5000447-84.2019.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000447-84.2019.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDIO MARCELO CLEMENTE CPF: 533.784.406-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLAUDIO MARCELO CLEMENTE em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de acórdão revisional (ID 78076548) que limitou os juros remuneratórios e determinou o recálculo do contrato, autorizando o abatimento de eventual saldo devedor. O executado apresentou impugnação (ID 87138097 e ID 2160441586), sustentando excesso de execução e alegando que, após o recálculo e a compensação autorizada pelo título judicial, a parte autora remanesce como devedora da instituição financeira, ante a inadimplência de parcelas do contrato. Realizada a perícia judicial, a expert nomeada colacionou o laudo pericial (ID 10498985599 e anexos), concluindo que: a) O valor a ser ressarcido ao autor, atualizado até setembro de 2019, era de R$ 6.018,13. b) O banco efetuou depósito judicial de R$ 15.716,68, valor integralmente levantado pelo autor em novembro de 2019 nos autos físicos de referência, gerando um recebimento a maior de R$ 9.698,55 naquela época. c) O saldo devedor do autor referente às parcelas inadimplidas, recalculado nos termos do acórdão e atualizado até julho de 2025, perfaz o montante de R$ 72.124,99. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões periciais (ID 10673598979), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 10713696141. DECIDO. Ante a ausência de impugnação específica e fundamentada das partes quanto ao teor do trabalho técnico, e verificando que a perícia observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a limitação dos juros e a possibilidade de compensação com o saldo devedor, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10498985599 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A perícia foi categórica ao demonstrar que não subsiste crédito em favor do exequente. Ao revés, o recálculo apurou que o autor é devedor da instituição financeira e que já levantou valores excedentes ao que lhe era devido por ocasião do depósito em garantia realizado pelo banco. Portanto, resta configurado o excesso de execução arguido na impugnação, uma vez que o valor exequendo é inexistente após a devida compensação. Diante do exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução e declarar a inexistência de crédito em favor do exequente CLAUDIO MARCELO CLEMENTE neste cumprimento de sentença. 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar por parte do executado (em razão da compensação). 3. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido com a impugnação), suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 78076545). 4. Expeça-se alvará em favor da perita ALESSANDRA ROSA RODRIGUES para levantamento do remanescente de seus honorários periciais (50% finais), tendo em vista a conclusão dos trabalhos. 5. Considerando que o laudo apontou que o autor levantou, nos autos principais, a quantia de R$ 15.716,68 quando lhe era devido apenas R$ 6.018,13, faculto ao banco réu o manejo das vias adequadas para a cobrança do indébito e do saldo devedor remanescente apurado pela perícia, servindo a presente decisão como parâmetro de liquidez. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CLAUDIO MARCELO CLEMENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS ZAMPIERI FILARDI
OAB: 212835/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
LUCAS VIEIRA LIMA
OAB: 140161/MG
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS
OAB: 201076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000447-84.2019.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDIO MARCELO CLEMENTE CPF: 533.784.406-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLAUDIO MARCELO CLEMENTE em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de acórdão revisional (ID 78076548) que limitou os juros remuneratórios e determinou o recálculo do contrato, autorizando o abatimento de eventual saldo devedor. O executado apresentou impugnação (ID 87138097 e ID 2160441586), sustentando excesso de execução e alegando que, após o recálculo e a compensação autorizada pelo título judicial, a parte autora remanesce como devedora da instituição financeira, ante a inadimplência de parcelas do contrato. Realizada a perícia judicial, a expert nomeada colacionou o laudo pericial (ID 10498985599 e anexos), concluindo que: a) O valor a ser ressarcido ao autor, atualizado até setembro de 2019, era de R$ 6.018,13. b) O banco efetuou depósito judicial de R$ 15.716,68, valor integralmente levantado pelo autor em novembro de 2019 nos autos físicos de referência, gerando um recebimento a maior de R$ 9.698,55 naquela época. c) O saldo devedor do autor referente às parcelas inadimplidas, recalculado nos termos do acórdão e atualizado até julho de 2025, perfaz o montante de R$ 72.124,99. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões periciais (ID 10673598979), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 10713696141. DECIDO. Ante a ausência de impugnação específica e fundamentada das partes quanto ao teor do trabalho técnico, e verificando que a perícia observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a limitação dos juros e a possibilidade de compensação com o saldo devedor, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10498985599 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A perícia foi categórica ao demonstrar que não subsiste crédito em favor do exequente. Ao revés, o recálculo apurou que o autor é devedor da instituição financeira e que já levantou valores excedentes ao que lhe era devido por ocasião do depósito em garantia realizado pelo banco. Portanto, resta configurado o excesso de execução arguido na impugnação, uma vez que o valor exequendo é inexistente após a devida compensação. Diante do exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução e declarar a inexistência de crédito em favor do exequente CLAUDIO MARCELO CLEMENTE neste cumprimento de sentença. 2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar por parte do executado (em razão da compensação). 3. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido com a impugnação), suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 78076545). 4. Expeça-se alvará em favor da perita ALESSANDRA ROSA RODRIGUES para levantamento do remanescente de seus honorários periciais (50% finais), tendo em vista a conclusão dos trabalhos. 5. Considerando que o laudo apontou que o autor levantou, nos autos principais, a quantia de R$ 15.716,68 quando lhe era devido apenas R$ 6.018,13, faculto ao banco réu o manejo das vias adequadas para a cobrança do indébito e do saldo devedor remanescente apurado pela perícia, servindo a presente decisão como parâmetro de liquidez. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia