Detalhe do processo

5000446-82.2025.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000446-82.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NADIA APARECIDA DA SILVA CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA CPF: 095.128.106-20 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Nádia Aparecida da Silva em face de Sebastião Antônio da Silva. Alega a requerente que é filha do interditando, atualmente com 82 (oitenta e dois) anos de idade, o qual é portador de neoplasia maligna de próstata metastática, em cuidados paliativos, além de apresentar quadro grave de demência, circunstâncias que o tornam incapaz de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Diante disso, requereu a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora, bem como, liminarmente, a concessão da curatela provisória, a fim de representá-lo nos atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de IDs n. 10387547451 a 10387563223. Custas recolhidas ao ID n. 10442540350. Laudo médico pericial judicial ao ID n. 10561390132. Estudo social realizado na residência das partes (ID n. 10679251658). Decisão inicial concedendo a antecipação de tutela e nomeando a requerente como curadora provisória do requerido (ID n. 10450516100). A curadora especial nomeada para patrocinar os interesses do requerido apresentou contestação ao ID n. 10589916804. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela procedência do pedido inicial em ID n. 10683727486. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades. Própria é ação manejada, vez que a curatela é o encargo público cometido por lei a alguém para reger a vida das pessoas maiores e administrar os seus bens, zelando por seus interesses, quando “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 1.767, inciso I. Assim, vale ressaltar que a curatela visa resguardar os interesses do curatelado, que de forma total ou parcial, se encontra impossibilitado de assumir os atos da vida civil. No presente caso, a requerente e o interditando possuem relação de parentesco natural/consanguíneo, pai/filha, possuindo legitimidade e aptidão para o encargo, não havendo motivo para que seja recusada quanto à curatela. Ademais, foram colacionados aos autos laudos que atestam a incapacidade do interditando, notadamente a perícia médica judicial constante do ID n. 10561390132, da qual se extrai a conclusão de que o interditando encontra-se acamado, desorientado, não contactuante e totalmente dependente para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Corrobora tal conclusão o parecer social de ID n. 10679251658, que evidenciou a dependência do interditando, necessitando de acompanhamento permanente para a prática dos atos da vida cotidiana. Diante das observações, especialmente pelo fato do requerido não ter plenas condições de desempenho das atividades de sua vida cotidiana, bem como, responder civilmente por seus atos, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Sebastião Antônio da Silva, inscrito sob o CPF n. 095.128.106-20, e nomear como sua curadora Nádia Aparecida da Silva, inscrita sob o CPF n. 934.597.426-15, e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como termo de interdição, bem como ofício ao Juízo Eleitoral para os devidos registros, se necessário. Amparado aos preceitos do artigo 88 do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Considerando sua atuação no feito, fixo honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor da Dra. Naiara Cristina de Lima Santos, OAB/MG 146.065, sendo que, para a fixação dos valores, utilizo como critério a tabela para Advogados Dativos de Minas Gerais vigente à época, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se a aludida advogada para retirá-la, no prazo legal. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da sentença nesta respectiva data. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o artigo 96, do Provimento – Conjunto 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito lg
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NADIA APARECIDA DA SILVA

Réu SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDA DE FATIMA BARBOSA

OAB: 70417/MG

NAIARA CRISTINA DE LIMA SANTOS

OAB: 146065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000446-82.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NADIA APARECIDA DA SILVA CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA CPF: 095.128.106-20 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Nádia Aparecida da Silva em face de Sebastião Antônio da Silva. Alega a requerente que é filha do interditando, atualmente com 82 (oitenta e dois) anos de idade, o qual é portador de neoplasia maligna de próstata metastática, em cuidados paliativos, além de apresentar quadro grave de demência, circunstâncias que o tornam incapaz de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Diante disso, requereu a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora, bem como, liminarmente, a concessão da curatela provisória, a fim de representá-lo nos atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de IDs n. 10387547451 a 10387563223. Custas recolhidas ao ID n. 10442540350. Laudo médico pericial judicial ao ID n. 10561390132. Estudo social realizado na residência das partes (ID n. 10679251658). Decisão inicial concedendo a antecipação de tutela e nomeando a requerente como curadora provisória do requerido (ID n. 10450516100). A curadora especial nomeada para patrocinar os interesses do requerido apresentou contestação ao ID n. 10589916804. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela procedência do pedido inicial em ID n. 10683727486. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades. Própria é ação manejada, vez que a curatela é o encargo público cometido por lei a alguém para reger a vida das pessoas maiores e administrar os seus bens, zelando por seus interesses, quando “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 1.767, inciso I. Assim, vale ressaltar que a curatela visa resguardar os interesses do curatelado, que de forma total ou parcial, se encontra impossibilitado de assumir os atos da vida civil. No presente caso, a requerente e o interditando possuem relação de parentesco natural/consanguíneo, pai/filha, possuindo legitimidade e aptidão para o encargo, não havendo motivo para que seja recusada quanto à curatela. Ademais, foram colacionados aos autos laudos que atestam a incapacidade do interditando, notadamente a perícia médica judicial constante do ID n. 10561390132, da qual se extrai a conclusão de que o interditando encontra-se acamado, desorientado, não contactuante e totalmente dependente para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Corrobora tal conclusão o parecer social de ID n. 10679251658, que evidenciou a dependência do interditando, necessitando de acompanhamento permanente para a prática dos atos da vida cotidiana. Diante das observações, especialmente pelo fato do requerido não ter plenas condições de desempenho das atividades de sua vida cotidiana, bem como, responder civilmente por seus atos, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Sebastião Antônio da Silva, inscrito sob o CPF n. 095.128.106-20, e nomear como sua curadora Nádia Aparecida da Silva, inscrita sob o CPF n. 934.597.426-15, e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como termo de interdição, bem como ofício ao Juízo Eleitoral para os devidos registros, se necessário. Amparado aos preceitos do artigo 88 do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Considerando sua atuação no feito, fixo honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor da Dra. Naiara Cristina de Lima Santos, OAB/MG 146.065, sendo que, para a fixação dos valores, utilizo como critério a tabela para Advogados Dativos de Minas Gerais vigente à época, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se a aludida advogada para retirá-la, no prazo legal. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da sentença nesta respectiva data. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o artigo 96, do Provimento – Conjunto 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito lg