5000446-64.2021.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000446-64.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELINA DA SILVA SANTOS CPF: 610.557.006-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização, na qual a instrução probatória se encontra em andamento. O laudo pericial grafotécnico, juntado ao processo sob a chave 10564713455, concluiu que as assinaturas atribuídas à autora nos contratos questionados (2843411490 e 2843931444) são falsas, indicando ainda a possibilidade de terem sido produzidas por decalque a partir do documento de identidade da autora. Instado a se manifestar, o réu impugnou o laudo (10596919175), tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos sob a chave 10618593594, nos quais ratificou integralmente a conclusão de falsidade das assinaturas. Observo que, apesar de devidamente intimado para apresentar os contratos originais para a perícia (despacho 10232819637), o réu quedou-se inerte, o que resultou na realização do exame sobre as cópias constantes nos autos, conforme petição do perito (10523300601). A não apresentação de documento que se encontra em poder da parte, sem motivo legítimo, atrai a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o réu não cumpriu a determinação judicial para fornecer o conteúdo das gravações telefônicas que comprovariam as contratações por meio de link acessível, conforme determinado na decisão saneadora (9886268579). Por sua vez, a parte autora justificou a impossibilidade de apresentar os extratos bancários solicitados e requereu a expedição de ofício à instituição financeira para tal fim (10153042042), o que se mostra pertinente para a completa elucidação dos fatos, notadamente para verificar o efetivo crédito dos valores dos empréstimos na conta da autora. Diante do exposto, e considerando o estágio atual do processo, DECIDO: Declarar preclusa a oportunidade para o réu produzir a prova documental por meio dos contratos originais e das gravações de áudio, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora que por meio de tais provas se pretendia desconstituir, nos termos do art. 400 do CPC, notadamente a inexistência de contratação válida. DEFERIR o pedido da autora (10153042042). Expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos da conta bancária de titularidade de JOSELINA DA SILVA SANTOS (CPF: 610.557.006-68), agência 3072, conta n. 33163-4, referentes aos períodos de 17/08/2017, 26/01/2018, 02/04/2019 e 11/11/2019, a fim de comprovar o recebimento dos valores transferidos pelo réu. Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos. Após, considerando a robusta prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas e a preclusão das demais provas do réu, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOSELINA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000446-64.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELINA DA SILVA SANTOS CPF: 610.557.006-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização, na qual a instrução probatória se encontra em andamento. O laudo pericial grafotécnico, juntado ao processo sob a chave 10564713455, concluiu que as assinaturas atribuídas à autora nos contratos questionados (2843411490 e 2843931444) são falsas, indicando ainda a possibilidade de terem sido produzidas por decalque a partir do documento de identidade da autora. Instado a se manifestar, o réu impugnou o laudo (10596919175), tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos sob a chave 10618593594, nos quais ratificou integralmente a conclusão de falsidade das assinaturas. Observo que, apesar de devidamente intimado para apresentar os contratos originais para a perícia (despacho 10232819637), o réu quedou-se inerte, o que resultou na realização do exame sobre as cópias constantes nos autos, conforme petição do perito (10523300601). A não apresentação de documento que se encontra em poder da parte, sem motivo legítimo, atrai a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o réu não cumpriu a determinação judicial para fornecer o conteúdo das gravações telefônicas que comprovariam as contratações por meio de link acessível, conforme determinado na decisão saneadora (9886268579). Por sua vez, a parte autora justificou a impossibilidade de apresentar os extratos bancários solicitados e requereu a expedição de ofício à instituição financeira para tal fim (10153042042), o que se mostra pertinente para a completa elucidação dos fatos, notadamente para verificar o efetivo crédito dos valores dos empréstimos na conta da autora. Diante do exposto, e considerando o estágio atual do processo, DECIDO: Declarar preclusa a oportunidade para o réu produzir a prova documental por meio dos contratos originais e das gravações de áudio, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora que por meio de tais provas se pretendia desconstituir, nos termos do art. 400 do CPC, notadamente a inexistência de contratação válida. DEFERIR o pedido da autora (10153042042). Expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos da conta bancária de titularidade de JOSELINA DA SILVA SANTOS (CPF: 610.557.006-68), agência 3072, conta n. 33163-4, referentes aos períodos de 17/08/2017, 26/01/2018, 02/04/2019 e 11/11/2019, a fim de comprovar o recebimento dos valores transferidos pelo réu. Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos. Após, considerando a robusta prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas e a preclusão das demais provas do réu, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima