5000448-83.2013.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000448-83.2013.8.21.2001/RS EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EXECUTADO : OLENIRO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado Oleniro Rodrigues Machado apresentou exceção de pré-executividade no Evento 166.1 , argumentando a nulidade do título que fundamenta a execução. A tese se baseia na alegação de falsidade de sua assinatura, supostamente comprovada por um laudo pericial produzido no processo nº 5000823-21.2019.8.21.0111. A manifestação, contudo, não prospera. Primeiramente, o próprio documento que o excipiente utiliza como prova de suas alegações, o laudo pericial, foi expressamente declarado sem efeito pelo juízo do processo nº 5000823-21.2019.8.21.0111, conforme decisão anexada no Evento 167.1 do referido processo. Vejamos: "(...) Ante o exposto, acolho a manifestação da parte embargada para, em consequência, declarar sem efeito para o julgamento da presente causa o laudo pericial grafotécnico juntado aos autos, em razão de erro material insuperável concernente ao objeto da análise, que não corresponde ao título que instrui a execução. Determinar que a parte embargada, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento do documento original correto, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário que efetivamente fundamenta a Ação de Execução nº 0001136-67.2019.8.21.0111, entregando-o diretamente na Secretaria deste Juízo, para guarda e posterior remessa à perita, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante quanto ao vício na assinatura. Estabelecer que os custos relativos à realização desta nova perícia, incluindo os honorários periciais, deverão ser integralmente suportados pelo embargado, em razão do princípio da causalidade. Intime-se a Perita, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova proposta de honorários para a realização de um novo e completo exame grafotécnico sobre o documento correto que será posteriormente disponibilizado. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente. (...)" Assim, a principal prova que sustenta a exceção é juridicamente inexistente para os fins pretendidos, carecendo a defesa de prova pré-constituída, requisito indispensável para esta via processual. Além disso, e de forma determinante, o presente feito não se trata mais da execução do título extrajudicial original, mas sim de um cumprimento de sentença decorrente do descumprimento de um acordo judicialmente homologado . Conforme se verifica nos autos e é admitido pelas partes, os executados, incluindo o Sr. Oleniro, firmaram uma transação para o pagamento do débito, a qual, após homologação, constituiu um novo título executivo, desta vez judicial (evento 2.3 , fls. 14/17 do PDF) . Ao assinar o acordo, o executado Oleniro reconheceu expressamente a dívida e se comprometeu ao seu pagamento, ato que sana qualquer vício eventualmente existente no título anterior e gera a preclusão da matéria agora discutida. A controvérsia sobre a assinatura no contrato original deveria ter sido levantada em embargos à execução, no momento oportuno, o que não ocorreu. Ao contrário, o executado optou por transacionar, validando a obrigação. Portanto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 166.1 . 2. DOS ESCLARECIMENTOS AO LEILOEIRO Em atenção à petição do leiloeiro ( Evento 176.1 ), presto os seguintes esclarecimentos. Conforme já definido na decisão do Evento 62.1 , a penhora recaiu sobre a fração ideal do executado, mas a alienação judicial deve abranger a integralidade do bem imóvel (matrícula n. 24.901 do Registro de Imóveis de Mostardas/RS). Esta medida visa garantir a efetividade da expropriação, uma vez que a venda de frações de imóveis rurais costuma atrair menor interesse e obter valores inferiores. A avaliação homologada no Evento 156.1 refere-se a 50% do imóvel (R$ 700.000,00). Portanto, para fins de leilão, o valor de avaliação da totalidade do bem é de R$ 1.400.000,00 . O lance mínimo, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, deverá ser de 50% deste valor total, ou seja, R$ 700.000,00 , retificando-se, neste ponto, o valor mencionado na decisão do Evento 156.1 . O valor total obtido com a arrematação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito, será liberado 50% do valor em favor da condômina e cônjuge Evanilda , a fim de resguardar a sua meação, nos exatos termos da decisão proferida no Evento 62.1 . Prossiga-se com os atos de alienação, observados os esclarecimentos acima. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D EVANILDA DE MORAES MACHADO
Réu OLENIRO RODRIGUES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB: 22306/RS
ROGERIO VICENTE HAHN
OAB: 47009/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000448-83.2013.8.21.2001/RS EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EXECUTADO : OLENIRO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado Oleniro Rodrigues Machado apresentou exceção de pré-executividade no Evento 166.1 , argumentando a nulidade do título que fundamenta a execução. A tese se baseia na alegação de falsidade de sua assinatura, supostamente comprovada por um laudo pericial produzido no processo nº 5000823-21.2019.8.21.0111. A manifestação, contudo, não prospera. Primeiramente, o próprio documento que o excipiente utiliza como prova de suas alegações, o laudo pericial, foi expressamente declarado sem efeito pelo juízo do processo nº 5000823-21.2019.8.21.0111, conforme decisão anexada no Evento 167.1 do referido processo. Vejamos: "(...) Ante o exposto, acolho a manifestação da parte embargada para, em consequência, declarar sem efeito para o julgamento da presente causa o laudo pericial grafotécnico juntado aos autos, em razão de erro material insuperável concernente ao objeto da análise, que não corresponde ao título que instrui a execução. Determinar que a parte embargada, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento do documento original correto, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário que efetivamente fundamenta a Ação de Execução nº 0001136-67.2019.8.21.0111, entregando-o diretamente na Secretaria deste Juízo, para guarda e posterior remessa à perita, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante quanto ao vício na assinatura. Estabelecer que os custos relativos à realização desta nova perícia, incluindo os honorários periciais, deverão ser integralmente suportados pelo embargado, em razão do princípio da causalidade. Intime-se a Perita, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova proposta de honorários para a realização de um novo e completo exame grafotécnico sobre o documento correto que será posteriormente disponibilizado. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente. (...)" Assim, a principal prova que sustenta a exceção é juridicamente inexistente para os fins pretendidos, carecendo a defesa de prova pré-constituída, requisito indispensável para esta via processual. Além disso, e de forma determinante, o presente feito não se trata mais da execução do título extrajudicial original, mas sim de um cumprimento de sentença decorrente do descumprimento de um acordo judicialmente homologado . Conforme se verifica nos autos e é admitido pelas partes, os executados, incluindo o Sr. Oleniro, firmaram uma transação para o pagamento do débito, a qual, após homologação, constituiu um novo título executivo, desta vez judicial (evento 2.3 , fls. 14/17 do PDF) . Ao assinar o acordo, o executado Oleniro reconheceu expressamente a dívida e se comprometeu ao seu pagamento, ato que sana qualquer vício eventualmente existente no título anterior e gera a preclusão da matéria agora discutida. A controvérsia sobre a assinatura no contrato original deveria ter sido levantada em embargos à execução, no momento oportuno, o que não ocorreu. Ao contrário, o executado optou por transacionar, validando a obrigação. Portanto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 166.1 . 2. DOS ESCLARECIMENTOS AO LEILOEIRO Em atenção à petição do leiloeiro ( Evento 176.1 ), presto os seguintes esclarecimentos. Conforme já definido na decisão do Evento 62.1 , a penhora recaiu sobre a fração ideal do executado, mas a alienação judicial deve abranger a integralidade do bem imóvel (matrícula n. 24.901 do Registro de Imóveis de Mostardas/RS). Esta medida visa garantir a efetividade da expropriação, uma vez que a venda de frações de imóveis rurais costuma atrair menor interesse e obter valores inferiores. A avaliação homologada no Evento 156.1 refere-se a 50% do imóvel (R$ 700.000,00). Portanto, para fins de leilão, o valor de avaliação da totalidade do bem é de R$ 1.400.000,00 . O lance mínimo, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, deverá ser de 50% deste valor total, ou seja, R$ 700.000,00 , retificando-se, neste ponto, o valor mencionado na decisão do Evento 156.1 . O valor total obtido com a arrematação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito, será liberado 50% do valor em favor da condômina e cônjuge Evanilda , a fim de resguardar a sua meação, nos exatos termos da decisão proferida no Evento 62.1 . Prossiga-se com os atos de alienação, observados os esclarecimentos acima. Intimem-se. Cumpra-se.