5000451-60.2026.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000451-60.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: LUCIO MARTINS PIASSI DOS SANTOS CPF: 092.866.876-21 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DA MATA CPF: 18.312.967/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por Lucio Martins Piassi dos Santos, em face do Município de Carmo da Mata/MG, objetivando o reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada e a condenação do réu ao pagamento da correspondente verba indenizatória. Apresentadas contestação (id. 10699218375) e impugnação (id. 10711584563), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para se manifestarem, de forma fundamentada, acerca de eventual necessidade de modificação da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Na oportunidade, o autor requereu a produção de prova testemunhal, já indicada na petição inicial, para comprovar que laborava sozinho durante a jornada, sem sistema de rendição ou substituição, permanecendo à disposição da Administração durante todo o plantão e realizando as refeições no próprio posto de trabalho, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstrariam a efetiva supressão do intervalo intrajornada. Requereu, ainda, a intimação do Município para apresentar documentos relativos à regulamentação da jornada 12x36 dos vigilantes, escalas de serviço e eventual sistema de rendição ou substituição, além do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Pleiteou, também, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob o argumento de que os documentos se encontram em poder do ente municipal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, o Município de Carmo da Mata requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes já estariam demonstrados documentalmente. Requereu, ainda, o indeferimento da prova testemunhal, por reputá-la desnecessária e impertinente. Pois bem. Decido. I – Do ônus da prova Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do CPC autoriza o magistrado, diante das peculiaridades da causa, a atribuir o encargo probatório de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do ônus pela parte originalmente incumbida ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a alteração da regra geral, porquanto incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a efetiva supressão do intervalo intrajornada nas condições narradas na inicial. A circunstância de determinados documentos encontrarem-se em poder do Município não conduz, por si só, à redistribuição do ônus probatório, notadamente porque a apresentação dos documentos pertinentes pode ser determinada com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e nos arts. 396 e 397 do CPC, providência que não se confunde com a modificação do encargo previsto no art. 373 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGILANTE - HORAS-EXTRA POR LABOR EM PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO A MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/2015 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 113 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.692/2006 - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU QUE COLOQUEM EM RISCO A VIDA DO SERVIDOR - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VERBA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública municipal não será superior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Embora a Lei Municipal nº 2.692/2006 tenha assegurado o adicional por serviço extraordinário, não há previsão de pagamento da referida vantagem pela falta de intervalo intrajornada, tampouco sendo cabível a aplicação das disposições celetistas(art. 71, § 4º, CLT), em razão da natureza pública do liame entre o servidor concursado e o Município de Timóteo. 4. Considerando que as fichas financeiras acostadas nos autos demonstram o pagamento ao adicional noturno, bem ainda que a parte autora não se desincumbiu(art. 373, I, do CPC/2015) de desconstituir o cálculo realizado pelo ente municipal, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Nos termos do art. 113 do Estatuto dos Servidores Municipais de Timóteo, o adicional de insalubridade somente será conc edido se comprovadas as condições insalubres, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente. 6. Havendo laudo pericial conclusivo, no sentido de que a parte autora não trabalha em condições insalubres ou perigosas, a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade é de rigor. 7. Sentença mantida. 8. Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0687.14.005057-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, I, do CPC. II- Da especificação das provas II.I- Da prova documental Quanto à prova documental, o pedido merece parcial acolhimento. Dispõe o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. A referida disposição deve ser interpretada em conjunto com os arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, com os art. 370 do Código de Processo Civil, que asseguram às partes a utilização dos meios de prova legalmente admitidos e atribuem ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias. De igual modo, o art. 396 do CPC estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, observados os requisitos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal. No caso concreto, considerando que a controvérsia envolve a alegação de que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante no imóvel denominado Rubião, submetido à jornada 12x36, não usufruía efetivamente do intervalo intrajornada, mostra-se pertinente a apresentação dos regulamentos, portarias, ordens de serviço e demais atos administrativos que disciplinem a jornada dos vigilantes municipais, bem como das escalas de serviço e de eventual documentação relativa à existência de sistema de rendição ou substituição durante os intervalos. Tais documentos guardam relação direta com os fatos controvertidos, especialmente com a alegação de inexistência de substituição durante os plantões e de impossibilidade de afastamento do posto de trabalho para fruição do intervalo, podendo contribuir para o esclarecimento da dinâmica da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Por outro lado, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT não apresentam, neste momento, pertinência direta e necessária com a controvérsia delimitada nos autos, que se concentra na efetiva concessão ou supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual sua apresentação não se mostra necessária ao deslinde da causa. Ressalte-se que a determinação de apresentação dos documentos acima especificados decorre do dever de colaboração com a instrução processual e da previsão específica contida no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 370, 396 e 397, todos do CPC. II.II- Da prova testemunhal A análise quanto à necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida pelo autor, bem como do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, fica reservada para momento oportuno, após a juntada da documentação ora determinada e a regular instrução do feito. III- Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de produção de prova documental para determinar que o Município de Carmo da Mata, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) regulamentos, portarias, ordens de serviço e demais atos administrativos que disciplinem a jornada de trabalho em escala 12x36 dos vigilantes municipais; b) escalas de serviço relativas ao período objeto da demanda; c) eventual documentação referente à existência de sistema de rendição ou substituição dos vigilantes durante os intervalos intrajornada. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, por não se revelarem necessários ou diretamente relacionados à controvérsia objeto da presente demanda. 3. INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, I, do CPC. 4. DEIXO DE ANALISAR, NESTE MOMENTO, o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução e julgamento, cuja apreciação ficará reservada para momento oportuno, após o cumprimento da diligência acima determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Da Mata, data da assinatura eletrônica. MARLÚCIO TEIXEIDA DE CARVALHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIO MARTINS PIASSI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM
OAB: 225934/MG
IGOR MIGUEL DE FREITAS
OAB: 207885/MG
JONAS LOPES SILVA
OAB: 203753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000451-60.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: LUCIO MARTINS PIASSI DOS SANTOS CPF: 092.866.876-21 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DA MATA CPF: 18.312.967/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por Lucio Martins Piassi dos Santos, em face do Município de Carmo da Mata/MG, objetivando o reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada e a condenação do réu ao pagamento da correspondente verba indenizatória. Apresentadas contestação (id. 10699218375) e impugnação (id. 10711584563), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para se manifestarem, de forma fundamentada, acerca de eventual necessidade de modificação da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Na oportunidade, o autor requereu a produção de prova testemunhal, já indicada na petição inicial, para comprovar que laborava sozinho durante a jornada, sem sistema de rendição ou substituição, permanecendo à disposição da Administração durante todo o plantão e realizando as refeições no próprio posto de trabalho, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstrariam a efetiva supressão do intervalo intrajornada. Requereu, ainda, a intimação do Município para apresentar documentos relativos à regulamentação da jornada 12x36 dos vigilantes, escalas de serviço e eventual sistema de rendição ou substituição, além do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Pleiteou, também, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob o argumento de que os documentos se encontram em poder do ente municipal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, o Município de Carmo da Mata requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes já estariam demonstrados documentalmente. Requereu, ainda, o indeferimento da prova testemunhal, por reputá-la desnecessária e impertinente. Pois bem. Decido. I – Do ônus da prova Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do CPC autoriza o magistrado, diante das peculiaridades da causa, a atribuir o encargo probatório de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do ônus pela parte originalmente incumbida ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a alteração da regra geral, porquanto incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a efetiva supressão do intervalo intrajornada nas condições narradas na inicial. A circunstância de determinados documentos encontrarem-se em poder do Município não conduz, por si só, à redistribuição do ônus probatório, notadamente porque a apresentação dos documentos pertinentes pode ser determinada com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e nos arts. 396 e 397 do CPC, providência que não se confunde com a modificação do encargo previsto no art. 373 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGILANTE - HORAS-EXTRA POR LABOR EM PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO A MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/2015 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 113 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.692/2006 - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU QUE COLOQUEM EM RISCO A VIDA DO SERVIDOR - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VERBA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública municipal não será superior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Embora a Lei Municipal nº 2.692/2006 tenha assegurado o adicional por serviço extraordinário, não há previsão de pagamento da referida vantagem pela falta de intervalo intrajornada, tampouco sendo cabível a aplicação das disposições celetistas(art. 71, § 4º, CLT), em razão da natureza pública do liame entre o servidor concursado e o Município de Timóteo. 4. Considerando que as fichas financeiras acostadas nos autos demonstram o pagamento ao adicional noturno, bem ainda que a parte autora não se desincumbiu(art. 373, I, do CPC/2015) de desconstituir o cálculo realizado pelo ente municipal, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Nos termos do art. 113 do Estatuto dos Servidores Municipais de Timóteo, o adicional de insalubridade somente será conc edido se comprovadas as condições insalubres, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente. 6. Havendo laudo pericial conclusivo, no sentido de que a parte autora não trabalha em condições insalubres ou perigosas, a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade é de rigor. 7. Sentença mantida. 8. Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0687.14.005057-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, I, do CPC. II- Da especificação das provas II.I- Da prova documental Quanto à prova documental, o pedido merece parcial acolhimento. Dispõe o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. A referida disposição deve ser interpretada em conjunto com os arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, com os art. 370 do Código de Processo Civil, que asseguram às partes a utilização dos meios de prova legalmente admitidos e atribuem ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias. De igual modo, o art. 396 do CPC estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, observados os requisitos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal. No caso concreto, considerando que a controvérsia envolve a alegação de que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante no imóvel denominado Rubião, submetido à jornada 12x36, não usufruía efetivamente do intervalo intrajornada, mostra-se pertinente a apresentação dos regulamentos, portarias, ordens de serviço e demais atos administrativos que disciplinem a jornada dos vigilantes municipais, bem como das escalas de serviço e de eventual documentação relativa à existência de sistema de rendição ou substituição durante os intervalos. Tais documentos guardam relação direta com os fatos controvertidos, especialmente com a alegação de inexistência de substituição durante os plantões e de impossibilidade de afastamento do posto de trabalho para fruição do intervalo, podendo contribuir para o esclarecimento da dinâmica da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Por outro lado, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT não apresentam, neste momento, pertinência direta e necessária com a controvérsia delimitada nos autos, que se concentra na efetiva concessão ou supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual sua apresentação não se mostra necessária ao deslinde da causa. Ressalte-se que a determinação de apresentação dos documentos acima especificados decorre do dever de colaboração com a instrução processual e da previsão específica contida no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 370, 396 e 397, todos do CPC. II.II- Da prova testemunhal A análise quanto à necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida pelo autor, bem como do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, fica reservada para momento oportuno, após a juntada da documentação ora determinada e a regular instrução do feito. III- Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de produção de prova documental para determinar que o Município de Carmo da Mata, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) regulamentos, portarias, ordens de serviço e demais atos administrativos que disciplinem a jornada de trabalho em escala 12x36 dos vigilantes municipais; b) escalas de serviço relativas ao período objeto da demanda; c) eventual documentação referente à existência de sistema de rendição ou substituição dos vigilantes durante os intervalos intrajornada. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, por não se revelarem necessários ou diretamente relacionados à controvérsia objeto da presente demanda. 3. INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, I, do CPC. 4. DEIXO DE ANALISAR, NESTE MOMENTO, o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução e julgamento, cuja apreciação ficará reservada para momento oportuno, após o cumprimento da diligência acima determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Da Mata, data da assinatura eletrônica. MARLÚCIO TEIXEIDA DE CARVALHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata