5000451-42.2023.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por acidente de trânsito ajuizada por Leonardo Camilo Aparecido de Oliveira em face de Júlio Pasqueto Neto, narrando que, em 10.04.2022, foi vítima de um grave acidente de trânsito. Afirmou que trafegava em sua motocicleta, quando o veículo conduzido pelo réu, em alta velocidade e supostamente sob influência de álcool, realizou conversão ilegal e abrupta, colidindo com o autor. Disse que o réu evadiu do local, sem lhe prestar socorro, e que, em decorrência do sinistro, o autor sofreu politraumatismo, que resultou na amputação de seu braço direito, fratura no tornozelo direito, necessidade de internação hospitalar prolongada, período em coma e graves sequelas psicológicas.Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$15.000,00, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, por danos estéticos, de R$ 50.000,00, e por danos físicos, de R$285.000,00, totalizando R$ 400.000,00. Requereu ainda tutela de urgência, para fixação de pensão mensal de R$1.500,00, para superir medicamentos e alimentos, até a data em que obtivesse reinserção no mercado de trabalho. O requerimento de gratuidade judiciária foi deferido na decisão de ID 9714132308. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, inclusive com pesquisa de endereços via sistema Sisbajud (ID 9811700844), e expedição de cartas precatórias que retornaram negativas, foi determinada a citação por edital (ID 10214758733). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu. Em contestação por negativa geral (ID 10429564184), foi arguida, em preliminar, a nulidade da citação por edital. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10440439065), opondo-se à preliminar de nulidade e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora (ID 10554004302) rejeitou a preliminar de nulidade da citação e deferiu a produção de prova pericial médica. O pleito de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 10470865710. O autor apresentou quesitos (ID 10571697168). O laudo pericial médico foi juntado no ID 10636404330). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo (IDs 10640493712 e 10655744172). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil na modalidade subjetiva são previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a responsabilização do réu, fazia-se necessária a comprovação da conduta dolosa ou culposa, do dano e do e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e, caso presentes os requisitos necessários à sua configuração, sobre os danos existentes e sua extensão. A conduta ilícita do réu está comprovada. O boletim de ocorrência (ID 9701495901) registrou o relato de testemunhas acerca da dinâmica do acidente, descrita de forma clara: o veículo do réu realizou uma conversão à esquerda para entrar em um posto de gasolina, desrespeitando o direito de passagem da motocicleta do autor, que transitava em sentido contrário. A manobra realizada pelo réu violou o disposto no artigo 38, § único, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Constou do boletim de ocorrência também relato dos policiais, que gozam de presunção de veracidade, no sentido de que o réu apresentava sinais de embriaguez (hálito etílico, fala desconexa e andar cambaleante), recusou-se a realizar o teste do etilômetro e evadiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima, condutas que, por si sós, demonstram graves imprudência e negligência. O autor sofreu politraumatismo, que culminou na amputação de seu membro superior direito, conforme sumário de alta hospitalar (ID 9701494156) e laudo pericial complementar da Polícia Civil (ID 10212050647). O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente, e foi confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 10636404330), que concluiu: "Há nexo causal direto entre o acidente descrito e as sequelas atualmente apresentadas, considerando a coerência cronológica, a compatibilidade clínica e a ausência de evidências de patologia prévia capaz de justificar tais alterações". A contestação por negativa geral, apresentada pela curadoria especial, não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos juntados pelo autor. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório, no que tange à negligência da parte adversa, que, ao não colocar sob seu ângulo de visão todo o espaço que seria necessário, antes de realizar a manobra indevida pretendida, violou a legislação de trânsito e provocou o acidente em exame, devendo, dessa forma, reparar o dano causado. Constatada a responsabilidade civil do requerido, passo à análise dos danos alegados. Os danos estéticos são evidentes, diante especialmente da amputação sofrida, evidenciada por fotografias e pelo laudo pericial. Trata-se de alteração da forma corporal que o autor apresentava anteriormente ao acidente, que, conforme jurisprudência do STJ sedimentada há anos, dá ensejo a indenização autônoma em relação aos danos morais. Tratando-se de dano estético profundamente intenso, consistente na perda de um membro superior, o valor de R$50.000,00 mostra-se adequado para sua compensação. Consoante documentos médicos acostados, como o sumário de alta (ID 9701494156) e o laudo da Polícia Civil (ID 10212050647), o autor sofreu gravíssimas lesões, incluindo politraumatismo, choque hemorrágico e fratura de tornozelo, que o levaram a um período em coma e à amputação de seu braço direito. Assim, evidenciam-se também as graves ofensas a direitos da personaldiade, especialmente à integridade física e moral, seja em razão da violência do trauma e da dor física excruciante, seja em razão do abalo psíquico, inclusive em razão de adaptações a que precisará se submeter por toda a vida, em relação às suas condições existenciais anteriores ao fato danoso. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade, de modo a compensar a ofensa aos direitos da personalidade, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, considerando a gravidade da ofensa sofrida e a necessidade de cumprir função preventiva geral e especial. Deve ainda observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em vista disso, e considernado as peculiaridades do caso em apreciação, acima destacadas, o valor de R$50.000,00 também para compensar os danos morais mostra-se razoável, proporcional e adequado. No que tange ao pleito de indenização por danos emergentes, decorrentes da perda do veículo, observo que o autor pleiteou o pagamento de R$15.000,00 (ID 9701490353), lastreando seu pedido na avaliação do bem de acordo com a tabela de referência do mercado automobilístico (FIPE). Conforme se extrai do boletim de ocorrência (ID 9701495901), o veículo atingido consistia em uma motocicleta HONDA/CG 160 START, ano de fabricação 2020. Na contestação, a parte ré limitou-se a formular negativa geral, abstendo-se de promover a impugnação específica do quantum indenizatório ou de colacionar contraprova apta a afastar o valor indenizatório postulado na exordial. À luz do artigo 341, do CPC, a ausência de contrariedade específica acerca do valor indenizatório postulado, combinada com os elementos probatórios contidas nos auots, conduz ao acolhimento também desse pedido. Por fim, resta apreciar o pleito de indenização por "danos físicos". Da análise da inicial, na qual inclusive foi formulado requerimento de tutela de urgência consistente em pensionamento mensal, depreende-se que tal pretensão diz respeito à perda parcial de capacidade laborativa do autor, isto é, aos lucros cessantes, e que o valor total pleiteado, de R$285.000,00, deve ser considerado o teto, na data do ajuizamento da ação, do capital a ser constituído para assegurar o pagamento do pensionamento mensal, nos termos do art. 533 do CPC. Não se pode deixar de observar que, nos termos do art. 944 do CCB, a indenização mede-se pela extensão do dano, e que o art. 949 estabelece o dever de o ofensor, em caso de lesão à saúde, indenizar todos os prejuízos que o ofendido provar haver sofrido. Nos termos da Súmula 313 do STJ, "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". A perícia realizada constatou amputação total do membro superior direito (membro dominante), com ausência completa do segmento distal ao nível da amputação, sem incapacitação para locomoção e com incapacidade para atividades laborais que exijam força, coordenação e destreza manual (ID 10636404330). Como não houve formulação de quesitos que possibilitassem determinar, via perícia, o percentual de incapacidade do autor, cabe aplicar o percentual de incapacidade configurado no caso por meio das normas da SUSEP, cuja incidência se mostra adequada, uma vez que baseada em parâmetros objetivos, decorrentes de estudos técnicos e de dados estatísticos. Segundo a tabela disponibilizada no sítio eletrônico da autarquia federal (https://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pessoais), consultada nesta data, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a redução de 70% da capacidade laborativa. Tendo em vista que não se comprovou nos autos a remuneração recebida pelo autor na época dos fatos, a base de cálculo dos lucros cessantes deve ser o salário mínimo nacional vigente, conforme a jurisprudência dominante. Considerando os dados divulgados pelo IBGE, de que a expectativa de vida de pessoas do sexo masculino no Brasil, em 2022, era de 72 anos (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), o pensionamento mensal, de 70% do salário mínimo, deve ser estabelecido até a data em que o autor completará tal idade, mas limitado ao capital postulado na inicial (R$285.000,00), em respeito ao princípio dispositivo. Cabe observar que a multiplicação de 70% do salário mínimo vigente na época do acidente (R$1.212,00 / 70% = R$848,40) por 545 meses (número de meses pelo qual os lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laborativa seriam devidos, desde a data da acidente até aquela em que o autor completará 72 anos) perfaz R$462.378,00, na data do acidente, quantia muito superior ao valor postulado na inicial. Assim, a quantia pleiteada a título de indenização por lucros cessantes ("danos físicos"), interpretada como pretensão de constituição de capital, qual seja, R$285.000,00, deverá ser integralmente acolhida, determinando-se sua correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (por não ser possível determinação de pagamento de quantia superior à pedida). Como tal valor está sendo considerado globalmente, em razão da limitação indicada, decorrente do princípio dispositivo, excepcionalmente os juros de mora serão fixados a partir da citação, quando a constituição de capital já poderia e deveria ter ocorrido, com a limitação decorrente do pleito deduzido pelo autor. III - DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar ao autor: a) R$15.000,00 a título de indenização por dano emergente, corrigidos segundo os fatores de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CCB), desde o evento danoso (10.04.2022). b) R$50.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; c) R$50.000,00 a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; d) R$285.000,00 a título de constituição de capital para pagamento dos lucros cessantes (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ), corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAMILO APARECIDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CRISTINA DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB: 201202/MG
WALLACE DOS SANTOS ROMUALDO
OAB: 230949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por acidente de trânsito ajuizada por Leonardo Camilo Aparecido de Oliveira em face de Júlio Pasqueto Neto, narrando que, em 10.04.2022, foi vítima de um grave acidente de trânsito. Afirmou que trafegava em sua motocicleta, quando o veículo conduzido pelo réu, em alta velocidade e supostamente sob influência de álcool, realizou conversão ilegal e abrupta, colidindo com o autor. Disse que o réu evadiu do local, sem lhe prestar socorro, e que, em decorrência do sinistro, o autor sofreu politraumatismo, que resultou na amputação de seu braço direito, fratura no tornozelo direito, necessidade de internação hospitalar prolongada, período em coma e graves sequelas psicológicas.Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$15.000,00, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, por danos estéticos, de R$ 50.000,00, e por danos físicos, de R$285.000,00, totalizando R$ 400.000,00. Requereu ainda tutela de urgência, para fixação de pensão mensal de R$1.500,00, para superir medicamentos e alimentos, até a data em que obtivesse reinserção no mercado de trabalho. O requerimento de gratuidade judiciária foi deferido na decisão de ID 9714132308. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, inclusive com pesquisa de endereços via sistema Sisbajud (ID 9811700844), e expedição de cartas precatórias que retornaram negativas, foi determinada a citação por edital (ID 10214758733). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu. Em contestação por negativa geral (ID 10429564184), foi arguida, em preliminar, a nulidade da citação por edital. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10440439065), opondo-se à preliminar de nulidade e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora (ID 10554004302) rejeitou a preliminar de nulidade da citação e deferiu a produção de prova pericial médica. O pleito de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 10470865710. O autor apresentou quesitos (ID 10571697168). O laudo pericial médico foi juntado no ID 10636404330). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo (IDs 10640493712 e 10655744172). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil na modalidade subjetiva são previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a responsabilização do réu, fazia-se necessária a comprovação da conduta dolosa ou culposa, do dano e do e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e, caso presentes os requisitos necessários à sua configuração, sobre os danos existentes e sua extensão. A conduta ilícita do réu está comprovada. O boletim de ocorrência (ID 9701495901) registrou o relato de testemunhas acerca da dinâmica do acidente, descrita de forma clara: o veículo do réu realizou uma conversão à esquerda para entrar em um posto de gasolina, desrespeitando o direito de passagem da motocicleta do autor, que transitava em sentido contrário. A manobra realizada pelo réu violou o disposto no artigo 38, § único, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Constou do boletim de ocorrência também relato dos policiais, que gozam de presunção de veracidade, no sentido de que o réu apresentava sinais de embriaguez (hálito etílico, fala desconexa e andar cambaleante), recusou-se a realizar o teste do etilômetro e evadiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima, condutas que, por si sós, demonstram graves imprudência e negligência. O autor sofreu politraumatismo, que culminou na amputação de seu membro superior direito, conforme sumário de alta hospitalar (ID 9701494156) e laudo pericial complementar da Polícia Civil (ID 10212050647). O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente, e foi confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 10636404330), que concluiu: "Há nexo causal direto entre o acidente descrito e as sequelas atualmente apresentadas, considerando a coerência cronológica, a compatibilidade clínica e a ausência de evidências de patologia prévia capaz de justificar tais alterações". A contestação por negativa geral, apresentada pela curadoria especial, não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos juntados pelo autor. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório, no que tange à negligência da parte adversa, que, ao não colocar sob seu ângulo de visão todo o espaço que seria necessário, antes de realizar a manobra indevida pretendida, violou a legislação de trânsito e provocou o acidente em exame, devendo, dessa forma, reparar o dano causado. Constatada a responsabilidade civil do requerido, passo à análise dos danos alegados. Os danos estéticos são evidentes, diante especialmente da amputação sofrida, evidenciada por fotografias e pelo laudo pericial. Trata-se de alteração da forma corporal que o autor apresentava anteriormente ao acidente, que, conforme jurisprudência do STJ sedimentada há anos, dá ensejo a indenização autônoma em relação aos danos morais. Tratando-se de dano estético profundamente intenso, consistente na perda de um membro superior, o valor de R$50.000,00 mostra-se adequado para sua compensação. Consoante documentos médicos acostados, como o sumário de alta (ID 9701494156) e o laudo da Polícia Civil (ID 10212050647), o autor sofreu gravíssimas lesões, incluindo politraumatismo, choque hemorrágico e fratura de tornozelo, que o levaram a um período em coma e à amputação de seu braço direito. Assim, evidenciam-se também as graves ofensas a direitos da personaldiade, especialmente à integridade física e moral, seja em razão da violência do trauma e da dor física excruciante, seja em razão do abalo psíquico, inclusive em razão de adaptações a que precisará se submeter por toda a vida, em relação às suas condições existenciais anteriores ao fato danoso. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade, de modo a compensar a ofensa aos direitos da personalidade, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, considerando a gravidade da ofensa sofrida e a necessidade de cumprir função preventiva geral e especial. Deve ainda observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em vista disso, e considernado as peculiaridades do caso em apreciação, acima destacadas, o valor de R$50.000,00 também para compensar os danos morais mostra-se razoável, proporcional e adequado. No que tange ao pleito de indenização por danos emergentes, decorrentes da perda do veículo, observo que o autor pleiteou o pagamento de R$15.000,00 (ID 9701490353), lastreando seu pedido na avaliação do bem de acordo com a tabela de referência do mercado automobilístico (FIPE). Conforme se extrai do boletim de ocorrência (ID 9701495901), o veículo atingido consistia em uma motocicleta HONDA/CG 160 START, ano de fabricação 2020. Na contestação, a parte ré limitou-se a formular negativa geral, abstendo-se de promover a impugnação específica do quantum indenizatório ou de colacionar contraprova apta a afastar o valor indenizatório postulado na exordial. À luz do artigo 341, do CPC, a ausência de contrariedade específica acerca do valor indenizatório postulado, combinada com os elementos probatórios contidas nos auots, conduz ao acolhimento também desse pedido. Por fim, resta apreciar o pleito de indenização por "danos físicos". Da análise da inicial, na qual inclusive foi formulado requerimento de tutela de urgência consistente em pensionamento mensal, depreende-se que tal pretensão diz respeito à perda parcial de capacidade laborativa do autor, isto é, aos lucros cessantes, e que o valor total pleiteado, de R$285.000,00, deve ser considerado o teto, na data do ajuizamento da ação, do capital a ser constituído para assegurar o pagamento do pensionamento mensal, nos termos do art. 533 do CPC. Não se pode deixar de observar que, nos termos do art. 944 do CCB, a indenização mede-se pela extensão do dano, e que o art. 949 estabelece o dever de o ofensor, em caso de lesão à saúde, indenizar todos os prejuízos que o ofendido provar haver sofrido. Nos termos da Súmula 313 do STJ, "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". A perícia realizada constatou amputação total do membro superior direito (membro dominante), com ausência completa do segmento distal ao nível da amputação, sem incapacitação para locomoção e com incapacidade para atividades laborais que exijam força, coordenação e destreza manual (ID 10636404330). Como não houve formulação de quesitos que possibilitassem determinar, via perícia, o percentual de incapacidade do autor, cabe aplicar o percentual de incapacidade configurado no caso por meio das normas da SUSEP, cuja incidência se mostra adequada, uma vez que baseada em parâmetros objetivos, decorrentes de estudos técnicos e de dados estatísticos. Segundo a tabela disponibilizada no sítio eletrônico da autarquia federal (https://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pessoais), consultada nesta data, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a redução de 70% da capacidade laborativa. Tendo em vista que não se comprovou nos autos a remuneração recebida pelo autor na época dos fatos, a base de cálculo dos lucros cessantes deve ser o salário mínimo nacional vigente, conforme a jurisprudência dominante. Considerando os dados divulgados pelo IBGE, de que a expectativa de vida de pessoas do sexo masculino no Brasil, em 2022, era de 72 anos (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), o pensionamento mensal, de 70% do salário mínimo, deve ser estabelecido até a data em que o autor completará tal idade, mas limitado ao capital postulado na inicial (R$285.000,00), em respeito ao princípio dispositivo. Cabe observar que a multiplicação de 70% do salário mínimo vigente na época do acidente (R$1.212,00 / 70% = R$848,40) por 545 meses (número de meses pelo qual os lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laborativa seriam devidos, desde a data da acidente até aquela em que o autor completará 72 anos) perfaz R$462.378,00, na data do acidente, quantia muito superior ao valor postulado na inicial. Assim, a quantia pleiteada a título de indenização por lucros cessantes ("danos físicos"), interpretada como pretensão de constituição de capital, qual seja, R$285.000,00, deverá ser integralmente acolhida, determinando-se sua correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (por não ser possível determinação de pagamento de quantia superior à pedida). Como tal valor está sendo considerado globalmente, em razão da limitação indicada, decorrente do princípio dispositivo, excepcionalmente os juros de mora serão fixados a partir da citação, quando a constituição de capital já poderia e deveria ter ocorrido, com a limitação decorrente do pleito deduzido pelo autor. III - DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar ao autor: a) R$15.000,00 a título de indenização por dano emergente, corrigidos segundo os fatores de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CCB), desde o evento danoso (10.04.2022). b) R$50.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; c) R$50.000,00 a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; d) R$285.000,00 a título de constituição de capital para pagamento dos lucros cessantes (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ), corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito