5000451-72.2018.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000451-72.2018.8.21.0090/RS AUTOR : IRACY BATISTELLO LORENCETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIONI SLONGO (OAB RS056778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da petição apresentada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) no ( evento 221, PET1 ), na qual se insurge contra as exigências formuladas pelo Serviço Registral de David Canabarro/RS para efetuar o registro da área desapropriada neste processo. O DAER/RS informa que, após a expedição de mandado para registro da área objeto da desapropriação, o Oficial Registrador emitiu a Nota de Exigência ( evento 218, OFIC2 ), solicitando: a) apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 7.548 do Ofício de Registros Públicos de Casca/RS; b) apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, para a identificação do imóvel desapropriado, com base na Lei nº 6.015/73. A autarquia sustenta que tais exigências são indevidas. Argumenta que a sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de desapropriação, constitui título hábil para o registro, conforme o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma, ainda, que a área desapropriada perdeu sua característica de imóvel rural ao ser incorporada ao domínio público para a construção de rodovia, não se aplicando as exigências específicas da Lei de Registros Públicos para imóveis rurais. Breve relatório. Decido. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença proferida em ação de desapropriação constitui título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, sendo suficiente para operar a transferência da propriedade ao Poder Público, observado o atendimento aos princípios registrais previstos na Lei nº 6.015/73. Ressalto ainda, que a atividade registral permanece submetida aos princípios da especialidade objetiva, da continuidade e da segurança jurídica. Todavia, tais princípios não autorizam a exigência de providências desnecessárias quando a própria decisão judicial já individualiza, de forma suficiente, o bem objeto do registro. No caso concreto, verifica-se que a área desapropriada foi devidamente delimitada durante a instrução processual. O laudo pericial acostado ao ( evento 65, LAUDO1 ), elaborado por perito nomeado por este Juízo, descreveu tecnicamente a área atingida pela faixa de domínio, servindo de fundamento para a fixação da indenização. Posteriormente, a sentença constante do ( evento 100, SENT1 ), mantida em grau recursal, acolheu as conclusões periciais, reconhecendo a desapropriação da área correspondente a 36.000 m² , elemento igualmente observado nos cálculos que embasaram a expedição do precatório ( evento 131, CALC2 ). Dessa forma, o título judicial, em conjunto com o laudo pericial que o integra, contém elementos suficientes para a individualização do imóvel desapropriado, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Nessa perspectiva, a exigência de elaboração de nova planta e memorial descritivo representa formalismo incompatível com a eficácia da coisa julgada e com a própria finalidade do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que importaria na repetição de ato técnico já regularmente produzido sob o crivo do contraditório. Diversa, contudo, é a situação da exigência relativa à apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 7.548. Tal providência constitui medida compatível com os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem a atividade registral, permitindo ao Oficial verificar a situação jurídica atual do imóvel e a existência de eventuais alterações supervenientes capazes de influenciar o registro. Trata-se de diligência ordinária, que não modifica o conteúdo do título judicial nem impõe ônus desarrazoado ao expropriante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo DAER/RS, para: a) dispensar a apresentação de nova planta e memorial descritivo, reconhecendo que a individualização da área desapropriada encontra-se suficientemente demonstrada pela sentença ( evento 100, SENT1 ) e no laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ), documentos que integram o título judicial; b) manter a exigência de apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 7.548 do Ofício de Registro de Imóveis de Casca/RS, a ser providenciada pelo DAER/RS; Após a juntada da certidão atualizada, requisite-se ao Serviço Registral de David Canabarro/RS, com cópia desta decisão, da sentença ( evento 100, SENT1 ) e do laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ), para cumprimento nos termos aqui definidos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRACY BATISTELLO LORENCETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONI SLONGO
OAB: 56778/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000451-72.2018.8.21.0090/RS AUTOR : IRACY BATISTELLO LORENCETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIONI SLONGO (OAB RS056778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da petição apresentada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) no ( evento 221, PET1 ), na qual se insurge contra as exigências formuladas pelo Serviço Registral de David Canabarro/RS para efetuar o registro da área desapropriada neste processo. O DAER/RS informa que, após a expedição de mandado para registro da área objeto da desapropriação, o Oficial Registrador emitiu a Nota de Exigência ( evento 218, OFIC2 ), solicitando: a) apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 7.548 do Ofício de Registros Públicos de Casca/RS; b) apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, para a identificação do imóvel desapropriado, com base na Lei nº 6.015/73. A autarquia sustenta que tais exigências são indevidas. Argumenta que a sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de desapropriação, constitui título hábil para o registro, conforme o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma, ainda, que a área desapropriada perdeu sua característica de imóvel rural ao ser incorporada ao domínio público para a construção de rodovia, não se aplicando as exigências específicas da Lei de Registros Públicos para imóveis rurais. Breve relatório. Decido. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença proferida em ação de desapropriação constitui título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, sendo suficiente para operar a transferência da propriedade ao Poder Público, observado o atendimento aos princípios registrais previstos na Lei nº 6.015/73. Ressalto ainda, que a atividade registral permanece submetida aos princípios da especialidade objetiva, da continuidade e da segurança jurídica. Todavia, tais princípios não autorizam a exigência de providências desnecessárias quando a própria decisão judicial já individualiza, de forma suficiente, o bem objeto do registro. No caso concreto, verifica-se que a área desapropriada foi devidamente delimitada durante a instrução processual. O laudo pericial acostado ao ( evento 65, LAUDO1 ), elaborado por perito nomeado por este Juízo, descreveu tecnicamente a área atingida pela faixa de domínio, servindo de fundamento para a fixação da indenização. Posteriormente, a sentença constante do ( evento 100, SENT1 ), mantida em grau recursal, acolheu as conclusões periciais, reconhecendo a desapropriação da área correspondente a 36.000 m² , elemento igualmente observado nos cálculos que embasaram a expedição do precatório ( evento 131, CALC2 ). Dessa forma, o título judicial, em conjunto com o laudo pericial que o integra, contém elementos suficientes para a individualização do imóvel desapropriado, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Nessa perspectiva, a exigência de elaboração de nova planta e memorial descritivo representa formalismo incompatível com a eficácia da coisa julgada e com a própria finalidade do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que importaria na repetição de ato técnico já regularmente produzido sob o crivo do contraditório. Diversa, contudo, é a situação da exigência relativa à apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 7.548. Tal providência constitui medida compatível com os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem a atividade registral, permitindo ao Oficial verificar a situação jurídica atual do imóvel e a existência de eventuais alterações supervenientes capazes de influenciar o registro. Trata-se de diligência ordinária, que não modifica o conteúdo do título judicial nem impõe ônus desarrazoado ao expropriante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo DAER/RS, para: a) dispensar a apresentação de nova planta e memorial descritivo, reconhecendo que a individualização da área desapropriada encontra-se suficientemente demonstrada pela sentença ( evento 100, SENT1 ) e no laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ), documentos que integram o título judicial; b) manter a exigência de apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 7.548 do Ofício de Registro de Imóveis de Casca/RS, a ser providenciada pelo DAER/RS; Após a juntada da certidão atualizada, requisite-se ao Serviço Registral de David Canabarro/RS, com cópia desta decisão, da sentença ( evento 100, SENT1 ) e do laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ), para cumprimento nos termos aqui definidos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Legais.