Detalhe do processo

5000451-05.2024.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000451-05.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCIO JOSE GOMES CPF: 028.348.166-89 e outros RÉU: LUCIA NEIVA DE JESUS GOMES CPF: 013.898.116-70 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Márcio José Gomes, João Gomes Neto e Elena Maria Gomes, em face de José Gomes Nepomuceno e Lucia Neiva de Jesus Gomes, todos qualificados. Alegam os autores que exercem, há mais de quinze anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Santa Bárbara, matriculado sob o nº 4.390 no Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG. Requerem a procedência da ação para que seja reconhecido o domínio sobre 14,6647 hectares em favor de Márcio José Gomes e 14,3208 hectares em favor de João Gomes Neto, acrescendo-se tais áreas às frações já registradas, de modo a totalizarem, respectivamente, 24,1209 hectares e 23,5590 hectares, conforme planta e memorial descritivo apresentados, com a posterior expedição de carta de sentença para registro imobiliário. José Gomes Nepomuceno apresentou contestação em ID 10387324184. Sustenta, em síntese, que os autores não exercem posse sobre a integralidade da área indicada na inicial e que ele próprio ocupa, há várias décadas, área delimitada de 31,9521 hectares, inserida no imóvel objeto da matrícula nº 4.390, na qual mantém lavoura de café. Afirma que a área está cercada, configurando condomínio pro diviso, e que os limites indicados pelos autores não correspondem à realidade fática. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Em ID 10526375628, Lucia Neiva de Jesus Gomes aderiu integralmente aos fundamentos da contestação apresentada por seu cônjuge. Os autores apresentaram impugnação em ID 10391400882, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se nos IDs 10411594168 e 10410050368, requerendo a produção de prova oral, testemunhal e pericial. Conforme certidão de ID 10665959146, os requeridos e confrontantes foram devidamente citados, tendo apenas José Gomes Nepomuceno e Lucia Neiva de Jesus Gomes apresentado resistência à pretensão inicial. O edital destinado aos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi publicado no ID 10409599451, conforme certificado no ID 10697833097. A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Sacramento foram regularmente intimados. O Estado manifestou-se em ID 10349132976, enquanto transcorreu, sem manifestação, o prazo concedido à União e ao Município, conforme certidão de ID 10697828012. É o necessário. Decido. Do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos: É cediço que se presume verdadeira a mera alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, todavia, essa presunção é relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após intimação da parte, não seja comprovado o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no §2º do art. 99 do CPC. Conforme consignado no despacho que intimou os requeridos a apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência, verifica-se que a determinação não foi satisfatoriamente cumprida. Os requeridos limitaram-se à apresentação de extrato bancário da requerida Lucia, do qual consta o recebimento de valores provenientes de outras fontes, superiores ao salário mínimo que ela afirma perceber a título de benefício previdenciário. Não se desincumbiram, portanto, do ônus de demonstrar a alegada insuficiência de recursos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE A TRAZER ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, não cumpre a determinação judicial de forma satisfatória, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.041470-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) (grifei). Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no §2º do art. 99 do CPC, afastando a presunção relativa de veracidade das declarações apresentadas pelos requeridos. Superadas as questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões controvertidas: a) o efetivo exercício da posse sobre as áreas indicadas pelas partes, especialmente quanto à parcela em que há sobreposição das respectivas pretensões possessórias; b) a localização, a extensão e os limites das áreas efetivamente ocupadas pelos autores e pelos requeridos; c) o período, a continuidade, a exclusividade e a ausência de oposição à posse alegada pelos autores; d) a existência de posse com animus domini e o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício de posse qualificada, pelo período legal, sobre a área que pretendem usucapir. Aos requeridos incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, inclusive o alegado exercício de posse própria sobre parte da área reivindicada, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Considerando a divergência entre as partes quanto à localização, à extensão e aos limites das áreas efetivamente ocupadas, bem como a possível sobreposição das respectivas pretensões possessórias, verifica-se que a solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia e/ou agrimensura, requerida por ambas as partes. a) Nomeie-se perito cadastrado no sistema AJG para a realização da perícia. Cientifique-se o perito da nomeação, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao polo ativo e 50% (cinquenta por cento) ao polo passivo. A parcela atribuída ao polo ativo deverá observar a tabela de honorários periciais do TJMG, nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do depósito integral dos honorários periciais. A perícia deverá apurar: a) a área total e os limites atuais do imóvel objeto da matrícula nº 4.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG; b) se as plantas e os memoriais descritivos apresentados pelas partes correspondem à realidade física do imóvel; c) a localização e a extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada uma das partes, considerando as cercas, lavouras, benfeitorias e demais marcos físicos existentes; d) a existência e a extensão de eventual sobreposição entre a área indicada pelos autores e aquela cuja posse é alegada pelos requeridos; e) se a divisão proposta na planta apresentada com a inicial corresponde aos limites e às ocupações verificados no local; f) outros elementos técnicos relevantes para a adequada identificação e individualização da área objeto da pretensão de usucapião. g) verificar se os memoriais descritivos e a planta revisados apresentados pelos autores no ID 10519519396 e documentos subsequentes corrigiram as inconsistências técnicas apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis na manifestação de ID 10499187823, especialmente quanto à correta identificação dos imóveis confrontantes; Defiro, ainda, a produção de prova oral, por considerá-la pertinente à demonstração da natureza, do período e das condições do exercício da posse. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial, ocasião em que as partes serão intimadas para apresentar o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO PRAGA DE FARIA

Réu LUCIA NEIVA DE JESUS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CATANI

OAB: 120186/MG

JOSE ANTONIO PRAGA DE FARIA

OAB: 109050/MG

ITAIR DOS REIS FERREIRA

OAB: 100945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000451-05.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCIO JOSE GOMES CPF: 028.348.166-89 e outros RÉU: LUCIA NEIVA DE JESUS GOMES CPF: 013.898.116-70 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Márcio José Gomes, João Gomes Neto e Elena Maria Gomes, em face de José Gomes Nepomuceno e Lucia Neiva de Jesus Gomes, todos qualificados. Alegam os autores que exercem, há mais de quinze anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Santa Bárbara, matriculado sob o nº 4.390 no Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG. Requerem a procedência da ação para que seja reconhecido o domínio sobre 14,6647 hectares em favor de Márcio José Gomes e 14,3208 hectares em favor de João Gomes Neto, acrescendo-se tais áreas às frações já registradas, de modo a totalizarem, respectivamente, 24,1209 hectares e 23,5590 hectares, conforme planta e memorial descritivo apresentados, com a posterior expedição de carta de sentença para registro imobiliário. José Gomes Nepomuceno apresentou contestação em ID 10387324184. Sustenta, em síntese, que os autores não exercem posse sobre a integralidade da área indicada na inicial e que ele próprio ocupa, há várias décadas, área delimitada de 31,9521 hectares, inserida no imóvel objeto da matrícula nº 4.390, na qual mantém lavoura de café. Afirma que a área está cercada, configurando condomínio pro diviso, e que os limites indicados pelos autores não correspondem à realidade fática. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Em ID 10526375628, Lucia Neiva de Jesus Gomes aderiu integralmente aos fundamentos da contestação apresentada por seu cônjuge. Os autores apresentaram impugnação em ID 10391400882, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se nos IDs 10411594168 e 10410050368, requerendo a produção de prova oral, testemunhal e pericial. Conforme certidão de ID 10665959146, os requeridos e confrontantes foram devidamente citados, tendo apenas José Gomes Nepomuceno e Lucia Neiva de Jesus Gomes apresentado resistência à pretensão inicial. O edital destinado aos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi publicado no ID 10409599451, conforme certificado no ID 10697833097. A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Sacramento foram regularmente intimados. O Estado manifestou-se em ID 10349132976, enquanto transcorreu, sem manifestação, o prazo concedido à União e ao Município, conforme certidão de ID 10697828012. É o necessário. Decido. Do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos: É cediço que se presume verdadeira a mera alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, todavia, essa presunção é relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após intimação da parte, não seja comprovado o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no §2º do art. 99 do CPC. Conforme consignado no despacho que intimou os requeridos a apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência, verifica-se que a determinação não foi satisfatoriamente cumprida. Os requeridos limitaram-se à apresentação de extrato bancário da requerida Lucia, do qual consta o recebimento de valores provenientes de outras fontes, superiores ao salário mínimo que ela afirma perceber a título de benefício previdenciário. Não se desincumbiram, portanto, do ônus de demonstrar a alegada insuficiência de recursos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE A TRAZER ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, não cumpre a determinação judicial de forma satisfatória, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.041470-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) (grifei). Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no §2º do art. 99 do CPC, afastando a presunção relativa de veracidade das declarações apresentadas pelos requeridos. Superadas as questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões controvertidas: a) o efetivo exercício da posse sobre as áreas indicadas pelas partes, especialmente quanto à parcela em que há sobreposição das respectivas pretensões possessórias; b) a localização, a extensão e os limites das áreas efetivamente ocupadas pelos autores e pelos requeridos; c) o período, a continuidade, a exclusividade e a ausência de oposição à posse alegada pelos autores; d) a existência de posse com animus domini e o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício de posse qualificada, pelo período legal, sobre a área que pretendem usucapir. Aos requeridos incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, inclusive o alegado exercício de posse própria sobre parte da área reivindicada, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Considerando a divergência entre as partes quanto à localização, à extensão e aos limites das áreas efetivamente ocupadas, bem como a possível sobreposição das respectivas pretensões possessórias, verifica-se que a solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia e/ou agrimensura, requerida por ambas as partes. a) Nomeie-se perito cadastrado no sistema AJG para a realização da perícia. Cientifique-se o perito da nomeação, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao polo ativo e 50% (cinquenta por cento) ao polo passivo. A parcela atribuída ao polo ativo deverá observar a tabela de honorários periciais do TJMG, nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do depósito integral dos honorários periciais. A perícia deverá apurar: a) a área total e os limites atuais do imóvel objeto da matrícula nº 4.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG; b) se as plantas e os memoriais descritivos apresentados pelas partes correspondem à realidade física do imóvel; c) a localização e a extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada uma das partes, considerando as cercas, lavouras, benfeitorias e demais marcos físicos existentes; d) a existência e a extensão de eventual sobreposição entre a área indicada pelos autores e aquela cuja posse é alegada pelos requeridos; e) se a divisão proposta na planta apresentada com a inicial corresponde aos limites e às ocupações verificados no local; f) outros elementos técnicos relevantes para a adequada identificação e individualização da área objeto da pretensão de usucapião. g) verificar se os memoriais descritivos e a planta revisados apresentados pelos autores no ID 10519519396 e documentos subsequentes corrigiram as inconsistências técnicas apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis na manifestação de ID 10499187823, especialmente quanto à correta identificação dos imóveis confrontantes; Defiro, ainda, a produção de prova oral, por considerá-la pertinente à demonstração da natureza, do período e das condições do exercício da posse. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial, ocasião em que as partes serão intimadas para apresentar o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento