Detalhe do processo

5000448-12.2026.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-12.2026.8.21.0099/RS AUTOR : ANGELA MARIA DE BARROS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia grafodocumentoscópica, consoante requerido pela parte ré. Para tanto, nomeio a perita ANDREA DE PAULA BROCHIER - PERRS000005, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo demandado, isso considerando que a matéria posta em juízo trata-se de relação de consumo, uma vez que envolve empresas prestadoras de serviço e seus clientes. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. O demandado também para efetuar o depósito dos honorários da perita. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% na forma automatizada ou eletrônica e o saldo após a entrega do laudo. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA DE BARROS SANTOS

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

CLAUBER LUIZ FISCHER

OAB: 100151/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-12.2026.8.21.0099/RS AUTOR : ANGELA MARIA DE BARROS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia grafodocumentoscópica, consoante requerido pela parte ré. Para tanto, nomeio a perita ANDREA DE PAULA BROCHIER - PERRS000005, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo demandado, isso considerando que a matéria posta em juízo trata-se de relação de consumo, uma vez que envolve empresas prestadoras de serviço e seus clientes. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. O demandado também para efetuar o depósito dos honorários da perita. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% na forma automatizada ou eletrônica e o saldo após a entrega do laudo. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se.