Detalhe do processo

5000448-55.2023.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-55.2023.8.21.0054/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BECKER ADVOGADO(A) : DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : PAULO JOCEMAR GOTTLIEB PIRES ADVOGADO(A) : OVIDIO PIRES NETO (OAB RS052866) RÉU : CARLOS IVAN GOTTLIEB PIRES ADVOGADO(A) : OVIDIO PIRES NETO (OAB RS052866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido formulado pelo perito nomeado por este Juízo, Engº Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti ( evento 148 ), no qual postula a intimação das partes para que procedam ao depósito do saldo remanescente dos honorários periciais fixados (50% restantes), sob o argumento de que realizou os trabalhos de campo, apresentou o laudo principal e também respondeu às impugnações por meio de laudo complementar. As partes apresentaram manifestação conjunta ( evento 156 ), ratificada pelos réus ( evento 157 ), pugnando pelo indeferimento da cobrança. Sustentam, em síntese, a perda superveniente do objeto da prova técnica em razão da homologação de acordo extintivo do feito ( evento 139 ), bem como que o trabalho pericial restou incompleto e sem utilidade prática para o desfecho da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de quitação dos honorários periciais remanescentes formulado pelo expert merece acolhimento, restando improcedente a inconformidade manifestada pelos litigantes. Com efeito, as partes acordaram expressamente com a realização da prova técnica e com a estimativa de honorários apresentada pelo profissional. Os réus, inclusive, efetuaram voluntariamente o depósito da primeira parcela da verba honorária ( evento 56 ), demonstrando concordância com o valor global dos honorários arbitrados para a execução do encargo. Em que pese a alegação das partes de que a perícia perdeu sua utilidade em razão da posterior autocomposição e consequente extinção do feito, tal fato não tem o condão de afastar o direito do profissional nomeado de receber a justa contraprestação pelo trabalho que efetivamente desempenhou. O perito nomeado aceitou o múnus público, realizou duas vistorias detalhadas in loco na propriedade rural (com a presença dos assistentes técnicos das partes), elaborou o Laudo Pericial principal ( evento 71 ) e, posteriormente, apresentou manifestação técnica minuciosa respondendo de forma individualizada a cada um dos pontos de impugnação levantados pelos litigantes por meio do Laudo Pericial Complementar ( evento 109 ). O fato de autor e réus terem impugnado as conclusões do laudo ou discordado dos critérios técnicos adotados pelo profissional faz parte da dinâmica do contraditório processual, mas não desqualifica o trabalho executado nem autoriza o inadimplemento da verba honorária. O auxiliar do juízo entregou a prestação técnica para a qual foi contratado, consumindo tempo, recursos de deslocamento e dedicação intelectual. A desistência da ação ou a transação posterior das partes não prejudica o direito do perito de receber a remuneração integral pelo trabalho que já havia sido realizado, sob pena de enriquecimento sem causa dos litigantes à custa do trabalho alheio (art. 884 do Código Civil). Portanto, tendo em vista que a perícia técnica foi regularmente concluída e entregue antes da formalização do acordo de extinção, cumpre às partes honrar com o pagamento integral do valor acordado nos autos. Conforme estabelecido na sentença homologatória do evento 139 , eventuais custas e despesas pendentes devem ser suportadas na proporção de 50% para cada parte. Os honorários periciais revestem-se de natureza de despesa processual (art. 82, § 2º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser adimplido de forma rateada pelos litigantes. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do perito ( evento 148 ) e determino que as partes realizem o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes), no valor de R$ 12.874,00, a ser suportado na proporção de 50% pelo autor Carlos Alberto Becker (R$ 6.437,00) e 50% pelos réus Carlos Ivan Gottlieb Pires e Paulo Jocemar Gottlieb Pires , solidariamente (R$ 6.437,00 ) , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. b) Comprovados os depósitos pelas partes, expeça-se alvará judicial automatizado em favor do perito Alberto dos Santos Bonetti para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 148 . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO BECKER

Réu CARLOS IVAN GOTTLIEB PIRES

Réu PAULO JOCEMAR GOTTLIEB PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES

OAB: 62009/RS

OVIDIO PIRES NETO

OAB: 52866/RS

DIARLEI FLORIANO JACQUES

OAB: 126302/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-55.2023.8.21.0054/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BECKER ADVOGADO(A) : DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : PAULO JOCEMAR GOTTLIEB PIRES ADVOGADO(A) : OVIDIO PIRES NETO (OAB RS052866) RÉU : CARLOS IVAN GOTTLIEB PIRES ADVOGADO(A) : OVIDIO PIRES NETO (OAB RS052866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido formulado pelo perito nomeado por este Juízo, Engº Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti ( evento 148 ), no qual postula a intimação das partes para que procedam ao depósito do saldo remanescente dos honorários periciais fixados (50% restantes), sob o argumento de que realizou os trabalhos de campo, apresentou o laudo principal e também respondeu às impugnações por meio de laudo complementar. As partes apresentaram manifestação conjunta ( evento 156 ), ratificada pelos réus ( evento 157 ), pugnando pelo indeferimento da cobrança. Sustentam, em síntese, a perda superveniente do objeto da prova técnica em razão da homologação de acordo extintivo do feito ( evento 139 ), bem como que o trabalho pericial restou incompleto e sem utilidade prática para o desfecho da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de quitação dos honorários periciais remanescentes formulado pelo expert merece acolhimento, restando improcedente a inconformidade manifestada pelos litigantes. Com efeito, as partes acordaram expressamente com a realização da prova técnica e com a estimativa de honorários apresentada pelo profissional. Os réus, inclusive, efetuaram voluntariamente o depósito da primeira parcela da verba honorária ( evento 56 ), demonstrando concordância com o valor global dos honorários arbitrados para a execução do encargo. Em que pese a alegação das partes de que a perícia perdeu sua utilidade em razão da posterior autocomposição e consequente extinção do feito, tal fato não tem o condão de afastar o direito do profissional nomeado de receber a justa contraprestação pelo trabalho que efetivamente desempenhou. O perito nomeado aceitou o múnus público, realizou duas vistorias detalhadas in loco na propriedade rural (com a presença dos assistentes técnicos das partes), elaborou o Laudo Pericial principal ( evento 71 ) e, posteriormente, apresentou manifestação técnica minuciosa respondendo de forma individualizada a cada um dos pontos de impugnação levantados pelos litigantes por meio do Laudo Pericial Complementar ( evento 109 ). O fato de autor e réus terem impugnado as conclusões do laudo ou discordado dos critérios técnicos adotados pelo profissional faz parte da dinâmica do contraditório processual, mas não desqualifica o trabalho executado nem autoriza o inadimplemento da verba honorária. O auxiliar do juízo entregou a prestação técnica para a qual foi contratado, consumindo tempo, recursos de deslocamento e dedicação intelectual. A desistência da ação ou a transação posterior das partes não prejudica o direito do perito de receber a remuneração integral pelo trabalho que já havia sido realizado, sob pena de enriquecimento sem causa dos litigantes à custa do trabalho alheio (art. 884 do Código Civil). Portanto, tendo em vista que a perícia técnica foi regularmente concluída e entregue antes da formalização do acordo de extinção, cumpre às partes honrar com o pagamento integral do valor acordado nos autos. Conforme estabelecido na sentença homologatória do evento 139 , eventuais custas e despesas pendentes devem ser suportadas na proporção de 50% para cada parte. Os honorários periciais revestem-se de natureza de despesa processual (art. 82, § 2º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser adimplido de forma rateada pelos litigantes. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do perito ( evento 148 ) e determino que as partes realizem o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes), no valor de R$ 12.874,00, a ser suportado na proporção de 50% pelo autor Carlos Alberto Becker (R$ 6.437,00) e 50% pelos réus Carlos Ivan Gottlieb Pires e Paulo Jocemar Gottlieb Pires , solidariamente (R$ 6.437,00 ) , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. b) Comprovados os depósitos pelas partes, expeça-se alvará judicial automatizado em favor do perito Alberto dos Santos Bonetti para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 148 . Intimem-se. Cumpra-se.