5000449-51.2020.8.21.0149
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000449-51.2020.8.21.0149/RS REQUERENTE : ORLANDA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cumulado dos bens deixados por Albino Guilherme Porré e Maria Berton Porré. Diante das divergências entre os herdeiros sobre a exata localização da fração de terras, a titularidade das benfeitorias e o valor dos arrendamentos decorrentes do uso exclusivo do imóvel, foi determinada, na decisão do evento 361, DESPADEC1 , a realização de perícia técnica. O encargo consistiu na avaliação da fração ideal de 30 hectares pertencente aos espólios e na apuração dos frutos civis correspondentes aos arrendamentos devidos desde a data das aberturas das sucessões. O laudo pericial foi acostado no evento 404, LAUDO1 , abrindo-se prazo para manifestação das partes. A inventariante e as herdeiras Orlanda da Rosa e Nair Maria Wielens manifestaram-se no evento 417, OUT1 , impugnando a avaliação do hectare de terra nua fixada em 600 sacas de soja, sob o argumento de que o valor de mercado atual seria de 850 sacas de soja por hectare. Por sua vez, os herdeiros José Antônio Porré e Aldina Filippin apresentaram manifestação no evento 418, PET1 , arguindo preliminares quanto à necessidade de remessa às vias ordinárias para arbitramento de aluguel, ausência de constituição em mora anterior, prescrição trienal e impugnação ao laudo por falta de dedução dos custos de produção. Por fim, o herdeiro Luiz Carlos Porré peticionou no evento 419, PET1 , formulando quesitos de esclarecimento técnico acerca da metodologia do cálculo do arrendamento. É o relatório. Decido . 1. Dos esclarecimentos ao laudo pericial. O laudo pericial acostado no evento 404, LAUDO1 , atendeu, em linhas gerais, aos quesitos e parâmetros fixados na decisão do evento 361, DESPADEC1 . Todavia, o exame das manifestações posteriores das partes evidencia a necessidade de complementação da prova técnica em pontos específicos que permanecem insuficientemente esclarecidos e que possuem relevância direta para a adequada solução da controvérsia. Dentre as impugnações apresentadas, merece acolhimento o questionamento formulado pelo herdeiro Luiz Carlos Porré no evento 419, PET1 . Com efeito, mostra-se necessário que o perito esclareça se o valor de arrendamento por hectare utilizado em seus cálculos deve incidir sobre a integralidade da área de 30 hectares ou apenas sobre a parcela efetivamente agricultável ou destinada ao plantio. Além disso, deverá indicar, de forma precisa, a extensão da área produtiva do imóvel, discriminando sua proporção percentual em relação à área total. Os esclarecimentos postulados encontram respaldo no artigo 480 do Código de Processo Civil e revelam-se indispensáveis para conferir maior precisão aos cálculos apresentados, especialmente no que se refere à correta quantificação dos frutos civis atribuíveis ao espólio. Também demandam complementação as demais impugnações apresentadas pelas partes. Em especial, a divergência quanto ao valor atribuído à terra nua, fixado em 600 sacas de soja por hectare no laudo pericial e contestado pela parte interessada, que sustenta o patamar de 850 sacas de soja por hectare ( evento 417, OUT1 ). Trata-se de questão eminentemente técnica, razão pela qual o perito deverá explicitar os critérios metodológicos empregados, a base comparativa utilizada e a correspondência do valor apurado com os negócios imobiliários rurais contemporâneos realizados no Município de Jóia e região. De igual modo, impõe-se que o expert se manifeste acerca da alegação deduzida no evento 418, PET1 , relativa à ausência de distinção entre anos de produtividade regular e períodos de frustração de safra durante o intervalo considerado na avaliação. Deverá, ainda, esclarecer se a metodologia adotada teve por base a produtividade agrícola bruta ou o valor de mercado do arrendamento rural, indicando os fundamentos técnicos que justificam a escolha do parâmetro utilizado. Diante desse contexto, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro acerca das questões patrimoniais submetidas à apreciação judicial, razão pela qual se mostra necessária a complementação da prova técnica antes do exame definitivo das matérias controvertidas. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas, para determinar a intimação do perito judicial a fim de que preste esclarecimentos complementares. Assim, intime-se o perito SANDRO BAU DALMAS para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação complementar, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos : a) se o valor de arrendamento por hectare considerado no laudo deve incidir sobre a área bruta total do imóvel ou apenas sobre a área efetivamente agricultável ou destinada ao plantio; b) qual a extensão da área produtiva do imóvel e qual sua representatividade percentual em relação à área total da fração avaliada; c) quais os critérios técnicos, elementos comparativos e referências de mercado que fundamentaram a avaliação da terra nua em 600 sacas de soja por hectare, bem como sua compatibilidade com os valores de mercado apontados pelas partes; d) se a metodologia empregada considerou eventuais períodos de frustração de safra ocorridos durante o lapso temporal analisado e, em caso positivo, de que forma tais circunstâncias influenciaram o resultado final; e) se os frutos apurados foram calculados com base na produtividade agrícola bruta ou no valor de mercado do arrendamento rural, esclarecendo as razões técnicas da metodologia adotada. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 2. Das preliminares e matérias de direito suscitadas. As questões preliminares e as matérias de direito veiculadas no evento 418, PET1 , notadamente aquelas relacionadas à necessidade de processamento da pretensão pela via ordinária, ao termo inicial dos locativos e à ocorrência de prescrição, guardam estreita relação com a definição do valor do patrimônio objeto da partilha e dos respectivos frutos. Desse modo, considerando que a adequada apreciação dessas teses pressupõe a prévia delimitação do quadro fático-patrimonial, sobretudo diante da necessidade de complementação da prova pericial ora determinada, reservo a análise das referidas matérias para momento posterior , quando os elementos técnicos necessários ao seu exame estiverem devidamente esclarecidos. 3. Dos semoventes e dos valores depositados em conta judicial. No tocante aos semoventes, o auto de constatação juntado no evento 403, CERTGM1 , certificou a existência de 12 bovinos na propriedade. Considerando a concordância manifestada pelas partes quanto à conveniência da divisão dos animais e observadas as diretrizes já estabelecidas na decisão do evento 361, DESPADEC1 , mostra-se oportuno oportunizar-lhes a apresentação de proposta consensual de partilha. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem plano de divisão amigável dos 12 bovinos descritos no evento 403, CERTGM1 , observando os parâmetros fixados no evento 361, DESPADEC1 Por fim, quanto aos valores depositados em conta judicial e informados no evento 376, ANEXO1 , no montante de R$ 52.837,48, deverão permanecer depositados e vinculados aos autos até deliberação final acerca da partilha do espólio , ocasião em que lhes será conferida a adequada destinação jurídica. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ALDINA FILIPPIN
D EDIO JOAREZ DA ROSA
D JOSÉ ANTÔNIO PORRÉ
D LUIZ CARLOS PORRE
D NAIR MARIA WIELENS
Autor ORLANDA DA ROSA
D OSMAR WIELENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS SILVA KELM
OAB: 102773/RS
MARCO AURÉLIO PROTTI
OAB: 34896/RS
MAIRA LUCIANA BERTOLLO PROTTI
OAB: 45911/RS
EVANDRO LEAL KRUEL
OAB: 100464/RS
GABRIELA BERTOLLO PROTTI
OAB: 109481/RS
AIRTON LEMAINSKI
OAB: 94707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000449-51.2020.8.21.0149/RS REQUERENTE : ORLANDA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cumulado dos bens deixados por Albino Guilherme Porré e Maria Berton Porré. Diante das divergências entre os herdeiros sobre a exata localização da fração de terras, a titularidade das benfeitorias e o valor dos arrendamentos decorrentes do uso exclusivo do imóvel, foi determinada, na decisão do evento 361, DESPADEC1 , a realização de perícia técnica. O encargo consistiu na avaliação da fração ideal de 30 hectares pertencente aos espólios e na apuração dos frutos civis correspondentes aos arrendamentos devidos desde a data das aberturas das sucessões. O laudo pericial foi acostado no evento 404, LAUDO1 , abrindo-se prazo para manifestação das partes. A inventariante e as herdeiras Orlanda da Rosa e Nair Maria Wielens manifestaram-se no evento 417, OUT1 , impugnando a avaliação do hectare de terra nua fixada em 600 sacas de soja, sob o argumento de que o valor de mercado atual seria de 850 sacas de soja por hectare. Por sua vez, os herdeiros José Antônio Porré e Aldina Filippin apresentaram manifestação no evento 418, PET1 , arguindo preliminares quanto à necessidade de remessa às vias ordinárias para arbitramento de aluguel, ausência de constituição em mora anterior, prescrição trienal e impugnação ao laudo por falta de dedução dos custos de produção. Por fim, o herdeiro Luiz Carlos Porré peticionou no evento 419, PET1 , formulando quesitos de esclarecimento técnico acerca da metodologia do cálculo do arrendamento. É o relatório. Decido . 1. Dos esclarecimentos ao laudo pericial. O laudo pericial acostado no evento 404, LAUDO1 , atendeu, em linhas gerais, aos quesitos e parâmetros fixados na decisão do evento 361, DESPADEC1 . Todavia, o exame das manifestações posteriores das partes evidencia a necessidade de complementação da prova técnica em pontos específicos que permanecem insuficientemente esclarecidos e que possuem relevância direta para a adequada solução da controvérsia. Dentre as impugnações apresentadas, merece acolhimento o questionamento formulado pelo herdeiro Luiz Carlos Porré no evento 419, PET1 . Com efeito, mostra-se necessário que o perito esclareça se o valor de arrendamento por hectare utilizado em seus cálculos deve incidir sobre a integralidade da área de 30 hectares ou apenas sobre a parcela efetivamente agricultável ou destinada ao plantio. Além disso, deverá indicar, de forma precisa, a extensão da área produtiva do imóvel, discriminando sua proporção percentual em relação à área total. Os esclarecimentos postulados encontram respaldo no artigo 480 do Código de Processo Civil e revelam-se indispensáveis para conferir maior precisão aos cálculos apresentados, especialmente no que se refere à correta quantificação dos frutos civis atribuíveis ao espólio. Também demandam complementação as demais impugnações apresentadas pelas partes. Em especial, a divergência quanto ao valor atribuído à terra nua, fixado em 600 sacas de soja por hectare no laudo pericial e contestado pela parte interessada, que sustenta o patamar de 850 sacas de soja por hectare ( evento 417, OUT1 ). Trata-se de questão eminentemente técnica, razão pela qual o perito deverá explicitar os critérios metodológicos empregados, a base comparativa utilizada e a correspondência do valor apurado com os negócios imobiliários rurais contemporâneos realizados no Município de Jóia e região. De igual modo, impõe-se que o expert se manifeste acerca da alegação deduzida no evento 418, PET1 , relativa à ausência de distinção entre anos de produtividade regular e períodos de frustração de safra durante o intervalo considerado na avaliação. Deverá, ainda, esclarecer se a metodologia adotada teve por base a produtividade agrícola bruta ou o valor de mercado do arrendamento rural, indicando os fundamentos técnicos que justificam a escolha do parâmetro utilizado. Diante desse contexto, verifico que os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro acerca das questões patrimoniais submetidas à apreciação judicial, razão pela qual se mostra necessária a complementação da prova técnica antes do exame definitivo das matérias controvertidas. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas, para determinar a intimação do perito judicial a fim de que preste esclarecimentos complementares. Assim, intime-se o perito SANDRO BAU DALMAS para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação complementar, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos : a) se o valor de arrendamento por hectare considerado no laudo deve incidir sobre a área bruta total do imóvel ou apenas sobre a área efetivamente agricultável ou destinada ao plantio; b) qual a extensão da área produtiva do imóvel e qual sua representatividade percentual em relação à área total da fração avaliada; c) quais os critérios técnicos, elementos comparativos e referências de mercado que fundamentaram a avaliação da terra nua em 600 sacas de soja por hectare, bem como sua compatibilidade com os valores de mercado apontados pelas partes; d) se a metodologia empregada considerou eventuais períodos de frustração de safra ocorridos durante o lapso temporal analisado e, em caso positivo, de que forma tais circunstâncias influenciaram o resultado final; e) se os frutos apurados foram calculados com base na produtividade agrícola bruta ou no valor de mercado do arrendamento rural, esclarecendo as razões técnicas da metodologia adotada. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 2. Das preliminares e matérias de direito suscitadas. As questões preliminares e as matérias de direito veiculadas no evento 418, PET1 , notadamente aquelas relacionadas à necessidade de processamento da pretensão pela via ordinária, ao termo inicial dos locativos e à ocorrência de prescrição, guardam estreita relação com a definição do valor do patrimônio objeto da partilha e dos respectivos frutos. Desse modo, considerando que a adequada apreciação dessas teses pressupõe a prévia delimitação do quadro fático-patrimonial, sobretudo diante da necessidade de complementação da prova pericial ora determinada, reservo a análise das referidas matérias para momento posterior , quando os elementos técnicos necessários ao seu exame estiverem devidamente esclarecidos. 3. Dos semoventes e dos valores depositados em conta judicial. No tocante aos semoventes, o auto de constatação juntado no evento 403, CERTGM1 , certificou a existência de 12 bovinos na propriedade. Considerando a concordância manifestada pelas partes quanto à conveniência da divisão dos animais e observadas as diretrizes já estabelecidas na decisão do evento 361, DESPADEC1 , mostra-se oportuno oportunizar-lhes a apresentação de proposta consensual de partilha. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem plano de divisão amigável dos 12 bovinos descritos no evento 403, CERTGM1 , observando os parâmetros fixados no evento 361, DESPADEC1 Por fim, quanto aos valores depositados em conta judicial e informados no evento 376, ANEXO1 , no montante de R$ 52.837,48, deverão permanecer depositados e vinculados aos autos até deliberação final acerca da partilha do espólio , ocasião em que lhes será conferida a adequada destinação jurídica. Agendada a intimação eletrônica.