Detalhe do processo

5000452-66.2003.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000452-66.2003.8.21.0063/RS AUTOR : LUIZ CARLOS RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : SENELISE BARBOSA RAMIS (OAB RS062593) AUTOR : COMEXIMPREP COM DE EXP IMP E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SENELISE BARBOSA RAMIS (OAB RS062593) AUTOR : ANTONIO PAULO FURTADO ADVOGADO(A) : ANA PAOLA PEREYRA EGUREN (OAB RS074900) ADVOGADO(A) : LUCIANO LESSA DOS SANTOS (OAB RS062816) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos com a petição saneadora apresentada pela Administradora Judicial, Dra. Inês Lemos Rosa, no evento 194, PET1 , em atenção à determinação proferida no evento 189, DESPADEC1 . É o breve relatório. Decido. Da petição saneadora e da multa diária A decisão proferida no evento 189, DESPADEC1 determinou a nova intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentasse a petição saneadora exigida pelo art. 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, c/c os arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A Administradora Judicial protocolou a manifestação constante do evento 194, PET1 , apresentando síntese do processo falimentar, quadro provisório de credores, informações sobre o contrato de locação celebrado com o terceiro interessado Yazid Bassam Hasan Hwait, relato das providências adotadas quanto à situação possessória dos imóveis e requerimentos específicos. Analisando o conteúdo da manifestação, verifica-se que a petição saneadora do evento 194 representa cumprimento parcial da determinação judicial, na medida em que abrange os seguintes elementos exigidos pelo Ato nº 237/2025-CGJ: síntese do processo falimentar desde sua decretação, com indicação dos marcos processuais relevantes; quadro atualizado de credores, ainda que de caráter provisório, com a discriminação das classes e respectivos valores apurados pelo Perito Judicial no evento 184; informações sobre o ativo arrecadado, os bens imóveis integrantes da massa e o contrato de locação homologado judicialmente; e relato das providências adotadas para a conservação do patrimônio e para a viabilização da posse pelo locatário. A incompletude remanescente — consistente na ausência de quantificação dos créditos trabalhistas extraconcursais de Odair José Souza e Alexandre Duarte Lindenmeyer — não decorre de inércia ou recusa deliberada da Administradora Judicial, mas de causa objetiva previamente reconhecida por este Juízo: a necessidade de acesso do Perito Judicial ao processo nº 5000475-12.2003.8.21.0063 para a conclusão da perícia complementar, acesso esse que foi deferido na própria decisão do evento 189 e certificado em 06/07/2026 ( evento 192, CERT1 ). Trata-se, portanto, de limitação factual que independe da vontade da Administradora Judicial e que foi expressamente contemplada na decisão que fixou a cominação. Nesse contexto, a aplicação integral da multa diária sobre o período posterior à apresentação da petição saneadora revelaria desproporção entre a medida coercitiva e a conduta efetivamente praticada, em desacordo com os princípios da cooperação processual e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo a manifestação do evento 194, PET1 como cumprimento parcial da determinação do evento 189, DESPADEC1 , reconhecendo que a incompletude remanescente decorre de causa objetiva e não de descumprimento deliberado, e determino a suspensão da fluência da multa diária de R$ 500,00 a partir da data de protocolo da petição saneadora (evento 194), sem prejuízo de sua eventual retomada caso sobrevenha nova inércia injustificada da Administradora Judicial. O Quadro Geral de Credores apresentado no evento 194 possui, por ora, caráter provisório, devendo ser complementado e consolidado após a apresentação do laudo pericial complementar pelo Economista Nestor Touguinha, nos termos do item abaixo desta decisão. Do pedido de imissão na posse e da expedição de mandado O terceiro interessado Yazid Bassam Hasan Hwait, titular de contrato de locação dos imóveis da massa falida devidamente homologado por este Juízo na decisão do evento 78, DESPADEC1 e formalizado no instrumento contratual juntado no evento 106, CONTR2 , reitera, nos eventos 182 e 186, o pedido de imissão na posse dos imóveis objeto da avença, noticiando que, a despeito do regular pagamento dos aluguéis mensais — conforme comprovante de depósito de R$ 2.000,00 referente ao mês de junho de 2026, juntado no evento 186, PET1 —, não logrou obter a posse efetiva dos bens em razão da presença de terceiros ocupantes. A Administradora Judicial, em sua manifestação do evento 194, informa que não localizou eventuais ocupantes em visitas realizadas in loco , pois os imóveis se encontravam fechados, e que a identificação dos ocupantes dependeria de diligência por oficial de justiça. Não foram juntados aos autos documentos que permitam aferir, de forma conclusiva, a identidade dos eventuais ocupantes, o título sob o qual exercem a posse e as circunstâncias da ocupação. O pedido de imissão na posse constitui providência de caráter executivo que pressupõe, para seu regular deferimento, a demonstração mínima da posse injusta ou da ocupação irregular, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, conforme já assentado na decisão do evento 108. Sem a documentação da situação fática dos imóveis, não é possível apreciar o pleito de forma fundamentada e com a segurança jurídica que a medida exige. Nesse contexto, a expedição de mandado com oficial de justiça para verificação in loco da situação dos imóveis de matrículas nº 19.030 e nº 24.405, com identificação dos eventuais ocupantes, apuração das circunstâncias e do tempo das ocupações, e intimação dos ocupantes identificados para que se manifestem sobre o título que ampara sua permanência nos imóveis, afigura-se como medida necessária, adequada e proporcional, alinhada ao dever de cooperação processual e indispensável ao exame fundamentado do pedido de imissão na posse. Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que: (a) verifique a situação fática dos imóveis de matrículas nº 19.030 (Rua Peru, nº 836, Chuí/RS) e nº 24.405 (Rua Nicarágua, nº 86, Chuí/RS), certificando se há ou não ocupação por terceiros; (b) em caso positivo, identifique os ocupantes, apure o tempo e as circunstâncias da ocupação e verifique a existência de eventual título ou autorização que ampare a permanência nos imóveis; (c) intime os ocupantes identificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem aos autos documentação comprobatória do título que ampara sua permanência nos imóveis, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. As despesas de condução do oficial de justiça deverão ser custeadas com os recursos da massa falida, mediante expedição de alvará judicial, conforme já autorizado na decisão do evento 78. Com a juntada do auto de verificação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse à luz dos elementos concretos apurados. Do laudo pericial complementar e do quadro geral de credores O Perito Judicial, Economista Nestor Touguinha, apresentou laudo pericial parcial no evento 184, PET1 , com a atualização dos créditos concursais e extraconcursais da massa falida, ressalvando expressamente a impossibilidade de apurar os créditos trabalhistas extraconcursais de Odair José Souza e Alexandre Duarte Lindenmeyer em razão da ausência de acesso ao processo nº 5000475-12.2003.8.21.0063. O acesso foi deferido na decisão do evento 189 e certificado em 06/07/2026 (evento 192), tendo sido fixado o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo complementar a contar do acesso efetivo. A consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores e a consequente elaboração da petição saneadora complementar, em condições de atender integralmente às exigências do Ato nº 237/2025-CGJ, dependem da conclusão do referido laudo pericial complementar, sem o qual não é possível apurar, classificar e incluir no quadro os créditos trabalhistas extraconcursais reconhecidos por sentença transitada em julgado nos autos da habilitação de crédito nº 5000475-12.2003.8.21.0063. Apresentado o laudo complementar, deverá ser aberta vista à Administradora Judicial e aos demais interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca dos cálculos realizados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes da consolidação e homologação definitiva do Quadro Geral de Credores. Após a consolidação do Quadro Geral de Credores, a Administradora Judicial deverá apresentar petição saneadora complementar, contemplando os elementos ainda pendentes exigidos pelo Ato nº 237/2025-CGJ, para que este Juízo possa proferir a decisão homologatória e proceder à redistribuição definitiva do feito à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas. Intime-se o Perito Judicial, Economista Nestor Touguinha , para que, verificado o prazo de 20 (vinte) dias a contar do acesso efetivo ao processo nº 5000475-12.2003.8.21.0063 (certificado em 06/07/2026), apresente o laudo pericial complementar com a apuração dos créditos trabalhistas extraconcursais de Odair José Souza e Alexandre Duarte Lindenmeyer, sob pena de comunicação à corporação profissional e fixação de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da assistente técnica contábil A Administradora Judicial informou, no evento 194, que contará com o auxílio da contadora Matilde Corrêa Mendonça como assistente técnica, com honorários a serem apresentados em momento oportuno. O pagamento de honorários de auxiliar da Administração Judicial constitui encargo da massa falida e, como tal, sujeita-se à prévia autorização judicial. Fica intimada a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a proposta de honorários da assistente técnica contábil, para deliberação deste Juízo. Ante o exposto: 1. Recebo a manifestação do evento 194 como cumprimento parcial da determinação do evento 189 e determino a suspensão da fluência da multa diária de R$ 500,00 a partir da data de protocolo da petição saneadora, reconhecendo que a incompletude remanescente decorre de causa objetiva, sem prejuízo de retomada em caso de nova inércia injustificada; 2. Defiro a expedição de mandado de verificação por oficial de justiça nos imóveis de matrículas nº 19.030 e nº 24.405, nos termos do item II desta decisão, com autorização para custeio das despesas de condução com recursos da massa falida, mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria; 3. Intime-se o Perito Judicial, Economista Nestor Touguinha, para apresentação do laudo pericial complementar; 4. Intime-se a Administradora Judicial para apresentar a proposta de honorários da assistente técnica contábil; 5. Com a juntada do auto de verificação dos imóveis, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse formulado pelo terceiro interessado Yazid Bassam Hasan Hwait; 6. Com a juntada do laudo pericial complementar, abra-se vista à Administradora Judicial e aos demais interessados pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, antes da consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PAULO FURTADO

Autor COMEXIMPREP COM DE EXP IMP E REPRESENTACOES LTDA

D INES LEMOS ROSA

Autor LUIZ CARLOS RODRIGUES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INES LEMOS ROSA

OAB: 21711/RS

LUCIANO LESSA DOS SANTOS

OAB: 62816/RS

ANA PAOLA PEREYRA EGUREN

OAB: 74900/RS

SENELISE BARBOSA RAMIS

OAB: 62593/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000452-66.2003.8.21.0063/RS AUTOR : LUIZ CARLOS RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : SENELISE BARBOSA RAMIS (OAB RS062593) AUTOR : COMEXIMPREP COM DE EXP IMP E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : SENELISE BARBOSA RAMIS (OAB RS062593) AUTOR : ANTONIO PAULO FURTADO ADVOGADO(A) : ANA PAOLA PEREYRA EGUREN (OAB RS074900) ADVOGADO(A) : LUCIANO LESSA DOS SANTOS (OAB RS062816) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos com a petição saneadora apresentada pela Administradora Judicial, Dra. Inês Lemos Rosa, no evento 194, PET1 , em atenção à determinação proferida no evento 189, DESPADEC1 . É o breve relatório. Decido. Da petição saneadora e da multa diária A decisão proferida no evento 189, DESPADEC1 determinou a nova intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentasse a petição saneadora exigida pelo art. 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, c/c os arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A Administradora Judicial protocolou a manifestação constante do evento 194, PET1 , apresentando síntese do processo falimentar, quadro provisório de credores, informações sobre o contrato de locação celebrado com o terceiro interessado Yazid Bassam Hasan Hwait, relato das providências adotadas quanto à situação possessória dos imóveis e requerimentos específicos. Analisando o conteúdo da manifestação, verifica-se que a petição saneadora do evento 194 representa cumprimento parcial da determinação judicial, na medida em que abrange os seguintes elementos exigidos pelo Ato nº 237/2025-CGJ: síntese do processo falimentar desde sua decretação, com indicação dos marcos processuais relevantes; quadro atualizado de credores, ainda que de caráter provisório, com a discriminação das classes e respectivos valores apurados pelo Perito Judicial no evento 184; informações sobre o ativo arrecadado, os bens imóveis integrantes da massa e o contrato de locação homologado judicialmente; e relato das providências adotadas para a conservação do patrimônio e para a viabilização da posse pelo locatário. A incompletude remanescente — consistente na ausência de quantificação dos créditos trabalhistas extraconcursais de Odair José Souza e Alexandre Duarte Lindenmeyer — não decorre de inércia ou recusa deliberada da Administradora Judicial, mas de causa objetiva previamente reconhecida por este Juízo: a necessidade de acesso do Perito Judicial ao processo nº 5000475-12.2003.8.21.0063 para a conclusão da perícia complementar, acesso esse que foi deferido na própria decisão do evento 189 e certificado em 06/07/2026 ( evento 192, CERT1 ). Trata-se, portanto, de limitação factual que independe da vontade da Administradora Judicial e que foi expressamente contemplada na decisão que fixou a cominação. Nesse contexto, a aplicação integral da multa diária sobre o período posterior à apresentação da petição saneadora revelaria desproporção entre a medida coercitiva e a conduta efetivamente praticada, em desacordo com os princípios da cooperação processual e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo a manifestação do evento 194, PET1 como cumprimento parcial da determinação do evento 189, DESPADEC1 , reconhecendo que a incompletude remanescente decorre de causa objetiva e não de descumprimento deliberado, e determino a suspensão da fluência da multa diária de R$ 500,00 a partir da data de protocolo da petição saneadora (evento 194), sem prejuízo de sua eventual retomada caso sobrevenha nova inércia injustificada da Administradora Judicial. O Quadro Geral de Credores apresentado no evento 194 possui, por ora, caráter provisório, devendo ser complementado e consolidado após a apresentação do laudo pericial complementar pelo Economista Nestor Touguinha, nos termos do item abaixo desta decisão. Do pedido de imissão na posse e da expedição de mandado O terceiro interessado Yazid Bassam Hasan Hwait, titular de contrato de locação dos imóveis da massa falida devidamente homologado por este Juízo na decisão do evento 78, DESPADEC1 e formalizado no instrumento contratual juntado no evento 106, CONTR2 , reitera, nos eventos 182 e 186, o pedido de imissão na posse dos imóveis objeto da avença, noticiando que, a despeito do regular pagamento dos aluguéis mensais — conforme comprovante de depósito de R$ 2.000,00 referente ao mês de junho de 2026, juntado no evento 186, PET1 —, não logrou obter a posse efetiva dos bens em razão da presença de terceiros ocupantes. A Administradora Judicial, em sua manifestação do evento 194, informa que não localizou eventuais ocupantes em visitas realizadas in loco , pois os imóveis se encontravam fechados, e que a identificação dos ocupantes dependeria de diligência por oficial de justiça. Não foram juntados aos autos documentos que permitam aferir, de forma conclusiva, a identidade dos eventuais ocupantes, o título sob o qual exercem a posse e as circunstâncias da ocupação. O pedido de imissão na posse constitui providência de caráter executivo que pressupõe, para seu regular deferimento, a demonstração mínima da posse injusta ou da ocupação irregular, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, conforme já assentado na decisão do evento 108. Sem a documentação da situação fática dos imóveis, não é possível apreciar o pleito de forma fundamentada e com a segurança jurídica que a medida exige. Nesse contexto, a expedição de mandado com oficial de justiça para verificação in loco da situação dos imóveis de matrículas nº 19.030 e nº 24.405, com identificação dos eventuais ocupantes, apuração das circunstâncias e do tempo das ocupações, e intimação dos ocupantes identificados para que se manifestem sobre o título que ampara sua permanência nos imóveis, afigura-se como medida necessária, adequada e proporcional, alinhada ao dever de cooperação processual e indispensável ao exame fundamentado do pedido de imissão na posse. Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que: (a) verifique a situação fática dos imóveis de matrículas nº 19.030 (Rua Peru, nº 836, Chuí/RS) e nº 24.405 (Rua Nicarágua, nº 86, Chuí/RS), certificando se há ou não ocupação por terceiros; (b) em caso positivo, identifique os ocupantes, apure o tempo e as circunstâncias da ocupação e verifique a existência de eventual título ou autorização que ampare a permanência nos imóveis; (c) intime os ocupantes identificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem aos autos documentação comprobatória do título que ampara sua permanência nos imóveis, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. As despesas de condução do oficial de justiça deverão ser custeadas com os recursos da massa falida, mediante expedição de alvará judicial, conforme já autorizado na decisão do evento 78. Com a juntada do auto de verificação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse à luz dos elementos concretos apurados. Do laudo pericial complementar e do quadro geral de credores O Perito Judicial, Economista Nestor Touguinha, apresentou laudo pericial parcial no evento 184, PET1 , com a atualização dos créditos concursais e extraconcursais da massa falida, ressalvando expressamente a impossibilidade de apurar os créditos trabalhistas extraconcursais de Odair José Souza e Alexandre Duarte Lindenmeyer em razão da ausência de acesso ao processo nº 5000475-12.2003.8.21.0063. O acesso foi deferido na decisão do evento 189 e certificado em 06/07/2026 (evento 192), tendo sido fixado o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo complementar a contar do acesso efetivo. A consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores e a consequente elaboração da petição saneadora complementar, em condições de atender integralmente às exigências do Ato nº 237/2025-CGJ, dependem da conclusão do referido laudo pericial complementar, sem o qual não é possível apurar, classificar e incluir no quadro os créditos trabalhistas extraconcursais reconhecidos por sentença transitada em julgado nos autos da habilitação de crédito nº 5000475-12.2003.8.21.0063. Apresentado o laudo complementar, deverá ser aberta vista à Administradora Judicial e aos demais interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca dos cálculos realizados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes da consolidação e homologação definitiva do Quadro Geral de Credores. Após a consolidação do Quadro Geral de Credores, a Administradora Judicial deverá apresentar petição saneadora complementar, contemplando os elementos ainda pendentes exigidos pelo Ato nº 237/2025-CGJ, para que este Juízo possa proferir a decisão homologatória e proceder à redistribuição definitiva do feito à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas. Intime-se o Perito Judicial, Economista Nestor Touguinha , para que, verificado o prazo de 20 (vinte) dias a contar do acesso efetivo ao processo nº 5000475-12.2003.8.21.0063 (certificado em 06/07/2026), apresente o laudo pericial complementar com a apuração dos créditos trabalhistas extraconcursais de Odair José Souza e Alexandre Duarte Lindenmeyer, sob pena de comunicação à corporação profissional e fixação de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da assistente técnica contábil A Administradora Judicial informou, no evento 194, que contará com o auxílio da contadora Matilde Corrêa Mendonça como assistente técnica, com honorários a serem apresentados em momento oportuno. O pagamento de honorários de auxiliar da Administração Judicial constitui encargo da massa falida e, como tal, sujeita-se à prévia autorização judicial. Fica intimada a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a proposta de honorários da assistente técnica contábil, para deliberação deste Juízo. Ante o exposto: 1. Recebo a manifestação do evento 194 como cumprimento parcial da determinação do evento 189 e determino a suspensão da fluência da multa diária de R$ 500,00 a partir da data de protocolo da petição saneadora, reconhecendo que a incompletude remanescente decorre de causa objetiva, sem prejuízo de retomada em caso de nova inércia injustificada; 2. Defiro a expedição de mandado de verificação por oficial de justiça nos imóveis de matrículas nº 19.030 e nº 24.405, nos termos do item II desta decisão, com autorização para custeio das despesas de condução com recursos da massa falida, mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria; 3. Intime-se o Perito Judicial, Economista Nestor Touguinha, para apresentação do laudo pericial complementar; 4. Intime-se a Administradora Judicial para apresentar a proposta de honorários da assistente técnica contábil; 5. Com a juntada do auto de verificação dos imóveis, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse formulado pelo terceiro interessado Yazid Bassam Hasan Hwait; 6. Com a juntada do laudo pericial complementar, abra-se vista à Administradora Judicial e aos demais interessados pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, antes da consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores.