Detalhe do processo

5000450-88.2022.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000450-88.2022.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. V. D. T. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra E. V. D. T., pela prática do delito previsto no art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Narra a denúncia que o inquérito policial objeto deste processo foi instaurado para apuração da prática de crimes de pornografia infantil pela internet, a partir de expediente encaminhado pela unidade de inteligência da Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP. Segundo a exordial, no curso das investigações, foram identificados os endereços IPs nºs 189.5.213.190 e 179.217.162.1, localizados nesta cidade, utilizados para aquisição e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil. Também foi apurado que os respectivos dados cadastrais desses endereços IPs e o endereço de e-mail utilizado pertenciam ao acusado E. V. D. T. (Id 249203666, p. 4/11). Diante das informações constantes no inquérito, houve representação da autoridade policial, a qual anuiu o Parquet, pela realização de busca e apreensão em seu endereço residencial (Autos nº 5000452-58.2022.4.03.6102). Deferiu-se a expedição de mandado de busca e apreensão, resultando positiva a diligência (Id 245205958, p. 13/17). Durante o cumprimento da medida em 10.03.2022, o perito criminal efetuou uma varredura no pen drive e no notebook apreendidos, tendo sido encontrados diversos arquivos contendo pornografia infantil (Id 245281513, p. 44/45, dos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102). Ante tal constatação, Edson foi preso em flagrante pelos policiais federais, instaurando-se o IPL nº 2022.0015025, objeto do processo supracitado. Em audiência de custódia realizada naquele feito, concedeu-se liberdade provisória mediante fiança (Id 245366352). Efetuado o depósito (Id 245367173), expediu-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusado (Id 245377087, daqueles autos). Houve aditamento à denúncia (Id 249478487). A denúncia e o aditamento foram recebidas em 12.05.2022 (Id 249501808). Houve novo aditamento à denúncia no Id 251927406, com recebimento pelo juízo no Id 254750421. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 297104837). Sobre esta, o MPF opinou no Id 297322919. Rejeitou-se a absolvição sumária, determinando-se a intimação das partes para que informassem os dados necessários à realização de audiência por videoconferência (Id 315968079). Acusação e Defesa manifestaram-se nos Ids 316346682 e 324484785. Designou-se audiência de instrução (Id 346459781). No ato agendado, a testemunha de acusação foi ouvida e o réu, interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, solicitaram-se antecedentes penais do acusado, concedendo-se prazo sucessivo aos litigantes para apresentação de alegações finais (Id 419144770). As mídias digitais foram juntadas nos Ids 419160220 e 419160246. MPF e Defesa apresentaram memoriais (Ids 425349632 e 425876999). Determinou-se a intimação do Parquet para que se manifestasse acerca dos requerimentos da Defesa quanto à reavaliação do cabimento de ANPP e à oitiva de perito criminal (Id 576956594). O MPF opinou pela rejeição dos pedidos (Id 577773936). Acolheu-se o pleito ministerial no Id 578360292. É o relatório. Decido. Sem preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Materialidade O Relatório de Análise de Polícia Judiciária, Ofício da Claro S.A. e o Mandado de Busca e Apreensão, acostados no presente feito, evidenciam a materialidade dos delitos descritos na denúncia (Ids 241231816, p. 2/55, 58/59 e 245205958, p. 13/17). De igual modo, o Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e a Informação Técnica, acostados nos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102, demonstram a materialidade dos delitos descritos na denúncia (Ids 245281513, p. 1/17 e 44/45). Ademais, juntado naqueles autos, o Laudo nº 100/2022-NUTEC/DPF/RPO/SP comprova a existência e consumação da conduta criminosa: armazenar arquivos, vídeos e fotografias contendo cenas de pornografia infantojuvenil (Id 251453204, p. 9/15). No tocante ao armazenamento do aludido material, restou consignado no laudo pericial a localização de 83 (oitenta e três) arquivos de vídeo e 01 (um) arquivo de imagem. O Laudo nº 108/2022-NUTEC/DPF/RPO/SP também comprova a existência e consumação da conduta criminosa: armazenar arquivos, vídeos e fotografias contendo cenas de pornografia infantojuvenil, tendo restado consignado pelo expert o encontro de 01 (um) arquivo de vídeo (Id 251453204, p. 16/22). Por fim, o Laudo nº 109/2022-NUTEC/DPF/RPO/SP comprova a existência e consumação das condutas criminosas: disponibilizar ou transmitir vídeos e imagens e armazenar arquivos, vídeos e fotografias contendo cenas de pornografia infantojuvenil (Id 251453204, p. 23/37). Foram armazenados 2.227 (dois mil, duzentos e vinte e sete) arquivos de vídeos e 1.589 (mil, quinhentos e oitenta e nove) arquivos de imagem referentes a cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Em relação ao compartilhamento do referido material, foi constatado pelo i. perito a existência de diversos aplicativos dessa natureza no disco rígido examinado, destacando-se o DreaMule e o LimePro. No que tange ao aplicativo DreaMule foram identificados 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) registros de envio de arquivos (uploaded) de igual conteúdo. De igual modo, quanto ao aplicativo LimePro, restou consignada a disponibilização nas redes P2P de 06 (seis) arquivos da mesma espécie. Acrescento que nada de irregular se observa no procedimento de apreensão, realizado em operação policial decorrente de cumprimento de mandado judicial. Por fim, a materialidade dos delitos também restou comprovada por meio do interrogatório prestado em sede policial (Id 247423827, p. 18/19). Autoria e Elemento Subjetivo Tendo em vista que as práticas delitivas descritas na denúncia e respectivos aditamentos se desenrolaram em um mesmo contexto fático, passo a apreciar as imputações de maneira conjunta. Existem provas seguras a demonstrar que o acusado praticou todos os fatos a ele atribuídos. Os elementos de convicção que defluem dos documentos juntados e interrogatório, apontam para a procedência do pedido condenatório. Nesse sentido, o Laudo Pericial nº 109/2022 demonstra com clareza e precisão, que as ações criminosas compreendendo a transmissão e o armazenamento de imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil, partiram ou ocorreram utilizando-se o disco rígido extraído do notebook de propriedade de E. V. D. T. (Id 251453204, p. 23/37). No mesmo sentido, o Relatório de Análise de Polícia Judiciária acostado no Id 241231816, p. 2/55 deste processo principal, aponta que o réu efetuou 2.639 (duas mil seiscentas e trinta e nove) conexões para adquirir e disponibilizar o aludido material, compreendendo o período de 21.12.2010 a 21.11.2021. Ademais, o acusado admitiu em sede policial que adquire esse material mediante download na internet desde o ano de 2010, valendo-se de programas P2P. Também relatou que tal prática perdurou até 08.03.2022, mas que nunca trocou os arquivos diretamente com outros usuários (Id 247423827, p. 18/19). Perante o juízo, Edson afirmou que a denúncia era verdadeira, embora desconhecesse que o armazenamento e o compartilhamento desse tipo de material configurariam crime (mídia digital de Id 419160246, 00’:55” e 01’:08”). Disse que iniciou tal conduta no ano de 2008, tendo-a finalizado somente no dia da apreensão de seus equipamentos eletrônicos. Também relatou que desconhecia que estava disponibilizando o conteúdo dos arquivos com outros usuários, através do P2P eMule, deduzindo que o material ficava restrito à sua máquina (mídia digital de Id 419160246, 01’:32” e 02’:52”). Confirmou haver comparecido à DPF no ano de 2010, a fim de prestar esclarecimentos acerca de publicações feitas por ele no Orkut, contendo pornografia infantil. Ponderou que, após esse comparecimento, sabia que tal prática se tratava de conduta ilícita (mídia digital de Id 419160246, 05’:15” e 06’:30”). Esclareceu, ainda, haver baixado em seu computador o programa de compartilhamento de imagens DreaMule, similar ao eMule. Pontuou, contudo, que desconhecia que esse software baixava os arquivos e, simultaneamente, os disponibilizava a outros usuários (mídia digital de Id 419160246, 06’:50” e 11’:15”). O réu não foi pressionado a confessar perante o juízo, ainda que parcialmente, e se mostrou consciente a respeito do caráter criminoso das condutas. Reconheço que o agente conhecia perfeitamente os riscos das empreitadas criminosas, tendo em vista o longo período de tempo em que foram praticadas – cerca de 14 (catorze) anos -, segundo o apurado nos autos e confessado por ele próprio em seu interrogatório judicial (mídia digital de Id 419160246, 01’:32”). Também corrobora este entendimento a grande quantidade de arquivos de vídeo e de imagem, assim como de registros de acessos a sítios com endereços contendo palavras-chave relacionadas à pornografia infantojuvenil, apontados pelo expert no laudo pericial mencionado De fato, os vastos arquivos constantes no disco rígido periciado reforçam, seguramente, a sequência e constância das práticas delitivas levadas a cabo por E. V. D. T., além do longo período em que se concretizaram. Assim, não prospera a pretensão de exclusão do dolo por parte da Defesa, sob o fundamento de que o réu não foi capaz de perceber que os arquivos eram disponibilizados e/ou transmitidos a outros usuários, no momento em que eram “baixados” e feitos os downloads. Para a configuração do erro é necessário que o agente tenha falsa percepção da realidade, e nada está a indicar que Edson não dispunha de condições físicas ou psíquicas para realizar juízo crítico sobre a dinâmica dos fatos. Por fim, também milita em desfavor da Defesa a anotação constante no Relatório de Análise de Polícia Judiciária acostado no Id 241231816, p. 2/55, no sentido de que os aplicativos de compartilhamento P2P são de instalação e utilização voluntárias pelo interessado e, ainda, que ao instalá-los, o usuário concorda em disponibilizar todos os arquivos com os demais usuários do programa. Neste quadro, considero demonstrado que E. V. D. T. praticou os delitos com consciência e vontade, não tendo sido estimulado ou coagido por ninguém: o dolo encontra-se presente, na modalidade direta. Tipicidade Há enquadramento dos fatos imputados aos tipos mistos alternativos previstos no ECA (Arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990): E. V. D. T. disponibilizou e transmitiu, por meio de sistema de informática, vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (tipicidade formal). Também armazenou as cenas de pornografia infantojuvenil em seu computador, por meio de arquivos de fotografia e vídeo (tipicidade formal). Neste quadro, reconheço que o agente cometeu, simultaneamente, dois crimes distintos e independentes, praticados com desígnios autônomos: disponibilização/transmissão e posse/armazenamento de cenas de pornografia infantil. Tratando-se, portanto, de concurso material heterogêneo. Ilicitude e Culpabilidade Inexistem causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade: as condutas delitivas do réu afrontam o ordenamento, sendo perfeitamente censuráveis. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar E. V. D. T. pela prática dos delitos previstos no art. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) c.c. art. 69 do CP, nos seguintes termos: Em respeito ao princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da C.F./88) e ao art. 68 e 119 do CP, passo a efetuar dosimetria individualizada dos crimes praticados pelo agente. No mesmo sentido, precedente do TRF da 3ª Região: RvC nº 1.457, 4ª Seção, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/03/2019. a) Crime tipificado no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 (ECA) O apenado apresenta culpabilidade exacerbada, concretizada na disponibilização e transmissão reiterada e prolongada de grande quantidade de arquivos de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. O réu é primário e possui bons antecedentes. Inexistem elementos seguros sobre a personalidade e conduta social do acusado, devendo esta circunstância judicial ser considerada neutra. Os motivos não refogem à espécie do crime e as circunstâncias não revelam dados relevantes que possam ser consideradas nesta fase (meios e modo de execução). As consequências do crime não discrepam da normalidade, sendo adequadas ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima não estimulou ou facilitou a prática delitiva, fato que milita em desfavor do acusado. Neste quadro, a circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são desfavoráveis em grau de reprovabilidade médio e recomendam a fixação da pena-base com acréscimo de 1/6 ao limite abstrato mínimo de cominação, totalizando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não reconheço a confissão espontânea do réu, não fazendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nesse sentido, observo que inexistiu admissão incondicional da prática delitiva, sem ressalvas ou condicionantes, uma vez que E. V. D. T. negou haver enviado arquivos ou compartilhado imagens que possuía, com outros usuários da internet. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixo a pena provisória no patamar anterior. Considerando que o acusado reiterou inúmeras condutas típicas em prolongado lapso temporal – 2008 e 10.03.2022 – nas mesmas condições de lugar e modo de execução, faço incidir a causa de aumento em sua fração máxima (2/3), em razão do crime continuado (art. 71, caput, do CP), totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na ausência de outras causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para o crime em questão em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Observo que a presença do concurso material será considerada em tópico apartado (art. 69, caput, do CP). Atendendo-se ao sistema bifásico e à proporcionalidade, com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa nos seguintes termos: 1º) Em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 49, caput, do CP; 2º) considerando-se que não há evidências de que o apenado possa suportar economicamente pena mais gravosa, o valor do dia-multa deverá corresponder a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato criminoso, nos termos do art. 49, § 1º c/c art. 60, caput, ambos do CP. b) Crime tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA) O apenado apresenta culpabilidade exacerbada, concretizada na posse e armazenamento de grande quantidade de arquivos de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. O réu é primário e possui bons antecedentes. Inexistem elementos seguros sobre a personalidade e conduta social do acusado, devendo esta circunstância judicial ser considerada neutra. Os motivos não refogem à espécie do crime e as circunstâncias não revelam dados relevantes que possam ser consideradas nesta fase (meios e modo de execução). As consequências do crime não discrepam da normalidade, sendo adequadas ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima não estimulou ou facilitou a prática delitiva, fato que milita em desfavor do acusado. Neste quadro, a circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são desfavoráveis em grau de reprovabilidade médio e recomendam a fixação da pena-base com acréscimo de 1/6 ao limite abstrato mínimo de cominação, totalizando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Embora reconheça a confissão espontânea do réu perante o juízo, não faço incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP: nesta fase de aplicação da pena veda-se sua redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixo a pena provisória no patamar anterior. Considerando que o acusado reiterou inúmeras condutas típicas em prolongado lapso temporal – 2008 e 10.03.2022 – nas mesmas condições de lugar e modo de execução, faço incidir a causa de aumento em sua fração máxima (2/3), em razão do crime continuado (art. 71, caput, do CP), totalizando 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na ausência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para o crime em questão em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Observo que a presença do concurso material será considerada em tópico apartado (art. 69, caput, do CP). Atendendo-se ao sistema bifásico e à proporcionalidade, com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa nos seguintes termos: 1º) Em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 49, caput, do CP; 2º) considerando-se que não há evidências de que o apenado possa suportar economicamente pena mais gravosa, o valor do dia-multa deverá corresponder a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato criminoso, nos termos do art. 49, § 1º c/c art. 60, caput, ambos do CP. c) Pena Definitiva e Concreta (aplicação do concurso material) Em razão da presença de concurso material heterogêneo cumulo as penas aplicadas (art. 69 do CP), tornando definitiva a pena em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e 3º, e art. 59 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto no art. 44, I, do CP. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do CPP. O réu poderá apelar em liberdade. A despeito dos bens apreendidos no Termo de Apreensão (Id 245281513, p. 16/17, dos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102) não constituírem instrumentos ou produtos dos crimes, pois não atendem às especificidades exigidas pelo art. 91, II, “a” e “b” do CP, deverão permanecer custodiados, tendo em vista que ainda interessam ao processo. Diante do decreto condenatório, o valor depositado a título de fiança (Id 245367173, dos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102) deverá ser destinado aos pagamentos previstos no art. 336 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se aos órgãos públicos responsáveis pelas estatísticas criminais; b) retifique-se a situação processual; e c) dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. I. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. V. D. T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES NEVES

OAB: 416422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000450-88.2022.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. V. D. T. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES NEVES - SP416422 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra E. V. D. T., pela prática do delito previsto no art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Narra a denúncia que o inquérito policial objeto deste processo foi instaurado para apuração da prática de crimes de pornografia infantil pela internet, a partir de expediente encaminhado pela unidade de inteligência da Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP. Segundo a exordial, no curso das investigações, foram identificados os endereços IPs nºs 189.5.213.190 e 179.217.162.1, localizados nesta cidade, utilizados para aquisição e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil. Também foi apurado que os respectivos dados cadastrais desses endereços IPs e o endereço de e-mail utilizado pertenciam ao acusado E. V. D. T. (Id 249203666, p. 4/11). Diante das informações constantes no inquérito, houve representação da autoridade policial, a qual anuiu o Parquet, pela realização de busca e apreensão em seu endereço residencial (Autos nº 5000452-58.2022.4.03.6102). Deferiu-se a expedição de mandado de busca e apreensão, resultando positiva a diligência (Id 245205958, p. 13/17). Durante o cumprimento da medida em 10.03.2022, o perito criminal efetuou uma varredura no pen drive e no notebook apreendidos, tendo sido encontrados diversos arquivos contendo pornografia infantil (Id 245281513, p. 44/45, dos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102). Ante tal constatação, Edson foi preso em flagrante pelos policiais federais, instaurando-se o IPL nº 2022.0015025, objeto do processo supracitado. Em audiência de custódia realizada naquele feito, concedeu-se liberdade provisória mediante fiança (Id 245366352). Efetuado o depósito (Id 245367173), expediu-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusado (Id 245377087, daqueles autos). Houve aditamento à denúncia (Id 249478487). A denúncia e o aditamento foram recebidas em 12.05.2022 (Id 249501808). Houve novo aditamento à denúncia no Id 251927406, com recebimento pelo juízo no Id 254750421. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 297104837). Sobre esta, o MPF opinou no Id 297322919. Rejeitou-se a absolvição sumária, determinando-se a intimação das partes para que informassem os dados necessários à realização de audiência por videoconferência (Id 315968079). Acusação e Defesa manifestaram-se nos Ids 316346682 e 324484785. Designou-se audiência de instrução (Id 346459781). No ato agendado, a testemunha de acusação foi ouvida e o réu, interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, solicitaram-se antecedentes penais do acusado, concedendo-se prazo sucessivo aos litigantes para apresentação de alegações finais (Id 419144770). As mídias digitais foram juntadas nos Ids 419160220 e 419160246. MPF e Defesa apresentaram memoriais (Ids 425349632 e 425876999). Determinou-se a intimação do Parquet para que se manifestasse acerca dos requerimentos da Defesa quanto à reavaliação do cabimento de ANPP e à oitiva de perito criminal (Id 576956594). O MPF opinou pela rejeição dos pedidos (Id 577773936). Acolheu-se o pleito ministerial no Id 578360292. É o relatório. Decido. Sem preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Materialidade O Relatório de Análise de Polícia Judiciária, Ofício da Claro S.A. e o Mandado de Busca e Apreensão, acostados no presente feito, evidenciam a materialidade dos delitos descritos na denúncia (Ids 241231816, p. 2/55, 58/59 e 245205958, p. 13/17). De igual modo, o Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e a Informação Técnica, acostados nos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102, demonstram a materialidade dos delitos descritos na denúncia (Ids 245281513, p. 1/17 e 44/45). Ademais, juntado naqueles autos, o Laudo nº 100/2022-NUTEC/DPF/RPO/SP comprova a existência e consumação da conduta criminosa: armazenar arquivos, vídeos e fotografias contendo cenas de pornografia infantojuvenil (Id 251453204, p. 9/15). No tocante ao armazenamento do aludido material, restou consignado no laudo pericial a localização de 83 (oitenta e três) arquivos de vídeo e 01 (um) arquivo de imagem. O Laudo nº 108/2022-NUTEC/DPF/RPO/SP também comprova a existência e consumação da conduta criminosa: armazenar arquivos, vídeos e fotografias contendo cenas de pornografia infantojuvenil, tendo restado consignado pelo expert o encontro de 01 (um) arquivo de vídeo (Id 251453204, p. 16/22). Por fim, o Laudo nº 109/2022-NUTEC/DPF/RPO/SP comprova a existência e consumação das condutas criminosas: disponibilizar ou transmitir vídeos e imagens e armazenar arquivos, vídeos e fotografias contendo cenas de pornografia infantojuvenil (Id 251453204, p. 23/37). Foram armazenados 2.227 (dois mil, duzentos e vinte e sete) arquivos de vídeos e 1.589 (mil, quinhentos e oitenta e nove) arquivos de imagem referentes a cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Em relação ao compartilhamento do referido material, foi constatado pelo i. perito a existência de diversos aplicativos dessa natureza no disco rígido examinado, destacando-se o DreaMule e o LimePro. No que tange ao aplicativo DreaMule foram identificados 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) registros de envio de arquivos (uploaded) de igual conteúdo. De igual modo, quanto ao aplicativo LimePro, restou consignada a disponibilização nas redes P2P de 06 (seis) arquivos da mesma espécie. Acrescento que nada de irregular se observa no procedimento de apreensão, realizado em operação policial decorrente de cumprimento de mandado judicial. Por fim, a materialidade dos delitos também restou comprovada por meio do interrogatório prestado em sede policial (Id 247423827, p. 18/19). Autoria e Elemento Subjetivo Tendo em vista que as práticas delitivas descritas na denúncia e respectivos aditamentos se desenrolaram em um mesmo contexto fático, passo a apreciar as imputações de maneira conjunta. Existem provas seguras a demonstrar que o acusado praticou todos os fatos a ele atribuídos. Os elementos de convicção que defluem dos documentos juntados e interrogatório, apontam para a procedência do pedido condenatório. Nesse sentido, o Laudo Pericial nº 109/2022 demonstra com clareza e precisão, que as ações criminosas compreendendo a transmissão e o armazenamento de imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil, partiram ou ocorreram utilizando-se o disco rígido extraído do notebook de propriedade de E. V. D. T. (Id 251453204, p. 23/37). No mesmo sentido, o Relatório de Análise de Polícia Judiciária acostado no Id 241231816, p. 2/55 deste processo principal, aponta que o réu efetuou 2.639 (duas mil seiscentas e trinta e nove) conexões para adquirir e disponibilizar o aludido material, compreendendo o período de 21.12.2010 a 21.11.2021. Ademais, o acusado admitiu em sede policial que adquire esse material mediante download na internet desde o ano de 2010, valendo-se de programas P2P. Também relatou que tal prática perdurou até 08.03.2022, mas que nunca trocou os arquivos diretamente com outros usuários (Id 247423827, p. 18/19). Perante o juízo, Edson afirmou que a denúncia era verdadeira, embora desconhecesse que o armazenamento e o compartilhamento desse tipo de material configurariam crime (mídia digital de Id 419160246, 00’:55” e 01’:08”). Disse que iniciou tal conduta no ano de 2008, tendo-a finalizado somente no dia da apreensão de seus equipamentos eletrônicos. Também relatou que desconhecia que estava disponibilizando o conteúdo dos arquivos com outros usuários, através do P2P eMule, deduzindo que o material ficava restrito à sua máquina (mídia digital de Id 419160246, 01’:32” e 02’:52”). Confirmou haver comparecido à DPF no ano de 2010, a fim de prestar esclarecimentos acerca de publicações feitas por ele no Orkut, contendo pornografia infantil. Ponderou que, após esse comparecimento, sabia que tal prática se tratava de conduta ilícita (mídia digital de Id 419160246, 05’:15” e 06’:30”). Esclareceu, ainda, haver baixado em seu computador o programa de compartilhamento de imagens DreaMule, similar ao eMule. Pontuou, contudo, que desconhecia que esse software baixava os arquivos e, simultaneamente, os disponibilizava a outros usuários (mídia digital de Id 419160246, 06’:50” e 11’:15”). O réu não foi pressionado a confessar perante o juízo, ainda que parcialmente, e se mostrou consciente a respeito do caráter criminoso das condutas. Reconheço que o agente conhecia perfeitamente os riscos das empreitadas criminosas, tendo em vista o longo período de tempo em que foram praticadas – cerca de 14 (catorze) anos -, segundo o apurado nos autos e confessado por ele próprio em seu interrogatório judicial (mídia digital de Id 419160246, 01’:32”). Também corrobora este entendimento a grande quantidade de arquivos de vídeo e de imagem, assim como de registros de acessos a sítios com endereços contendo palavras-chave relacionadas à pornografia infantojuvenil, apontados pelo expert no laudo pericial mencionado De fato, os vastos arquivos constantes no disco rígido periciado reforçam, seguramente, a sequência e constância das práticas delitivas levadas a cabo por E. V. D. T., além do longo período em que se concretizaram. Assim, não prospera a pretensão de exclusão do dolo por parte da Defesa, sob o fundamento de que o réu não foi capaz de perceber que os arquivos eram disponibilizados e/ou transmitidos a outros usuários, no momento em que eram “baixados” e feitos os downloads. Para a configuração do erro é necessário que o agente tenha falsa percepção da realidade, e nada está a indicar que Edson não dispunha de condições físicas ou psíquicas para realizar juízo crítico sobre a dinâmica dos fatos. Por fim, também milita em desfavor da Defesa a anotação constante no Relatório de Análise de Polícia Judiciária acostado no Id 241231816, p. 2/55, no sentido de que os aplicativos de compartilhamento P2P são de instalação e utilização voluntárias pelo interessado e, ainda, que ao instalá-los, o usuário concorda em disponibilizar todos os arquivos com os demais usuários do programa. Neste quadro, considero demonstrado que E. V. D. T. praticou os delitos com consciência e vontade, não tendo sido estimulado ou coagido por ninguém: o dolo encontra-se presente, na modalidade direta. Tipicidade Há enquadramento dos fatos imputados aos tipos mistos alternativos previstos no ECA (Arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990): E. V. D. T. disponibilizou e transmitiu, por meio de sistema de informática, vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (tipicidade formal). Também armazenou as cenas de pornografia infantojuvenil em seu computador, por meio de arquivos de fotografia e vídeo (tipicidade formal). Neste quadro, reconheço que o agente cometeu, simultaneamente, dois crimes distintos e independentes, praticados com desígnios autônomos: disponibilização/transmissão e posse/armazenamento de cenas de pornografia infantil. Tratando-se, portanto, de concurso material heterogêneo. Ilicitude e Culpabilidade Inexistem causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade: as condutas delitivas do réu afrontam o ordenamento, sendo perfeitamente censuráveis. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar E. V. D. T. pela prática dos delitos previstos no art. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) c.c. art. 69 do CP, nos seguintes termos: Em respeito ao princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da C.F./88) e ao art. 68 e 119 do CP, passo a efetuar dosimetria individualizada dos crimes praticados pelo agente. No mesmo sentido, precedente do TRF da 3ª Região: RvC nº 1.457, 4ª Seção, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/03/2019. a) Crime tipificado no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 (ECA) O apenado apresenta culpabilidade exacerbada, concretizada na disponibilização e transmissão reiterada e prolongada de grande quantidade de arquivos de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. O réu é primário e possui bons antecedentes. Inexistem elementos seguros sobre a personalidade e conduta social do acusado, devendo esta circunstância judicial ser considerada neutra. Os motivos não refogem à espécie do crime e as circunstâncias não revelam dados relevantes que possam ser consideradas nesta fase (meios e modo de execução). As consequências do crime não discrepam da normalidade, sendo adequadas ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima não estimulou ou facilitou a prática delitiva, fato que milita em desfavor do acusado. Neste quadro, a circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são desfavoráveis em grau de reprovabilidade médio e recomendam a fixação da pena-base com acréscimo de 1/6 ao limite abstrato mínimo de cominação, totalizando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não reconheço a confissão espontânea do réu, não fazendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nesse sentido, observo que inexistiu admissão incondicional da prática delitiva, sem ressalvas ou condicionantes, uma vez que E. V. D. T. negou haver enviado arquivos ou compartilhado imagens que possuía, com outros usuários da internet. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixo a pena provisória no patamar anterior. Considerando que o acusado reiterou inúmeras condutas típicas em prolongado lapso temporal – 2008 e 10.03.2022 – nas mesmas condições de lugar e modo de execução, faço incidir a causa de aumento em sua fração máxima (2/3), em razão do crime continuado (art. 71, caput, do CP), totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na ausência de outras causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para o crime em questão em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Observo que a presença do concurso material será considerada em tópico apartado (art. 69, caput, do CP). Atendendo-se ao sistema bifásico e à proporcionalidade, com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa nos seguintes termos: 1º) Em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 49, caput, do CP; 2º) considerando-se que não há evidências de que o apenado possa suportar economicamente pena mais gravosa, o valor do dia-multa deverá corresponder a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato criminoso, nos termos do art. 49, § 1º c/c art. 60, caput, ambos do CP. b) Crime tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA) O apenado apresenta culpabilidade exacerbada, concretizada na posse e armazenamento de grande quantidade de arquivos de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. O réu é primário e possui bons antecedentes. Inexistem elementos seguros sobre a personalidade e conduta social do acusado, devendo esta circunstância judicial ser considerada neutra. Os motivos não refogem à espécie do crime e as circunstâncias não revelam dados relevantes que possam ser consideradas nesta fase (meios e modo de execução). As consequências do crime não discrepam da normalidade, sendo adequadas ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima não estimulou ou facilitou a prática delitiva, fato que milita em desfavor do acusado. Neste quadro, a circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são desfavoráveis em grau de reprovabilidade médio e recomendam a fixação da pena-base com acréscimo de 1/6 ao limite abstrato mínimo de cominação, totalizando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Embora reconheça a confissão espontânea do réu perante o juízo, não faço incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP: nesta fase de aplicação da pena veda-se sua redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixo a pena provisória no patamar anterior. Considerando que o acusado reiterou inúmeras condutas típicas em prolongado lapso temporal – 2008 e 10.03.2022 – nas mesmas condições de lugar e modo de execução, faço incidir a causa de aumento em sua fração máxima (2/3), em razão do crime continuado (art. 71, caput, do CP), totalizando 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na ausência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva para o crime em questão em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Observo que a presença do concurso material será considerada em tópico apartado (art. 69, caput, do CP). Atendendo-se ao sistema bifásico e à proporcionalidade, com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa nos seguintes termos: 1º) Em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 49, caput, do CP; 2º) considerando-se que não há evidências de que o apenado possa suportar economicamente pena mais gravosa, o valor do dia-multa deverá corresponder a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato criminoso, nos termos do art. 49, § 1º c/c art. 60, caput, ambos do CP. c) Pena Definitiva e Concreta (aplicação do concurso material) Em razão da presença de concurso material heterogêneo cumulo as penas aplicadas (art. 69 do CP), tornando definitiva a pena em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e 3º, e art. 59 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto no art. 44, I, do CP. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do CPP. O réu poderá apelar em liberdade. A despeito dos bens apreendidos no Termo de Apreensão (Id 245281513, p. 16/17, dos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102) não constituírem instrumentos ou produtos dos crimes, pois não atendem às especificidades exigidas pelo art. 91, II, “a” e “b” do CP, deverão permanecer custodiados, tendo em vista que ainda interessam ao processo. Diante do decreto condenatório, o valor depositado a título de fiança (Id 245367173, dos Autos nº 5001627-87.2022.4.03.6102) deverá ser destinado aos pagamentos previstos no art. 336 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se aos órgãos públicos responsáveis pelas estatísticas criminais; b) retifique-se a situação processual; e c) dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. I. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal