5000446-44.2025.4.03.6329
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000446-44.2025.4.03.6329 AUTOR: DINO FRANCISCO PAULINETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA BUOSO PINTO - SP466419 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de moléstica grave. No mérito, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União Federal, é previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, e tem como fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, como o próprio nome diz, de renda ou de proventos de qualquer natureza. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se elencadas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) “(Grifo e destaque nossos). A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, item b do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI)” (Destaque nossos). Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por umas das moléstias graves elencadas na lei. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista, já que a isenção pleiteada é concedida em razão da pessoa do sujeito passivo da relação tributária, ou seja, a quem comprove aspectos pessoais arrolados pela lei. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria e pretende a isenção do IRPF alegando ser portadora de doença grave. Após a realização da perícia médica, emerge do laudo pericial que o autor tem cardiopatia há 10 anos (Relato verbal) (Id. 450269418), porém esta cardiopatia não tem natureza grave, conforme conclusão do laudo que ora transcrevo (Id. 450269418): “O (a) autor (a) é portador (a) de fibrilação atrial paroxistica; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não se enquadra no conceito de Cardiopatia Grave da Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia.. (Grifo e destaque nossos) A parte autora apresentou Manifestação (Id 565154370) onde impugna o laudo supra e requer a complementação da prova pericial. Contudo, uma vez que o laudo pericial foi exaustivo e conclusivo, verifica-se que contém elementos suficientes ao julgamento da presente demanda; evidenciando-se que o destinatário da prova técnica é o Juiz, mostrou-se desnecessária sua suplementação. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial impugnado é realizado por médico especialista apto e qualificado que empenhou palavra de exercer sua ocupação com excelência e que é, ainda, de confiança deste Juízo. Adicionalmene, o mero risco de agravamento não tem o condão de atribuir a natureza de cardiopatia grave à patologia que acomete o autor Saliento, ainda, que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Desta forma, entendo que não há elementos suficientes para desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco foi demonstrado qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Resta assim, indeferido o pedido da parte autora constantes no Id 565154370. Logo, vê-se que, embora tenha sido diagnosticada a cardiopatia, a condição clínica atual do autor não pode ser considerada como portadora de doença grave que justifique a isenção pleiteada. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, prescreve a interpretação literal da legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção (inciso II), não cabendo interpretação extensiva ou analógica da referida legislação. Não comprovada a presença de hipótese legal que autorize o reconhecimento da isenção pleiteada, é de rigor a rejeição do pedido veiculado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DINO FRANCISCO PAULINETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FLAVIA BUOSO PINTO
OAB: 466419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000446-44.2025.4.03.6329 AUTOR: DINO FRANCISCO PAULINETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA BUOSO PINTO - SP466419 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de moléstica grave. No mérito, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União Federal, é previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, e tem como fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, como o próprio nome diz, de renda ou de proventos de qualquer natureza. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se elencadas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) “(Grifo e destaque nossos). A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, item b do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI)” (Destaque nossos). Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por umas das moléstias graves elencadas na lei. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista, já que a isenção pleiteada é concedida em razão da pessoa do sujeito passivo da relação tributária, ou seja, a quem comprove aspectos pessoais arrolados pela lei. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria e pretende a isenção do IRPF alegando ser portadora de doença grave. Após a realização da perícia médica, emerge do laudo pericial que o autor tem cardiopatia há 10 anos (Relato verbal) (Id. 450269418), porém esta cardiopatia não tem natureza grave, conforme conclusão do laudo que ora transcrevo (Id. 450269418): “O (a) autor (a) é portador (a) de fibrilação atrial paroxistica; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não se enquadra no conceito de Cardiopatia Grave da Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia.. (Grifo e destaque nossos) A parte autora apresentou Manifestação (Id 565154370) onde impugna o laudo supra e requer a complementação da prova pericial. Contudo, uma vez que o laudo pericial foi exaustivo e conclusivo, verifica-se que contém elementos suficientes ao julgamento da presente demanda; evidenciando-se que o destinatário da prova técnica é o Juiz, mostrou-se desnecessária sua suplementação. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial impugnado é realizado por médico especialista apto e qualificado que empenhou palavra de exercer sua ocupação com excelência e que é, ainda, de confiança deste Juízo. Adicionalmene, o mero risco de agravamento não tem o condão de atribuir a natureza de cardiopatia grave à patologia que acomete o autor Saliento, ainda, que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Desta forma, entendo que não há elementos suficientes para desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco foi demonstrado qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Resta assim, indeferido o pedido da parte autora constantes no Id 565154370. Logo, vê-se que, embora tenha sido diagnosticada a cardiopatia, a condição clínica atual do autor não pode ser considerada como portadora de doença grave que justifique a isenção pleiteada. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, prescreve a interpretação literal da legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção (inciso II), não cabendo interpretação extensiva ou analógica da referida legislação. Não comprovada a presença de hipótese legal que autorize o reconhecimento da isenção pleiteada, é de rigor a rejeição do pedido veiculado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal