Detalhe do processo

5000452-23.2026.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-23.2026.4.03.6133 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: R. D. C. C. REPRESENTANTE: E. M. D. C. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE RAQUEL PERBONI ADAMS - PR72276-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: EUNICE MARIA DO CARMO APELADO: G. D. A. D. P. S. D. S. S., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento imediato do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), bem como a suspensão da exigência de perícia periódica. Consta dos autos que o impetrante percebia o benefício assistencial desde 26/03/2004, sendo posteriormente suspenso, em 06/12/2025, tendo em vista a não realização da perícia periódica, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93. O juízo a quo, contudo, entendeu que não há prova pré-constituída do direito alegado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade da exigência de perícia periódica, pois se enquadra no disposto no artigo 21, §5º, da Lei 8.742/93. Afirma que o laudo médico que fundamentou a concessão do benefício é inequívoco no sentido de que o impetrante possui "encefalopatia crônica não evolutiva, com microcefalia", sendo o quadro permanente. Aduz que a prova documental consistente no laudo pericial é suficiente para comprovar o alegado. Assim, requer o provimento do recurso de apelo. Sem contrarrazões do INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, " (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Assim, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Na hipótese, o impetrante recebia o benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 26/03/2004 (ID 383966517). Entretanto, em novembro de 2025, o INSS bloqueou o benefício, na forma do artigo 47-C do Decreto 6.214/2007, solicitando ao beneficiário o agendamento de perícia médica e social, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/1993 (ID 383966510 - pg. 2). A perícia foi devidamente agendada, no entanto, o comparecimento do beneficiário sem o representante legal impediu a realização do exame pericial, razão pela qual o benefício foi suspenso a partir de 06/12/2025. O impetrante, contudo, sustenta a desnecessidade de reavaliação periódica, tendo em vista o seu enquadramento no art. 21, §5º, da Lei nº 8.742/1993, já que sua condição de deficiência é permanente e irreversível. Não obstante a alegação do impetrante, inclusive no sentido de que o laudo médico que embasou a concessão do benefício serve de prova pré-constituída, verifico que nos autos não consta sequer cópia do processo de concessão do BPC/LOAS, não sendo possível verificar a efetiva condição de saúde do autor à época, isto é, se de fato o impedimento é permanente e irreversível. Com efeito, o único documento médico constante do processo é uma declaração médica particular, datada de 04/12/2002 (ID 383966510 - pg. 12), não sendo suficiente para comprovar o direito alegado. Não se está aqui desconsiderando a gravidade do estado de saúde do autor, porém o direito pleiteado em mandado de segurança deve estar claramente demonstrado nos autos por prova documental, o que não se verifica no caso. Assim, faz-se necessária a dilação probatória a fim de verificar a real condição de saúde do requerente, o que se configura incompatível com a via estreita do writ. Cumpre ainda esclarecer que não cabe a este relator avaliar se a doença que acomete o impetrante é de fato permanente e irreversível, sendo atividade estritamente técnica e de competência médica. Logo, ausente ato ilegal ou abusivo, não há direito a ser amparado por este mandado de segurança. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL DO CARMO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RAQUEL PERBONI ADAMS

OAB: 72276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-23.2026.4.03.6133 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: R. D. C. C. REPRESENTANTE: E. M. D. C. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE RAQUEL PERBONI ADAMS - PR72276-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: EUNICE MARIA DO CARMO APELADO: G. D. A. D. P. S. D. S. S., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento imediato do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), bem como a suspensão da exigência de perícia periódica. Consta dos autos que o impetrante percebia o benefício assistencial desde 26/03/2004, sendo posteriormente suspenso, em 06/12/2025, tendo em vista a não realização da perícia periódica, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93. O juízo a quo, contudo, entendeu que não há prova pré-constituída do direito alegado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade da exigência de perícia periódica, pois se enquadra no disposto no artigo 21, §5º, da Lei 8.742/93. Afirma que o laudo médico que fundamentou a concessão do benefício é inequívoco no sentido de que o impetrante possui "encefalopatia crônica não evolutiva, com microcefalia", sendo o quadro permanente. Aduz que a prova documental consistente no laudo pericial é suficiente para comprovar o alegado. Assim, requer o provimento do recurso de apelo. Sem contrarrazões do INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, " (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Assim, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Na hipótese, o impetrante recebia o benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 26/03/2004 (ID 383966517). Entretanto, em novembro de 2025, o INSS bloqueou o benefício, na forma do artigo 47-C do Decreto 6.214/2007, solicitando ao beneficiário o agendamento de perícia médica e social, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/1993 (ID 383966510 - pg. 2). A perícia foi devidamente agendada, no entanto, o comparecimento do beneficiário sem o representante legal impediu a realização do exame pericial, razão pela qual o benefício foi suspenso a partir de 06/12/2025. O impetrante, contudo, sustenta a desnecessidade de reavaliação periódica, tendo em vista o seu enquadramento no art. 21, §5º, da Lei nº 8.742/1993, já que sua condição de deficiência é permanente e irreversível. Não obstante a alegação do impetrante, inclusive no sentido de que o laudo médico que embasou a concessão do benefício serve de prova pré-constituída, verifico que nos autos não consta sequer cópia do processo de concessão do BPC/LOAS, não sendo possível verificar a efetiva condição de saúde do autor à época, isto é, se de fato o impedimento é permanente e irreversível. Com efeito, o único documento médico constante do processo é uma declaração médica particular, datada de 04/12/2002 (ID 383966510 - pg. 12), não sendo suficiente para comprovar o direito alegado. Não se está aqui desconsiderando a gravidade do estado de saúde do autor, porém o direito pleiteado em mandado de segurança deve estar claramente demonstrado nos autos por prova documental, o que não se verifica no caso. Assim, faz-se necessária a dilação probatória a fim de verificar a real condição de saúde do requerente, o que se configura incompatível com a via estreita do writ. Cumpre ainda esclarecer que não cabe a este relator avaliar se a doença que acomete o impetrante é de fato permanente e irreversível, sendo atividade estritamente técnica e de competência médica. Logo, ausente ato ilegal ou abusivo, não há direito a ser amparado por este mandado de segurança. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal