Detalhe do processo

5000450-72.2025.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000450-72.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JOSE LUIZ DIAS DA SILVA ARAUJO CPF: 138.440.916-53 e outros RÉU: ERINEU DOS REIS RAMALHO CPF: 014.949.056-98 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ LUIZ DIAS DA SILVA ARAÚJO e outros em face de ERINEU DOS REIS RAMALHO (ID 10418649260). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Única após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível (ID 10535376546 e ID 10562787458). Instadas a especificarem provas (ID 10607975695 e ID 10641029712), a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e produção de prova testemunhal (ID 10612448440), enquanto a parte ré requereu prova documental, testemunhal, pericial ambiental, pericial topográfica, depoimento pessoal e inspeção judicial (ID 10647193645). Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (ID 10672799835), a parte autora efetuou o pagamento integral das custas iniciais (ID 10697942407) e requereu o prosseguimento do feito (ID 10698236778). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E TUTELA DE URGÊNCIA Regularizado o recolhimento das custas iniciais (ID 10697942407), declaro sanado o vício indicado e recebo a petição de ID 10698236778. Não há outras nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Ratifico e mantenho a decisão liminar anteriormente proferida (ID 10420503417), porquanto permanecem hígidos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da prova documental acostada aos autos, que indica a titularidade do imóvel e a constatação, por fiscalização ambiental, de intervenções e desmatamento em vegetação nativa. O perigo de dano decorre da urgência em estancar a expansão das intervenções na área e evitar prejuízos ecológicos de difícil reparação no curso do processo. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Insta salientar que caberia à parte ré, ao requerer a benesse e ciente de sua qualificação profissional, instruir o pedido com documentos mínimos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sendo eles: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Contudo, no caso concreto, a presunção legal de pobreza advinda da declaração firmada pela pessoa natural resta afastada pelos elementos probatórios já carreados ao feito. Observa-se no documento de ID 10418659451 a juntada de um cartão de visitas evidenciando que o réu exerce atividade empresarial como titular do estabelecimento comercial "Irineu Sofá - Fábrica e Reforma de Estofados". Referida atuação no comércio, denota capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Ante o exposto, considerando os elementos que evidenciam a capacidade econômica da parte e a ausência de comprovação documental apta a ratificar a necessidade financeira alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a ocorrência, a extensão e a autoria das intervenções, desmatamentos, edificações e cercamentos na área descrita na inicial; a existência de posse prévia, mansa, pacífica e de boa-fé pelo réu sobre a parcela controvertida, bem como o eventual direito a retenção ou indenização por benfeitorias; a ocorrência de danos ao meio ambiente em área protegida e a necessidade de elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). DAS PROVAS Considerando as questões de fato controvertidas, defiro apenas as provas estritamente necessárias neste momento: Prova pericial técnica (ambiental e topográfica): deferida. É indispensável para delimitar a área ocupada, mensurar a extensão da supressão vegetal, verificar eventual degradação em Área de Preservação Permanente, apurar a necessidade de PRAD e realizar o levantamento georreferenciado do imóvel. Para o encargo, nomearei perito do juízo em ato subsequente; Prova documental complementar: deferida, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; Prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e inspeção judicial: a análise sobre a utilidade e necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, bem como da realização de inspeção judicial, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, além do pretenso direito de retenção ou indenização. DETERMINAÇÕES FINAIS Nomeio o Engenheiro Agrimensor MARCUS VINICIUS MIRANDA, CPF 098.735.916-99, para a condução dos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARISTIDES DIAS DA SILVA ARAUJO

Réu ERINEU DOS REIS RAMALHO

Autor IZABEL VIDIGAL SILVA ARAUJO ROBERTO

Autor JOSE LUIZ DIAS DA SILVA ARAUJO

Autor MARIA ANUNCIACAO DIAS SILVA ARAUJO ANDRADE

Autor MARIA AUXILIADORA VIDIGAL SILVA ARAUJO HEITMANN

Autor MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO

Autor MARIA DA CONSOLACAO SILVA ARAUJO

Autor MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO DIAS

Autor MARIA DAS GRACAS VIDIGAL SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR PEIXOTO DIAS

OAB: 161447/MG

RITHELE DOS REIS MACIEL

OAB: 202613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000450-72.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JOSE LUIZ DIAS DA SILVA ARAUJO CPF: 138.440.916-53 e outros RÉU: ERINEU DOS REIS RAMALHO CPF: 014.949.056-98 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ LUIZ DIAS DA SILVA ARAÚJO e outros em face de ERINEU DOS REIS RAMALHO (ID 10418649260). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Única após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível (ID 10535376546 e ID 10562787458). Instadas a especificarem provas (ID 10607975695 e ID 10641029712), a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e produção de prova testemunhal (ID 10612448440), enquanto a parte ré requereu prova documental, testemunhal, pericial ambiental, pericial topográfica, depoimento pessoal e inspeção judicial (ID 10647193645). Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (ID 10672799835), a parte autora efetuou o pagamento integral das custas iniciais (ID 10697942407) e requereu o prosseguimento do feito (ID 10698236778). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E TUTELA DE URGÊNCIA Regularizado o recolhimento das custas iniciais (ID 10697942407), declaro sanado o vício indicado e recebo a petição de ID 10698236778. Não há outras nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Ratifico e mantenho a decisão liminar anteriormente proferida (ID 10420503417), porquanto permanecem hígidos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da prova documental acostada aos autos, que indica a titularidade do imóvel e a constatação, por fiscalização ambiental, de intervenções e desmatamento em vegetação nativa. O perigo de dano decorre da urgência em estancar a expansão das intervenções na área e evitar prejuízos ecológicos de difícil reparação no curso do processo. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Insta salientar que caberia à parte ré, ao requerer a benesse e ciente de sua qualificação profissional, instruir o pedido com documentos mínimos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sendo eles: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Contudo, no caso concreto, a presunção legal de pobreza advinda da declaração firmada pela pessoa natural resta afastada pelos elementos probatórios já carreados ao feito. Observa-se no documento de ID 10418659451 a juntada de um cartão de visitas evidenciando que o réu exerce atividade empresarial como titular do estabelecimento comercial "Irineu Sofá - Fábrica e Reforma de Estofados". Referida atuação no comércio, denota capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Ante o exposto, considerando os elementos que evidenciam a capacidade econômica da parte e a ausência de comprovação documental apta a ratificar a necessidade financeira alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a ocorrência, a extensão e a autoria das intervenções, desmatamentos, edificações e cercamentos na área descrita na inicial; a existência de posse prévia, mansa, pacífica e de boa-fé pelo réu sobre a parcela controvertida, bem como o eventual direito a retenção ou indenização por benfeitorias; a ocorrência de danos ao meio ambiente em área protegida e a necessidade de elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). DAS PROVAS Considerando as questões de fato controvertidas, defiro apenas as provas estritamente necessárias neste momento: Prova pericial técnica (ambiental e topográfica): deferida. É indispensável para delimitar a área ocupada, mensurar a extensão da supressão vegetal, verificar eventual degradação em Área de Preservação Permanente, apurar a necessidade de PRAD e realizar o levantamento georreferenciado do imóvel. Para o encargo, nomearei perito do juízo em ato subsequente; Prova documental complementar: deferida, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; Prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e inspeção judicial: a análise sobre a utilidade e necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, bem como da realização de inspeção judicial, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, além do pretenso direito de retenção ou indenização. DETERMINAÇÕES FINAIS Nomeio o Engenheiro Agrimensor MARCUS VINICIUS MIRANDA, CPF 098.735.916-99, para a condução dos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga