5000447-07.2025.8.21.0117
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000447-07.2025.8.21.0117/RS AUTOR : GILDOMAR BILHALVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEX MADRUGA CAMACHO (OAB RS108435) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, nos termos do despacho proferido no evento 25, DESPADEC1 . O autor indicou o rol de testemunhas que pretende ver inquiridas ( evento 31, PET1 ). O réu requereu a juntada de documentos pelo autor, a realização de perícia técnica e manifestou interesse na oitiva das testemunhas pelo autor arroladas ( evento 33, PET1 ). Decido. 1. Da exibição de documentos. O Município de Pinheiro Machado requereu que o autor apresente os seguintes documentos: a) formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), relativos aos períodos anteriores a 06/05/1999, referentes ao exercício do cargo de Operário junto ao Município de Pinheiro Machado; b) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, com identificação dos agentes nocivos, respectivos níveis de intensidade e períodos de exposição, referente aos locais em que o autor desempenhou suas atividades; c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário equivalente emitido pelo Município, atestando as condições especiais do labor exercido em cada período e função efetivamente desempenhada, incluindo os eventuais desvios de função alegados (motorista de caminhão, manuseio de agentes químicos e atividades de limpeza); d) documentos que comprovem as funções efetivamente exercidas pelo autor em desvio de função, distintas das atribuições do cargo de Operário previstas na Lei Municipal n.º 4.112/2013, especialmente nos períodos indicados na inicial (motorista/operador de caminhão e trabalhador em atividades de limpeza); e) laudos e atestados médico-ocupacionais emitidos durante o período de vigência do vínculo funcional do autor, em especial aqueles relacionados ao adicional de insalubridade percebido; f) planilha ou demonstrativo de cálculo do tempo total de contribuição (comum e especial convertido), evidenciando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária pretendida, nos termos da legislação municipal e federal aplicável; g) comprovantes dos recolhimentos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinheiro Machado, para verificação da regularidade contributiva do autor no período de 03/04/1995 a 12/11/2019. Ocorre que a documentação listada nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "g" é, por sua própria natureza, produzida e custodiada pelo empregador — no caso, o próprio Município requerente. Tratando-se de documentos que se encontram, necessariamente, sob a guarda da Administração Pública Municipal, determino que o Município de Pinheiro Machado providencie a juntada de tais documentos aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à alínea "d" — documentos que comprovem as funções exercidas em desvio de função —, ainda que eventualmente existam registros administrativos a respeito, a questão não se resolve exclusivamente pela via documental, demandando também a produção de prova oral para seu adequado esclarecimento. O autor já indicou as testemunhas que pretende ver ouvidas, o que será apreciado no item seguinte. 2. Da perícia técnica. Nomeio como perita a Engenheira de Segurança do Trabalho Danielly Dias Ferreira (e-mail: engenheiradanielly@gmail.com; telefone: (53) 99951-9616), a quem se deverá intimar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe o valor de seus honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intime-se a parte ré para que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o réu, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Cumpridas essas providências, os autos serão encaminhados à perita pelo prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes da data designada para a realização da perícia. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Havendo necessidade de esclarecimentos ou quesitos complementares, os autos serão novamente encaminhados à perita. 3. Da audiência de instrução e julgamento. A realização da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia técnica e à manifestação das partes sobre o respectivo laudo, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Intimações das partes e da perita agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDOMAR BILHALVA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX MADRUGA CAMACHO
OAB: 108435/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000447-07.2025.8.21.0117/RS AUTOR : GILDOMAR BILHALVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEX MADRUGA CAMACHO (OAB RS108435) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, nos termos do despacho proferido no evento 25, DESPADEC1 . O autor indicou o rol de testemunhas que pretende ver inquiridas ( evento 31, PET1 ). O réu requereu a juntada de documentos pelo autor, a realização de perícia técnica e manifestou interesse na oitiva das testemunhas pelo autor arroladas ( evento 33, PET1 ). Decido. 1. Da exibição de documentos. O Município de Pinheiro Machado requereu que o autor apresente os seguintes documentos: a) formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), relativos aos períodos anteriores a 06/05/1999, referentes ao exercício do cargo de Operário junto ao Município de Pinheiro Machado; b) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, com identificação dos agentes nocivos, respectivos níveis de intensidade e períodos de exposição, referente aos locais em que o autor desempenhou suas atividades; c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário equivalente emitido pelo Município, atestando as condições especiais do labor exercido em cada período e função efetivamente desempenhada, incluindo os eventuais desvios de função alegados (motorista de caminhão, manuseio de agentes químicos e atividades de limpeza); d) documentos que comprovem as funções efetivamente exercidas pelo autor em desvio de função, distintas das atribuições do cargo de Operário previstas na Lei Municipal n.º 4.112/2013, especialmente nos períodos indicados na inicial (motorista/operador de caminhão e trabalhador em atividades de limpeza); e) laudos e atestados médico-ocupacionais emitidos durante o período de vigência do vínculo funcional do autor, em especial aqueles relacionados ao adicional de insalubridade percebido; f) planilha ou demonstrativo de cálculo do tempo total de contribuição (comum e especial convertido), evidenciando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária pretendida, nos termos da legislação municipal e federal aplicável; g) comprovantes dos recolhimentos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pinheiro Machado, para verificação da regularidade contributiva do autor no período de 03/04/1995 a 12/11/2019. Ocorre que a documentação listada nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "g" é, por sua própria natureza, produzida e custodiada pelo empregador — no caso, o próprio Município requerente. Tratando-se de documentos que se encontram, necessariamente, sob a guarda da Administração Pública Municipal, determino que o Município de Pinheiro Machado providencie a juntada de tais documentos aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à alínea "d" — documentos que comprovem as funções exercidas em desvio de função —, ainda que eventualmente existam registros administrativos a respeito, a questão não se resolve exclusivamente pela via documental, demandando também a produção de prova oral para seu adequado esclarecimento. O autor já indicou as testemunhas que pretende ver ouvidas, o que será apreciado no item seguinte. 2. Da perícia técnica. Nomeio como perita a Engenheira de Segurança do Trabalho Danielly Dias Ferreira (e-mail: engenheiradanielly@gmail.com; telefone: (53) 99951-9616), a quem se deverá intimar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe o valor de seus honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intime-se a parte ré para que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o réu, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Cumpridas essas providências, os autos serão encaminhados à perita pelo prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes da data designada para a realização da perícia. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Havendo necessidade de esclarecimentos ou quesitos complementares, os autos serão novamente encaminhados à perita. 3. Da audiência de instrução e julgamento. A realização da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia técnica e à manifestação das partes sobre o respectivo laudo, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Intimações das partes e da perita agendadas eletronicamente.