Detalhe do processo

5000449-09.2008.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000449-09.2008.8.21.0008/RS EXEQUENTE : RENATA BONGIORNI FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO REIS FERREIRA (OAB RS046346) EXECUTADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação do laudo pericial ( Ev. 119 ). O Condomínio Edifício Residencial Village Center, na condição de terceiro interessado, manifestou-se ( Ev. 124 ), sustentando que, dos valores depositados judicialmente, deveria ser abatida a quantia correspondente ao débito condominial, uma vez que o depósito não poderia ser integralmente utilizado para amortizar a dívida objeto da presente execução. Ao final, requereu a transferência do crédito do condomínio para os autos do processo n. 5005496-36.2023.8.21.0008. A parte exequente manifestou-se ( Ev. 130 ), concordando com o valor do débito atualizado até 09/06/2026, apurado em R$ 399.829,66, porém impugnando os valores indicados pela perícia a título de "valor atual em depósito judicial" e, por consequência, do "saldo remanescente não garantido". Sustentou, em síntese, que o depósito judicial oriundo da arrematação não sofre atualização pelo INCC-DI nem incidência dos juros convencionados, devendo ser considerado o saldo efetivamente existente na conta judicial, conforme extrato do Banrisul. Requereu a adequação desses valores, a homologação do montante atualizado do débito e a expedição de alvará dos valores já depositados. A parte executada impugnou o laudo pericial ( Ev. 132 ), alegando, em síntese, ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a evolução do débito e a amortização dos pagamentos realizados. Sustentou, ainda, que a perícia apurou incorretamente excesso de R$ 33.074,66, quando, em seu entendimento, o crédito da exequente corresponderia a R$ 126.044,85. Sobreveio decisão do Juízo de origem ( Ev. 134 ), acolhendo a pretensão da parte exequente quanto ao valor depositado judicialmente, determinando a transferência da quantia reservada ao condomínio para os autos do processo n. 5005496-36.2023.8.21.0008, bem como a expedição de alvará em favor da exequente, ressalvados os honorários periciais. No mais, determinou a intimação do perito para manifestação acerca da impugnação apresentada pela executada. Em resposta ( Ev. 140 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial. Na sequência, a parte executada manifestou-se novamente ( Ev. 161 ), sustentando que o entendimento adotado pelo perito, no sentido de que o abatimento dos valores depositados somente ocorreria no momento da liberação ao credor, não se aplica ao caso concreto, porquanto o depósito não foi realizado para garantia do juízo. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação anteriormente apresentada, com o afastamento do excesso apontado pela perícia. Por fim, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 162 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada quanto ao "saldo remanescente não garantido" e ao "valor atual em depósito judicial". Informou que, após a transferência da quantia reservada ao condomínio e o pagamento dos honorários periciais, recebeu, mediante alvará, o montante de R$ 158.929,53. Requereu, ainda, a realização de penhora via SISBAJUD do saldo remanescente que entende devido e, subsidiariamente, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens da executada. É o relatório. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação genérica da parte executada quanto à suposta ausência de memória de cálculo e à incorreta apuração do excesso indicado pela perícia. Verifica-se que o laudo pericial, composto por aproximadamente 40 laudas, apresenta de forma detalhada a metodologia empregada, os critérios adotados, a evolução dos cálculos e as premissas consideradas para a apuração do débito, permitindo a compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pela perita ( Ev. 119 ). Por outro lado, a executada limitou-se a afirmar que o crédito da exequente corresponderia ao montante de R$ 126.044,85, sem indicar concretamente quais critérios adotados pela perícia estariam equivocados, quais lançamentos deveriam ser revistos ou em que consistiria o alegado excesso de R$ 33.074,66. Ausente demonstração específica dos alegados equívocos, a impugnação revela-se insuficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, não sendo possível a este setor técnico proceder à revisão dos cálculos com base em alegações genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva. No que se refere ao momento do abatimento dos valores depositados judicialmente, igualmente não assiste razão à parte executada. Embora sustente que o depósito decorreu de pagamento e não de garantia do juízo, verifica-se que os valores permaneceram vinculados à conta judicial, tendo parte deles sido destinada ao adimplemento do crédito condominial (R$ 55.321,02, atualizados até 23/04/2025) e o saldo somente sido efetivamente disponibilizado à exequente mediante alvará expedido em 04/12/2025, no montante de R$ 158.929,53. Nessa hipótese, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, segundo a qual o depósito judicial não afasta a mora do devedor, devendo o abatimento ocorrer apenas quando da efetiva entrega do numerário ao credor. Diante disso, assiste razão à parte exequente no ponto. Considerando que, após a elaboração do laudo pericial, houve a transferência da quantia de R$ 55.321,02 para satisfação do crédito condominial (Ev. 142) e a efetiva liberação, mediante alvará, do montante de R$ 158.929,53 em favor da exequente (Ev. 150), impõe-se a complementação da perícia para adequação dos cálculos às movimentações posteriores dos valores depositados judicialmente. Assim, o perito deverá complementar o laudo pericial, observando a orientação firmada no Tema 677 do STJ, atualizando o débito até a data da efetiva liberação dos valores à exequente, abatendo, nessa oportunidade, os valores efetivamente levantados e prosseguindo, caso remanesça saldo devedor, com sua atualização até a nova data-base dos cálculos. Por fim, quanto ao pedido de realização de penhora via SISBAJUD, bem como de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens da executada, verifica-se que se tratam de medidas executivas que refogem à competência desta CCALC, competindo sua apreciação ao Juízo de origem. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando a orientação firmada no Tema 677 do STJ e considerando os valores efetivamente liberados à parte exequente. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA BONGIORNI FERREIRA

Réu VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO REIS FERREIRA

OAB: 46346/RS

MATEUS DA SILVA SINOTI

OAB: 74418/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000449-09.2008.8.21.0008/RS EXEQUENTE : RENATA BONGIORNI FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO REIS FERREIRA (OAB RS046346) EXECUTADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação do laudo pericial ( Ev. 119 ). O Condomínio Edifício Residencial Village Center, na condição de terceiro interessado, manifestou-se ( Ev. 124 ), sustentando que, dos valores depositados judicialmente, deveria ser abatida a quantia correspondente ao débito condominial, uma vez que o depósito não poderia ser integralmente utilizado para amortizar a dívida objeto da presente execução. Ao final, requereu a transferência do crédito do condomínio para os autos do processo n. 5005496-36.2023.8.21.0008. A parte exequente manifestou-se ( Ev. 130 ), concordando com o valor do débito atualizado até 09/06/2026, apurado em R$ 399.829,66, porém impugnando os valores indicados pela perícia a título de "valor atual em depósito judicial" e, por consequência, do "saldo remanescente não garantido". Sustentou, em síntese, que o depósito judicial oriundo da arrematação não sofre atualização pelo INCC-DI nem incidência dos juros convencionados, devendo ser considerado o saldo efetivamente existente na conta judicial, conforme extrato do Banrisul. Requereu a adequação desses valores, a homologação do montante atualizado do débito e a expedição de alvará dos valores já depositados. A parte executada impugnou o laudo pericial ( Ev. 132 ), alegando, em síntese, ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a evolução do débito e a amortização dos pagamentos realizados. Sustentou, ainda, que a perícia apurou incorretamente excesso de R$ 33.074,66, quando, em seu entendimento, o crédito da exequente corresponderia a R$ 126.044,85. Sobreveio decisão do Juízo de origem ( Ev. 134 ), acolhendo a pretensão da parte exequente quanto ao valor depositado judicialmente, determinando a transferência da quantia reservada ao condomínio para os autos do processo n. 5005496-36.2023.8.21.0008, bem como a expedição de alvará em favor da exequente, ressalvados os honorários periciais. No mais, determinou a intimação do perito para manifestação acerca da impugnação apresentada pela executada. Em resposta ( Ev. 140 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial. Na sequência, a parte executada manifestou-se novamente ( Ev. 161 ), sustentando que o entendimento adotado pelo perito, no sentido de que o abatimento dos valores depositados somente ocorreria no momento da liberação ao credor, não se aplica ao caso concreto, porquanto o depósito não foi realizado para garantia do juízo. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação anteriormente apresentada, com o afastamento do excesso apontado pela perícia. Por fim, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 162 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada quanto ao "saldo remanescente não garantido" e ao "valor atual em depósito judicial". Informou que, após a transferência da quantia reservada ao condomínio e o pagamento dos honorários periciais, recebeu, mediante alvará, o montante de R$ 158.929,53. Requereu, ainda, a realização de penhora via SISBAJUD do saldo remanescente que entende devido e, subsidiariamente, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens da executada. É o relatório. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação genérica da parte executada quanto à suposta ausência de memória de cálculo e à incorreta apuração do excesso indicado pela perícia. Verifica-se que o laudo pericial, composto por aproximadamente 40 laudas, apresenta de forma detalhada a metodologia empregada, os critérios adotados, a evolução dos cálculos e as premissas consideradas para a apuração do débito, permitindo a compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pela perita ( Ev. 119 ). Por outro lado, a executada limitou-se a afirmar que o crédito da exequente corresponderia ao montante de R$ 126.044,85, sem indicar concretamente quais critérios adotados pela perícia estariam equivocados, quais lançamentos deveriam ser revistos ou em que consistiria o alegado excesso de R$ 33.074,66. Ausente demonstração específica dos alegados equívocos, a impugnação revela-se insuficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, não sendo possível a este setor técnico proceder à revisão dos cálculos com base em alegações genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva. No que se refere ao momento do abatimento dos valores depositados judicialmente, igualmente não assiste razão à parte executada. Embora sustente que o depósito decorreu de pagamento e não de garantia do juízo, verifica-se que os valores permaneceram vinculados à conta judicial, tendo parte deles sido destinada ao adimplemento do crédito condominial (R$ 55.321,02, atualizados até 23/04/2025) e o saldo somente sido efetivamente disponibilizado à exequente mediante alvará expedido em 04/12/2025, no montante de R$ 158.929,53. Nessa hipótese, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, segundo a qual o depósito judicial não afasta a mora do devedor, devendo o abatimento ocorrer apenas quando da efetiva entrega do numerário ao credor. Diante disso, assiste razão à parte exequente no ponto. Considerando que, após a elaboração do laudo pericial, houve a transferência da quantia de R$ 55.321,02 para satisfação do crédito condominial (Ev. 142) e a efetiva liberação, mediante alvará, do montante de R$ 158.929,53 em favor da exequente (Ev. 150), impõe-se a complementação da perícia para adequação dos cálculos às movimentações posteriores dos valores depositados judicialmente. Assim, o perito deverá complementar o laudo pericial, observando a orientação firmada no Tema 677 do STJ, atualizando o débito até a data da efetiva liberação dos valores à exequente, abatendo, nessa oportunidade, os valores efetivamente levantados e prosseguindo, caso remanesça saldo devedor, com sua atualização até a nova data-base dos cálculos. Por fim, quanto ao pedido de realização de penhora via SISBAJUD, bem como de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens da executada, verifica-se que se tratam de medidas executivas que refogem à competência desta CCALC, competindo sua apreciação ao Juízo de origem. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando a orientação firmada no Tema 677 do STJ e considerando os valores efetivamente liberados à parte exequente. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .