5000452-09.2021.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000452-09.2021.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios] AUTOR: L. C. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA APARECIDA CPF: 18.243.295/0001-92 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por , menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora LETÍCIA CAMPOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA – MG. A autora narra ser portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV, CID R63-8), necessitando do uso contínuo da fórmula "Pregomin Pepti" 400g, em 08 (oito) latas mensais, conforme prescrição médica, e que sua representante legal não possui condições financeiras para custeá-la, tendo o Município permanecido inerte ao requerimento administrativo prévio (ID 2900266429). Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, foi determinado ao Município o fornecimento imediato da fórmula (ID 9740679180), obrigação que passou a ser cumprida (ID 9758071285). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 9914216709), o Município apresentou contestação (ID 9977011200), arguindo que a autora superou a faixa etária de recomendação da Portaria MS nº 67/2018 e que não há prova atual da necessidade do insumo, requerendo a improcedência. A parte autora não apresentou réplica (ID 10375610364). Saneado o feito (ID 10487915988), foi deferida a produção de prova pericial médica, com quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 10375898625), pelo Município (ID 10503930851) e pela parte autora (ID 10504606549). Nomeado o perito Dr. Rafael Castro Lemos Nascimento, CRM/MG 106.531 (ID 10513454567), foi juntado o laudo pericial (ID 10568992835). Intimadas as partes, o Município pugnou pela improcedência com base nas conclusões periciais (ID 10582105478), o Ministério Público tomou ciência (ID 10583482628) e a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A competência da Justiça Comum, a legitimidade das partes e o interesse de agir foram devidamente assentados na decisão saneadora (ID 10487915988), à qual me reporto para evitar repetição desnecessária. II. Mérito A controvérsia central reside em saber se, ao tempo do julgamento, persiste a necessidade de fornecimento da fórmula especial "Pregomin Pepti" 400g para o tratamento da APLV da parte autora. O pedido inicial encontrava respaldo nos relatórios médicos de 2020 e 2021 (ID 2900266413), que atestavam o diagnóstico de APLV e a imprescindibilidade da fórmula, justificando o deferimento da tutela de urgência em análise perfunctória. Contudo, a instrução probatória exauriente alterou substancialmente o quadro fático. O laudo médico pericial (ID 10568992835), elaborado pelo perito judicial após exame clínico presencial realizado em 22/09/2025, quando a autora contava com 5 anos de idade, é categórico: a menor apresenta remissão clínica completa da APLV, com estado nutricional normal (peso 25 kg, altura 118 cm, IMC 17,9 kg/m², dentro da normalidade para a faixa etária), alimentação diversificada e tolerância plena a derivados lácteos, sem qualquer manifestação alérgica ou prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor. O perito concluiu expressamente que “a utilização contínua da fórmula Pregomin Pepti 400g não se mostra mais necessária, considerando-se o quadro clínico atual, a evolução positiva e a idade da paciente.” A prova pericial judicial, produzida por profissional imparcial nomeado pelo juízo e dotado de conhecimento técnico especializado, possui força probatória superior aos relatórios médicos unilaterais que instruíram a petição inicial, os quais, além de elaborados por médico assistente da própria parte, datam de período anterior ao ajuizamento da ação. O laudo pericial constitui o meio de prova por excelência para a formação do convencimento judicial em matérias que demandam conhecimento técnico específico, nos termos do art. 156 do CPC. Ademais, a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 10580892365), quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação, quesitos complementares ou contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante disso, as conclusões do laudo tornaram-se incontroversas nos autos. Cumpre registrar que o fato superveniente — a remissão da patologia — deve ser considerado pelo juízo ao proferir a sentença, nos termos do art. 493 do CPC, segundo o qual “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” No caso, a superação clínica da APLV constitui fato extintivo superveniente do direito material pleiteado. A conclusão pericial encontra respaldo nas diretrizes normativas aplicáveis. A Portaria SCTIE/MS nº 67/2018 (ID 9977019101) incorporou as fórmulas nutricionais para crianças de 0 a 24 meses com APLV no âmbito do SUS, e a jurisprudência do TJMG já assentou que “a inexistência de elementos que justifiquem a continuidade da dispensação da fórmula nutricional após a criança atingir 02 anos de idade, termo limite estabelecido na Portaria SCTIE/MS de nº 67/2018 e também em Nota Técnica elaborada por integrantes do NATJUS em processo similar, impõe a necessária delimitação da obrigação imposta ao ente público municipal” (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.091752-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2023). Não se ignora que a jurisprudência desta Corte reconhece a obrigação de fornecimento de fórmula nutricional prescrita a criança em situação de vulnerabilidade enquanto clinicamente indicada, sendo cabível sua exigência ao ente municipal (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.272577-5/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 13/11/2025). Contudo, o próprio precedente condiciona a obrigação à necessidade clínica atual, vinculando sua continuidade à apresentação periódica de prescrição médica. No caso concreto, a prova pericial judicial — produzida sob o crivo do contraditório e com plena observância do devido processo legal — demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que essa necessidade clínica não mais subsiste. Ausente o pressuposto fático que autoriza a condenação, o pedido não pode prosperar. III. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi deferida com base em juízo de probabilidade extraído dos documentos iniciais (ID 9740679180). Com a instrução probatória exauriente, que afastou a probabilidade do direito, impõe-se sua revogação como consectário lógico do julgamento de mérito pela improcedência, nos termos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 9740679180, determinando a cessação da obrigação de fornecimento da fórmula "Pregomin Pepti" 400g imposta ao Município. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 9740679180), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de pagamento dos honorários periciais ao Dr. Rafael Castro Lemos Nascimento, CRM/MG 106.531, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme arbitrado na decisão saneadora (ID 10487915988). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. C. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON DA SILVA
OAB: 199907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000452-09.2021.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios] AUTOR: L. C. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA APARECIDA CPF: 18.243.295/0001-92 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por , menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora LETÍCIA CAMPOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA – MG. A autora narra ser portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV, CID R63-8), necessitando do uso contínuo da fórmula "Pregomin Pepti" 400g, em 08 (oito) latas mensais, conforme prescrição médica, e que sua representante legal não possui condições financeiras para custeá-la, tendo o Município permanecido inerte ao requerimento administrativo prévio (ID 2900266429). Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, foi determinado ao Município o fornecimento imediato da fórmula (ID 9740679180), obrigação que passou a ser cumprida (ID 9758071285). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 9914216709), o Município apresentou contestação (ID 9977011200), arguindo que a autora superou a faixa etária de recomendação da Portaria MS nº 67/2018 e que não há prova atual da necessidade do insumo, requerendo a improcedência. A parte autora não apresentou réplica (ID 10375610364). Saneado o feito (ID 10487915988), foi deferida a produção de prova pericial médica, com quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 10375898625), pelo Município (ID 10503930851) e pela parte autora (ID 10504606549). Nomeado o perito Dr. Rafael Castro Lemos Nascimento, CRM/MG 106.531 (ID 10513454567), foi juntado o laudo pericial (ID 10568992835). Intimadas as partes, o Município pugnou pela improcedência com base nas conclusões periciais (ID 10582105478), o Ministério Público tomou ciência (ID 10583482628) e a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A competência da Justiça Comum, a legitimidade das partes e o interesse de agir foram devidamente assentados na decisão saneadora (ID 10487915988), à qual me reporto para evitar repetição desnecessária. II. Mérito A controvérsia central reside em saber se, ao tempo do julgamento, persiste a necessidade de fornecimento da fórmula especial "Pregomin Pepti" 400g para o tratamento da APLV da parte autora. O pedido inicial encontrava respaldo nos relatórios médicos de 2020 e 2021 (ID 2900266413), que atestavam o diagnóstico de APLV e a imprescindibilidade da fórmula, justificando o deferimento da tutela de urgência em análise perfunctória. Contudo, a instrução probatória exauriente alterou substancialmente o quadro fático. O laudo médico pericial (ID 10568992835), elaborado pelo perito judicial após exame clínico presencial realizado em 22/09/2025, quando a autora contava com 5 anos de idade, é categórico: a menor apresenta remissão clínica completa da APLV, com estado nutricional normal (peso 25 kg, altura 118 cm, IMC 17,9 kg/m², dentro da normalidade para a faixa etária), alimentação diversificada e tolerância plena a derivados lácteos, sem qualquer manifestação alérgica ou prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor. O perito concluiu expressamente que “a utilização contínua da fórmula Pregomin Pepti 400g não se mostra mais necessária, considerando-se o quadro clínico atual, a evolução positiva e a idade da paciente.” A prova pericial judicial, produzida por profissional imparcial nomeado pelo juízo e dotado de conhecimento técnico especializado, possui força probatória superior aos relatórios médicos unilaterais que instruíram a petição inicial, os quais, além de elaborados por médico assistente da própria parte, datam de período anterior ao ajuizamento da ação. O laudo pericial constitui o meio de prova por excelência para a formação do convencimento judicial em matérias que demandam conhecimento técnico específico, nos termos do art. 156 do CPC. Ademais, a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 10580892365), quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação, quesitos complementares ou contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante disso, as conclusões do laudo tornaram-se incontroversas nos autos. Cumpre registrar que o fato superveniente — a remissão da patologia — deve ser considerado pelo juízo ao proferir a sentença, nos termos do art. 493 do CPC, segundo o qual “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” No caso, a superação clínica da APLV constitui fato extintivo superveniente do direito material pleiteado. A conclusão pericial encontra respaldo nas diretrizes normativas aplicáveis. A Portaria SCTIE/MS nº 67/2018 (ID 9977019101) incorporou as fórmulas nutricionais para crianças de 0 a 24 meses com APLV no âmbito do SUS, e a jurisprudência do TJMG já assentou que “a inexistência de elementos que justifiquem a continuidade da dispensação da fórmula nutricional após a criança atingir 02 anos de idade, termo limite estabelecido na Portaria SCTIE/MS de nº 67/2018 e também em Nota Técnica elaborada por integrantes do NATJUS em processo similar, impõe a necessária delimitação da obrigação imposta ao ente público municipal” (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.091752-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2023). Não se ignora que a jurisprudência desta Corte reconhece a obrigação de fornecimento de fórmula nutricional prescrita a criança em situação de vulnerabilidade enquanto clinicamente indicada, sendo cabível sua exigência ao ente municipal (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.272577-5/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 13/11/2025). Contudo, o próprio precedente condiciona a obrigação à necessidade clínica atual, vinculando sua continuidade à apresentação periódica de prescrição médica. No caso concreto, a prova pericial judicial — produzida sob o crivo do contraditório e com plena observância do devido processo legal — demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que essa necessidade clínica não mais subsiste. Ausente o pressuposto fático que autoriza a condenação, o pedido não pode prosperar. III. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi deferida com base em juízo de probabilidade extraído dos documentos iniciais (ID 9740679180). Com a instrução probatória exauriente, que afastou a probabilidade do direito, impõe-se sua revogação como consectário lógico do julgamento de mérito pela improcedência, nos termos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 9740679180, determinando a cessação da obrigação de fornecimento da fórmula "Pregomin Pepti" 400g imposta ao Município. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 9740679180), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de pagamento dos honorários periciais ao Dr. Rafael Castro Lemos Nascimento, CRM/MG 106.531, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme arbitrado na decisão saneadora (ID 10487915988). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro