5000453-55.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000453-55.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSVALDO MARTINS DE FREITAS CPF: 815.785.716-34 RÉU: MARIA DA ASSENCAO DE FREITAS CPF: 047.955.936-80 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por OSVALDO MARTINS DE FREITAS em face de seus genitores JOSÉ MARTINS DE FREITAS e MARIA DA ASSENÇÃO DE FREITAS, os quais, conforme a alegação do requerente, são portadores de Doença de Alzheimer. O autor pleiteia a interdição dos requeridos, afirmando ser o responsável pelos cuidados de ambos. Verifica-se que já foram realizadas a entrevista dos requeridos (ID 10456594462) e o estudo social (ID 10512214537). Todavia, embora os autos se encontrem em fase adiantada de instrução, constatou-se a ausência de designação de perícia médica, prova imprescindível à aferição da capacidade civil dos requeridos. 1. Posto isso, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 2. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 2.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para cada uma das perícias, a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 2.2. CADASTRE-SE a perita nomeada e INTIME-A. 3. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 15h30 e às 16h00, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ervália, localizado à Praça Arthur Bernardes, s/n, Centro. 4. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 5. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 6. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 7. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 8. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos. 9. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 10. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 12. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO MARTINS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLAVO COELHO PEREIRA
OAB: 38103/MG
MARCIA AMELIA MASSENSSINI SANTOS
OAB: 197084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000453-55.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSVALDO MARTINS DE FREITAS CPF: 815.785.716-34 RÉU: MARIA DA ASSENCAO DE FREITAS CPF: 047.955.936-80 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por OSVALDO MARTINS DE FREITAS em face de seus genitores JOSÉ MARTINS DE FREITAS e MARIA DA ASSENÇÃO DE FREITAS, os quais, conforme a alegação do requerente, são portadores de Doença de Alzheimer. O autor pleiteia a interdição dos requeridos, afirmando ser o responsável pelos cuidados de ambos. Verifica-se que já foram realizadas a entrevista dos requeridos (ID 10456594462) e o estudo social (ID 10512214537). Todavia, embora os autos se encontrem em fase adiantada de instrução, constatou-se a ausência de designação de perícia médica, prova imprescindível à aferição da capacidade civil dos requeridos. 1. Posto isso, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 2. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 2.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para cada uma das perícias, a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 2.2. CADASTRE-SE a perita nomeada e INTIME-A. 3. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 15h30 e às 16h00, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ervália, localizado à Praça Arthur Bernardes, s/n, Centro. 4. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 5. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 6. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 7. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 8. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos. 9. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 10. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 12. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000453-55.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSVALDO MARTINS DE FREITAS CPF: 815.785.716-34 RÉU: MARIA DA ASSENCAO DE FREITAS CPF: 047.955.936-80 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por OSVALDO MARTINS DE FREITAS em face de seus genitores JOSÉ MARTINS DE FREITAS e MARIA DA ASSENÇÃO DE FREITAS, os quais, conforme a alegação do requerente, são portadores de Doença de Alzheimer. O autor pleiteia a interdição dos requeridos, afirmando ser o responsável pelos cuidados de ambos. Verifica-se que já foram realizadas a entrevista dos requeridos (ID 10456594462) e o estudo social (ID 10512214537). Todavia, embora os autos se encontrem em fase adiantada de instrução, constatou-se a ausência de designação de perícia médica, prova imprescindível à aferição da capacidade civil dos requeridos. 1. Posto isso, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 2. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 2.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para cada uma das perícias, a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 2.2. CADASTRE-SE a perita nomeada e INTIME-A. 3. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 15h30 e às 16h00, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ervália, localizado à Praça Arthur Bernardes, s/n, Centro. 4. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 5. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 6. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 7. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 8. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos. 9. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 10. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 12. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000453-55.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSVALDO MARTINS DE FREITAS CPF: 815.785.716-34 RÉU: MARIA DA ASSENCAO DE FREITAS CPF: 047.955.936-80 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por OSVALDO MARTINS DE FREITAS em face de seus genitores JOSÉ MARTINS DE FREITAS e MARIA DA ASSENÇÃO DE FREITAS, os quais, conforme a alegação do requerente, são portadores de Doença de Alzheimer. O autor pleiteia a interdição dos requeridos, afirmando ser o responsável pelos cuidados de ambos. Verifica-se que já foram realizadas a entrevista dos requeridos (ID 10456594462) e o estudo social (ID 10512214537). Todavia, embora os autos se encontrem em fase adiantada de instrução, constatou-se a ausência de designação de perícia médica, prova imprescindível à aferição da capacidade civil dos requeridos. 1. Posto isso, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Dra. Luiza Checon Moreira, médica, Perito Oficial, e-mail luiza.checon@gmail.com. 2. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 2.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para cada uma das perícias, a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 2.2. CADASTRE-SE a perita nomeada e INTIME-A. 3. DESIGNO para realização da perícia médica o dia 23/09/2026, quarta-feira, às 15h30 e às 16h00, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ervália, localizado à Praça Arthur Bernardes, s/n, Centro. 4. PRAZO para entrega do laudo: 40 (quarenta) dias a contar do exame. 5. Para além da quesitação eventualmente apresentada pelas partes, segue a QUESITAÇÃO OFICIAL, que compreende a matéria cuja elucidação é relevante: I - A parte Autora é portadora de alguma patologia ou lesão? II - Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III - A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte Autora na sua atividade habitual? Justifique. IV - Está a parte Autora incapacitada para o trabalho? Justifique. V - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI - Quando teve início a incapacidade para o trabalho, se diversa da data do início da doença? VII - Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII - Havendo patologia ou lesão, poderá ocorrer o seu agravamento em virtude do exercício de atividade laboral? IX - Há incapacidade para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene etc)? X - Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? XI - É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XII - Preste as informações adicionais que entender pertinentes. 6. Incumbirá ao ADVOGADO que representa o autor cientificá-lo da designação de data de perícia e assegurar o seu comparecimento, portando todos os documentos médicos pertinentes e documentação de identificação, Deverá, ainda, adverti-lo de sua ausência dará a prova por prejudicada, podendo acarretar a improcedência do pedido. 7. A intimação do autor será feita de forma pessoal APENAS quando representado pela Defensoria Pública, advogado dativo ou escritório escola. 8. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes apresentar quesitos. 9. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, indispensáveis à aferição de sua idoneidade para o exercício da curatela: a) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil do Estado; d) Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal. 10. Com a entrega do laudo, vista às partes e ao Ministério Público sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 12. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália