Detalhe do processo

5000451-05.2026.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000451-05.2026.8.21.0054/RS AUTOR : JARBAS CEREZER MALLMANN ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AUTOR : AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pessoa física e pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora pessoa física juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira datada de 02/02/2026, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, demonstrando rendimentos anuais compatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. Quanto à pessoa jurídica autora, foram juntados aos autos balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício de 2025, evidenciando situação financeira deficitária, com passivo superior ao ativo e resultado negativo no último exercício financeiro. Também foi apresentada certidão de protesto de títulos datada de 30/03/2026, comprovando a existência de diversos títulos protestados em nome da empresa, além de extrato bancário dos últimos três meses demonstrando saldo negativo e movimentação financeira reduzida. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso da pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, além da declaração, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira, notadamente a declaração de imposto de renda, que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Quanto à pessoa jurídica, embora o STJ tenha firmado entendimento de que também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em análise, a documentação apresentada pela empresa autora demonstra de forma inequívoca sua situação de dificuldade financeira, evidenciada pelo balanço patrimonial deficitário, pelos protestos de títulos e pelo extrato bancário com saldo negativo. Importante destacar que o valor da causa, sobre o qual são calculadas as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, é significativo, o que tornaria o acesso à justiça proibitivo para as partes autoras, considerando sua atual situação econômica. Ademais, o montante das dívidas demonstradas nos documentos apresentados, quando comparado com a capacidade financeira atual das partes, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Diante do exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pessoa física e pessoa jurídica. 2. Da tutela provisória de urgência A parte autora ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela de urgência. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer atos de consolidação ou leilão do imóvel dado em garantia fiduciária. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira e na drástica redução de sua capacidade de pagamento, decorrente dos notórios eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos anos, como estiagens e enchentes. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil , “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Neste momento processual, em uma análise inicial, não se verifica a presença cumulativa de tais requisitos, em especial a probabilidade do direito. As alegações sobre a existência de cláusulas contratuais abusivas, como capitalização indevida de juros e cobrança de encargos não previstos na legislação de crédito rural, demandam uma análise técnica aprofundada. Tal análise só será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação da defesa pela parte ré e, eventualmente, a realização de perícia contábil. O simples ajuizamento de uma ação revisional, ainda que acompanhada de laudos particulares, não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de validade do contrato firmado entre as partes e suspender seus efeitos. A matéria é controversa e necessita de maior dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, orienta pela necessidade de cautela no deferimento de medidas liminares que restrinjam o direito do credor, especialmente quando a discussão de fundo ainda não foi aprofundada. Conforme entendimento consolidado, a suspensão da exigibilidade do débito e a vedação à inscrição em cadastros de proteção ao crédito em ações revisionais dependem do preenchimento de requisitos específicos, os quais não se encontram demonstrados de plano no presente caso. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em ação revisional de contrato bancário, a alegação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, isoladamente, a probabilidade do direito a autorizar, em sede liminar, a suspensão de atos expropriatórios decorrentes de garantia fiduciária, por demandar aprofundamento probatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53233264420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência visando impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes durante a discussão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois o agravante não nega a existência da dívida contratada junto à instituição financeira, limitando-se a alegar eventual abusividade, especialmente quanto à taxa de juros pactuada.2. O contrato em discussão já é fruto de negociação anterior entre o autor e a instituição ré, não havendo elementos suficientes para impedir eventual inscrição em órgão restritivo de crédito ou impor a taxa média de mercado desde já.3. A questão da exorbitância ou não da taxa de juros é matéria que só será decidida com o julgamento do mérito da demanda principal, pois a taxa média não é um teto, mas uma média do mercado, não se podendo presumir a exorbitância.4. Não se mostra razoável que o demandante deixe de pagar os valores contratados e, caso não efetue o pagamento, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito da parte ré.5. Se for reconhecida eventual abusividade, tendo o autor quitado valores a maior, estes serão restituídos pela ré ou abatidos do débito final. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53184631620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50042333720268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 22-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela para suspender os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, com base em laudo técnico contábil particular que aponta supostas abusividades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC .2. O laudo pericial particular apresentado pela parte agravante, isoladamente considerado, não se revela suficiente para afastar a presunção de validade do contrato e autorizar a suspensão dos efeitos da mora na fase inicial do processo.3. O reconhecimento da alegada abusividade demanda análise mais aprofundada do contrato, inclusive com a verificação da efetiva cobrança de juros flagrantemente superiores à média de mercado à época da contratação.4. A necessidade de maior dilação probatória e a ausência de contraditório efetivamente estabelecido recomendam a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem diante do surgimento de novos subsídios com a angularização da relação jurídica processual. 5. Conforme entendimento consolidado no STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), para a concessão da antecipação de tutela em ações revisionais é indispensável o preenchimento concomitante de requisitos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50071831920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-01-2026) Portanto, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte contrária para uma análise mais segura e aprofundada do direito alegado. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3. Da audiência de conciliação Considerando que as audiências de conciliação realizadas com instituições financeiras têm se mostrado infrutíferas, em razão da substancial divergência entre as pretensões das partes, deixo de designar audiência conciliatória neste momento. Ressalvo, contudo, que, havendo posterior interesse das partes na realização de audiência de conciliação, poderão requerer a designação de data para tentativa de autocomposição. 4. Do prosseguimento CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias , observando o disposto nos arts. 336 e seguintes do CPC , sob pena de preclusão ou revelia, conforme o caso. Comunicações processuais agendadas. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, na forma dos arts. 350 , 351 , 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE , no que couber, as determinações acima, bem como as diligências abaixo indicadas. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput , e § 1º, do CPC , na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Em caso de frustração da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico , havendo citação pelas modalidades previstas no § 1º do art. 246 do CPC (carta, mandado, em cartório ou por edital), no ato citatório deverá conter a advertência à parte ré de que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( art. 246, § 1º-B, do CPC ). Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico , via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput , e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020 , notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como a Recomendação n. 62/2025-CGJ . Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA

Autor JARBAS CEREZER MALLMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO DE LIMA LAGO

OAB: 19226/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000451-05.2026.8.21.0054/RS AUTOR : JARBAS CEREZER MALLMANN ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AUTOR : AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pessoa física e pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora pessoa física juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira datada de 02/02/2026, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, demonstrando rendimentos anuais compatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. Quanto à pessoa jurídica autora, foram juntados aos autos balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício de 2025, evidenciando situação financeira deficitária, com passivo superior ao ativo e resultado negativo no último exercício financeiro. Também foi apresentada certidão de protesto de títulos datada de 30/03/2026, comprovando a existência de diversos títulos protestados em nome da empresa, além de extrato bancário dos últimos três meses demonstrando saldo negativo e movimentação financeira reduzida. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso da pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, além da declaração, a parte autora apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira, notadamente a declaração de imposto de renda, que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Quanto à pessoa jurídica, embora o STJ tenha firmado entendimento de que também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em análise, a documentação apresentada pela empresa autora demonstra de forma inequívoca sua situação de dificuldade financeira, evidenciada pelo balanço patrimonial deficitário, pelos protestos de títulos e pelo extrato bancário com saldo negativo. Importante destacar que o valor da causa, sobre o qual são calculadas as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, é significativo, o que tornaria o acesso à justiça proibitivo para as partes autoras, considerando sua atual situação econômica. Ademais, o montante das dívidas demonstradas nos documentos apresentados, quando comparado com a capacidade financeira atual das partes, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Diante do exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pessoa física e pessoa jurídica. 2. Da tutela provisória de urgência A parte autora ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela de urgência. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer atos de consolidação ou leilão do imóvel dado em garantia fiduciária. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira e na drástica redução de sua capacidade de pagamento, decorrente dos notórios eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos anos, como estiagens e enchentes. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil , “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Neste momento processual, em uma análise inicial, não se verifica a presença cumulativa de tais requisitos, em especial a probabilidade do direito. As alegações sobre a existência de cláusulas contratuais abusivas, como capitalização indevida de juros e cobrança de encargos não previstos na legislação de crédito rural, demandam uma análise técnica aprofundada. Tal análise só será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação da defesa pela parte ré e, eventualmente, a realização de perícia contábil. O simples ajuizamento de uma ação revisional, ainda que acompanhada de laudos particulares, não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de validade do contrato firmado entre as partes e suspender seus efeitos. A matéria é controversa e necessita de maior dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, orienta pela necessidade de cautela no deferimento de medidas liminares que restrinjam o direito do credor, especialmente quando a discussão de fundo ainda não foi aprofundada. Conforme entendimento consolidado, a suspensão da exigibilidade do débito e a vedação à inscrição em cadastros de proteção ao crédito em ações revisionais dependem do preenchimento de requisitos específicos, os quais não se encontram demonstrados de plano no presente caso. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em ação revisional de contrato bancário, a alegação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, isoladamente, a probabilidade do direito a autorizar, em sede liminar, a suspensão de atos expropriatórios decorrentes de garantia fiduciária, por demandar aprofundamento probatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53233264420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência visando impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes durante a discussão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois o agravante não nega a existência da dívida contratada junto à instituição financeira, limitando-se a alegar eventual abusividade, especialmente quanto à taxa de juros pactuada.2. O contrato em discussão já é fruto de negociação anterior entre o autor e a instituição ré, não havendo elementos suficientes para impedir eventual inscrição em órgão restritivo de crédito ou impor a taxa média de mercado desde já.3. A questão da exorbitância ou não da taxa de juros é matéria que só será decidida com o julgamento do mérito da demanda principal, pois a taxa média não é um teto, mas uma média do mercado, não se podendo presumir a exorbitância.4. Não se mostra razoável que o demandante deixe de pagar os valores contratados e, caso não efetue o pagamento, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito da parte ré.5. Se for reconhecida eventual abusividade, tendo o autor quitado valores a maior, estes serão restituídos pela ré ou abatidos do débito final. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53184631620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50042333720268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 22-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela para suspender os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, com base em laudo técnico contábil particular que aponta supostas abusividades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC .2. O laudo pericial particular apresentado pela parte agravante, isoladamente considerado, não se revela suficiente para afastar a presunção de validade do contrato e autorizar a suspensão dos efeitos da mora na fase inicial do processo.3. O reconhecimento da alegada abusividade demanda análise mais aprofundada do contrato, inclusive com a verificação da efetiva cobrança de juros flagrantemente superiores à média de mercado à época da contratação.4. A necessidade de maior dilação probatória e a ausência de contraditório efetivamente estabelecido recomendam a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem diante do surgimento de novos subsídios com a angularização da relação jurídica processual. 5. Conforme entendimento consolidado no STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), para a concessão da antecipação de tutela em ações revisionais é indispensável o preenchimento concomitante de requisitos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50071831920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-01-2026) Portanto, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte contrária para uma análise mais segura e aprofundada do direito alegado. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3. Da audiência de conciliação Considerando que as audiências de conciliação realizadas com instituições financeiras têm se mostrado infrutíferas, em razão da substancial divergência entre as pretensões das partes, deixo de designar audiência conciliatória neste momento. Ressalvo, contudo, que, havendo posterior interesse das partes na realização de audiência de conciliação, poderão requerer a designação de data para tentativa de autocomposição. 4. Do prosseguimento CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias , observando o disposto nos arts. 336 e seguintes do CPC , sob pena de preclusão ou revelia, conforme o caso. Comunicações processuais agendadas. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, na forma dos arts. 350 , 351 , 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE , no que couber, as determinações acima, bem como as diligências abaixo indicadas. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput , e § 1º, do CPC , na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Em caso de frustração da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico , havendo citação pelas modalidades previstas no § 1º do art. 246 do CPC (carta, mandado, em cartório ou por edital), no ato citatório deverá conter a advertência à parte ré de que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( art. 246, § 1º-B, do CPC ). Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico , via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput , e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020 , notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como a Recomendação n. 62/2025-CGJ . Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).