5000449-72.2026.8.13.0049
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Baependi
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000449-72.2026.8.13.0049 CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] AUTOR: SUZANA BOTELHO GARCEZ CPF: 115.453.597-50 e outros RÉU: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, objetivando a expedição de salvo-conduto para obstar qualquer medida de constrição à sua liberdade de locomoção (prisão, indiciamento ou apreensão e destruição de sementes, mudas, plantas e compostos de seu tratamento) por parte das autoridades coatoras, a fim de viabilizar o plantio, o cultivo doméstico e a extração artesanal do óleo de Cannabis sativa L. para fins estritamente medicinais. O paciente, lavrador autônomo residente na zona rural de Baependi/MG, relata ser acometido por um quadro clínico complexo e multifatorial, marcado por Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG - CID-10: F41.1), insônia persistente/de manutenção (CID-10: G47.0), constipação intestinal funcional (CID-10: K59.0), doença do refluxo gastroesofágico e hérnia inguinal sintomática (CID-10: K40.9), agravado supervenientemente por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID-10: F43.1). Esclarece que, diante do insucesso dos tratamentos alopáticos e fitoterápicos convencionais, obteve prescrição médica para uso contínuo de fitocanabinoides (óleo de espectro completo e inflorescências para vaporização em crises) e respectivo cadastro excepcional junto à ANVISA. No entanto, em decorrência de sua hipossuficiência financeira, o paciente restou impossibilitado de custear a medicação importada industrializada. Por tais razões, buscou capacitação técnica em curso especializado e encomendou laudo técnico-agronômico que dimensionou o plantio residencial estritamente necessário para o seu tratamento anual, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem para cultivar até 80 plantas por semestre em sua residência. A medida liminar restou inicialmente indeferida por este juízo. Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e relatórios subscritos por profissionais especialistas e documentação complementar para atestar a segurança e eficácia do tratamento, o que foi prontamente atendido pela defesa através da juntada de minucioso prontuário médico e parecer de médica psiquiatra. Com a vinda dos novos documentos médicos especializados aos autos, o Promotor de Justiça de Baependi, Dr. Gustavo Adolfo Valente Brandão, opinou formalmente de maneira favorável à concessão parcial da ordem de habeas corpus, concordando com a expedição de salvo-conduto para o cultivo, posse e extração do óleo para fins medicinais, opinando apenas pela restrição ao uso inalado por combustão. As autoridades coatoras prestaram suas devidas informações. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação constitucional visa resguardar a liberdade de locomoção dos pacientes em face de eventual repressão estatal decorrente do cultivo de Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais. Antes de adentrar ao mérito da questão, necessário tecer algumas considerações sobre o tema. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO III.i – Do tipo penal previstos no §1, do artigo 33, da Lei de Drogas O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas": O § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, assim dispõe § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; [...]. Emerge, pois, a necessidade de se analisar o conteúdo do preceito contido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006: "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Em acréscimo, estabelece o art. 66 da referida lei que, "para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998". Verifica-se, assim, que, sistematicamente, por uma opção legislativa, o art. 66 ampliou o universo de incidência dos comandos proibitivos penais. Conclui-se, portanto, que a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Nesse contexto, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerada droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Desse modo, mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, n A "Lista E" da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, traz o rol de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (grifei): 1. CANNABIS SATIVUM 2. CLAVICEPS PASPALI 3. DATURA SUAVEOLANS 4. ERYTROXYLUM COCA 5. LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE) 6. PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM) ADENDO: 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. Vê-se, portanto, que a Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a define como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Essa mesma lista traz um adendo de que "ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima". Desse modo, verifico, também, que há a possibilidade, pelo menos hipotética, de que as autoridades policiais tentem enquadrar eventual importação de sementes de cannabis no tipo penal de contrabando – embora, é bem verdade, a jurisprudência do STJ entenda ser atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha (por todos, EREsp n. 1.624.564/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 21/10/2020) –, circunstância que reforça a possibilidade de que se socorram do uso de habeas corpus para o fim pretendido. Habeas corpus preventivo Dessarte, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento do writ para os fins por eles almejados, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No plano infraconstitucional, o art. 648 do CPP enumera as hipóteses de coação ilegal que autorizam o manejo do remédio heroico, quais sejam: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não III - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; IV - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; V VII - quando extinta a punibilidade. Por seu turno, o art. 660, § 4º, do CPP preceitua que, "Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz". Proteção da saúde – direito fundamental de segunda dimensão Poder-se-á alegar violação dos arts. 647 e 648 do CPP, porque o habeas corpus não seria a via adequada para resguardar os direitos pleiteados pela parte autora. Isso pois poderia ser aventado que a questão referente à falta de regulamentação para o plantio, a cultura e a colheita de Cannabis, bem como à produção artesanal do óleo para fins medicinais, é um assunto eminentemente administrativo, e diante disso, não poderia o Poder Judiciário, notadamente o Juízo Criminal, adentrar na referida esfera. No entanto, tal entendimento é plenamente afastado pela atual jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus: A ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA. Logo, é necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus. STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794). Não há como se olvidar que o fim almejado pelo paciente é que lhe seja concedido salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde. Vale dizer, o que objetiva o paciente é, em síntese, a não incriminação penal por suas condutas, em caso de futura apreensão de plantas de maconha em sua residência, cultivadas estritamente para fins medicinais, de modo a preservar o seu direito à saúde. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que nesses casos, exercício de um direito fundamental, a atuação proativa do Poder Judiciário está justificada juridicamente: A questão aqui discutida não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa do STJ justifica-se juridicamente. STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794). Por oportuno, deve ser destacado que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento acima, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1 O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2 O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4 Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Desse modo, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair, para fins medicinais, a substância necessária para a produção artesanal de medicamentos prescritos. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO OCORRÊNCIA Poder-se-á alegar, ainda, violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a partir da vigência da atual Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), restou afastada a ilicitude das condutas em questão ('plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas'), conforme previsto no artigo supratranscrito, sob a condição de sua finalidade ('para fins medicinais ou científicos'), e desde que presente 'autorização legislativa ou regulamentar' e fiscalização do órgão competente. Desta forma, a questão deixaria de ser eminentemente criminal, passando a ter cunho administrativo. Sem razão, contudo. Para melhor análise dessa matéria, transcrevo o estabelecido no referido dispositivo legal, in verbis: Art. 2º. Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. (destaquei). Tal previsão, aliás, já estava contida na anterior Lei n. 6.368/1976, cujo art. 2º, § 2º, assim dispunha: […] § 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, fato é que até hoje a matéria ainda não tem regulamentação ou norma específica. Segundo decidido por ocasião do julgamento do RHC n. 123.402/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/3/2021), caberia à Anvisa, diante das peculiaridades do caso concreto, conceder ou não a autorização para cultivo doméstico de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos. Na ocasião, embora a Turma haja negado provimento ao recurso em habeas corpus, recomendou à Anvisa que analisasse o caso concreto e decidisse se seria ou não viável autorizar a recorrente a cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a fiscalização devida. Sem embargo do que se entendeu naquele julgado, não há como se olvidar que o referido órgão de vigilância sanitária já reconheceu não ter competência para conceder tal autorização, por ausência de previsão legal. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 – que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos –, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução, ocasião em que asseverou: [...] é inequívoca a fragilidade processual, agravada pelo fato de tratar-se o presente instrumento de proposta de regulação de atividade econômica inexistente no Brasil, cujo escopo de atuação desta Agência demandaria delegação de competência pelo Ministério da Saúde, tendo como foco plantas proscritas em diplomas legais nacionais e internacionais, alvo de capital interesse de organizações criminosas, sem que uma completa e ampla discussão multisetorial tivesse sido efetivada. (disponível em: ). Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, modelo regulatório, autorização, fiscalização e controle dessa atividade de cultivo. A única norma administrativa existente sobre o tema é a RDC n. 16/2014, a qual versa apenas sobre a possibilidade, em tese, de autorização especial (AE) para cultivo industrial por pessoas jurídicas e apenas para fins de estudo e pesquisa. Veja-se o disposto no art. 4º, § 1º, da normativa (destaquei): Art. 4º A AE é exigida para as atividades descritas no art. 3º ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A AE é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias sujeitas a controle especial e somente é concedida à pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa, a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas plantas […]. Todavia, apesar da previsão na RDC n. 16/2014, nem mesmo para pessoas jurídicas há efetiva possibilidade de pleitear a referida autorização. É o que se extrai do Processo administrativo n. 25351.421833/2017-76, cujo objeto é "Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis spp exclusivamente para fins medicinais ou científicos, e dá outras providências". O processo aponta que, "Apesar da existência de previsão legal em regulamento da Anvisa, não há no momento normativas que definam os requisitos de segurança e controle adequados para a realização das atividades que envolvam o cultivo de plantas que dão origem a substâncias sujeitas a controle especial por pessoas jurídicas". O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo Ministro responsável pela pasta: Uma vez que a nossa manifestação se pauta apenas na liberação do canabidiol para uma única indicação terapêutica, não se faz necessária a instalação de uma capacidade nacional para o cultivo de Cannabis spp., tendo em vista que a demanda de mercado a ser suprida é baixa. A liberação do cultivo neste momento para atender um nicho restrito de mercado interno é inviável, podendo inclusive encarecer o medicamento produzido com insumo farmacêutico. (Ministério da Saúde. SEI n. 0745714). Ou seja, a Anvisa não só não regulou o tema como também afirmou que, ao menos por ora, não vai regulamentar os procedimentos do cultivo domiciliar da Cannabis para fins medicinais, omissão acompanhada pelo Ministério da Saúde, o que, em última análise, torna praticamente inviável o tratamento médico prescrito aos pacientes, haja vista o alto custo da importação, a irregularidade no fornecimento do óleo nacional e a impossibilidade de produção artesanal dos medicamentos prescritos (a menos que lhes seja concedido o salvo-conduto aqui pleiteado). Diante do acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 783.717-PR, fixou a necessidade de superar óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus: A ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA. Logo, é necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus.A questão aqui discutida não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa do STJ justifica-se juridicamente.STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794). Ademais, havendo prescrição médica para a utilização do canabidiol, não há dúvidas de que a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal é risco assumido pelo próprio paciente, dentro da autonomia de cada um deles e da capacidade de escolherem o melhor tratamento de saúde, e que, portanto, foge da competência criminal (desde que consumido unicamente por eles, nas condições postuladas). São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde". Por fim, ressalto que a União – por meio de seus órgãos e autarquias – continua sendo responsável pela regulamentação da matéria, bem como pela fiscalização, pelo controle e pela imposição de sanções àqueles que não observarem as normas sanitárias, enquanto que o salvo-conduto buscado pelos pacientes visa a tão somente, afastar o eventual enquadramento deles em alguma norma penal incriminadora, circunstâncias que, somadas, afastam a apontada violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS – ATIPICIDADE PENAL Por oportuno, não se pode ignorar que a Constituição Federal traz, em seu art. 5º, XLIII, um forte mandado de criminalização em relação ao tráfico de drogas, ao dispor que: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". O que justifica hoje, ao menos oficialmente, a permanência da criminalização da maconha – e, de modo geral, de todas as drogas consideradas ilícitas – é a tutela da saúde pública. A ideia é de que tanto o tráfico de drogas quanto o porte para consumo pessoal afetam potencialmente a coletividade como um todo, e não apenas a saúde individual do usuário, uma vez que tais substâncias, além de poderem causar dependência química e, assim, onerar o sistema de saúde, eventualmente podem estimular a prática de outras condutas ilícitas como forma de sustentar o vício (principalmente furtos e roubos). São, por isso, considerados crimes de perigo abstrato. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33, assim como seus respectivos parágrafos 1º, se preocupam com a tutela da saúde, mas, enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros, o que se infere da interpretação a contrario sensu do art. 28, § 1º ("II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas"). No caso dos autos, porém, entendo, após uma análise mais cuidadosa sobre o assunto, que a conduta para a qual o paciente pleiteia salvo-conduto por parte do Poder Judiciário não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública). Desde o advento da teoria finalista da ação, de Hans Welzel, segundo a qual a conduta é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a um fim, consolidou-se a ideia inicialmente desenvolvida por Hellmuth von Weber e Alexander Graf zu Dohna de que o dolo integra, dentro da teoria analítica do crime, o fato típico, e não mais a culpabilidade como antes se considerava. Desenvolve-se, então, o "princípio estrutural, geral, das ações humanas, quer dizer, sua direção em razão de um fim antecipado mentalmente (juntamente com a seleção dos meios e dos efeitos concomitantes) e sua realização nesse sentido" (WELZEL, Hans, La doctrina de la acción finalista, hoy. Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, 1968, p. 223, tradução livre). Por essa razão, nos crimes dolosos – como é o caso daqueles previstos na Lei de Drogas cujo potencial enquadramento aqui se discute –, ausente a vontade livre e consciente de praticar determinada conduta prevista na lei penal e dirigida a determinado fim, o fato carece de tipicidade, em seu aspecto subjetivo. Na hipótese, o que pretende o paciente com o plantio da Cannabis, à toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência (o que é também questionável) – próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. A capacidade de gerar dependência, aliás, está no próprio conceito legal do que se considera como droga, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal – aqui em sua concepção material –, porque a conduta do paciente, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo – e tem aptidão concreta para isso – a partir da extração de produtos medicamentosos, isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006. DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, vale consignar que o Poder Judiciário, atento ao caráter fundamental do direito à saúde (art. 6º da CRFB), vem deferindo a expedição de salvo-conduto para que os necessitados possam plantar, cultivar e colher os vegetais necessários para o tratamento médico. Ora, fato é que inexiste regulamentação oficial a respeito da matéria, sendo certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição exige do Magistrado manifestação a respeito da matéria, especialmente quando se coloca em risco o exercício do direito fundamental à saúde. Do contrário, agentes de segurança pública, ante o vácuo normativo, podem efetuar a prisão do paciente e confiscar seus materiais. A possibilidade de se expedir salvo-conduto nessas hipóteses tem amparo em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal." (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível,"ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido."(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Nome(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."( AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido é o entendimento uníssono do TJMG, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, um dos requisitos necessários para a autorização judicial para fabrico artesanal da cannabis sativa para uso medicinal é a autorização da ANVISA para importação do medicamento feito à base de canabidiol - o que revela o reconhecimento da necessidade de uso pelo paciente. 2 . Não estando comprovado, de plano, que o paciente preenche todos os requisitos exigidos pelo STJ, não há que se falar em provável futuro constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus. 3. Writ denegado. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 30670862620258130000, Relator.: Des .(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2025) "EMENTA: HABEAS CORPUS - PLEITO PARA AUTORIZAÇÃO DE CULTIVO RESIDENCIAL DE CANNABIS SATIVA LINEU PARA EXTRAÇÃO DE ÓLEO COM FINS MEDICINAIS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - POSSIBILIDADE. 01. Considerando a omissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde em regulamentar o cultivo de Nomee extração de óleo para fins medicinais, possível, ao judiciário, a concessão de salvo conduto para tal finalidade. Precedentes do STJ. 02. Comprovado que o paciente possui autorização da ANVISA para a importação de remédios com canabidiol, demonstrando que referido órgão reconhece a necessidade de seu uso, bem ainda que possui conhecimento técnico para o cultivo da planta, além de laudo médico que atesta a melhoria do quadro clínico, a concessão da ordem é de rigor." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.055513-6/000, Relator (a): Des.(a) Nome, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO, EXTRAÇÃO, USO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA LINEU PARA FINALIDADES MEDICINAIS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - COMPROVAÇÃO INQUÍVOCA DA NECESSIDADE PARA SE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Comprovando-se a presença inequívoca: a) da condição médica do postulante; b) da insuficiência dos tratamentos alopáticos convencionais; c) da autorização de importação dos fitoterápicos derivados da Cannabis Sativa pela ANVISA; d) da evolução clínica do tratamento com o uso dos princípios ativos da planta; e) da habilitação em curso de plantação da Cannabis Sativa e sua extração; e f) da indicação da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas; e, face às demais circunstâncias provadas no caso concreto, impõe-se a concessão da ordem de salvo-conduto para que o paciente possa plantar, cultivar, extrair, transportar e portar Cannabis Sativa, com finalidades estritamente medicinais e para assegurar o direito fundamental à saúde. 2 . Embora a legislação permita o plantio, cultura e a colheita de plantas psicotrópicas para finalidades medicinais, inexiste qualquer regulamentação por parte do Poder Executivo, sendo certo que a ANVISA deliberou que não lhe compete disciplinar o cultivo da Cannabis Sativa (RDC de nº 327/2019 da ANVISA - Voto 39/2019/DIR5). 3. Considerando a falta de regulamentação normativa, não pode o Poder Judiciário negar a apreciação do alegado constrangimento ilegal, sobretudo quando a inércia colocar em risco o direito fundamental à saúde. V .V. - O Direito Penal deve cuidar de coibir, apurar e punir condutas tipificadas, e, não analisar o direito ou não do paciente fazer uso do óleo de canabidiol. Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes que indiquem a existência de uma ameaça concreta do direito de ir e vir do paciente, inviável a expedição de salvo conduto em seu favor. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 21871741320258130000, Relator.: Des .(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - POSSIBILIDADE OBJETIVA DE FUTURA COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - PLANTIO, CULTIVO, POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO EXTRATO DA PLANTA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS - POSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - NECESSIDADE. É cabível impetração de habeas corpus preventivo para evitar ameaça de coação ilegal àquele que comprovar a necessidade de expedição de salvo-conduto para a garantia de sua liberdade de ir e vir, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal . Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis para controle de dores crônicas decorrentes de acidente e de quadro de ansiedade generalizada; a obtenção de autorização, expressa e individual, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do fármaco; e a comprovação de aptidão técnica do paciente para a extração do medicamento, a excepcional autorização judicial para plantio, cultivo, posse e administração do extrato da planta Cannabis sativa L., com fins exclusivamente medicinais, é medida que se impõe. A pretensão de proteção à vida e à dignidade do paciente inviabiliza a imputação penal ou a intervenção desse ramo do Direito, sob a égide dos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal. A ponderação entre os interesses em conflito - de um lado, o interesse estatal quanto à "saúde pública" e, por outro lado, o direito à vida digna e à saúde do indivíduo -, com o estabelecimento de relações de precedências condicionadas, autoriza a conclusão de que os últimos princípios prevalecem sobre o primeiro . (TJ-MG - HC: 10578297920238130000, Relator.: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS - POSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -LIM ORDEM CONCEDIDA. - Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis, chancelada pela ANVISA, a revelar que esta reconheceu a necessidade de seu uso para o tratamento médico do paciente, a excepcional autorização judicial para plantio, cultivo, posse e administração do extrato da planta Cannabis sativa L., com fins exclusivamente medicinais, é medida que se impõe a fim de assegurar ao paciente o exercício regular do seu direito à saúde. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 10467936920258130000, Relator.: Des .(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2025) Deve-se atentar, apesar disso, à competência jurisdicional para a análise do pleito, restando sedimentando que: a) a matéria não pode ser submetida aos Tribunais de Justiça em supressão de instância; b) o tema será de competência da justiça federal quando envolver importação (pois depende de autorização da ANVISA), remanescendo à justiça estadual a competência quando envolver unicamente a plantação, colheita e extração da Cannabis Sativa. Contudo, à míngua de regulamentação normativa e de jurisprudências unificadas, há uma dificuldade de se aferir os requisitos necessários para que seja autorizada a plantação de Cannabis Sativa para uso medicinal. Apesar disso, em pesquisas no Superior Tribunal de Justiça, os precedentes parecem convergir no sentido de se exigir comprovação idônea da: a) condição médica do postulante; b) insuficiência dos tratamentos alopáticos convencionais; c) autorização de importação dos fitoterápicos derivados da Cannabis Sativa pela ANVISA; d) habilitação em curso de plantação da Cannabis Sativa e sua extração; e, por fim, e) indicação da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, de acordo com laudo (AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, DJe de 13/5/2024; e AgRg nos EDcl no HC n. 942.082/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024). Após minuciosa e aprofundada análise do caderno processual, verifico que o paciente preenche todos os requisitos cumulativos traçados pelas instâncias superiores para a concessão da ordem preventiva, existindo prova pré-constituída idônea e incontestável de suas alegações. Senão vejamos: A imprescindibilidade da terapia fitocanabinoide e a documentação médica fundamentada foram exaustivamente provadas nos autos. Os laudos emitidos pelo médico assistente do paciente, Dr. Hygor Kleber Cabral Silva (CRM/MG 67202 - RQE 56919), atestam que Carlos Magno sofre de um quadro crônico severo de ansiedade generalizada, dores osteomusculares crônicas decorrentes de hérnia inguinal sintomática e distúrbio do sono marcado por insônia terminal incapacitante. Diante da solicitação ministerial, a defesa colacionou aos autos laudo complementar altamente especializado firmado pela médica psiquiatra Dra. Cíntia Braga Silva Pereira (CRM/MG 65260 - RQE 44294), que confirmou detalhadamente os diagnósticos psíquicos de TAG (CID-10: F41.1), insônia de manutenção (CID-10: G47.0), padrão comportamental compatível com TDAH (CID-10: F90) e diagnosticou o surgimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID-10: F43.1). Este último quadro foi gravemente desencadeado pelas repercussões emocionais e psicológicas decorrentes do trauma da abordagem policial e da prisão em flagrante que o paciente sofreu injustamente na constância do presente processo. Ambos os profissionais de saúde prescreveram de forma coordenada e fundamentada a indispensabilidade do uso contínuo de óleo integral (Full Spectrum) rico em CBD (concentração de 10%) e óleo rico em THC (concentração de 5%), associados ao uso inalatório vaporizado de inflorescências secas ricas em THC e CBD para controle de episódios de crises agudas, dor extrema e interrupções abruptas do sono circadiano. A ineficácia dos tratamentos terapêuticos convencionais também restou demonstrada pela prova pré-constituída. O histórico clínico consolidado revela que o paciente realizou diversas tentativas de reabilitação por meio de psicoterapias, tratamentos naturais, fitoterápicos comuns e medicamentos alopáticos tradicionais indicados para controle de humor e ansiedade, mas todos resultaram em respostas pobres ou em efeitos colaterais deletérios severos e intoleráveis. Por outro lado, a introdução supervisionada da terapêutica canábica artesanal resultou em uma melhora clínica extraordinária, promovendo uma remissão de aproximadamente 60% dos sintomas ansiosos, estabilização do ciclo circadiano, expressiva atenuação das dores físicas limitantes causadas pela hérnia inguinal, aumento do apetite e regulação de seu trânsito intestinal crônico. Os laudos médicos são categóricos ao advertir que a interrupção repentina do tratamento acarretaria um risco iminente de descompensação psíquica grave, retrocesso em sua funcionalidade diária e o severo "efeito rebote" das dores físicas e da insônia incapacitante. Ademais, resta comprovado que o paciente possui a prévia autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis. Consta dos autos o Comprovante de Cadastro Nº 036687.8164202/2026, válido até 09 de março de 2028, autorizando individualmente Carlos Magno Alves dos Santos a importar o produto fitoterápico "FisioCannabis CBD", fabricado pelo laboratório espanhol Deiters SL. Referida chancela do órgão regulador federal atesta a plena licitude de sua terapia no território nacional e consolida o reconhecimento do Estado sobre o caráter essencial e estritamente medicamentoso da substância no tratamento do paciente, ensejando uma contradição sistêmica que o mesmo Poder Público que autoriza a importação do fármaco venha a criminalizar a sua produção doméstica artesanal. A hipossuficiência econômica do paciente para arcar com o custo de importação restou demonstrada no caderno processual. O paciente anexou sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), provando viver de rendimentos modestos oriundos de seu labor como lavrador autônomo na zona rural de Baependi/MG. O custo estimado para a importação regular da dosagem anual prescrita por seus médicos ultrapassa o expressivo patamar de R$ 31.000,00 anuais. Confrontando o orçamento dos produtos importados com os rendimentos do paciente e suas despesas básicas de subsistência, resta evidente a impossibilidade matemática de que o mesmo dê continuidade ao seu tratamento de saúde pelas vias de importação comercial, sob pena de severo prejuízo à sua própria alimentação e sobrevivência digna. O cultivo doméstico artesanal, portanto, surge como a única via viável e garantidora de seu direito constitucional à saúde e à vida. Para além disso, a capacitação técnica para o cultivo e extração segura do óleo está amparada nos autos. O paciente juntou o certificado de conclusão do "Curso Online de Cultivo de Cannabis Medicinal", com carga horária de 20 (vinte) horas, emitido em 02 de março de 2025 pela conceituada Associação de Apoio à Pesquisa e a Pacientes de Cannabis Medicinal (APEPI). Tal formação atesta que Carlos detém a expertise técnica e científica adequada para realizar o plantio orgânico controlado e o processamento artesanal do óleo medicinal em conformidade com as diretrizes de segurança biológica e sanitária, sem riscos à saúde coletiva. A pretensão quantitativa encontra amparo técnico e científico de delimitação em plano de cultivo agronômico estruturado. A inicial foi instruída com o "Laudo Técnico Farmacognóstico" elaborado pelo Engenheiro Agrônomo e Geneticista Msc. Renato de Traglia Tonini (CRBIO 72383/01), pesquisador em melhoramento genético de Cannabis sativa L. pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). O estudo calculou de forma precisa a demanda de matéria-prima anual com base nas dosagens constantes da receita médica. Levando em consideração a produtividade média do cultivo indoor, as perdas agrícolas inevitáveis por falha de germinação, pragas, seleção de plantas masculinas, clonagem e a estimativa de desidratação pós-colheita (na qual restam menos de 20% do volume original das flores), o perito justificou cientificamente a necessidade de o paciente germinar 80 (oitenta) sementes por semestre, totalizando o limite de 160 (cento e sessenta) sementes por ano, para manter o quantitativo necessário para a produção ininterrupta de seus óleos e inflorescências. Por fim, o periculum in mora e o risco iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente deixaram de ser meramente abstratos ou hipotéticos e materializaram-se de forma dramática no curso da ação. Conforme noticiado nos autos, a Polícia Militar realizou uma operação precisa na propriedade do paciente apenas um dia após o indeferimento da liminar neste juízo, culminando em sua prisão em flagrante por manter o plantio medicinal. Ressalta-se que a apreensão de apenas 15 plantas de Cannabis na ocasião — número expressivamente inferior ao limite de 80 plantas por semestre indicado como cientificamente necessário no laudo pericial agronômico — apenas corrobora a sua absoluta boa-fé, demonstrando que o paciente agia sem qualquer intenção comercial ou de tráfico, restando evidente que o cultivo era estritamente direcionado para a manutenção exclusiva de seu autossustento fitoterapêutico. Subsiste, portanto, o risco concreto de que novas investigações penais, abordagens ou o prosseguimento do inquérito policial em curso venham a cercear a liberdade de ir e vir do paciente por conduta que carece de dolo de tráfico, de lesividade social e que se ampara unicamente no exercício de um direito fundamental e humanitário de sobrevivência. Diante do robusto acervo fático-probatório pré-constituído, da manifestação favorável da Promotoria de Justiça e do preenchimento integral dos requisitos jurisprudenciais do STJ e do TJMG, a concessão da ordem preventiva em caráter definitivo é medida que se impõe para assegurar ao paciente o pleno exercício do seu direito à saúde, à dignidade e à liberdade individual III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO para determinar a expedição de SALVO-CONDUTO DEFINITIVO em favor de CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS. Determino ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ao Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, bem como a todos os seus agentes subordinados diretos e indiretos nas comarcas do Estado, que se ABSTENHAM de praticar qualquer ato de restrição de liberdade (prisão em flagrante, indiciamento ou condução policial), repreensão, ou de proceder à apreensão, confisco e destruição das sementes, mudas, plantas e insumos utilizados no tratamento médico do paciente. Fica o paciente expressamente AUTORIZADO a realizar a importação de sementes, o plantio, o cultivo doméstico, o porte e o transporte de derivados, bem como a extração artesanal do óleo medicinal de Cannabis sativa L., em seu endereço residencial situado na Rua Maestro Emílio Patrocínio Nogueira, nº 132, São Cristóvão, Baependi/MG, CEP 37443-000, limitando-se o plantio ao quantitativo tecnicamente justificado pelo laudo agronômico de 80 (oitenta) sementes por semestre (totalizando o limite de 160 sementes ao ano). Fica igualmente autorizado o transporte das sementes, flores e óleos extraídos, desde que acondicionados em recipientes lacrados e acompanhados de cópia desta decisão e de receita médica atualizada, para fins exclusivos de remessa a laboratórios ou instituições de pesquisa dedicadas à análise qualitativa e quantificação de canabinoides para controle terapêutico pessoal. Esta ordem judicial de salvo-conduto possui VALIDADE VINCULADA À EFICÁCIA DA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA concedida ao paciente, qual seja, até o dia 09 de março de 2028, ficando sua manutenção condicionada à obrigação de o paciente manter anualmente atualizadas as suas prescrições e relatórios médicos perante este juízo. Adverte-se expressamente o paciente de que o salvo-conduto ora concedido destina-se ao uso estritamente pessoal e terapêutico, sendo terminantemente VEDADA a comercialização, doação, cessão ou fornecimento das sementes, plantas ou compostos derivados a terceiros, a qualquer título, sob pena de imediata cassação da ordem e respectiva responsabilização penal pelo crime de tráfico de drogas. Oficie-se imediatamente às autoridades policiais apontadas como coatoras, enviando-lhes cópia desta sentença para o fiel e imediato cumprimento, devendo o paciente portar cópia física ou digital deste documento para fins de fiscalização legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi nb
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO FERRARI TOLMASQUIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERRARI TOLMASQUIM
OAB: 238501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000449-72.2026.8.13.0049 CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] AUTOR: SUZANA BOTELHO GARCEZ CPF: 115.453.597-50 e outros RÉU: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS, objetivando a expedição de salvo-conduto para obstar qualquer medida de constrição à sua liberdade de locomoção (prisão, indiciamento ou apreensão e destruição de sementes, mudas, plantas e compostos de seu tratamento) por parte das autoridades coatoras, a fim de viabilizar o plantio, o cultivo doméstico e a extração artesanal do óleo de Cannabis sativa L. para fins estritamente medicinais. O paciente, lavrador autônomo residente na zona rural de Baependi/MG, relata ser acometido por um quadro clínico complexo e multifatorial, marcado por Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG - CID-10: F41.1), insônia persistente/de manutenção (CID-10: G47.0), constipação intestinal funcional (CID-10: K59.0), doença do refluxo gastroesofágico e hérnia inguinal sintomática (CID-10: K40.9), agravado supervenientemente por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID-10: F43.1). Esclarece que, diante do insucesso dos tratamentos alopáticos e fitoterápicos convencionais, obteve prescrição médica para uso contínuo de fitocanabinoides (óleo de espectro completo e inflorescências para vaporização em crises) e respectivo cadastro excepcional junto à ANVISA. No entanto, em decorrência de sua hipossuficiência financeira, o paciente restou impossibilitado de custear a medicação importada industrializada. Por tais razões, buscou capacitação técnica em curso especializado e encomendou laudo técnico-agronômico que dimensionou o plantio residencial estritamente necessário para o seu tratamento anual, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem para cultivar até 80 plantas por semestre em sua residência. A medida liminar restou inicialmente indeferida por este juízo. Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e relatórios subscritos por profissionais especialistas e documentação complementar para atestar a segurança e eficácia do tratamento, o que foi prontamente atendido pela defesa através da juntada de minucioso prontuário médico e parecer de médica psiquiatra. Com a vinda dos novos documentos médicos especializados aos autos, o Promotor de Justiça de Baependi, Dr. Gustavo Adolfo Valente Brandão, opinou formalmente de maneira favorável à concessão parcial da ordem de habeas corpus, concordando com a expedição de salvo-conduto para o cultivo, posse e extração do óleo para fins medicinais, opinando apenas pela restrição ao uso inalado por combustão. As autoridades coatoras prestaram suas devidas informações. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação constitucional visa resguardar a liberdade de locomoção dos pacientes em face de eventual repressão estatal decorrente do cultivo de Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais. Antes de adentrar ao mérito da questão, necessário tecer algumas considerações sobre o tema. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO III.i – Do tipo penal previstos no §1, do artigo 33, da Lei de Drogas O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas": O § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por sua vez, assim dispõe § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; [...]. Emerge, pois, a necessidade de se analisar o conteúdo do preceito contido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006: "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Em acréscimo, estabelece o art. 66 da referida lei que, "para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998". Verifica-se, assim, que, sistematicamente, por uma opção legislativa, o art. 66 ampliou o universo de incidência dos comandos proibitivos penais. Conclui-se, portanto, que a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Nesse contexto, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerada droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Desse modo, mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, n A "Lista E" da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, traz o rol de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (grifei): 1. CANNABIS SATIVUM 2. CLAVICEPS PASPALI 3. DATURA SUAVEOLANS 4. ERYTROXYLUM COCA 5. LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE) 6. PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM) ADENDO: 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. Vê-se, portanto, que a Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a define como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Essa mesma lista traz um adendo de que "ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima". Desse modo, verifico, também, que há a possibilidade, pelo menos hipotética, de que as autoridades policiais tentem enquadrar eventual importação de sementes de cannabis no tipo penal de contrabando – embora, é bem verdade, a jurisprudência do STJ entenda ser atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha (por todos, EREsp n. 1.624.564/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 21/10/2020) –, circunstância que reforça a possibilidade de que se socorram do uso de habeas corpus para o fim pretendido. Habeas corpus preventivo Dessarte, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento do writ para os fins por eles almejados, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No plano infraconstitucional, o art. 648 do CPP enumera as hipóteses de coação ilegal que autorizam o manejo do remédio heroico, quais sejam: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não III - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; IV - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; V VII - quando extinta a punibilidade. Por seu turno, o art. 660, § 4º, do CPP preceitua que, "Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz". Proteção da saúde – direito fundamental de segunda dimensão Poder-se-á alegar violação dos arts. 647 e 648 do CPP, porque o habeas corpus não seria a via adequada para resguardar os direitos pleiteados pela parte autora. Isso pois poderia ser aventado que a questão referente à falta de regulamentação para o plantio, a cultura e a colheita de Cannabis, bem como à produção artesanal do óleo para fins medicinais, é um assunto eminentemente administrativo, e diante disso, não poderia o Poder Judiciário, notadamente o Juízo Criminal, adentrar na referida esfera. No entanto, tal entendimento é plenamente afastado pela atual jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus: A ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA. Logo, é necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus. STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794). Não há como se olvidar que o fim almejado pelo paciente é que lhe seja concedido salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde. Vale dizer, o que objetiva o paciente é, em síntese, a não incriminação penal por suas condutas, em caso de futura apreensão de plantas de maconha em sua residência, cultivadas estritamente para fins medicinais, de modo a preservar o seu direito à saúde. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que nesses casos, exercício de um direito fundamental, a atuação proativa do Poder Judiciário está justificada juridicamente: A questão aqui discutida não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa do STJ justifica-se juridicamente. STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794). Por oportuno, deve ser destacado que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento acima, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1 O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2 O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4 Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Desse modo, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair, para fins medicinais, a substância necessária para a produção artesanal de medicamentos prescritos. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO OCORRÊNCIA Poder-se-á alegar, ainda, violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a partir da vigência da atual Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), restou afastada a ilicitude das condutas em questão ('plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas'), conforme previsto no artigo supratranscrito, sob a condição de sua finalidade ('para fins medicinais ou científicos'), e desde que presente 'autorização legislativa ou regulamentar' e fiscalização do órgão competente. Desta forma, a questão deixaria de ser eminentemente criminal, passando a ter cunho administrativo. Sem razão, contudo. Para melhor análise dessa matéria, transcrevo o estabelecido no referido dispositivo legal, in verbis: Art. 2º. Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. (destaquei). Tal previsão, aliás, já estava contida na anterior Lei n. 6.368/1976, cujo art. 2º, § 2º, assim dispunha: […] § 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, fato é que até hoje a matéria ainda não tem regulamentação ou norma específica. Segundo decidido por ocasião do julgamento do RHC n. 123.402/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/3/2021), caberia à Anvisa, diante das peculiaridades do caso concreto, conceder ou não a autorização para cultivo doméstico de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos. Na ocasião, embora a Turma haja negado provimento ao recurso em habeas corpus, recomendou à Anvisa que analisasse o caso concreto e decidisse se seria ou não viável autorizar a recorrente a cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a fiscalização devida. Sem embargo do que se entendeu naquele julgado, não há como se olvidar que o referido órgão de vigilância sanitária já reconheceu não ter competência para conceder tal autorização, por ausência de previsão legal. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 – que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos –, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução, ocasião em que asseverou: [...] é inequívoca a fragilidade processual, agravada pelo fato de tratar-se o presente instrumento de proposta de regulação de atividade econômica inexistente no Brasil, cujo escopo de atuação desta Agência demandaria delegação de competência pelo Ministério da Saúde, tendo como foco plantas proscritas em diplomas legais nacionais e internacionais, alvo de capital interesse de organizações criminosas, sem que uma completa e ampla discussão multisetorial tivesse sido efetivada. (disponível em: ). Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, modelo regulatório, autorização, fiscalização e controle dessa atividade de cultivo. A única norma administrativa existente sobre o tema é a RDC n. 16/2014, a qual versa apenas sobre a possibilidade, em tese, de autorização especial (AE) para cultivo industrial por pessoas jurídicas e apenas para fins de estudo e pesquisa. Veja-se o disposto no art. 4º, § 1º, da normativa (destaquei): Art. 4º A AE é exigida para as atividades descritas no art. 3º ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A AE é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias sujeitas a controle especial e somente é concedida à pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa, a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas plantas […]. Todavia, apesar da previsão na RDC n. 16/2014, nem mesmo para pessoas jurídicas há efetiva possibilidade de pleitear a referida autorização. É o que se extrai do Processo administrativo n. 25351.421833/2017-76, cujo objeto é "Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis spp exclusivamente para fins medicinais ou científicos, e dá outras providências". O processo aponta que, "Apesar da existência de previsão legal em regulamento da Anvisa, não há no momento normativas que definam os requisitos de segurança e controle adequados para a realização das atividades que envolvam o cultivo de plantas que dão origem a substâncias sujeitas a controle especial por pessoas jurídicas". O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo Ministro responsável pela pasta: Uma vez que a nossa manifestação se pauta apenas na liberação do canabidiol para uma única indicação terapêutica, não se faz necessária a instalação de uma capacidade nacional para o cultivo de Cannabis spp., tendo em vista que a demanda de mercado a ser suprida é baixa. A liberação do cultivo neste momento para atender um nicho restrito de mercado interno é inviável, podendo inclusive encarecer o medicamento produzido com insumo farmacêutico. (Ministério da Saúde. SEI n. 0745714). Ou seja, a Anvisa não só não regulou o tema como também afirmou que, ao menos por ora, não vai regulamentar os procedimentos do cultivo domiciliar da Cannabis para fins medicinais, omissão acompanhada pelo Ministério da Saúde, o que, em última análise, torna praticamente inviável o tratamento médico prescrito aos pacientes, haja vista o alto custo da importação, a irregularidade no fornecimento do óleo nacional e a impossibilidade de produção artesanal dos medicamentos prescritos (a menos que lhes seja concedido o salvo-conduto aqui pleiteado). Diante do acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 783.717-PR, fixou a necessidade de superar óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus: A ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA. Logo, é necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus.A questão aqui discutida não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa do STJ justifica-se juridicamente.STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794). Ademais, havendo prescrição médica para a utilização do canabidiol, não há dúvidas de que a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal é risco assumido pelo próprio paciente, dentro da autonomia de cada um deles e da capacidade de escolherem o melhor tratamento de saúde, e que, portanto, foge da competência criminal (desde que consumido unicamente por eles, nas condições postuladas). São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde". Por fim, ressalto que a União – por meio de seus órgãos e autarquias – continua sendo responsável pela regulamentação da matéria, bem como pela fiscalização, pelo controle e pela imposição de sanções àqueles que não observarem as normas sanitárias, enquanto que o salvo-conduto buscado pelos pacientes visa a tão somente, afastar o eventual enquadramento deles em alguma norma penal incriminadora, circunstâncias que, somadas, afastam a apontada violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS – ATIPICIDADE PENAL Por oportuno, não se pode ignorar que a Constituição Federal traz, em seu art. 5º, XLIII, um forte mandado de criminalização em relação ao tráfico de drogas, ao dispor que: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". O que justifica hoje, ao menos oficialmente, a permanência da criminalização da maconha – e, de modo geral, de todas as drogas consideradas ilícitas – é a tutela da saúde pública. A ideia é de que tanto o tráfico de drogas quanto o porte para consumo pessoal afetam potencialmente a coletividade como um todo, e não apenas a saúde individual do usuário, uma vez que tais substâncias, além de poderem causar dependência química e, assim, onerar o sistema de saúde, eventualmente podem estimular a prática de outras condutas ilícitas como forma de sustentar o vício (principalmente furtos e roubos). São, por isso, considerados crimes de perigo abstrato. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33, assim como seus respectivos parágrafos 1º, se preocupam com a tutela da saúde, mas, enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros, o que se infere da interpretação a contrario sensu do art. 28, § 1º ("II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas"). No caso dos autos, porém, entendo, após uma análise mais cuidadosa sobre o assunto, que a conduta para a qual o paciente pleiteia salvo-conduto por parte do Poder Judiciário não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública). Desde o advento da teoria finalista da ação, de Hans Welzel, segundo a qual a conduta é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a um fim, consolidou-se a ideia inicialmente desenvolvida por Hellmuth von Weber e Alexander Graf zu Dohna de que o dolo integra, dentro da teoria analítica do crime, o fato típico, e não mais a culpabilidade como antes se considerava. Desenvolve-se, então, o "princípio estrutural, geral, das ações humanas, quer dizer, sua direção em razão de um fim antecipado mentalmente (juntamente com a seleção dos meios e dos efeitos concomitantes) e sua realização nesse sentido" (WELZEL, Hans, La doctrina de la acción finalista, hoy. Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, 1968, p. 223, tradução livre). Por essa razão, nos crimes dolosos – como é o caso daqueles previstos na Lei de Drogas cujo potencial enquadramento aqui se discute –, ausente a vontade livre e consciente de praticar determinada conduta prevista na lei penal e dirigida a determinado fim, o fato carece de tipicidade, em seu aspecto subjetivo. Na hipótese, o que pretende o paciente com o plantio da Cannabis, à toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência (o que é também questionável) – próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. A capacidade de gerar dependência, aliás, está no próprio conceito legal do que se considera como droga, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal – aqui em sua concepção material –, porque a conduta do paciente, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo – e tem aptidão concreta para isso – a partir da extração de produtos medicamentosos, isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006. DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, vale consignar que o Poder Judiciário, atento ao caráter fundamental do direito à saúde (art. 6º da CRFB), vem deferindo a expedição de salvo-conduto para que os necessitados possam plantar, cultivar e colher os vegetais necessários para o tratamento médico. Ora, fato é que inexiste regulamentação oficial a respeito da matéria, sendo certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição exige do Magistrado manifestação a respeito da matéria, especialmente quando se coloca em risco o exercício do direito fundamental à saúde. Do contrário, agentes de segurança pública, ante o vácuo normativo, podem efetuar a prisão do paciente e confiscar seus materiais. A possibilidade de se expedir salvo-conduto nessas hipóteses tem amparo em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal." (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível,"ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido."(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Nome(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."( AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido é o entendimento uníssono do TJMG, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, um dos requisitos necessários para a autorização judicial para fabrico artesanal da cannabis sativa para uso medicinal é a autorização da ANVISA para importação do medicamento feito à base de canabidiol - o que revela o reconhecimento da necessidade de uso pelo paciente. 2 . Não estando comprovado, de plano, que o paciente preenche todos os requisitos exigidos pelo STJ, não há que se falar em provável futuro constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus. 3. Writ denegado. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 30670862620258130000, Relator.: Des .(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2025) "EMENTA: HABEAS CORPUS - PLEITO PARA AUTORIZAÇÃO DE CULTIVO RESIDENCIAL DE CANNABIS SATIVA LINEU PARA EXTRAÇÃO DE ÓLEO COM FINS MEDICINAIS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - POSSIBILIDADE. 01. Considerando a omissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde em regulamentar o cultivo de Nomee extração de óleo para fins medicinais, possível, ao judiciário, a concessão de salvo conduto para tal finalidade. Precedentes do STJ. 02. Comprovado que o paciente possui autorização da ANVISA para a importação de remédios com canabidiol, demonstrando que referido órgão reconhece a necessidade de seu uso, bem ainda que possui conhecimento técnico para o cultivo da planta, além de laudo médico que atesta a melhoria do quadro clínico, a concessão da ordem é de rigor." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.055513-6/000, Relator (a): Des.(a) Nome, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO, EXTRAÇÃO, USO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA LINEU PARA FINALIDADES MEDICINAIS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - COMPROVAÇÃO INQUÍVOCA DA NECESSIDADE PARA SE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Comprovando-se a presença inequívoca: a) da condição médica do postulante; b) da insuficiência dos tratamentos alopáticos convencionais; c) da autorização de importação dos fitoterápicos derivados da Cannabis Sativa pela ANVISA; d) da evolução clínica do tratamento com o uso dos princípios ativos da planta; e) da habilitação em curso de plantação da Cannabis Sativa e sua extração; e f) da indicação da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas; e, face às demais circunstâncias provadas no caso concreto, impõe-se a concessão da ordem de salvo-conduto para que o paciente possa plantar, cultivar, extrair, transportar e portar Cannabis Sativa, com finalidades estritamente medicinais e para assegurar o direito fundamental à saúde. 2 . Embora a legislação permita o plantio, cultura e a colheita de plantas psicotrópicas para finalidades medicinais, inexiste qualquer regulamentação por parte do Poder Executivo, sendo certo que a ANVISA deliberou que não lhe compete disciplinar o cultivo da Cannabis Sativa (RDC de nº 327/2019 da ANVISA - Voto 39/2019/DIR5). 3. Considerando a falta de regulamentação normativa, não pode o Poder Judiciário negar a apreciação do alegado constrangimento ilegal, sobretudo quando a inércia colocar em risco o direito fundamental à saúde. V .V. - O Direito Penal deve cuidar de coibir, apurar e punir condutas tipificadas, e, não analisar o direito ou não do paciente fazer uso do óleo de canabidiol. Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes que indiquem a existência de uma ameaça concreta do direito de ir e vir do paciente, inviável a expedição de salvo conduto em seu favor. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 21871741320258130000, Relator.: Des .(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - POSSIBILIDADE OBJETIVA DE FUTURA COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - PLANTIO, CULTIVO, POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO EXTRATO DA PLANTA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS - POSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - NECESSIDADE. É cabível impetração de habeas corpus preventivo para evitar ameaça de coação ilegal àquele que comprovar a necessidade de expedição de salvo-conduto para a garantia de sua liberdade de ir e vir, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal . Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis para controle de dores crônicas decorrentes de acidente e de quadro de ansiedade generalizada; a obtenção de autorização, expressa e individual, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do fármaco; e a comprovação de aptidão técnica do paciente para a extração do medicamento, a excepcional autorização judicial para plantio, cultivo, posse e administração do extrato da planta Cannabis sativa L., com fins exclusivamente medicinais, é medida que se impõe. A pretensão de proteção à vida e à dignidade do paciente inviabiliza a imputação penal ou a intervenção desse ramo do Direito, sob a égide dos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal. A ponderação entre os interesses em conflito - de um lado, o interesse estatal quanto à "saúde pública" e, por outro lado, o direito à vida digna e à saúde do indivíduo -, com o estabelecimento de relações de precedências condicionadas, autoriza a conclusão de que os últimos princípios prevalecem sobre o primeiro . (TJ-MG - HC: 10578297920238130000, Relator.: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS - POSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -LIM ORDEM CONCEDIDA. - Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis, chancelada pela ANVISA, a revelar que esta reconheceu a necessidade de seu uso para o tratamento médico do paciente, a excepcional autorização judicial para plantio, cultivo, posse e administração do extrato da planta Cannabis sativa L., com fins exclusivamente medicinais, é medida que se impõe a fim de assegurar ao paciente o exercício regular do seu direito à saúde. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 10467936920258130000, Relator.: Des .(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2025) Deve-se atentar, apesar disso, à competência jurisdicional para a análise do pleito, restando sedimentando que: a) a matéria não pode ser submetida aos Tribunais de Justiça em supressão de instância; b) o tema será de competência da justiça federal quando envolver importação (pois depende de autorização da ANVISA), remanescendo à justiça estadual a competência quando envolver unicamente a plantação, colheita e extração da Cannabis Sativa. Contudo, à míngua de regulamentação normativa e de jurisprudências unificadas, há uma dificuldade de se aferir os requisitos necessários para que seja autorizada a plantação de Cannabis Sativa para uso medicinal. Apesar disso, em pesquisas no Superior Tribunal de Justiça, os precedentes parecem convergir no sentido de se exigir comprovação idônea da: a) condição médica do postulante; b) insuficiência dos tratamentos alopáticos convencionais; c) autorização de importação dos fitoterápicos derivados da Cannabis Sativa pela ANVISA; d) habilitação em curso de plantação da Cannabis Sativa e sua extração; e, por fim, e) indicação da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, de acordo com laudo (AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, DJe de 13/5/2024; e AgRg nos EDcl no HC n. 942.082/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024). Após minuciosa e aprofundada análise do caderno processual, verifico que o paciente preenche todos os requisitos cumulativos traçados pelas instâncias superiores para a concessão da ordem preventiva, existindo prova pré-constituída idônea e incontestável de suas alegações. Senão vejamos: A imprescindibilidade da terapia fitocanabinoide e a documentação médica fundamentada foram exaustivamente provadas nos autos. Os laudos emitidos pelo médico assistente do paciente, Dr. Hygor Kleber Cabral Silva (CRM/MG 67202 - RQE 56919), atestam que Carlos Magno sofre de um quadro crônico severo de ansiedade generalizada, dores osteomusculares crônicas decorrentes de hérnia inguinal sintomática e distúrbio do sono marcado por insônia terminal incapacitante. Diante da solicitação ministerial, a defesa colacionou aos autos laudo complementar altamente especializado firmado pela médica psiquiatra Dra. Cíntia Braga Silva Pereira (CRM/MG 65260 - RQE 44294), que confirmou detalhadamente os diagnósticos psíquicos de TAG (CID-10: F41.1), insônia de manutenção (CID-10: G47.0), padrão comportamental compatível com TDAH (CID-10: F90) e diagnosticou o surgimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID-10: F43.1). Este último quadro foi gravemente desencadeado pelas repercussões emocionais e psicológicas decorrentes do trauma da abordagem policial e da prisão em flagrante que o paciente sofreu injustamente na constância do presente processo. Ambos os profissionais de saúde prescreveram de forma coordenada e fundamentada a indispensabilidade do uso contínuo de óleo integral (Full Spectrum) rico em CBD (concentração de 10%) e óleo rico em THC (concentração de 5%), associados ao uso inalatório vaporizado de inflorescências secas ricas em THC e CBD para controle de episódios de crises agudas, dor extrema e interrupções abruptas do sono circadiano. A ineficácia dos tratamentos terapêuticos convencionais também restou demonstrada pela prova pré-constituída. O histórico clínico consolidado revela que o paciente realizou diversas tentativas de reabilitação por meio de psicoterapias, tratamentos naturais, fitoterápicos comuns e medicamentos alopáticos tradicionais indicados para controle de humor e ansiedade, mas todos resultaram em respostas pobres ou em efeitos colaterais deletérios severos e intoleráveis. Por outro lado, a introdução supervisionada da terapêutica canábica artesanal resultou em uma melhora clínica extraordinária, promovendo uma remissão de aproximadamente 60% dos sintomas ansiosos, estabilização do ciclo circadiano, expressiva atenuação das dores físicas limitantes causadas pela hérnia inguinal, aumento do apetite e regulação de seu trânsito intestinal crônico. Os laudos médicos são categóricos ao advertir que a interrupção repentina do tratamento acarretaria um risco iminente de descompensação psíquica grave, retrocesso em sua funcionalidade diária e o severo "efeito rebote" das dores físicas e da insônia incapacitante. Ademais, resta comprovado que o paciente possui a prévia autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis. Consta dos autos o Comprovante de Cadastro Nº 036687.8164202/2026, válido até 09 de março de 2028, autorizando individualmente Carlos Magno Alves dos Santos a importar o produto fitoterápico "FisioCannabis CBD", fabricado pelo laboratório espanhol Deiters SL. Referida chancela do órgão regulador federal atesta a plena licitude de sua terapia no território nacional e consolida o reconhecimento do Estado sobre o caráter essencial e estritamente medicamentoso da substância no tratamento do paciente, ensejando uma contradição sistêmica que o mesmo Poder Público que autoriza a importação do fármaco venha a criminalizar a sua produção doméstica artesanal. A hipossuficiência econômica do paciente para arcar com o custo de importação restou demonstrada no caderno processual. O paciente anexou sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), provando viver de rendimentos modestos oriundos de seu labor como lavrador autônomo na zona rural de Baependi/MG. O custo estimado para a importação regular da dosagem anual prescrita por seus médicos ultrapassa o expressivo patamar de R$ 31.000,00 anuais. Confrontando o orçamento dos produtos importados com os rendimentos do paciente e suas despesas básicas de subsistência, resta evidente a impossibilidade matemática de que o mesmo dê continuidade ao seu tratamento de saúde pelas vias de importação comercial, sob pena de severo prejuízo à sua própria alimentação e sobrevivência digna. O cultivo doméstico artesanal, portanto, surge como a única via viável e garantidora de seu direito constitucional à saúde e à vida. Para além disso, a capacitação técnica para o cultivo e extração segura do óleo está amparada nos autos. O paciente juntou o certificado de conclusão do "Curso Online de Cultivo de Cannabis Medicinal", com carga horária de 20 (vinte) horas, emitido em 02 de março de 2025 pela conceituada Associação de Apoio à Pesquisa e a Pacientes de Cannabis Medicinal (APEPI). Tal formação atesta que Carlos detém a expertise técnica e científica adequada para realizar o plantio orgânico controlado e o processamento artesanal do óleo medicinal em conformidade com as diretrizes de segurança biológica e sanitária, sem riscos à saúde coletiva. A pretensão quantitativa encontra amparo técnico e científico de delimitação em plano de cultivo agronômico estruturado. A inicial foi instruída com o "Laudo Técnico Farmacognóstico" elaborado pelo Engenheiro Agrônomo e Geneticista Msc. Renato de Traglia Tonini (CRBIO 72383/01), pesquisador em melhoramento genético de Cannabis sativa L. pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). O estudo calculou de forma precisa a demanda de matéria-prima anual com base nas dosagens constantes da receita médica. Levando em consideração a produtividade média do cultivo indoor, as perdas agrícolas inevitáveis por falha de germinação, pragas, seleção de plantas masculinas, clonagem e a estimativa de desidratação pós-colheita (na qual restam menos de 20% do volume original das flores), o perito justificou cientificamente a necessidade de o paciente germinar 80 (oitenta) sementes por semestre, totalizando o limite de 160 (cento e sessenta) sementes por ano, para manter o quantitativo necessário para a produção ininterrupta de seus óleos e inflorescências. Por fim, o periculum in mora e o risco iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente deixaram de ser meramente abstratos ou hipotéticos e materializaram-se de forma dramática no curso da ação. Conforme noticiado nos autos, a Polícia Militar realizou uma operação precisa na propriedade do paciente apenas um dia após o indeferimento da liminar neste juízo, culminando em sua prisão em flagrante por manter o plantio medicinal. Ressalta-se que a apreensão de apenas 15 plantas de Cannabis na ocasião — número expressivamente inferior ao limite de 80 plantas por semestre indicado como cientificamente necessário no laudo pericial agronômico — apenas corrobora a sua absoluta boa-fé, demonstrando que o paciente agia sem qualquer intenção comercial ou de tráfico, restando evidente que o cultivo era estritamente direcionado para a manutenção exclusiva de seu autossustento fitoterapêutico. Subsiste, portanto, o risco concreto de que novas investigações penais, abordagens ou o prosseguimento do inquérito policial em curso venham a cercear a liberdade de ir e vir do paciente por conduta que carece de dolo de tráfico, de lesividade social e que se ampara unicamente no exercício de um direito fundamental e humanitário de sobrevivência. Diante do robusto acervo fático-probatório pré-constituído, da manifestação favorável da Promotoria de Justiça e do preenchimento integral dos requisitos jurisprudenciais do STJ e do TJMG, a concessão da ordem preventiva em caráter definitivo é medida que se impõe para assegurar ao paciente o pleno exercício do seu direito à saúde, à dignidade e à liberdade individual III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO para determinar a expedição de SALVO-CONDUTO DEFINITIVO em favor de CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS. Determino ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ao Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, bem como a todos os seus agentes subordinados diretos e indiretos nas comarcas do Estado, que se ABSTENHAM de praticar qualquer ato de restrição de liberdade (prisão em flagrante, indiciamento ou condução policial), repreensão, ou de proceder à apreensão, confisco e destruição das sementes, mudas, plantas e insumos utilizados no tratamento médico do paciente. Fica o paciente expressamente AUTORIZADO a realizar a importação de sementes, o plantio, o cultivo doméstico, o porte e o transporte de derivados, bem como a extração artesanal do óleo medicinal de Cannabis sativa L., em seu endereço residencial situado na Rua Maestro Emílio Patrocínio Nogueira, nº 132, São Cristóvão, Baependi/MG, CEP 37443-000, limitando-se o plantio ao quantitativo tecnicamente justificado pelo laudo agronômico de 80 (oitenta) sementes por semestre (totalizando o limite de 160 sementes ao ano). Fica igualmente autorizado o transporte das sementes, flores e óleos extraídos, desde que acondicionados em recipientes lacrados e acompanhados de cópia desta decisão e de receita médica atualizada, para fins exclusivos de remessa a laboratórios ou instituições de pesquisa dedicadas à análise qualitativa e quantificação de canabinoides para controle terapêutico pessoal. Esta ordem judicial de salvo-conduto possui VALIDADE VINCULADA À EFICÁCIA DA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA concedida ao paciente, qual seja, até o dia 09 de março de 2028, ficando sua manutenção condicionada à obrigação de o paciente manter anualmente atualizadas as suas prescrições e relatórios médicos perante este juízo. Adverte-se expressamente o paciente de que o salvo-conduto ora concedido destina-se ao uso estritamente pessoal e terapêutico, sendo terminantemente VEDADA a comercialização, doação, cessão ou fornecimento das sementes, plantas ou compostos derivados a terceiros, a qualquer título, sob pena de imediata cassação da ordem e respectiva responsabilização penal pelo crime de tráfico de drogas. Oficie-se imediatamente às autoridades policiais apontadas como coatoras, enviando-lhes cópia desta sentença para o fiel e imediato cumprimento, devendo o paciente portar cópia física ou digital deste documento para fins de fiscalização legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi nb