5000451-13.2023.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Juizado Especial da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000451-13.2023.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATALIA DAS DORES NOGUEIRA DE ALMEIDA GOMES CPF: não informado e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O pedido de ID 10677617887, não comporta acolhimento. A própria defesa funda seu requerimento, entre outros dispositivos, no art. 184 do Código de Processo Penal. Ocorre que esse artigo não autoriza automaticamente a produção da perícia requerida pela parte; ao contrário, atribui ao juízo o poder-dever de negar a perícia quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. E é exatamente essa a hipótese dos autos. O requerimento (ID 10677617887) não indica qualquer elemento concreto que aponte para a existência das conversas que se pretende recuperar. A petição limita-se a afirmar que "existe indícios" de que a vítima teria narrado fatos divergentes ou confessado a inexistência da agressão, sem apontar a origem desses indícios, sem descrever qualquer conteúdo específico de mensagem, e sem apresentar print, testemunho ou qualquer outro elemento mínimo de verossimilhança. Trata-se de suposição genérica, insuficiente para justificar medida invasiva sobre dados pessoais de terceiro. A amplitude temporal do pedido reforça essa fragilidade. O fato investigado teria ocorrido em 25 de janeiro de 2022. Ainda assim, a defesa pretende estender a busca a um período situado em 2026, quatro anos após o evento, sem apresentar qualquer nexo lógico ou temporal entre esse intervalo e os fatos objeto da ação penal. Essa extensão indiscriminada, associada à ausência de qualquer indicação de conteúdo específico a ser localizado, aproxima o requerimento daquilo que a própria petição, contraditoriamente, afirma não pretender: uma pesquisa genérica e especulativa no aparelho da vítima, sem lastro em fato determinado. A diligência pretendida também se revela desproporcional sob o aspecto técnico e procedimental. O requerimento abrange o espelhamento integral dos dados do aparelho celular, a varredura de três aplicativos de mensagens distintos, a recuperação de mensagens apagadas ao longo de múltiplos anos e a posterior elaboração de laudo pericial oficial. Esse conjunto de atos caracteriza perícia complexa, de execução prolongada e de custo procedimental elevado, incompatível com a natureza sumária, informal e célere que rege o procedimento do juizado especial criminal, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.099/1995, sobretudo diante de infração classificada como leve e da fragilidade dos elementos que sustentam o pedido. Some-se a isso que a medida importaria acesso amplo e irrestrito à intimidade da vítima, alcançando comunicações pessoais estranhas ao objeto da ação penal. Em processo penal, a mitigação da privacidade de vítima ou testemunha somente se justifica diante de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da prova para o esclarecimento do fato, circunstância ausente no caso presente. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção pericial de extração de dados e forense digital formulado em ID 10677617887, por se tratar de diligência pericial complexa e desproporcional, desprovida de elementos concretos que demonstrem sua necessidade para o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal. Determino o cumprimento integral da decisão de ID 10649519494. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME D ALESSANDRO DE PAULA CAMPOS
Réu HUMBERTO D ALESSANDRO DE PAULA CAMPOS
Réu NATALIA DAS DORES NOGUEIRA DE ALMEIDA GOMES
Réu SOLANGE RIBEIRO JUNQUEIRA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSE CARVALHO D ALESSANDRO
OAB: 121278/MG
BENEDITO FABIANO NETO
OAB: 415982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Juizado Especial da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000451-13.2023.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATALIA DAS DORES NOGUEIRA DE ALMEIDA GOMES CPF: não informado e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O pedido de ID 10677617887, não comporta acolhimento. A própria defesa funda seu requerimento, entre outros dispositivos, no art. 184 do Código de Processo Penal. Ocorre que esse artigo não autoriza automaticamente a produção da perícia requerida pela parte; ao contrário, atribui ao juízo o poder-dever de negar a perícia quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. E é exatamente essa a hipótese dos autos. O requerimento (ID 10677617887) não indica qualquer elemento concreto que aponte para a existência das conversas que se pretende recuperar. A petição limita-se a afirmar que "existe indícios" de que a vítima teria narrado fatos divergentes ou confessado a inexistência da agressão, sem apontar a origem desses indícios, sem descrever qualquer conteúdo específico de mensagem, e sem apresentar print, testemunho ou qualquer outro elemento mínimo de verossimilhança. Trata-se de suposição genérica, insuficiente para justificar medida invasiva sobre dados pessoais de terceiro. A amplitude temporal do pedido reforça essa fragilidade. O fato investigado teria ocorrido em 25 de janeiro de 2022. Ainda assim, a defesa pretende estender a busca a um período situado em 2026, quatro anos após o evento, sem apresentar qualquer nexo lógico ou temporal entre esse intervalo e os fatos objeto da ação penal. Essa extensão indiscriminada, associada à ausência de qualquer indicação de conteúdo específico a ser localizado, aproxima o requerimento daquilo que a própria petição, contraditoriamente, afirma não pretender: uma pesquisa genérica e especulativa no aparelho da vítima, sem lastro em fato determinado. A diligência pretendida também se revela desproporcional sob o aspecto técnico e procedimental. O requerimento abrange o espelhamento integral dos dados do aparelho celular, a varredura de três aplicativos de mensagens distintos, a recuperação de mensagens apagadas ao longo de múltiplos anos e a posterior elaboração de laudo pericial oficial. Esse conjunto de atos caracteriza perícia complexa, de execução prolongada e de custo procedimental elevado, incompatível com a natureza sumária, informal e célere que rege o procedimento do juizado especial criminal, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.099/1995, sobretudo diante de infração classificada como leve e da fragilidade dos elementos que sustentam o pedido. Some-se a isso que a medida importaria acesso amplo e irrestrito à intimidade da vítima, alcançando comunicações pessoais estranhas ao objeto da ação penal. Em processo penal, a mitigação da privacidade de vítima ou testemunha somente se justifica diante de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da prova para o esclarecimento do fato, circunstância ausente no caso presente. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção pericial de extração de dados e forense digital formulado em ID 10677617887, por se tratar de diligência pericial complexa e desproporcional, desprovida de elementos concretos que demonstrem sua necessidade para o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal. Determino o cumprimento integral da decisão de ID 10649519494. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Andrelândia