma única viagem conjunta, sem interceptação telefônica, sem análise de dados telemáticos e sem qualquer elemento sobre organização, hierarquia ou reiteração. A capitulação no art. 35 fica, por ora, reservada, o que não impede o seu exame quando do oferecimento da denúncia, à vista do que apurar a investigação. (c) Art. 33, § 4º. Registro, pela repercussão que tem sobre a pena provável e, por consequência, sobre a proporcionalidade da medida cautelar, que o quadro fático descrito nos autos se aproxima da figura da mula do tráfico, isto é, da pessoa contratada para transportar entorpecente, muitas vezes em situação de necessidade econômica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reproduzindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consigna que "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (ApCrim 5001225-78.2023.4.03.6002, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 24/07/2026, com referência ao AgRg no AREsp 2.482.593/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/06/2024). A definição pertence ao mérito e não se antecipa aqui; o que importa nesta fase é que a hipótese não pode ser descartada e integra o juízo de proporcionalidade. (d) Fiança. O art. 44 da Lei nº 11.343/2006 declara inafiançáveis os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, e o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal veda a fiança no tráfico. A fiança é, portanto, medida legalmente vedada. Isso não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança: a vedação apriorística de liberdade provisória contida no mesmo art. 44 foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012), orientação incorporada de longa data pelo Superior Tribunal de Justiça (entre outros, HC 276.640, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/03/2014). A prisão cautelar em tráfico depende, como qualquer outra, de fundamentação concreta. 5. LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS CAUTELARES 5.1 — Premissas e exame obrigatório A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares pessoais. Somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida (art. 282, § 6º, do CPP), deve se apoiar em receio de perigo e em fatos concretos, novos ou contemporâneos (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), e é incabível com base em alegações de gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025). O pressuposto do art. 313, I, do CPP está satisfeito, porque o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena máxima de 15 (quinze) anos. O fumus commissi delicti está presente quanto às três. A materialidade decorre do Termo de Apreensão nº 3215464/2026 e do Laudo Preliminar de Constatação nº 3215452/2026; os indícios de autoria decorrem da situação de flagrância, do fato de as três malas estarem no porta-malas do veículo em que as três viajavam e da assunção de responsabilidade feita no local. O exame do periculum libertatis é obrigatório e deve percorrer as circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e os critérios de periculosidade do § 3º do art. 312 (art. 310, § 6º, do CPP). Faço-o primeiro quanto ao que é comum às três e, em seguida, de forma individualizada, como exige o princípio da individualização da medida cautelar. Elementos comuns. Não incide o art. 310, § 2º: nenhuma das custodiadas é reincidente, não há elemento que as vincule a organização criminosa armada ou milícia e não houve apreensão de arma de fogo. Quanto ao art. 312, § 3º: o inciso III (natureza, quantidade e variedade das drogas) é o elemento desfavorável de maior peso, pois foram apreendidos 38,9 kg de maconha e 0,336 kg de material descrito como haxixe, quantidade expressiva e incompatível com transporte episódico de pequena monta; o inciso I (modus operandi) apresenta indicativo de planejamento, revelado pela rota que parte de Capitán Bado, no Paraguai, passa por Campo Grande/MS e segue para o interior paulista, pela divisão da carga em três malas atribuídas a três passageiras e pela contratação sucessiva de corridas por aplicativo, com pedido de trecho adicional por fora do aplicativo até Campinas/SP (Termo de Declarações nº 3215515/2026, ID 600440412, pp. 48-49); o inciso II (participação em organização criminosa) não conta, até aqui, com elemento concreto; o inciso IV (reiteração delitiva) será examinado individualmente. Quanto ao art. 310, § 5º, VI (perigo para a prova), o risco é baixo, pois a droga já foi apreendida, periciada por amostragem e lacrada, e o único aparelho celular apreendido está lacrado. Quanto ao art. 310, § 5º, V (fuga), as três permaneceram no local da abordagem, identificaram-se e informaram endereço; a circunstância de residirem em Mato Grosso do Sul, fora desta Subseção Judiciária, é fator que interessa à fixação das medidas de comparecimento, e não indicativo de fuga. A esses elementos se contrapõe a proporcionalidade. A pena provável, na hipótese de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, em patamar mínimo e de rejeição da imputação do art. 35, tende a situar-se em faixa que não conduz necessariamente ao regime fechado, e o art. 313, § 2º, do CPP veda a prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Por outro lado, a quantidade apreendida é apta a elevar a pena-base por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que torna a projeção incerta. 5.2 — Por que a liberdade provisória, e não a prisão preventiva A conclusão é comum às três e precede a individualização: o periculum libertatis não está demonstrado em grau que torne a prisão a única medida idônea. O elemento desfavorável de maior peso é objetivo e não se nega. Foram apreendidos 38,9 kg de maconha e 0,336 kg de material descrito como haxixe, e o art. 312, § 3º, III, do CPP manda considerar a natureza, a quantidade e a variedade da droga. Esse dado, porém, não caminha sozinho. Ele diz respeito à gravidade do fato, e o art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, passou a exigir que se demonstrem concretamente a periculosidade do agente e o risco por ele gerado, vedando a preventiva apoiada em gravidade abstrata. É essa demonstração individualizada que os autos, por ora, não fornecem quanto a nenhuma das três. Nenhuma das custodiadas é reincidente, e as três Certidões SINIC são negativas, o que afasta o art. 310, § 2º, do CPP. O delito não envolveu violência ou grave ameaça. As três permaneceram no local da abordagem, identificaram-se, forneceram endereço e assumiram no ato a responsabilidade pela carga, sem qualquer sinal de fuga ou de tentativa de ocultação de identidade. A prova está preservada: a droga foi apreendida, periciada por amostragem e lacrada, o único aparelho celular apreendido está lacrado e o exame de corpo de delito já se realizou. Nada as vincula a organização criminosa armada ou a milícia, e nenhuma arma foi apreendida. Soma-se o exame de proporcionalidade. O quadro descrito nos autos é o de transporte contratado, sem indicação de que qualquer delas tenha participado da aquisição, do acondicionamento ou da destinação da droga, e a hipótese do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser descartada nesta fase, pelas razões do item 4. O art. 313, § 2º, do CPP veda a prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido a suficiência das medidas cautelares em quadros assemelhados. Em flagrante por transporte de 1.981 g de cocaína, com preventiva decretada em audiência de custódia por juiz plantonista, a Corte substituiu a custódia pelas medidas do art. 319 do CPP, consignando que "em que pese a Paciente ter sido presa em flagrante na posse de quantidade significativa de droga, tratando-se de infração penal que em tese admite a prisão preventiva, não há elementos que justifiquem, no presente momento processual, a prisão cautelar para aplicação da lei penal, manutenção da ordem pública ou conveniência da instrução criminal" (HCCrim 5000461-22.2024.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27/02/2024). Em outro caso, de flagrante com 10.040 g de cocaína, assentou que a quantidade da droga, o suposto envolvimento com organização criminosa e "a menção a investigações em curso, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, ausente demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (HCCrim 5004360-57.2026.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, j. 28/04/2026). Duas das partes convergiram para a prisão domiciliar, e o ponto precisa ser enfrentado. A prisão domiciliar do art. 318 do Código de Processo Penal não é medida autônoma: ela pressupõe a prisão preventiva, que substitui. Não sendo caso de preventiva, pelas razões acima, não há o que substituir. Acrescento que, no caso concreto, ela seria também inadequada. Adrielly Marques da Silva e Natyelli Santos de Oliveira, as duas custodiadas cuja gestação se confirmou, declararam morar sozinhas (ID 600440412, pp. 14 e 23). Recolhê-las em casa, sem companhia e sem renda, significaria confiná-las justamente quando precisam sair para obter meios de subsistência e para iniciar o acompanhamento pré-natal, que a unidade prisional informou não haver começado. A medida protetiva se converteria em obstáculo à proteção que a justifica. A liberdade provisória com medidas cautelares atende melhor, aqui, tanto ao interesse da persecução quanto ao das gestantes e dos nascituros. Concedo, por isso, liberdade provisória às três custodiadas. Resta examinar se a medida deve ser graduada de modo distinto entre elas, o que o art. 282, II, do CPP autoriza à vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais de cada uma. É o que faço a seguir. 5.3 — Individualização O quadro pessoal de cada custodiada, apurado nesta audiência e com os documentos juntados hoje, é distinto, e a graduação das medidas o acompanha (art. 282, II, do CPP). Adrielly Marques da Silva apresenta o quadro mais favorável. Não há ação penal em curso contra ela, e os feitos localizados no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a colocam, em regra, como vítima ou testemunha do juízo, ressalvado o ponto do item IV.6. É gestante, com exame reagente, e mãe de duas crianças de 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, a mais velha com maternidade documentalmente comprovada (ID 600655056, p. 2). Bastam, quanto a ela, as medidas comuns do item 5.4. Natyelli Santos de Oliveira é a única em relação a quem se identifica risco concreto, e ele não é de periculosidade, mas de localização. Ela responde à ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, por tráfico de drogas, na 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, em que o Juízo estadual determinou, em 11/02/2026, a sua citação por edital precisamente porque não tem endereço certo (ID 600658327). O fato ora apurado foi praticado na pendência daquela ação penal, o que atrai o inciso IV do art. 310, § 5º, e o inciso IV do art. 312, § 3º, do CPP. Esse dado não conduz à prisão, pelas razões do item 5.2, mas não pode ser ignorado: a persecução penal que já corre contra ela está paralisada por não se saber onde encontrá-la. A resposta proporcional não é o cárcere, e sim assegurar que ela permaneça localizável, o que se faz por dois caminhos que esta decisão adota em conjunto: a citação pessoal, no item 6, e a monitoração eletrônica, no item 5.5. Rayane Deleigo Dias tem 19 (dezenove) anos, é primária. O flagrante anterior por tráfico está em séria dúvida: ela esclareceu, em audiência, que a presa naquela ocasião foi uma prima, que se identificou com o seu nome, e o Sinesp Infoseg gerado pelo Ministério Público Federal nesta manhã não registra aquele feito (ID 600658330). Em favor da dúvida milita ainda a presença, no mesmo auto, de pessoa de idêntico sobrenome. A dúvida, contudo, corta nos dois sentidos: ela impede que se tome o antecedente como fato certo, e impede também que se o descarte. A solução proporcional não é agravar a sua situação como se o antecedente estivesse comprovado, nem ignorá-lo como se estivesse afastado, mas impor medida de acompanhamento em caráter provisório, atrelada à resposta do juízo de Campo Grande requisitada no item 7, deliberação 4. É o que faço no item 5.5. Anoto, por fim, que o seu teste de gestação foi não reagente, o que não exclui a gravidez, e que ela declarou residência estável, na casa da mãe, com o companheiro. Aplico-lhe, no mais, as medidas comuns do item 5.4. 5.4 — Dispositivo cautelar comum às três Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, III, e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, a ADRIELLY MARQUES DA SILVA, a NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e a RAYANE DELEIGO DIAS, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos da persecução penal para os quais forem intimadas e a imposição das seguintes medidas cautelares, comuns às três (arts. 282, § 2º, e 319 do CPP): a) COMPARECIMENTO PESSOAL MENSAL EM JUÍZO, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP), a ser cumprido perante a Justiça Federal ou Estadual do domicílio, mediante carta precatória, ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Juízo competente; b) PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP); c) PROIBIÇÃO de ausentar-se do País sem autorização judicial, com entrega do passaporte, se houver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) PROIBIÇÃO de acesso ou frequência aos municípios integrantes da faixa de fronteira (art. 319, II, do CPP), salvo motivo justificado e previamente comunicado ao Juízo, por se tratar dos locais cuja frequência potencializa concretamente o risco de repetição da conduta; e) PROIBIÇÃO de manter contato com as demais envolvidas nos fatos e com o motorista Thiago Bezerra de Souza, por qualquer meio (art. 319, III, do CPP); f) OBRIGAÇÃO de manter atualizados nos autos endereço residencial, telefone e endereço eletrônico, com comunicação de qualquer alteração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (arts. 366 e 367 do CPP), e anuência expressa de que as intimações e comunicações processuais poderão ser realizadas por telefone, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico nos contatos informados. Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS, a serem cumpridos com urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 335 do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3), salvo se presa alguma delas por outro motivo. De cada alvará constará a lavratura de termo de compromisso, com endereço residencial, telefones e endereço eletrônico de contato. 5.5 — Monitoração eletrônica quanto a Natyelli Santos de Oliveira e a Rayane Deleigo Dias Além das medidas do item 5.4, imponho a NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e a RAYANE DELEIGO DIAS a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (art. 319, IX, do CPP), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, a ser reavaliado. Quanto a Natyelli Santos de Oliveira, a medida não decorre da gravidade do fato, comum às três, nem do antecedente flagrancial isoladamente considerado. Decorre de um dado objetivo e documentado: um juízo criminal declarou, há seis meses, que a custodiada não tem endereço certo, e por isso determinou a sua citação por edital (ID 600658327). A monitoração eletrônica é exatamente a medida que responde a esse risco, e é a menos gravosa entre as idôneas: substitui com vantagem a prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal e a prisão domiciliar requerida pela defesa, porque assegura a localização sem confinar quem precisa sair para obter meios de subsistência e para iniciar o pré-natal. Quanto a Rayane Deleigo Dias, a medida tem natureza provisória e cautelar da própria dúvida, e não de reconhecimento do antecedente. Enquanto não vier a resposta do juízo de Campo Grande sobre a identidade da pessoa autuada no Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, subsiste em nome da custodiada registro de flagrante por tráfico de drogas ocorrido cinco meses antes deste fato, que ela nega e que a base de dados policial não confirma. Nem se pode tomá-lo por certo, nem se pode ignorá-lo. A monitoração eletrônica permite que ela responda em liberdade, próxima da família, enquanto o ponto se esclarece, e é medida reversível, ao contrário da prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal. Confirmada a versão da custodiada, a medida deverá ser revogada de ofício, independentemente de requerimento (item 7, deliberação 13, "vi"). A implementação depende de providência administrativa em outra unidade da Federação, já que ambas residem em Mato Grosso do Sul. A soltura não fica condicionada à instalação do equipamento, sob pena de a medida menos gravosa produzir efeito mais severo do que a prisão que substitui. Pela mesma razão, e porque a articulação com a central de monitoração de outro Estado não se completa no curso do plantão judiciário, a expedição do ofício ao órgão competente fica a cargo do Juízo das Garantias, com o retorno dos autos (item 7, deliberação 12, "i"). Ficam as custodiadas INTIMADAS, neste ato, a apresentar-se à central de monitoração eletrônica de seu domicílio no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da soltura, sob pena de reavaliação das medidas (art. 282, § 4º, do CPP). 5.6 — Comprovação documental do endereço Nenhuma das custodiadas juntou comprovante de residência, e as três declararam domicílio em Mato Grosso do Sul. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da soltura, para que cada uma junte aos autos comprovante de residência atualizado, assim considerado o documento emitido nos 90 (noventa) dias anteriores, tal como conta de energia elétrica, água, gás encanado, telefonia fixa ou internet, fatura de cartão de crédito, contrato de locação ou documento equivalente idôneo. O prazo é maior do que o habitual em razão da distância e da situação de vulnerabilidade econômica declarada. Esta obrigação tem peso especial quanto a Natyelli Santos de Oliveira, cujo endereço um juízo criminal já declarou incerto. A juntada do comprovante, no prazo acima fixado, é condição para que a persecução penal que corre em Campo Grande volte a ter curso regular, e o seu descumprimento autorizará a reavaliação das medidas. Registro, quanto a Adrielly Marques da Silva, que a conta de água juntada hoje não satisfaz, por si só, essa exigência: está em nome de sua avó materna e refere-se a imóvel situado em Portelândia/GO, município diverso daquele que a custodiada declarou em juízo. Na hipótese de o comprovante estar em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular, dispensado o reconhecimento de firma, instruída com cópia legível de documento oficial de identidade do declarante, e da qual constem a qualificação completa do declarante (nome, CPF e documento de identidade), o endereço completo com CEP, a afirmação expressa de que a custodiada reside no local e ali pode ser encontrada para receber intimações, a natureza do vínculo, o local e a data, e a ciência de que a declaração falsa sujeita o declarante às penas do art. 299 do Código Penal. O descumprimento do prazo, ou a inidoneidade do documento apresentado, autorizará a reavaliação das medidas cautelares, com substituição, cumulação ou, em último caso, decretação da prisão preventiva (art. 282, §§ 4º e 5º, do CPP), providência que somente será adotada mediante decisão fundamentada e após vista às partes. 5.7 — Advertências Ficam as custodiadas advertidas, no ato, de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Consigno que a superveniência de elementos concretos que infirmem as premissas aqui adotadas, notadamente as Folhas de Antecedentes Criminais em sentido formal, a certificação do desfecho dos flagrantes anteriores de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias, os exames que vierem a esclarecer a gestação, o laudo pericial definitivo da droga e o resultado da extração de dados do aparelho celular, autorizará o reexame desta decisão, de ofício ou a requerimento (arts. 282, § 5º, e 312, § 1º, do CPP). 6. CITAÇÃO PESSOAL DE NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA (ART. 310, § 7º, DO CPP) O art. 310, § 7º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, determina que a serventia confira, antes da audiência, os processos criminais a que responde a pessoa custodiada e, "constatada pendência de citação em qualquer deles", informe ao juiz, "que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente". É exatamente a hipótese dos autos. Como registrado no item IV.6, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA é ré na ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, em curso na 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, na qual o Juízo determinou, em 11/02/2026, a citação por edital, por não ter a ré endereço certo, com a advertência de que, não comparecendo nem constituindo advogado, seriam adotadas as providências do art. 366 do Código de Processo Penal. A oportunidade que este ato oferece não pode ser desperdiçada. A custodiada está presente, assistida por defensor, e é possível dar-lhe ciência pessoal da acusação, o que evita a citação ficta e a suspensão do processo e da prescrição, com ganho para a persecução penal e para a própria ré, que passa a exercer defesa em processo que hoje corre à sua revelia iminente. Ante o exposto, CERTIFICO a pendência de citação e PROCEDO À CITAÇÃO PESSOAL de NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA nos autos da ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, cientificando-a de que responde àquele feito e de que deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, sob pena de prosseguir o processo com defensor nomeado. COMUNIQUE-SE de imediato ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, por meio eletrônico e com cópia deste termo, o cumprimento da citação e o endereço declarado pela custodiada nesta audiência, para que se sustem a citação por edital e as providências do art. 366 do Código de Processo Penal. 7. DELIBERAÇÕES FINAIS 1. REGISTRE-SE esta audiência e a íntegra da presente ata no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), com posterior traslado aos autos, cabendo ao diretor de secretaria a fiscalização do correto cadastro (art. 274 e §§ do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3), atualizando-se os registros já lavrados sob os nº EV2026.12.01377130-81, EV2026.12.01377136-77 e EV2026.12.01377144-87 (IDs 600540526, 600540534 e 600540542) e neles lançando a soltura e as medidas cautelares ora fixadas. 2. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa. 3. REQUISITE-SE a juntada das Folhas de Antecedentes Criminais das três custodiadas, em complemento às Certidões SINIC nº 165876742026, nº 165886042026 e nº 165666082026 (ID 600453742, pp. 4-6). 4. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS: (i) a droga apreendida permanece acautelada, preservadas as amostras lacradas, que seguirão à unidade técnica para exame definitivo, ficando a certificação da regularidade formal do laudo de constatação e a determinação de destruição remetidas ao Juízo das Garantias, na forma do item 13; (ii) o aparelho celular permanece acautelado na central de custódia, observados os arts. 158-A a 158-E do CPP e o art. 285, §§ 4º e 5º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3; e (iii) PROCEDA-SE ao registro dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), na forma do art. 288 do mesmo Provimento. Esta decisão não antecipa juízo algum sobre perdimento ou restituição, matéria a ser oportunamente enfrentada à luz do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, II, do Código Penal. 5. ANOTEM-SE, na autuação, as medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas, individualmente descritas por custodiada, com destaque para a monitoração eletrônica imposta a Natyelli Santos de Oliveira e a Rayane Deleigo Dias (art. 271, VI, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3). 6. INTIMEM-SE as custodiadas, por meio de suas defesas, para a juntada dos comprovantes de residência no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da soltura (item 5.6). 7. CONCEDO ao advogado Tiago Paulino Crispim Baiocchi o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, para juntada da procuração outorgada por Adrielly Marques da Silva, prorrogável por igual período. 8. INTIME-SE a defesa constituída de Adrielly Marques da Silva para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de nascimento da filha mais nova da custodiada, de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, em complemento à certidão de Hayalla Gabrielly Marques Alves já apresentada. 9. CUMPRA-SE de imediato o item 6 (citação pessoal de NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA), com o envio da comunicação ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e a certificação nos autos da hora do envio. 10. Encerrado o plantão, RESTITUAM-SE os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, Juízo das Garantias, para as providências subsequentes, entre elas a VISTA ao Ministério Público Federal e a BAIXA dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, para prosseguimento da investigação, observados os prazos do art. 277 e parágrafo único do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3. 11. DEIXO DE APRECIAR, por não configurarem medida urgente e por comportarem exame pelo Juízo natural com o retorno dos autos, REMETENDO-AS EXPRESSAMENTE ao Juízo das Garantias da 3ª Vara Federal de Bauru/SP: (i) a comunicação, com prioridade, ao órgão competente pela monitoração eletrônica no Estado de Mato Grosso do Sul, para a instalação dos equipamentos em Natyelli Santos de Oliveira e em Rayane Deleigo Dias, na forma do item 5.5, sem prejuízo da apresentação espontânea a que ambas ficam desde já intimadas; (ii) a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, solicitando o confronto datiloscópico, fotográfico ou audiovisual da pessoa ali autuada como Rayane Deleigo Dias com a identificação civil e criminal da custodiada destes autos, à vista da alegação, deduzida nesta audiência, de que a presa naquela ocasião teria sido uma prima que se identificou com o seu nome, solicitando-se ainda informação sobre o desfecho daquele feito; bem como o acompanhamento da resposta, com reiteração se necessário, e as providências dela decorrentes, entre elas a reavaliação, de ofício, da monitoração eletrônica imposta a Rayane Deleigo Dias, anunciada nos itens 5.3 e 5.5, e a remessa de cópia à autoridade policial, confirmando-se a versão da custodiada, para apuração de eventual atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) (iii) a representação da autoridade policial pelo acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido (Ofício nº 3215496/2026, ID 600440412, pp. 37-38), matéria que reclama a delimitação de dispositivo, de recorte temporal e de categorias de dados exigida pelo Tema 977 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, tese fixada em 25/06/2025); (iv) o requerimento de certificação da regularidade formal do Laudo Preliminar de Constatação nº 3215452/2026 e de destruição da droga apreendida, formulado no mesmo ofício, cujo prazo é de 10 (dez) dias contados do recebimento da cópia do auto de prisão em flagrante (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), recebimento ocorrido em 21/08/2026; (v) a definição quanto à atuação do advogado MARCO AURÉLIO UCHIDA (OAB/SP nº 149.649), nomeado ad hoc para este ato: se prossegue na assistência de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias enquanto não constituírem defensor, ou se a nomeação se exauriu com o encerramento desta audiência, arbitrando-se, em qualquer caso, os honorários devidos pela atuação, na forma do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) da Justiça Federal, e intimando-se as custodiadas para constituir advogado, sob pena de nova nomeação; (vi) a reavaliação, de ofício, da monitoração eletrônica imposta a Rayane Deleigo Dias, tão logo venha a resposta do Juízo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, bem como a reavaliação periódica das demais medidas cautelares (art. 282, § 5º, do CPP). Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Os presentes saem intimados. Lavrado por mim, ROGER COSTA DONATI, Diretor de Secretaria, que secretariei o ato, o presente termo vai assinado eletronicamente pelo magistrado. Bauru/SP, 22 de agosto de 2026. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
OAB: 24379/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu, Itapeva e Jahu Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000453-78.2026.4.03.6142 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: ADRIELLY MARQUES DA SILVA, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA, RAYANE DELEIGO DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA I — ABERTURA, PRESENÇAS E MODALIDADE DO ATO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2026, às 11h00, por meio de sistema de videoconferência em tempo real (plataforma Microsoft Teams), presente o MM. Juiz Federal Substituto MAYCON MICHELON ZANIN, em exercício na 2ª Vara Federal de Bauru/SP e no desempenho do plantão judiciário da Subseção Judiciária de Bauru/SP, foi declarada aberta a audiência de custódia designada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, na condição de Juízo das Garantias (Despacho ID 600541865), na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, da Resolução CNJ nº 213/2015 e dos arts. 272 a 279 do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3. PRESENTES: a) pelo Ministério Público Federal, o Procurador da República DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA, por videoconferência; b) pela defesa técnica de Adrielly Marques da Silva, o advogado constituído TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI (OAB/MS 24.379A), por videoconferência (petição ID 600655055); c) pela defesa técnica de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias, o advogado MARCO AURÉLIO UCHIDA (OAB/SP nº 149.649), nomeado ad hoc, por videoconferência (Certidão ID 600584331); d) as custodiadas ADRIELLY MARQUES DA SILVA, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e RAYANE DELEIGO DIAS, que participaram do ato a partir de sala própria da Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP (Sandra Aparecida Lario Vianna). A audiência se realiza por videoconferência, forma prevista no próprio art. 310, caput, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, que a erigiu em regra e reservou o formato presencial às situações excepcionais de força maior (art. 310, § 13). Foram observadas as garantias dos §§ 8º a 12 do mesmo artigo. As custodiadas foram ouvidas individualmente, na presença da defesa técnica e do Ministério Público Federal, permanecendo cada uma sozinha na sala durante a própria oitiva (art. 310, § 10, do CPP). II — PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 310, CAPUT E § 4º, DO CPP) A voz de prisão foi dada por volta das 22h00 de 20/08/2026, na rodovia SP-300, km 444, em Lins/SP, durante fiscalização da Polícia Militar Rodoviária (Termos de Depoimento nº 3215430/2026 e nº 3215432/2026, ID 600440412, pp. 4-5 e 7-8). O auto de prisão em flagrante foi lavrado na DPF/Bauru na madrugada de 21/08/2026, com entrega das notas de culpa às custodiadas (ID 600440412, pp. 11, 20 e 28) e recolhimento à Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP (Ofício nº 3215437/2026, ID 600440412, p. 16). A comunicação do flagrante aportou ao Poder Judiciário em 21/08/2026, às 08h53 (ID 600437635), houve redistribuição da 1ª Vara Federal de Lins à 3ª Vara Federal de Bauru/SP, na condição de Juízo das Garantias, às 13h07 (Certidão ID 600484239), e aquele Juízo, às 15h07 do mesmo dia, reputou formalmente em ordem o auto, designou a audiência para o plantão do dia seguinte e determinou a remessa dos autos ao plantão judiciário (Despacho ID 600541865). A audiência se realiza cerca de 37 (trinta e sete) horas após a voz de prisão e cerca de 26 (vinte e seis) horas após o recebimento da comunicação pelo Poder Judiciário. O excesso em relação ao marco de 24 (vinte e quatro) horas do art. 310, caput, do CPP tem motivação idônea e decorre de dois fatores concretos e documentados: o horário em que a comunicação da prisão foi encaminhada ao Juízo, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 273, § 1º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3; e o tempo necessário à articulação do ato telepresencial, que dependeu da reserva de sala na unidade prisional (mensagem eletrônica das 15h59, com recibos de leitura às 16h04 e 16h06, IDs 600585674, 600585691 e 600585692), da nomeação de defensor ad hoc (Certidão ID 600584331, das 16h10) e da comunicação do link ao Ministério Público Federal (ID 600598785, das 16h40). Não incide a sanção do art. 310, § 4º, do CPP, que pressupõe o decurso de 24 (vinte e quatro) horas adicionais ao prazo do caput sem motivação idônea, marco não alcançado. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: "eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva" (HC 236087 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 26/02/2024); e, ainda, "a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade" (Rcl 66742 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17/06/2024). No julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023), a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 310, caput e § 4º, do CPP, no mesmo sentido. III — ENTREVISTA PRÉVIA RESERVADA E ESCLARECIMENTOS INICIAIS Foi assegurado a cada custodiada o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável com a defesa técnica, sem a presença de agentes policiais e fora do alcance de gravação ou escuta (art. 310, § 9º, do CPP; art. 6º da Resolução CNJ nº 213/2015). Instalada a audiência, o Juízo esclareceu às custodiadas as razões e os objetivos do ato (controle da legalidade da prisão, verificação de sua integridade física e psíquica, apuração de eventual prática de tortura ou maus-tratos e apreciação da necessidade e adequação de medidas cautelares), com a advertência expressa de que não seriam indagadas sobre o mérito dos fatos e de que lhes assiste o direito constitucional ao silêncio, sem que disso decorra qualquer prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF; art. 8º, IV, VI e § 1º, da Resolução CNJ nº 213/2015). Registro que as três exerceram o direito ao silêncio quanto aos fatos na fase policial (Termos de Qualificação e Interrogatório nº 3215433/2026, nº 3215442/2026 e nº 3215471/2026). As custodiadas participaram do ato sem uso de algemas, na forma do art. 8º, V, da Resolução CNJ nº 213/2015. Consigno que o ato foi conduzido com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória por força da Resolução CNJ nº 492/2023, e das Regras de Bangkok. Trata-se de três mulheres jovens, de baixa escolaridade e sem ocupação formal, duas delas gestantes e uma delas mãe de duas crianças de tenra idade, surpreendidas no transporte de droga procedente da fronteira. IV — OITIVA DAS CUSTODIADAS IV.1 — Qualificação, confirmada em audiência ADRIELLY MARQUES DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 01/05/2005, natural de Alto Araguaia/MT, filha de Sinthia Marques da Silva, escolaridade média completa, última ocupação declarada de trabalhadora rural, portadora do CPF nº 088.169.311-16, residente na Rua José Inácio Rodrigues, nº 35, bairro Vale do Amanhecer, CEP 79550-000, Costa Rica/MS, telefones (67) 99600-9877 e (67) 99858-4277, nome social "Drika" (ID 600440412, pp. 9 e 12). A certidão de nascimento juntada com a petição ID 600655055 confirma o nome, a data e o local de nascimento e a filiação materna (ID 600655056, p. 1). Indagada, a custodiada confirmou a qualificação. NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 20/02/2005, natural de Corumbá/MS, filha de José Eduardo Souza de Oliveira e de Áurea Ramos dos Santos, escolaridade média incompleta, portadora do CPF nº 110.654.871-00, residente na Rua Barão de Mauá, nº 225, bairro Santo Antônio, CEP 79100-630, Campo Grande/MS, telefone (67) 99128-3387 (ID 600440412, pp. 18 e 21). Indagada, a custodiada confirmou a qualificação. RAYANE DELEIGO DIAS, brasileira, em união estável, nascida em 28/10/2006, natural de Campo Grande/MS, filha de Mateus Pompeu Dias e de Ana Paula Deleigo, escolaridade fundamental incompleta, última ocupação declarada de camareira, portadora do CPF nº 105.720.011-50, residente na Rua Coronel José Hélio Macedo de Carvalho, nº 79, bairro Jardim São Conrado, CEP 79093-170, Campo Grande/MS, telefone (67) 98150-1559 (ID 600440412, pp. 26 e 29). Indagada, a custodiada confirmou a qualificação. IV.2 — Perguntas formuladas Nos termos do art. 8º, VII, da Resolução CNJ nº 213/2015, e sem qualquer indagação a respeito do mérito da imputação, cada custodiada foi questionada sobre: a ciência das garantias constitucionais na sede policial e o recebimento da nota de culpa; a comunicação da prisão à família e o contato com advogado; as circunstâncias da abordagem, da condução e da permanência sob custódia; o tratamento recebido dos agentes públicos em todos os locais por onde passou desde a abordagem; a ocorrência de agressão física, ameaça, coação, humilhação ou qualquer outra forma de tortura ou maus-tratos; o uso e o tempo de permanência de algemas; as condições de alimentação, hidratação, higiene, vestuário e calçado; o estado de saúde, o acompanhamento pré-natal, o uso contínuo de medicamentos, a existência de deficiência e a necessidade de atendimento médico ou psicossocial; a submissão a exame de corpo de delito; e a situação pessoal, familiar, laboral e socioeconômica. IV.3 — Respostas Nenhuma das três relatou agressão, ameaça, coação, tortura ou maus-tratos por parte de qualquer agente público, em qualquer dos locais por onde passaram desde a abordagem. Rayane Deleigo Dias, contudo, relatou ter sido tratada com grosseria por agentes na unidade prisional. O relato não descreve agressão física, ameaça ou coação, e não encontra correspondência em lesão alguma. As demais nada reclamaram quanto à prisão ou quanto às condições da custódia na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. IV.4 — Integridade física e psíquica O exame de corpo de delito foi realizado antes deste ato. A autoridade policial o requisitou ao Instituto Médico Legal de Bauru/SP no mesmo dia da lavratura do auto, por três ofícios individualizados: nº 3215445/2026, quanto a Natyelli Santos de Oliveira; nº 3215387/2026, quanto a Rayane Deleigo Dias; e nº 3215436/2026, quanto a Adrielly Marques da Silva (ID 600440412, pp. 54, 56 e 58). Em cada um deles o médico legista Dr. Nelson Maeda Machado (CRM 68877) lançou, em 21/08/2026, a mesma anotação: "exame em 21/08/26", "periciado, nada informa, sem lesões corporais recentes de interesse médico legal" (ID 600440412, pp. 55, 57 e 59). Não há, portanto, registro de lesão em nenhuma das três, e nenhuma delas relatou coisa alguma ao perito. Procedida também à inspeção visual possível por meio do sistema de videoconferência, com imagem de qualidade suficiente à finalidade, este Juízo não constatou lesões ou sinais aparentes de violência, e não verificou indício de transtorno mental ou de qualquer circunstância que recomendasse a requisição de apresentação pessoal das custodiadas (art. 275, § 8º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3). IV.5 — Gestação, filhos e dependentes (art. 304, § 4º, do CPP) Adrielly Marques da Silva declarou na fase policial encontrar-se grávida de aproximadamente 3 (três) meses e possuir 2 (duas) filhas menores de 13 anos, uma de 5 (cinco) anos e outra de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade. Indicou como responsáveis pelos cuidados o pai da filha mais velha, José Correa Santos, e a avó paterna da mais nova, de prenome Luceli, residente em área rural de Alcinópolis/MS, de nenhum dos quais informou contato ou endereço completo. Informou não haver filhos com deficiência ou doença grave (ID 600440412, pp. 13 e 15). Rayane Deleigo Dias declarou na fase policial encontrar-se grávida de aproximadamente 3 (três) meses e não possuir filhos. Informou conviver com companheiro há 3 (três) anos, de nome Leandro de Souza, motorista de aplicativo de entregas, na casa da mãe (ID 600440412, pp. 27, 30 e 32). Ouvida nesta audiência, esclareceu que, ao ser presa, suspeitava estar grávida, e foi essa suspeita que comunicou à autoridade policial; à vista do resultado não reagente do exame realizado na unidade prisional, declarou não acreditar estar grávida. Natyelli Santos de Oliveira declarou não estar grávida e não possuir filhos ou dependentes (ID 600440412, pp. 21-22). Resultado dos exames determinados por este Juízo. Em cumprimento à deliberação ID 600648375, encaminhada à unidade prisional ontem às 22h23, a Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP respondeu hoje, às 09h16 (mensagem eletrônica ID 600655955, certificada sob o ID 600654449). A unidade informou que realizou, em 21/08/2026, teste rápido de urina para detecção de HCG nas três custodiadas, com os seguintes resultados: Adrielly Marques da Silva, amostra reagente (laudo ID 600655956); Rayane Deleigo Dias, amostra não reagente (laudo ID 600655962); e Natyelli Santos de Oliveira, resultado reagente, este sem laudo subscrito, comprovado apenas por fotografia do prontuário e da tira reagente (ID 600655963). Informou, ainda, que nenhuma delas dispõe de cartão de gestante ou de documento que indique a idade gestacional; que o pré-natal seria iniciado de imediato caso mantida a prisão; que, em primeiro atendimento, não se detectou urgência médica, havendo atendimento médico de segunda a sexta, das 8h às 12h; e que a confirmação por exame de sangue depende de encaminhamento ao centro de saúde do município. Três anotações se impõem. A primeira: Natyelli Santos de Oliveira declarou à autoridade policial não estar grávida, e o exame indica o contrário, o que sugere desconhecimento da própria condição, e não declaração falsa. A segunda: o que Rayane Deleigo Dias comunicou à autoridade policial foi uma suspeita de gestação, e não gestação confirmada, como ela própria esclareceu nesta audiência; o teste foi não reagente e ela declarou não acreditar estar grávida. A terceira: o resultado de Adrielly Marques da Silva confirma a declaração que ela prestou na fase policial. Documentação superveniente quanto a Adrielly Marques da Silva. Com a petição ID 600655055, a defesa constituída juntou a certidão de nascimento de Hayalla Gabrielly Marques Alves, nascida em 14/12/2020, filha de José Correa Santos Alves e da custodiada (ID 600655056, p. 2), além de fotografias de família em que a custodiada aparece com as crianças. A certidão faz prova idônea da maternidade quanto à filha mais velha, para os fins do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, e confirma que ela tem 5 (cinco) anos completos. Falta a certidão da filha mais nova, de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, cuja juntada determino no item 7, deliberação 10. As fotografias, embora não tenham valor probatório autônomo, são compatíveis com a convivência declarada. IV.6 — Vida pregressa, antecedentes e pendência de citação (art. 310, § 7º, do CPP) Nenhuma das custodiadas ostenta condenação com trânsito em julgado. As Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Polícia Federal a partir do SINIC, sob os nº 165876742026 (Adrielly), nº 165886042026 (Natyelli) e nº 165666082026 (Rayane), são todas negativas (ID 600453742, pp. 4-6). Nenhuma das três é, portanto, reincidente, o que afasta desde logo a incidência do art. 310, § 2º, do CPP. O quadro se completou com a pesquisa da Secretaria na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (Certidão ID 600573773 e Documentos Comprobatórios IDs 600574466, 600574467 e 600574468), com os Relatórios de Pesquisa Radar do Ministério Público Federal (IDs 600588658, 600588659 e 600588660) e, sobretudo, com os documentos juntados pelo Ministério Público Federal nesta manhã, às 11h42 (Cota ID 600658322 e Documentos IDs 600658325, 600658326, 600658327 e 600658330). Adrielly Marques da Silva figura em quatro feitos anteriores no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em três deles a posição processual registrada é de vítima ou de testemunha do juízo (Termo Circunstanciado nº 0001420-71.2021.8.12.0009, por ato obsceno; Carta Precatória Criminal nº 0000686-86.2022.8.12.0009; e o feito nº 0001378-12.2022.8.12.0001, procedimento da Lei Antitóxicos hoje em grau de apelação). Natyelli Santos de Oliveira responde ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0006711-65.2025.8.12.0800 e, a ele apensada, à ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, procedimento especial da Lei Antitóxicos, em curso na 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, ao lado de dois corréus de nacionalidade estrangeira (ID 600658325). O boletim de ocorrência que originou aquele feito, extraído do Sinesp Infoseg (ID 600658326), narra fato ocorrido em 20/05/2025, nas imediações do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande, consistente na tentativa de arremesso de objetos para o interior do estabelecimento, tendo sido apreendidos 782 g de maconha, aparelhos celulares e acessórios, com capitulação no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006. O dado é coerente com a sua própria declaração, no Boletim de Vida Pregressa, de que já havia sido presa por "tráfico de drogas em Campo Grande" (ID 600440412, p. 21). A pesquisa no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, realizada em 21/08/2026 às 10h35, não localizou mandado de prisão pendente em seu nome (ID 600453742, p. 3). Há, quanto a ela, pendência de citação. O extrato processual juntado pelo Ministério Público Federal (ID 600658327) revela que, em 11/02/2026, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS proferiu o seguinte despacho naquela ação penal: "Vistos. Tendo em vista que as rés Natyelli Santos De Oliveira e Isneida Margarita Peroza Rosalez não têm endereço certo, determino a notificação e a citação por edital, no prazo de quinze dias, consoante artigo 361 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nos autos nem constituir advogado, faça conclusos para as providências do art. 366 do mesmo códex. Cumpra-se." A providência determinada no item 6 desta decisão decorre dessa constatação. Rayane Deleigo Dias apresenta situação que a instrução deste ato modificou. A pesquisa na Plataforma Digital havia apontado o Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, por tráfico de drogas, ajuizado em 04/03/2026 perante o Plantão de Audiência de Custódia de Campo Grande/MS, ao lado de outros dois investigados, um deles de igual sobrenome, Pamela Deleigo Dias. Indagada a respeito, a custodiada esclareceu que não foi ela a presa naquela ocasião, e sim uma prima, que se identificou perante a autoridade policial com o seu nome. Não foi possível confirmar nem infirmar a versão neste ato. Dois elementos, contudo, militam a seu favor: o Sinesp Infoseg gerado pelo Ministério Público Federal nesta manhã, às 11h41, não registra aquele flagrante (ID 600658330); e a presença, no mesmo auto, de pessoa de idêntico sobrenome dá verossimilhança ao relato de que a identificação se fez por nome de parente. O esclarecimento definitivo depende de confronto datiloscópico ou fotográfico, e o requisito no item 7, deliberação 4. Registro, por dever de completude, que o mesmo relatório do Sinesp Infoseg aponta, quanto a Rayane Deleigo Dias, o Boletim de Ocorrência nº 5023/2026-DEPAC-CEPOL-CG, de 25/05/2026, por lesão corporal dolosa, no qual figura como suposta autora e no qual se consignou que não foi localizada (ID 600658330). Trata-se de registro isolado, sem inquérito instaurado ou ação penal conhecida, e que por isso não é utilizado como fundamento nesta decisão. IV.7 — Reperguntas Facultada a palavra ao Ministério Público Federal e à defesa, na forma do art. 8º, IX, da Resolução CNJ nº 213/2015 e do art. 310, § 8º, do CPP, não foram formuladas reperguntas. V — MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Ministério Público Federal. Manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante das três custodiadas. Quanto à situação prisional, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Adrielly Marques da Silva, à vista da gestação, e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias, considerando as prisões anteriores por tráfico de drogas apontadas nos documentos que juntou. Defesa de Adrielly Marques da Silva. O advogado constituído acompanhou a manifestação do Ministério Público Federal e requereu a prisão domiciliar de sua constituinte. Defesa de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias. O defensor nomeado requereu a prisão domiciliar de Natyelli Santos de Oliveira, à vista da gestação, e a liberdade provisória de Rayane Deleigo Dias, sustentando quanto a esta que o flagrante anterior não lhe diz respeito. DECISÃO Encerrada a instrução do ato, passo a decidir, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. 1. COMPETÊNCIA A competência da Justiça Federal decorre do art. 109, V, da Constituição Federal e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006. A droga foi recebida na cidade de Capitán Bado, no Paraguai, e internalizada pela fronteira, conforme a versão que as próprias custodiadas apresentaram aos policiais no momento da abordagem (Termos de Depoimento nº 3215430/2026 e nº 3215432/2026, ID 600440412, pp. 4-5 e 7-8). Há, portanto, indício concreto de transnacionalidade, e é o indício que fixa a competência federal nesta fase. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal" (AgRg no AREsp 2.703.746, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19/08/2025). E, na dicção da Súmula 607 do mesmo Tribunal, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". O Juízo das Garantias é o da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. O feito foi distribuído originariamente à 1ª Vara Federal de Lins e redistribuído àquele Juízo em 21/08/2026, às 13h07, por força do art. 3º, § 2º, da Resolução CJF3R nº 117, de 31/01/2024 (Certidão ID 600484239). A competência do juiz das garantias para o controle da legalidade do flagrante decorre do art. 3º-B, caput, I e § 1º, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023), ações julgadas parcialmente procedentes, oportunidade em que a Corte fixou, mediante interpretação conforme, que essa competência cessa com o oferecimento da denúncia. A presidência deste ato por juiz plantonista, e não pelo próprio Juízo das Garantias, tem base normativa expressa. O art. 273, § 2º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3 ressalva os dias de plantão judiciário da regra segundo a qual as audiências de custódia devem ser realizadas pela unidade judiciária a que distribuída a comunicação da prisão em flagrante. Foi o que determinou o Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP ao designar a audiência para este sábado e remeter os autos ao plantão (Despacho ID 600541865). A competência do plantonista abrange, além da realização do ato, as deliberações que dele são inseparáveis: o controle da legalidade da prisão, a decisão sobre a liberdade e sobre as medidas cautelares e a expedição do respectivo alvará de soltura, que o art. 335 do mesmo Provimento atribui ao próprio Juízo que decidir a respeito da liberdade. Encerrado o plantão, os autos retornam ao Juízo das Garantias, a quem competirá o prosseguimento do controle jurisdicional da investigação até o oferecimento da denúncia. 2. INTEGRIDADE FÍSICA, VEDAÇÃO À TORTURA E CONDIÇÕES DA CUSTÓDIA Como registrado nos itens IV.3 e IV.4, os exames de corpo de delito realizados em 21/08/2026 no Instituto Médico Legal de Bauru/SP não apontaram lesões corporais recentes de interesse médico-legal em nenhuma das três custodiadas; nenhuma delas relatou, nesta audiência, agressão, ameaça, coação, tortura ou maus-tratos por parte de qualquer agente público; e a inspeção visual nada revelou. A unidade prisional informou, ainda, que em primeiro atendimento não se detectou necessidade de atendimento médico de urgência quanto a qualquer delas (ID 600655955). O único registro em sentido diverso é o de Rayane Deleigo Dias, que relatou ter sido tratada com grosseria por agentes da unidade prisional. O relato não descreve agressão física, ameaça, coação ou tortura, não corresponde a lesão alguma e não atinge a gravidade que aciona o procedimento do art. 11 da Resolução CNJ nº 213/2015; a liberdade provisória ora concedida, ademais, faz cessar a própria custódia. Consigno o relato no termo, para registro e para conhecimento da direção da unidade, e não determino outra providência a esse título. 3. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE 3.1 — Licitude da abordagem e da busca no veículo Examino a questão de ofício, porque dela depende a própria higidez do flagrante. A busca em veículo, sem mandado, é lícita quando amparada em fundada suspeita, aferida por elementos objetivos e concretos anteriores à diligência (art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP). O Superior Tribunal de Justiça sintetiza a orientação: "a busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de crime", e "a presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas" (AgRg no HC 992.527, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06/05/2025). No caso, os elementos anteriores à busca são concretos e vêm narrados de forma convergente pelo condutor e pela testemunha. A abordagem inicial se deu em base fixa da Polícia Militar Rodoviária de Lins/SP, no contexto de fiscalização de trânsito e da Operação Impacto, o que dispensa suspeita individualizada. A partir daí surgiram, em sequência: a aparência de menoridade das três passageiras; a ausência de documento de identidade com uma delas; a informação de que se deslocavam de Campo Grande/MS a Bauru/SP; e, segundo o motorista do aplicativo, respostas desencontradas das passageiras sobre o número de malas que lhes pertenciam (Termo de Declarações nº 3215515/2026, ID 600440412, pp. 48-49). A vistoria do veículo foi decidida diante da possibilidade de situação de risco envolvendo adolescente, o que constitui motivação objetiva e verificável, e não intuição genérica. Não se trata, portanto, de busca fundada em nervosismo, em atitude suspeita indeterminada ou em seletividade, hipóteses em que a jurisprudência reconhece a ilicitude da prova. Reconheço lícitas a abordagem e a busca veicular, sem prejuízo do reexame da matéria em cognição exauriente, à vista da oitiva judicial dos policiais militares. 3.2 — Flagrante próprio e formalidades do auto Os elementos reunidos indicam situação de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP). As três custodiadas foram surpreendidas na condição de passageiras do veículo VW/Gol, placas QAA-7445, em cujo porta-malas se localizaram três malas contendo 59 tabletes de maconha e três invólucros de substância pastosa, com massa total de 38,9 kg de maconha e 0,336 kg de material descrito como haxixe (Termo de Apreensão nº 3215464/2026, ID 600440412, pp. 43-44). O Laudo Preliminar de Constatação nº 3215452/2026 apontou resultado positivo para maconha (ID 600440412, pp. 40-42). Todas assumiram, no local, a responsabilidade pela droga. As formalidades legais foram observadas: (i) o auto foi lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, da testemunha e das três conduzidas (art. 304 do CPP, ID 600440412, pp. 1, 4-5, 7-8, 9-10, 18-19 e 26-27); (ii) a prisão foi comunicada ao Juízo, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União (Ofícios nº 3215496/2026, nº 3215495/2026 e nº 3215494/2026, ID 600440412, pp. 37-38, 36 e 34-35), na forma do art. 5º, LXII, da CF e do art. 306, caput e § 1º, do CPP, e também ao juízo competente na forma do art. 50, caput, da Lei nº 11.343/2006; (iii) o auto aportou ao Poder Judiciário dentro do prazo de 24 horas (art. 306, § 1º, do CPP); (iv) as notas de culpa foram entregues às custodiadas em 21/08/2026, no mesmo prazo (art. 306, § 2º, do CPP, ID 600440412, pp. 11, 20 e 28); (v) foi colhida a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e responsáveis pelos cuidados (art. 304, § 4º, do CPP); e (vi) foi assegurada a ciência das garantias constitucionais, tendo as três exercido o direito ao silêncio quanto aos fatos. 3.3 — Comunicação da prisão à família Este é o único ponto que exige providência corretiva, e a determino agora. Apenas Natyelli Santos de Oliveira logrou comunicar a prisão, por telefonema à irmã Joice Kamilly, ainda no momento da abordagem (ID 600440412, p. 19). Adrielly Marques da Silva informou não ter conseguido fazê-lo porque o seu aparelho celular quebrou durante a viagem e não sabia de memória qualquer número de telefone (ID 600440412, p. 10). Rayane Deleigo Dias dispensou o direito pela mesma razão, por não se recordar de número de parente ou conhecido (ID 600440412, p. 27). A dispensa formal do direito não satisfaz a exigência do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e do art. 306, caput, do Código de Processo Penal quando a impossibilidade decorre de circunstância material superável pelo Estado. DETERMINO, por isso, que se assegure a Adrielly Marques da Silva e a Rayane Deleigo Dias, ainda neste ato ou imediatamente após, contato telefônico com pessoa de sua indicação, franqueando-se, se necessário, a pesquisa de contato em bases disponíveis. 3.4 — Conclusão Ausente vício formal ou material, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ADRIELLY MARQUES DA SILVA, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e RAYANE DELEIGO DIAS e deixo de relaxá-la (art. 310, I, do CPP, a contrario sensu). 4. CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA E VEDAÇÃO DA FIANÇA A autoridade policial indiciou as três custodiadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (Despacho nº 3215480/2026, ID 600440412, p. 2, e Notas de Culpa). Em juízo de cognição sumária, anoto o seguinte. (a) Art. 33, caput, e art. 40, I. O enquadramento é adequado nesta fase. O verbo transportar integra o núcleo do art. 33, caput, e a procedência paraguaia da droga, admitida pelas custodiadas no momento da abordagem, ampara a majorante do art. 40, I, na linha da Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça. (b) Art. 35. A imputação de associação para o tráfico exige cautela. O tipo do art. 35 não se satisfaz com a reunião ocasional de duas ou mais pessoas para um único transporte: reclama vínculo associativo estável e permanente. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas" (REsp 2.052.196, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/12/2024). Até este momento, os autos revelam uma única viagem conjunta, sem interceptação telefônica, sem análise de dados telemáticos e sem qualquer elemento sobre organização, hierarquia ou reiteração. A capitulação no art. 35 fica, por ora, reservada, o que não impede o seu exame quando do oferecimento da denúncia, à vista do que apurar a investigação. (c) Art. 33, § 4º. Registro, pela repercussão que tem sobre a pena provável e, por consequência, sobre a proporcionalidade da medida cautelar, que o quadro fático descrito nos autos se aproxima da figura da mula do tráfico, isto é, da pessoa contratada para transportar entorpecente, muitas vezes em situação de necessidade econômica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reproduzindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consigna que "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (ApCrim 5001225-78.2023.4.03.6002, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 24/07/2026, com referência ao AgRg no AREsp 2.482.593/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/06/2024). A definição pertence ao mérito e não se antecipa aqui; o que importa nesta fase é que a hipótese não pode ser descartada e integra o juízo de proporcionalidade. (d) Fiança. O art. 44 da Lei nº 11.343/2006 declara inafiançáveis os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, e o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal veda a fiança no tráfico. A fiança é, portanto, medida legalmente vedada. Isso não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança: a vedação apriorística de liberdade provisória contida no mesmo art. 44 foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012), orientação incorporada de longa data pelo Superior Tribunal de Justiça (entre outros, HC 276.640, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/03/2014). A prisão cautelar em tráfico depende, como qualquer outra, de fundamentação concreta. 5. LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS CAUTELARES 5.1 — Premissas e exame obrigatório A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares pessoais. Somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida (art. 282, § 6º, do CPP), deve se apoiar em receio de perigo e em fatos concretos, novos ou contemporâneos (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), e é incabível com base em alegações de gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025). O pressuposto do art. 313, I, do CPP está satisfeito, porque o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena máxima de 15 (quinze) anos. O fumus commissi delicti está presente quanto às três. A materialidade decorre do Termo de Apreensão nº 3215464/2026 e do Laudo Preliminar de Constatação nº 3215452/2026; os indícios de autoria decorrem da situação de flagrância, do fato de as três malas estarem no porta-malas do veículo em que as três viajavam e da assunção de responsabilidade feita no local. O exame do periculum libertatis é obrigatório e deve percorrer as circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e os critérios de periculosidade do § 3º do art. 312 (art. 310, § 6º, do CPP). Faço-o primeiro quanto ao que é comum às três e, em seguida, de forma individualizada, como exige o princípio da individualização da medida cautelar. Elementos comuns. Não incide o art. 310, § 2º: nenhuma das custodiadas é reincidente, não há elemento que as vincule a organização criminosa armada ou milícia e não houve apreensão de arma de fogo. Quanto ao art. 312, § 3º: o inciso III (natureza, quantidade e variedade das drogas) é o elemento desfavorável de maior peso, pois foram apreendidos 38,9 kg de maconha e 0,336 kg de material descrito como haxixe, quantidade expressiva e incompatível com transporte episódico de pequena monta; o inciso I (modus operandi) apresenta indicativo de planejamento, revelado pela rota que parte de Capitán Bado, no Paraguai, passa por Campo Grande/MS e segue para o interior paulista, pela divisão da carga em três malas atribuídas a três passageiras e pela contratação sucessiva de corridas por aplicativo, com pedido de trecho adicional por fora do aplicativo até Campinas/SP (Termo de Declarações nº 3215515/2026, ID 600440412, pp. 48-49); o inciso II (participação em organização criminosa) não conta, até aqui, com elemento concreto; o inciso IV (reiteração delitiva) será examinado individualmente. Quanto ao art. 310, § 5º, VI (perigo para a prova), o risco é baixo, pois a droga já foi apreendida, periciada por amostragem e lacrada, e o único aparelho celular apreendido está lacrado. Quanto ao art. 310, § 5º, V (fuga), as três permaneceram no local da abordagem, identificaram-se e informaram endereço; a circunstância de residirem em Mato Grosso do Sul, fora desta Subseção Judiciária, é fator que interessa à fixação das medidas de comparecimento, e não indicativo de fuga. A esses elementos se contrapõe a proporcionalidade. A pena provável, na hipótese de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, em patamar mínimo e de rejeição da imputação do art. 35, tende a situar-se em faixa que não conduz necessariamente ao regime fechado, e o art. 313, § 2º, do CPP veda a prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Por outro lado, a quantidade apreendida é apta a elevar a pena-base por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que torna a projeção incerta. 5.2 — Por que a liberdade provisória, e não a prisão preventiva A conclusão é comum às três e precede a individualização: o periculum libertatis não está demonstrado em grau que torne a prisão a única medida idônea. O elemento desfavorável de maior peso é objetivo e não se nega. Foram apreendidos 38,9 kg de maconha e 0,336 kg de material descrito como haxixe, e o art. 312, § 3º, III, do CPP manda considerar a natureza, a quantidade e a variedade da droga. Esse dado, porém, não caminha sozinho. Ele diz respeito à gravidade do fato, e o art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, passou a exigir que se demonstrem concretamente a periculosidade do agente e o risco por ele gerado, vedando a preventiva apoiada em gravidade abstrata. É essa demonstração individualizada que os autos, por ora, não fornecem quanto a nenhuma das três. Nenhuma das custodiadas é reincidente, e as três Certidões SINIC são negativas, o que afasta o art. 310, § 2º, do CPP. O delito não envolveu violência ou grave ameaça. As três permaneceram no local da abordagem, identificaram-se, forneceram endereço e assumiram no ato a responsabilidade pela carga, sem qualquer sinal de fuga ou de tentativa de ocultação de identidade. A prova está preservada: a droga foi apreendida, periciada por amostragem e lacrada, o único aparelho celular apreendido está lacrado e o exame de corpo de delito já se realizou. Nada as vincula a organização criminosa armada ou a milícia, e nenhuma arma foi apreendida. Soma-se o exame de proporcionalidade. O quadro descrito nos autos é o de transporte contratado, sem indicação de que qualquer delas tenha participado da aquisição, do acondicionamento ou da destinação da droga, e a hipótese do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser descartada nesta fase, pelas razões do item 4. O art. 313, § 2º, do CPP veda a prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido a suficiência das medidas cautelares em quadros assemelhados. Em flagrante por transporte de 1.981 g de cocaína, com preventiva decretada em audiência de custódia por juiz plantonista, a Corte substituiu a custódia pelas medidas do art. 319 do CPP, consignando que "em que pese a Paciente ter sido presa em flagrante na posse de quantidade significativa de droga, tratando-se de infração penal que em tese admite a prisão preventiva, não há elementos que justifiquem, no presente momento processual, a prisão cautelar para aplicação da lei penal, manutenção da ordem pública ou conveniência da instrução criminal" (HCCrim 5000461-22.2024.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27/02/2024). Em outro caso, de flagrante com 10.040 g de cocaína, assentou que a quantidade da droga, o suposto envolvimento com organização criminosa e "a menção a investigações em curso, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, ausente demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (HCCrim 5004360-57.2026.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, j. 28/04/2026). Duas das partes convergiram para a prisão domiciliar, e o ponto precisa ser enfrentado. A prisão domiciliar do art. 318 do Código de Processo Penal não é medida autônoma: ela pressupõe a prisão preventiva, que substitui. Não sendo caso de preventiva, pelas razões acima, não há o que substituir. Acrescento que, no caso concreto, ela seria também inadequada. Adrielly Marques da Silva e Natyelli Santos de Oliveira, as duas custodiadas cuja gestação se confirmou, declararam morar sozinhas (ID 600440412, pp. 14 e 23). Recolhê-las em casa, sem companhia e sem renda, significaria confiná-las justamente quando precisam sair para obter meios de subsistência e para iniciar o acompanhamento pré-natal, que a unidade prisional informou não haver começado. A medida protetiva se converteria em obstáculo à proteção que a justifica. A liberdade provisória com medidas cautelares atende melhor, aqui, tanto ao interesse da persecução quanto ao das gestantes e dos nascituros. Concedo, por isso, liberdade provisória às três custodiadas. Resta examinar se a medida deve ser graduada de modo distinto entre elas, o que o art. 282, II, do CPP autoriza à vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais de cada uma. É o que faço a seguir. 5.3 — Individualização O quadro pessoal de cada custodiada, apurado nesta audiência e com os documentos juntados hoje, é distinto, e a graduação das medidas o acompanha (art. 282, II, do CPP). Adrielly Marques da Silva apresenta o quadro mais favorável. Não há ação penal em curso contra ela, e os feitos localizados no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a colocam, em regra, como vítima ou testemunha do juízo, ressalvado o ponto do item IV.6. É gestante, com exame reagente, e mãe de duas crianças de 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, a mais velha com maternidade documentalmente comprovada (ID 600655056, p. 2). Bastam, quanto a ela, as medidas comuns do item 5.4. Natyelli Santos de Oliveira é a única em relação a quem se identifica risco concreto, e ele não é de periculosidade, mas de localização. Ela responde à ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, por tráfico de drogas, na 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, em que o Juízo estadual determinou, em 11/02/2026, a sua citação por edital precisamente porque não tem endereço certo (ID 600658327). O fato ora apurado foi praticado na pendência daquela ação penal, o que atrai o inciso IV do art. 310, § 5º, e o inciso IV do art. 312, § 3º, do CPP. Esse dado não conduz à prisão, pelas razões do item 5.2, mas não pode ser ignorado: a persecução penal que já corre contra ela está paralisada por não se saber onde encontrá-la. A resposta proporcional não é o cárcere, e sim assegurar que ela permaneça localizável, o que se faz por dois caminhos que esta decisão adota em conjunto: a citação pessoal, no item 6, e a monitoração eletrônica, no item 5.5. Rayane Deleigo Dias tem 19 (dezenove) anos, é primária. O flagrante anterior por tráfico está em séria dúvida: ela esclareceu, em audiência, que a presa naquela ocasião foi uma prima, que se identificou com o seu nome, e o Sinesp Infoseg gerado pelo Ministério Público Federal nesta manhã não registra aquele feito (ID 600658330). Em favor da dúvida milita ainda a presença, no mesmo auto, de pessoa de idêntico sobrenome. A dúvida, contudo, corta nos dois sentidos: ela impede que se tome o antecedente como fato certo, e impede também que se o descarte. A solução proporcional não é agravar a sua situação como se o antecedente estivesse comprovado, nem ignorá-lo como se estivesse afastado, mas impor medida de acompanhamento em caráter provisório, atrelada à resposta do juízo de Campo Grande requisitada no item 7, deliberação 4. É o que faço no item 5.5. Anoto, por fim, que o seu teste de gestação foi não reagente, o que não exclui a gravidez, e que ela declarou residência estável, na casa da mãe, com o companheiro. Aplico-lhe, no mais, as medidas comuns do item 5.4. 5.4 — Dispositivo cautelar comum às três Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, III, e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, a ADRIELLY MARQUES DA SILVA, a NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e a RAYANE DELEIGO DIAS, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos da persecução penal para os quais forem intimadas e a imposição das seguintes medidas cautelares, comuns às três (arts. 282, § 2º, e 319 do CPP): a) COMPARECIMENTO PESSOAL MENSAL EM JUÍZO, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP), a ser cumprido perante a Justiça Federal ou Estadual do domicílio, mediante carta precatória, ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Juízo competente; b) PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP); c) PROIBIÇÃO de ausentar-se do País sem autorização judicial, com entrega do passaporte, se houver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) PROIBIÇÃO de acesso ou frequência aos municípios integrantes da faixa de fronteira (art. 319, II, do CPP), salvo motivo justificado e previamente comunicado ao Juízo, por se tratar dos locais cuja frequência potencializa concretamente o risco de repetição da conduta; e) PROIBIÇÃO de manter contato com as demais envolvidas nos fatos e com o motorista Thiago Bezerra de Souza, por qualquer meio (art. 319, III, do CPP); f) OBRIGAÇÃO de manter atualizados nos autos endereço residencial, telefone e endereço eletrônico, com comunicação de qualquer alteração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (arts. 366 e 367 do CPP), e anuência expressa de que as intimações e comunicações processuais poderão ser realizadas por telefone, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico nos contatos informados. Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS, a serem cumpridos com urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 335 do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3), salvo se presa alguma delas por outro motivo. De cada alvará constará a lavratura de termo de compromisso, com endereço residencial, telefones e endereço eletrônico de contato. 5.5 — Monitoração eletrônica quanto a Natyelli Santos de Oliveira e a Rayane Deleigo Dias Além das medidas do item 5.4, imponho a NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA e a RAYANE DELEIGO DIAS a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (art. 319, IX, do CPP), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, a ser reavaliado. Quanto a Natyelli Santos de Oliveira, a medida não decorre da gravidade do fato, comum às três, nem do antecedente flagrancial isoladamente considerado. Decorre de um dado objetivo e documentado: um juízo criminal declarou, há seis meses, que a custodiada não tem endereço certo, e por isso determinou a sua citação por edital (ID 600658327). A monitoração eletrônica é exatamente a medida que responde a esse risco, e é a menos gravosa entre as idôneas: substitui com vantagem a prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal e a prisão domiciliar requerida pela defesa, porque assegura a localização sem confinar quem precisa sair para obter meios de subsistência e para iniciar o pré-natal. Quanto a Rayane Deleigo Dias, a medida tem natureza provisória e cautelar da própria dúvida, e não de reconhecimento do antecedente. Enquanto não vier a resposta do juízo de Campo Grande sobre a identidade da pessoa autuada no Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, subsiste em nome da custodiada registro de flagrante por tráfico de drogas ocorrido cinco meses antes deste fato, que ela nega e que a base de dados policial não confirma. Nem se pode tomá-lo por certo, nem se pode ignorá-lo. A monitoração eletrônica permite que ela responda em liberdade, próxima da família, enquanto o ponto se esclarece, e é medida reversível, ao contrário da prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal. Confirmada a versão da custodiada, a medida deverá ser revogada de ofício, independentemente de requerimento (item 7, deliberação 13, "vi"). A implementação depende de providência administrativa em outra unidade da Federação, já que ambas residem em Mato Grosso do Sul. A soltura não fica condicionada à instalação do equipamento, sob pena de a medida menos gravosa produzir efeito mais severo do que a prisão que substitui. Pela mesma razão, e porque a articulação com a central de monitoração de outro Estado não se completa no curso do plantão judiciário, a expedição do ofício ao órgão competente fica a cargo do Juízo das Garantias, com o retorno dos autos (item 7, deliberação 12, "i"). Ficam as custodiadas INTIMADAS, neste ato, a apresentar-se à central de monitoração eletrônica de seu domicílio no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da soltura, sob pena de reavaliação das medidas (art. 282, § 4º, do CPP). 5.6 — Comprovação documental do endereço Nenhuma das custodiadas juntou comprovante de residência, e as três declararam domicílio em Mato Grosso do Sul. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da soltura, para que cada uma junte aos autos comprovante de residência atualizado, assim considerado o documento emitido nos 90 (noventa) dias anteriores, tal como conta de energia elétrica, água, gás encanado, telefonia fixa ou internet, fatura de cartão de crédito, contrato de locação ou documento equivalente idôneo. O prazo é maior do que o habitual em razão da distância e da situação de vulnerabilidade econômica declarada. Esta obrigação tem peso especial quanto a Natyelli Santos de Oliveira, cujo endereço um juízo criminal já declarou incerto. A juntada do comprovante, no prazo acima fixado, é condição para que a persecução penal que corre em Campo Grande volte a ter curso regular, e o seu descumprimento autorizará a reavaliação das medidas. Registro, quanto a Adrielly Marques da Silva, que a conta de água juntada hoje não satisfaz, por si só, essa exigência: está em nome de sua avó materna e refere-se a imóvel situado em Portelândia/GO, município diverso daquele que a custodiada declarou em juízo. Na hipótese de o comprovante estar em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular, dispensado o reconhecimento de firma, instruída com cópia legível de documento oficial de identidade do declarante, e da qual constem a qualificação completa do declarante (nome, CPF e documento de identidade), o endereço completo com CEP, a afirmação expressa de que a custodiada reside no local e ali pode ser encontrada para receber intimações, a natureza do vínculo, o local e a data, e a ciência de que a declaração falsa sujeita o declarante às penas do art. 299 do Código Penal. O descumprimento do prazo, ou a inidoneidade do documento apresentado, autorizará a reavaliação das medidas cautelares, com substituição, cumulação ou, em último caso, decretação da prisão preventiva (art. 282, §§ 4º e 5º, do CPP), providência que somente será adotada mediante decisão fundamentada e após vista às partes. 5.7 — Advertências Ficam as custodiadas advertidas, no ato, de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Consigno que a superveniência de elementos concretos que infirmem as premissas aqui adotadas, notadamente as Folhas de Antecedentes Criminais em sentido formal, a certificação do desfecho dos flagrantes anteriores de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias, os exames que vierem a esclarecer a gestação, o laudo pericial definitivo da droga e o resultado da extração de dados do aparelho celular, autorizará o reexame desta decisão, de ofício ou a requerimento (arts. 282, § 5º, e 312, § 1º, do CPP). 6. CITAÇÃO PESSOAL DE NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA (ART. 310, § 7º, DO CPP) O art. 310, § 7º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.358/2026, determina que a serventia confira, antes da audiência, os processos criminais a que responde a pessoa custodiada e, "constatada pendência de citação em qualquer deles", informe ao juiz, "que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente". É exatamente a hipótese dos autos. Como registrado no item IV.6, NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA é ré na ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, em curso na 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, na qual o Juízo determinou, em 11/02/2026, a citação por edital, por não ter a ré endereço certo, com a advertência de que, não comparecendo nem constituindo advogado, seriam adotadas as providências do art. 366 do Código de Processo Penal. A oportunidade que este ato oferece não pode ser desperdiçada. A custodiada está presente, assistida por defensor, e é possível dar-lhe ciência pessoal da acusação, o que evita a citação ficta e a suspensão do processo e da prescrição, com ganho para a persecução penal e para a própria ré, que passa a exercer defesa em processo que hoje corre à sua revelia iminente. Ante o exposto, CERTIFICO a pendência de citação e PROCEDO À CITAÇÃO PESSOAL de NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA nos autos da ação penal nº 0936035-47.2025.8.12.0001, da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, cientificando-a de que responde àquele feito e de que deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, sob pena de prosseguir o processo com defensor nomeado. COMUNIQUE-SE de imediato ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, por meio eletrônico e com cópia deste termo, o cumprimento da citação e o endereço declarado pela custodiada nesta audiência, para que se sustem a citação por edital e as providências do art. 366 do Código de Processo Penal. 7. DELIBERAÇÕES FINAIS 1. REGISTRE-SE esta audiência e a íntegra da presente ata no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), com posterior traslado aos autos, cabendo ao diretor de secretaria a fiscalização do correto cadastro (art. 274 e §§ do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3), atualizando-se os registros já lavrados sob os nº EV2026.12.01377130-81, EV2026.12.01377136-77 e EV2026.12.01377144-87 (IDs 600540526, 600540534 e 600540542) e neles lançando a soltura e as medidas cautelares ora fixadas. 2. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa. 3. REQUISITE-SE a juntada das Folhas de Antecedentes Criminais das três custodiadas, em complemento às Certidões SINIC nº 165876742026, nº 165886042026 e nº 165666082026 (ID 600453742, pp. 4-6). 4. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS: (i) a droga apreendida permanece acautelada, preservadas as amostras lacradas, que seguirão à unidade técnica para exame definitivo, ficando a certificação da regularidade formal do laudo de constatação e a determinação de destruição remetidas ao Juízo das Garantias, na forma do item 13; (ii) o aparelho celular permanece acautelado na central de custódia, observados os arts. 158-A a 158-E do CPP e o art. 285, §§ 4º e 5º, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3; e (iii) PROCEDA-SE ao registro dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), na forma do art. 288 do mesmo Provimento. Esta decisão não antecipa juízo algum sobre perdimento ou restituição, matéria a ser oportunamente enfrentada à luz do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, II, do Código Penal. 5. ANOTEM-SE, na autuação, as medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas, individualmente descritas por custodiada, com destaque para a monitoração eletrônica imposta a Natyelli Santos de Oliveira e a Rayane Deleigo Dias (art. 271, VI, do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3). 6. INTIMEM-SE as custodiadas, por meio de suas defesas, para a juntada dos comprovantes de residência no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da soltura (item 5.6). 7. CONCEDO ao advogado Tiago Paulino Crispim Baiocchi o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, para juntada da procuração outorgada por Adrielly Marques da Silva, prorrogável por igual período. 8. INTIME-SE a defesa constituída de Adrielly Marques da Silva para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de nascimento da filha mais nova da custodiada, de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, em complemento à certidão de Hayalla Gabrielly Marques Alves já apresentada. 9. CUMPRA-SE de imediato o item 6 (citação pessoal de NATYELLI SANTOS DE OLIVEIRA), com o envio da comunicação ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e a certificação nos autos da hora do envio. 10. Encerrado o plantão, RESTITUAM-SE os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, Juízo das Garantias, para as providências subsequentes, entre elas a VISTA ao Ministério Público Federal e a BAIXA dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, para prosseguimento da investigação, observados os prazos do art. 277 e parágrafo único do Provimento nº 1/2020 — CORE/TRF3. 11. DEIXO DE APRECIAR, por não configurarem medida urgente e por comportarem exame pelo Juízo natural com o retorno dos autos, REMETENDO-AS EXPRESSAMENTE ao Juízo das Garantias da 3ª Vara Federal de Bauru/SP: (i) a comunicação, com prioridade, ao órgão competente pela monitoração eletrônica no Estado de Mato Grosso do Sul, para a instalação dos equipamentos em Natyelli Santos de Oliveira e em Rayane Deleigo Dias, na forma do item 5.5, sem prejuízo da apresentação espontânea a que ambas ficam desde já intimadas; (ii) a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, solicitando o confronto datiloscópico, fotográfico ou audiovisual da pessoa ali autuada como Rayane Deleigo Dias com a identificação civil e criminal da custodiada destes autos, à vista da alegação, deduzida nesta audiência, de que a presa naquela ocasião teria sido uma prima que se identificou com o seu nome, solicitando-se ainda informação sobre o desfecho daquele feito; bem como o acompanhamento da resposta, com reiteração se necessário, e as providências dela decorrentes, entre elas a reavaliação, de ofício, da monitoração eletrônica imposta a Rayane Deleigo Dias, anunciada nos itens 5.3 e 5.5, e a remessa de cópia à autoridade policial, confirmando-se a versão da custodiada, para apuração de eventual atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) (iii) a representação da autoridade policial pelo acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido (Ofício nº 3215496/2026, ID 600440412, pp. 37-38), matéria que reclama a delimitação de dispositivo, de recorte temporal e de categorias de dados exigida pelo Tema 977 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, tese fixada em 25/06/2025); (iv) o requerimento de certificação da regularidade formal do Laudo Preliminar de Constatação nº 3215452/2026 e de destruição da droga apreendida, formulado no mesmo ofício, cujo prazo é de 10 (dez) dias contados do recebimento da cópia do auto de prisão em flagrante (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), recebimento ocorrido em 21/08/2026; (v) a definição quanto à atuação do advogado MARCO AURÉLIO UCHIDA (OAB/SP nº 149.649), nomeado ad hoc para este ato: se prossegue na assistência de Natyelli Santos de Oliveira e de Rayane Deleigo Dias enquanto não constituírem defensor, ou se a nomeação se exauriu com o encerramento desta audiência, arbitrando-se, em qualquer caso, os honorários devidos pela atuação, na forma do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) da Justiça Federal, e intimando-se as custodiadas para constituir advogado, sob pena de nova nomeação; (vi) a reavaliação, de ofício, da monitoração eletrônica imposta a Rayane Deleigo Dias, tão logo venha a resposta do Juízo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0903485-90.2026.8.12.0800, bem como a reavaliação periódica das demais medidas cautelares (art. 282, § 5º, do CPP). Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Os presentes saem intimados. Lavrado por mim, ROGER COSTA DONATI, Diretor de Secretaria, que secretariei o ato, o presente termo vai assinado eletronicamente pelo magistrado. Bauru/SP, 22 de agosto de 2026. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto