Detalhe do processo

5000452-92.2025.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000452-92.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELITA NOGUEIRA DIAS CPF: 056.815.336-70 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NELITA NOGUEIRA DIAS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, na qual a autora sustenta a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade dos descontos e juntando ficha de filiação e autorização para desconto, cuja autenticidade foi impugnada pela autora. Na decisão de saneamento de ID 10489522609, foram apreciadas as questões preliminares, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/02/2020, delimitadas as questões controvertidas e deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi apresentado no ID 10711072328, seguindo-se as manifestações das partes nos IDs 10722130092 e 10732493376. A autora informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia grafotécnica produzida são suficientes ao deslinde da controvérsia. A questão central consiste em verificar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora estavam amparados em autorização válida. A requerida sustenta que a demandante mantinha vínculo de filiação e que, em 12/11/2002, autorizou expressamente os descontos, apresentando o respectivo documento. A autora, por sua vez, negou ter anuído à cobrança e impugnou a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. Diante da impugnação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. No laudo de ID 10711072328, após o confronto da assinatura questionada com os padrões gráficos da autora, o perito constatou “inúmeras convergências” e concluiu expressamente que a assinatura aposta no documento questionado foi produzida pelo punho escritor de NELITA NOGUEIRA DIAS, consignando que as assinaturas padrão e questionada “são oriundas do mesmo punho escritor”. As respostas aos quesitos reforçam a conclusão. O expert afastou a existência de indícios de falsificação por imitação servil, decalque ou montagem digital, bem como de enxertos, sobreposição de traços ou alterações posteriores. Afirmou, ainda, que a assinatura foi produzida de forma natural e confirmou expressamente sua autoria pela demandante. A prova técnica é, portanto, conclusiva quanto à autenticidade da assinatura constante da autorização apresentada pela requerida. Chama atenção, nesse contexto, a manifestação da autora no ID 10732493376. Embora tenha declarado sua “integral concordância e ratificação” com o laudo pericial, sustentou, na sequência, que o expert teria concluído que a assinatura aposta no documento não provinha de seu punho. Essa afirmação não corresponde ao conteúdo da perícia. A conclusão alcançada pelo perito foi precisamente a oposta: a assinatura questionada foi atribuída à autora, sem identificação de elementos indicativos de falsificação. Tampouco foi apresentado parecer técnico ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar essa conclusão. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem inconsistência, insuficiência ou incompatibilidade da prova técnica com o conjunto probatório, circunstâncias não verificadas no caso. Ao contrário, a perícia foi realizada especificamente para solucionar a controvérsia instaurada pela impugnação da assinatura e apresentou conclusão categórica acerca de sua autenticidade. Reconhecido que a própria autora subscreveu o documento de autorização para os descontos, e inexistindo prova de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de retirar a validade da manifestação de vontade nele exteriorizada, conclui-se que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão de saneamento. Assim, não subsiste a premissa central da pretensão inicial, fundada na alegação de que os descontos teriam sido realizados sem autorização da autora. Demonstrada a regularidade da autorização, não há indébito a ser restituído, tampouco ato ilícito capaz de fundamentar a pretendida reparação por danos morais. Os pedidos iniciais, portanto, não comportam acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELITA NOGUEIRA DIAS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que já foi deliberado nos autos acerca de seu custeio e pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Autor NELITA NOGUEIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDON BATISTA NEVES

OAB: 49064/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA

OAB: 223542/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000452-92.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELITA NOGUEIRA DIAS CPF: 056.815.336-70 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NELITA NOGUEIRA DIAS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, na qual a autora sustenta a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade dos descontos e juntando ficha de filiação e autorização para desconto, cuja autenticidade foi impugnada pela autora. Na decisão de saneamento de ID 10489522609, foram apreciadas as questões preliminares, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/02/2020, delimitadas as questões controvertidas e deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi apresentado no ID 10711072328, seguindo-se as manifestações das partes nos IDs 10722130092 e 10732493376. A autora informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia grafotécnica produzida são suficientes ao deslinde da controvérsia. A questão central consiste em verificar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora estavam amparados em autorização válida. A requerida sustenta que a demandante mantinha vínculo de filiação e que, em 12/11/2002, autorizou expressamente os descontos, apresentando o respectivo documento. A autora, por sua vez, negou ter anuído à cobrança e impugnou a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. Diante da impugnação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. No laudo de ID 10711072328, após o confronto da assinatura questionada com os padrões gráficos da autora, o perito constatou “inúmeras convergências” e concluiu expressamente que a assinatura aposta no documento questionado foi produzida pelo punho escritor de NELITA NOGUEIRA DIAS, consignando que as assinaturas padrão e questionada “são oriundas do mesmo punho escritor”. As respostas aos quesitos reforçam a conclusão. O expert afastou a existência de indícios de falsificação por imitação servil, decalque ou montagem digital, bem como de enxertos, sobreposição de traços ou alterações posteriores. Afirmou, ainda, que a assinatura foi produzida de forma natural e confirmou expressamente sua autoria pela demandante. A prova técnica é, portanto, conclusiva quanto à autenticidade da assinatura constante da autorização apresentada pela requerida. Chama atenção, nesse contexto, a manifestação da autora no ID 10732493376. Embora tenha declarado sua “integral concordância e ratificação” com o laudo pericial, sustentou, na sequência, que o expert teria concluído que a assinatura aposta no documento não provinha de seu punho. Essa afirmação não corresponde ao conteúdo da perícia. A conclusão alcançada pelo perito foi precisamente a oposta: a assinatura questionada foi atribuída à autora, sem identificação de elementos indicativos de falsificação. Tampouco foi apresentado parecer técnico ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar essa conclusão. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem inconsistência, insuficiência ou incompatibilidade da prova técnica com o conjunto probatório, circunstâncias não verificadas no caso. Ao contrário, a perícia foi realizada especificamente para solucionar a controvérsia instaurada pela impugnação da assinatura e apresentou conclusão categórica acerca de sua autenticidade. Reconhecido que a própria autora subscreveu o documento de autorização para os descontos, e inexistindo prova de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de retirar a validade da manifestação de vontade nele exteriorizada, conclui-se que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão de saneamento. Assim, não subsiste a premissa central da pretensão inicial, fundada na alegação de que os descontos teriam sido realizados sem autorização da autora. Demonstrada a regularidade da autorização, não há indébito a ser restituído, tampouco ato ilícito capaz de fundamentar a pretendida reparação por danos morais. Os pedidos iniciais, portanto, não comportam acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELITA NOGUEIRA DIAS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que já foi deliberado nos autos acerca de seu custeio e pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas