5000450-31.2026.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000450-31.2026.4.03.6302 AUTOR: L. H. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE ESTEFANI DA SILVA - SP449556 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos etc. L. H. B. ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores que pagou desde 14.7.2025, com base no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 579374336). Foi realizada a perícia médica, com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, o autor comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10.11.2016 e que houve retenção de IRPF na fonte sobre os valores que recebe de aposentadoria, ao menos até dezembro de 2025 (Id 527564623). Realizada a perícia médica, a perita judicial esclareceu que (Id 588006514): "A documentação médica demonstra diagnóstico de cirrose hepática de provável etiologia alcoólica, associada à hipertensão portal, com antecedente de hemorragia digestiva alta e necessidade de ligadura elástica de varizes esofágicas. Os exames apresentados confirmam a presença de hepatopatia crônica e manifestações de hipertensão portal, incluindo varizes esofágicas e gastropatia hipertensiva. Entretanto, os documentos médicos mais recentes classificam a doença hepática como Child-Pugh A, sem descrição de ascite, encefalopatia hepática, icterícia, edema periférico, insuficiência hepática, necessidade de transplante ou outras evidências de descompensação hepática avançada. A presença de gastropatia hipertensiva grave e varizes esofágicas demonstra hipertensão portal clinicamente significativa e constitui complicação reconhecida da cirrose hepática. Contudo, tais achados, isoladamente, não caracterizam hepatopatia grave para fins médico-periciais. De acordo com os critérios constantes do Manual Técnico da Perícia Médica Federal, as hepatopatias classificadas como Child-Pugh A não são consideradas hepatopatias graves. Embora exista doença hepática crônica estabelecida, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e risco potencial de complicações futuras, os elementos disponíveis não permitem caracterizar hepatopatia grave segundo os critérios médico-periciais atualmente adotados". Em sua conclusão, a perita consignou que: “Diante do exposto, concluo que o periciando é portador de cirrose hepática de provável etiologia alcoólica (CID K74.6), associada à hipertensão portal (CID K76.6). Data de início da doença: 04/07/2025, data da documentação que demonstra varizes esofágicas e gastropatia hipertensiva associadas ao quadro hepático crônico. A documentação médica apresentada classifica a doença como Child-Pugh A, não havendo elementos objetivos que permitam caracterizar hepatopatia grave segundo os critérios médico-periciais vigentes. Não foi constatada doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”. Pois bem. Embora tenha esclarecido que a doença de Child-Pugh A não configura a hipótese de hepatopatia grave, a perita também destacou que o autor possui cirrose hepática de provável etilogia alcoólica, associada a hipertensão portal significativa - decorrente da gastropatia hipertensiva grave e varizes esofágicas - que constitui complicação reconhecida de cirrose hepática. Portanto, considerando os diagnósticos de cirrose hepática e de hipertensão portal, sendo que essa última constitui uma complicação reconhecida da cirrose, a confirmar sua presença e diagnóstico, deixo de acolher o laudo da perita, que considerou apenas a doença de Child-Pugh A, para concluir que a soma das patologais (cirrose hepática + hipertensão portal decorrente de gastropatia hipertensiva grave e varizes esofágicas) aponta para o efetivo enquadramento como hepatopatia grave. Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebe a título de aposentadoria desde 14.8.2025 (data da liberação do diagnóstico da cirrose hepática - conforme fl. 1 do Id 527564621 em acréscimo ao diagnóstico anterior de varizes esofageana de médio e fino calibre e gastropatia hipertensiva grave - conforme fl. 3 do mesmo Id), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que, conforme histórico de créditos apresentado, o valor do benefício até dezembro de 2025 era de R$ 4.627,70, sendo que atualmente, em 2026, não há retenção de IRPF na fonte sobre benefícios pagos até R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor em face da União Federal para: a) declarar que o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 14.8.2025. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que o autor recebe a título de proventos de aposentadoria desde 14.8.2025, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 784/2022, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. H. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE ESTEFANI DA SILVA
OAB: 449556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000450-31.2026.4.03.6302 AUTOR: L. H. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE ESTEFANI DA SILVA - SP449556 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos etc. L. H. B. ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores que pagou desde 14.7.2025, com base no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 579374336). Foi realizada a perícia médica, com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, o autor comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10.11.2016 e que houve retenção de IRPF na fonte sobre os valores que recebe de aposentadoria, ao menos até dezembro de 2025 (Id 527564623). Realizada a perícia médica, a perita judicial esclareceu que (Id 588006514): "A documentação médica demonstra diagnóstico de cirrose hepática de provável etiologia alcoólica, associada à hipertensão portal, com antecedente de hemorragia digestiva alta e necessidade de ligadura elástica de varizes esofágicas. Os exames apresentados confirmam a presença de hepatopatia crônica e manifestações de hipertensão portal, incluindo varizes esofágicas e gastropatia hipertensiva. Entretanto, os documentos médicos mais recentes classificam a doença hepática como Child-Pugh A, sem descrição de ascite, encefalopatia hepática, icterícia, edema periférico, insuficiência hepática, necessidade de transplante ou outras evidências de descompensação hepática avançada. A presença de gastropatia hipertensiva grave e varizes esofágicas demonstra hipertensão portal clinicamente significativa e constitui complicação reconhecida da cirrose hepática. Contudo, tais achados, isoladamente, não caracterizam hepatopatia grave para fins médico-periciais. De acordo com os critérios constantes do Manual Técnico da Perícia Médica Federal, as hepatopatias classificadas como Child-Pugh A não são consideradas hepatopatias graves. Embora exista doença hepática crônica estabelecida, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e risco potencial de complicações futuras, os elementos disponíveis não permitem caracterizar hepatopatia grave segundo os critérios médico-periciais atualmente adotados". Em sua conclusão, a perita consignou que: “Diante do exposto, concluo que o periciando é portador de cirrose hepática de provável etiologia alcoólica (CID K74.6), associada à hipertensão portal (CID K76.6). Data de início da doença: 04/07/2025, data da documentação que demonstra varizes esofágicas e gastropatia hipertensiva associadas ao quadro hepático crônico. A documentação médica apresentada classifica a doença como Child-Pugh A, não havendo elementos objetivos que permitam caracterizar hepatopatia grave segundo os critérios médico-periciais vigentes. Não foi constatada doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”. Pois bem. Embora tenha esclarecido que a doença de Child-Pugh A não configura a hipótese de hepatopatia grave, a perita também destacou que o autor possui cirrose hepática de provável etilogia alcoólica, associada a hipertensão portal significativa - decorrente da gastropatia hipertensiva grave e varizes esofágicas - que constitui complicação reconhecida de cirrose hepática. Portanto, considerando os diagnósticos de cirrose hepática e de hipertensão portal, sendo que essa última constitui uma complicação reconhecida da cirrose, a confirmar sua presença e diagnóstico, deixo de acolher o laudo da perita, que considerou apenas a doença de Child-Pugh A, para concluir que a soma das patologais (cirrose hepática + hipertensão portal decorrente de gastropatia hipertensiva grave e varizes esofágicas) aponta para o efetivo enquadramento como hepatopatia grave. Desta forma, o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebe a título de aposentadoria desde 14.8.2025 (data da liberação do diagnóstico da cirrose hepática - conforme fl. 1 do Id 527564621 em acréscimo ao diagnóstico anterior de varizes esofageana de médio e fino calibre e gastropatia hipertensiva grave - conforme fl. 3 do mesmo Id), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos ao autor. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que, conforme histórico de créditos apresentado, o valor do benefício até dezembro de 2025 era de R$ 4.627,70, sendo que atualmente, em 2026, não há retenção de IRPF na fonte sobre benefícios pagos até R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor em face da União Federal para: a) declarar que o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 14.8.2025. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que o autor recebe a título de proventos de aposentadoria desde 14.8.2025, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 784/2022, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2026.