5000453-48.2025.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-48.2025.4.03.6131 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DANIELLE TIETSCHE LOFIEGO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA BARELLI HORIY ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA PINEROLI GIOS DE LARA - SP305923-A APELADO: MUNICIPIO DE BOTUCATU, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela recursal, em sede de apelação interposta por DANIELLE TIETSCHE LOFIEGO, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo", que julgou improcedente o pedido para o fornecimento dos medicamentos dos medicamentos ENCORAFENIBE 75 mg e BINIMETINIBE 15 mg. Alega a apelante, em síntese, que é portadora de melanoma maligno metastático (CID-10 C43), com comprovação de mutação BRAF V600E/K. Aduz que a conclusão desfavorável do NAT-JUS não afirma que os medicamentos Encorafenibe e Binimetinibe sejam ineficazes para melanoma com mutação BRAF, posto que o parecer efetivamente diz que a evidência é "pouco robusta" especificamente para o uso da combinação após exposição prévia a Nivolumabe ou Pembrolizumabe, com base no fato de que o estudo COLUMBUS incluiu apenas 30% de pacientes com exposição prévia à imunoterapia e apenas 1% com anti-PD-1/PD-L1. Pontua que o NAT-JUS confirma que a Dacarbazina não aumenta sobrevida e tem efeito apenas transitório e que exigir que a Apelante se submeta a um tratamento que o próprio parecer técnico reconhece como ineficaz, em detrimento de medicamento com registro na ANVISA, indicação para seu perfil molecular, e resposta clínica documentada em seu caso concreto, viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que a r. sentença restou proferida com base exclusivamente em parecer NAT-JUS - que tem natureza consultiva, não pericial - sem determinar a realização de perícia médica judicial que pudesse examinar a paciente, avaliar sua condição clínica atual, analisar os exames de imagem e os laudos de biologia molecular e emitir opinião técnica fundamentada sobre a indicação terapêutica no caso concreto. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 1012, "caput" do Código de Processo Civil, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil dispõe que, verbis: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese, demonstração da probabilidade de provimento do recurso, afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, § 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), decorrente do direito à vida (artigo 5º), que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196). O c. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, Tema 6 - "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", no seguinte sentido: "(...) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (gn) (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" A referida tese consubstancia o enunciado da Súmula Vinculante 61, que ora transcrevo: Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, no cenário atual, é de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nas ações que visam o fornecimento de medicamentos, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234, em sistemática de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. No caso em comento, de rigor observar que a Suprema Corte, ao firmar a tese do Tema 6, expressamente determinou, nos termos do Item 3, “b”, que sob pena de nulidade, o pedido de concessão de medicamentos não incorporados deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. (gn) Assim sendo, considerando o teor do NATJUS acostado aos autos – Nota Técnica nº 8420/2025 (ID 379927756) com parecer desfavorável e, considerando ainda a ausência de pedido de produção de prova pericial médica durante a instrução probatória, produzida por Perito Judicial, haja vista que as notas técnicas e documentações produzidas não consubstanciam conjunto probatório suficiente, é possível inferir que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Ademais, vale repisar que, nos termos do Tema 6, Item 3, “b”, sob pena de nulidade, o magistrado não está autorizado a fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela autora da ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. Vistas ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE TIETSCHE LOFIEGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-48.2025.4.03.6131 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DANIELLE TIETSCHE LOFIEGO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA BARELLI HORIY ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA PINEROLI GIOS DE LARA - SP305923-A APELADO: MUNICIPIO DE BOTUCATU, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela recursal, em sede de apelação interposta por DANIELLE TIETSCHE LOFIEGO, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo", que julgou improcedente o pedido para o fornecimento dos medicamentos dos medicamentos ENCORAFENIBE 75 mg e BINIMETINIBE 15 mg. Alega a apelante, em síntese, que é portadora de melanoma maligno metastático (CID-10 C43), com comprovação de mutação BRAF V600E/K. Aduz que a conclusão desfavorável do NAT-JUS não afirma que os medicamentos Encorafenibe e Binimetinibe sejam ineficazes para melanoma com mutação BRAF, posto que o parecer efetivamente diz que a evidência é "pouco robusta" especificamente para o uso da combinação após exposição prévia a Nivolumabe ou Pembrolizumabe, com base no fato de que o estudo COLUMBUS incluiu apenas 30% de pacientes com exposição prévia à imunoterapia e apenas 1% com anti-PD-1/PD-L1. Pontua que o NAT-JUS confirma que a Dacarbazina não aumenta sobrevida e tem efeito apenas transitório e que exigir que a Apelante se submeta a um tratamento que o próprio parecer técnico reconhece como ineficaz, em detrimento de medicamento com registro na ANVISA, indicação para seu perfil molecular, e resposta clínica documentada em seu caso concreto, viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que a r. sentença restou proferida com base exclusivamente em parecer NAT-JUS - que tem natureza consultiva, não pericial - sem determinar a realização de perícia médica judicial que pudesse examinar a paciente, avaliar sua condição clínica atual, analisar os exames de imagem e os laudos de biologia molecular e emitir opinião técnica fundamentada sobre a indicação terapêutica no caso concreto. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 1012, "caput" do Código de Processo Civil, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil dispõe que, verbis: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese, demonstração da probabilidade de provimento do recurso, afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, § 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), decorrente do direito à vida (artigo 5º), que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196). O c. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, Tema 6 - "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", no seguinte sentido: "(...) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (gn) (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" A referida tese consubstancia o enunciado da Súmula Vinculante 61, que ora transcrevo: Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, no cenário atual, é de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nas ações que visam o fornecimento de medicamentos, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234, em sistemática de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. No caso em comento, de rigor observar que a Suprema Corte, ao firmar a tese do Tema 6, expressamente determinou, nos termos do Item 3, “b”, que sob pena de nulidade, o pedido de concessão de medicamentos não incorporados deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. (gn) Assim sendo, considerando o teor do NATJUS acostado aos autos – Nota Técnica nº 8420/2025 (ID 379927756) com parecer desfavorável e, considerando ainda a ausência de pedido de produção de prova pericial médica durante a instrução probatória, produzida por Perito Judicial, haja vista que as notas técnicas e documentações produzidas não consubstanciam conjunto probatório suficiente, é possível inferir que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Ademais, vale repisar que, nos termos do Tema 6, Item 3, “b”, sob pena de nulidade, o magistrado não está autorizado a fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela autora da ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. Vistas ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se.