5000450-12.2018.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000450-12.2018.4.03.6108 AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-A REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., contra a decisão que determinou a especificação das provas pelas partes. A embargante aponta omissão e contradição, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. Requer, com efeitos modificativos, a suspensão do feito e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados durante o alegado período de sobrestamento (ID 597520206). Ato ordinatório (ID 597555385) intima autores e CEF acerca dos embargos. Quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 596441877 - 24/07/2026), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso pressupõe que a decisão tenha deixado de se pronunciar sobre questão oportunamente submetida à apreciação judicial e relevante para a solução da controvérsia, não se prestando a via aclaratória à formulação tardia de pretensão que não fora deduzida anteriormente. No caso, a embargante sustenta que a decisão que determinou a especificação das provas teria sido omissa e contraditória por não determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, verifico que, antes da prolação da decisão embargada, a ré não havia requerido a suspensão do feito com fundamento no referido tema, tampouco submetido à apreciação qualquer alegação específica quanto à necessária paralisação da marcha processual. Ao contrário, em sua manifestação anterior, posterior à decisão ao ID 583797247 (21/05/2026), requereu o regular prosseguimento do feito (ID 585802853). Não há, portanto, omissão a ser suprida, pois não incumbia à decisão embargada apreciar questão que não havia sido suscitada pela parte até então. Tampouco se constata contradição interna, uma vez que a determinação de especificação de provas é logicamente compatível com os fundamentos e a conclusão adotados. A insurgência revela, em verdade, pretensão de introduzir, em sede de embargos declaratórios, pedido de sobrestamento não formulado no momento processual oportuno, providência que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Apreciando o pedido da Seguradora de sobrestamento do feito (ID 597750502 - 04/08/2026), em virtude do tema 1039, indefiro a suspensão, uma vez que não se demonstrou existir controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, nos presentes autos. Em prosseguimento, ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro Dr. Ivan França, engenheiro civil - engivanfranca@gmail.com - CREA nº 5069465574, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA
OAB: 25823/PE
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
OAB: 61713/SP
ILZA REGINA DEFILIPPI
OAB: 27215/SP
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO
OAB: 20670/PE
MARIO MACEDO MELILLO
OAB: 124193/SP
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
OAB: 243106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000450-12.2018.4.03.6108 AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-A REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., contra a decisão que determinou a especificação das provas pelas partes. A embargante aponta omissão e contradição, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. Requer, com efeitos modificativos, a suspensão do feito e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados durante o alegado período de sobrestamento (ID 597520206). Ato ordinatório (ID 597555385) intima autores e CEF acerca dos embargos. Quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 596441877 - 24/07/2026), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso pressupõe que a decisão tenha deixado de se pronunciar sobre questão oportunamente submetida à apreciação judicial e relevante para a solução da controvérsia, não se prestando a via aclaratória à formulação tardia de pretensão que não fora deduzida anteriormente. No caso, a embargante sustenta que a decisão que determinou a especificação das provas teria sido omissa e contraditória por não determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, verifico que, antes da prolação da decisão embargada, a ré não havia requerido a suspensão do feito com fundamento no referido tema, tampouco submetido à apreciação qualquer alegação específica quanto à necessária paralisação da marcha processual. Ao contrário, em sua manifestação anterior, posterior à decisão ao ID 583797247 (21/05/2026), requereu o regular prosseguimento do feito (ID 585802853). Não há, portanto, omissão a ser suprida, pois não incumbia à decisão embargada apreciar questão que não havia sido suscitada pela parte até então. Tampouco se constata contradição interna, uma vez que a determinação de especificação de provas é logicamente compatível com os fundamentos e a conclusão adotados. A insurgência revela, em verdade, pretensão de introduzir, em sede de embargos declaratórios, pedido de sobrestamento não formulado no momento processual oportuno, providência que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Apreciando o pedido da Seguradora de sobrestamento do feito (ID 597750502 - 04/08/2026), em virtude do tema 1039, indefiro a suspensão, uma vez que não se demonstrou existir controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, nos presentes autos. Em prosseguimento, ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro Dr. Ivan França, engenheiro civil - engivanfranca@gmail.com - CREA nº 5069465574, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal