Detalhe do processo

5000445-47.2025.4.03.6139

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-47.2025.4.03.6139 AUTOR: A. S. O. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROSICA OLIVEIRA - SP445704 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por A. S. O. O. contra a União, com pedido de tutela de urgência, para declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como para condenar a ré na obrigação de restituição dos valores pagos, no total de R$ 41.054,92 (quarenta e um mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), desde a data do diagnóstico de doença grave da autora. Segundo a inicial, ela é titular de benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pela São Paulo Previdência (SPPREV). Alega ter sido diagnosticada com doenças graves, como a Doença de Parkinson desde março de 2023 e visão monocular desde outubro de 2023. Sustenta que tais patologias se enquadram nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conferindo-lhe o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos. Decisão ID 414763194 declarou a incompetência da Vara Federal e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta 39ª subseção. Remetidos os autos para este Juizado Especial Federal, foi proferida decisão (ID 443743796) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 448399692 e anexo. Foi determinada a realização de perícia médica (ID 521552103). Laudo pericial anexado no ID 576341734. A União apresentou contestação (ID 578957916). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos valores retidos na fonte sobre benefício oriundo do regime próprio estadual (SPPREV), reconhecendo, entretanto, a procedência do pedido relativamente ao benefício previdenciário pago pelo RGPS/INSS, condicionada apenas à comprovação da data da aposentadoria e correta fixação do termo inicial da isenção. A autora apresentou manifestação e juntou carta de concessão do benefício previdenciário federal, demonstrando aposentadoria desde 2005 (ID 587192520 e anexo). A União manifestou concordância quanto ao termo inicial da isenção em 09/03/2023, exclusivamente em relação ao benefício do RGPS (ID 587533104). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise da preliminar alegada. Ilegitimidade passiva da União quanto aos proventos pagos pela SPPREV A preliminar merece acolhimento. Verifica-se dos informes de rendimentos juntados aos autos que a autora percebe valores tanto do RGPS quanto da São Paulo Previdência (SPPREV) (ID's. 414714408 e 414714410). Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence ao respectivo ente federativo. O Supremo Tribunal Federal, no tema 572 da Repercussão Geral (RE 684.169), firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo restituição do imposto de renda retido na fonte por Estados e suas entidades, por ausência de interesse jurídico da União. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 447 do STJ ao dispor que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Destaca-se, ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DE SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos tanto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV E OUTROS como pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido de INES FARINI SCIAMMARELLA resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando-se a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e complemento de titularidade da autora e condenou a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda . II. Questão em discussão 2. O debate em questão consiste, precipuamente, em saber se há legitimidade passiva da União Federal e da SPPREV na presente ação repetitória para fins de isenção de imposto de renda retido na fonte pelo Estado de São Paulo da pensão e aposentadoria da autora. III . Razões de decidir 3. A apelada é aposentada como professora do Estado de São Paulo; o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos estaduais pertence aos respectivos governos estaduais. 4. Nas ações que visem a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores estaduais, não existe dúvida que devem ser ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Previdência Estatal no polo passivo . IV. Dispositivo e tese 5. Dado provimento ao recurso da União Federal para, com base no art. 485, VI do CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito . Tese de julgamento: “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, 157, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1 .840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50059455120244036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI . 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2 . Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela contribuinte falecida. Dessa forma, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida . 3. Comprovado em documentos de ID 276189968 que a contribuinte era portadora de neoplasia maligna desde 2008, deve ser reconhecido o direito à isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias no período requerido, observada a prescrição quinquenal. 4. O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo . Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. 5. A contribuinte, nos Exercícios de 2018 a 2021, recebeu rendimentos tributáveis da Prefeitura Municipal de Guarulhos, do Fundo Geral de Previdência Social, da São Paulo Previdência – SPPREV, de Varanda Expression Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Bradesco Vida e Previdência S/A . 6. Em relação às retenções realizadas pelo Estado de São Paulo (SPPREV) e pelo Município de Guarulhos, o imposto pertence aos cofres do próprio Ente Federativo, nos termos dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, não possuindo a União legitimidade passiva e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise dos pedidos. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que buscam o direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público municipal. 7 . Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50082996020224036119, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2023) Assim, a União não possui legitimidade para responder por eventual restituição ou reconhecimento de isenção referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela SPPREV. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise do referido pedido. Mérito Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, determina que ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI. os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". Quanto à necessidade da comprovação da existência da enfermidade por meio de laudo médico oficial, vejamos os enunciados das súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. No que se refere ao termo inicial da devolução dos valores então retidos, segundo o STJ, é a data da comprovação da enfermidade, como se observa dos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...) 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - AgInt no PUIL 2774/RS - Min. BENEDITO GONÇALVES - DJ 30/08/2022) Do caso dos autos No caso dos autos, a autora pretende que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria pelo RGPS, em razão de ter sido diagnosticada, em 09/03/2023, com com cegueira monocular e doença de Parkinson. Com a petição inicial, apresentou laudos e exames médicos que apontam os diagnósticos das doenças citadas (IDs. 414714404, 414714405, 414714406 e 414714407). O laudo médico pericial confeccionado nos autos (ID 414714407) concluiu expressamente que a autora é portadora de doença de Parkinson e cegueira monocular irreversível no olho esquerdo. Identificou como marco documental da doença de Parkinson o relatório neurológico de 09/03/2023. A União apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido relativamente ao benefício previdenciário pago pelo RGPS/INSS (ID 578957916). Ambas as partes concordam com o marco inicial apontado pelo perito (ID 587192520 e 587533104). A aposentadoria do RGPS foi concedida em 2005 (ID 587192525), portanto anteriormente ao diagnóstico. Dessa forma, a autora faz jus à isenção desde 09/03/2023. Reconhecido o direito à isenção, surge também o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pelo RGPS a partir de 09/03/2023. Todavia, a restituição deverá limitar-se ao imposto de renda incidente sobre os proventos federais pagos pelo INSS/RGPS, excluindo-se, conforme o exposto acima, eventual imposto incidente sobre os benefícios pagos pela SPPREV, matéria que não integra a competência desta Justiça Federal nem a legitimidade passiva da União. III. Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente aos pedidos de isenção e restituição referentes ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela São Paulo Previdência (SPPREV). Ainda, julgo parcialmente procedente a demanda de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da autora concedida pelo INSS (NB 1801118561-1), bem como de restituição dos valores recolhidos a este título, desde a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, em 09/03/2023, corrigidos pela taxa SELIC, desde cada retenção, ressalvada a possibilidade de compensação do que tenha sido eventualmente restituído na via administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, observado, em cada exercício, o resultado da respectiva declaração de ajuste anual, com abatimento de eventual quantia já restituída administrativamente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94) Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos) Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. S. O. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PEDRO HENRIQUE ROSICA OLIVEIRA

OAB: 445704/SP

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14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000445-47.2025.4.03.6139 AUTOR: A. S. O. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROSICA OLIVEIRA - SP445704 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por A. S. O. O. contra a União, com pedido de tutela de urgência, para declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como para condenar a ré na obrigação de restituição dos valores pagos, no total de R$ 41.054,92 (quarenta e um mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), desde a data do diagnóstico de doença grave da autora. Segundo a inicial, ela é titular de benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pela São Paulo Previdência (SPPREV). Alega ter sido diagnosticada com doenças graves, como a Doença de Parkinson desde março de 2023 e visão monocular desde outubro de 2023. Sustenta que tais patologias se enquadram nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conferindo-lhe o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos. Decisão ID 414763194 declarou a incompetência da Vara Federal e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta 39ª subseção. Remetidos os autos para este Juizado Especial Federal, foi proferida decisão (ID 443743796) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 448399692 e anexo. Foi determinada a realização de perícia médica (ID 521552103). Laudo pericial anexado no ID 576341734. A União apresentou contestação (ID 578957916). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos valores retidos na fonte sobre benefício oriundo do regime próprio estadual (SPPREV), reconhecendo, entretanto, a procedência do pedido relativamente ao benefício previdenciário pago pelo RGPS/INSS, condicionada apenas à comprovação da data da aposentadoria e correta fixação do termo inicial da isenção. A autora apresentou manifestação e juntou carta de concessão do benefício previdenciário federal, demonstrando aposentadoria desde 2005 (ID 587192520 e anexo). A União manifestou concordância quanto ao termo inicial da isenção em 09/03/2023, exclusivamente em relação ao benefício do RGPS (ID 587533104). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise da preliminar alegada. Ilegitimidade passiva da União quanto aos proventos pagos pela SPPREV A preliminar merece acolhimento. Verifica-se dos informes de rendimentos juntados aos autos que a autora percebe valores tanto do RGPS quanto da São Paulo Previdência (SPPREV) (ID's. 414714408 e 414714410). Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence ao respectivo ente federativo. O Supremo Tribunal Federal, no tema 572 da Repercussão Geral (RE 684.169), firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo restituição do imposto de renda retido na fonte por Estados e suas entidades, por ausência de interesse jurídico da União. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 447 do STJ ao dispor que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Destaca-se, ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DE SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos tanto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV E OUTROS como pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido de INES FARINI SCIAMMARELLA resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando-se a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e complemento de titularidade da autora e condenou a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda . II. Questão em discussão 2. O debate em questão consiste, precipuamente, em saber se há legitimidade passiva da União Federal e da SPPREV na presente ação repetitória para fins de isenção de imposto de renda retido na fonte pelo Estado de São Paulo da pensão e aposentadoria da autora. III . Razões de decidir 3. A apelada é aposentada como professora do Estado de São Paulo; o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos estaduais pertence aos respectivos governos estaduais. 4. Nas ações que visem a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores estaduais, não existe dúvida que devem ser ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Previdência Estatal no polo passivo . IV. Dispositivo e tese 5. Dado provimento ao recurso da União Federal para, com base no art. 485, VI do CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito . Tese de julgamento: “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, 157, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1 .840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50059455120244036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI . 7.713/88. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2 . Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. Sobre o tema, esclareço que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pela contribuinte falecida. Dessa forma, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos por ela em vida . 3. Comprovado em documentos de ID 276189968 que a contribuinte era portadora de neoplasia maligna desde 2008, deve ser reconhecido o direito à isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias no período requerido, observada a prescrição quinquenal. 4. O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo . Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. 5. A contribuinte, nos Exercícios de 2018 a 2021, recebeu rendimentos tributáveis da Prefeitura Municipal de Guarulhos, do Fundo Geral de Previdência Social, da São Paulo Previdência – SPPREV, de Varanda Expression Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Bradesco Vida e Previdência S/A . 6. Em relação às retenções realizadas pelo Estado de São Paulo (SPPREV) e pelo Município de Guarulhos, o imposto pertence aos cofres do próprio Ente Federativo, nos termos dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, não possuindo a União legitimidade passiva e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise dos pedidos. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que buscam o direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público municipal. 7 . Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50082996020224036119, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2023) Assim, a União não possui legitimidade para responder por eventual restituição ou reconhecimento de isenção referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela SPPREV. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para a análise do referido pedido. Mérito Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, determina que ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI. os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". Quanto à necessidade da comprovação da existência da enfermidade por meio de laudo médico oficial, vejamos os enunciados das súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. No que se refere ao termo inicial da devolução dos valores então retidos, segundo o STJ, é a data da comprovação da enfermidade, como se observa dos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...) 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - AgInt no PUIL 2774/RS - Min. BENEDITO GONÇALVES - DJ 30/08/2022) Do caso dos autos No caso dos autos, a autora pretende que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria pelo RGPS, em razão de ter sido diagnosticada, em 09/03/2023, com com cegueira monocular e doença de Parkinson. Com a petição inicial, apresentou laudos e exames médicos que apontam os diagnósticos das doenças citadas (IDs. 414714404, 414714405, 414714406 e 414714407). O laudo médico pericial confeccionado nos autos (ID 414714407) concluiu expressamente que a autora é portadora de doença de Parkinson e cegueira monocular irreversível no olho esquerdo. Identificou como marco documental da doença de Parkinson o relatório neurológico de 09/03/2023. A União apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido relativamente ao benefício previdenciário pago pelo RGPS/INSS (ID 578957916). Ambas as partes concordam com o marco inicial apontado pelo perito (ID 587192520 e 587533104). A aposentadoria do RGPS foi concedida em 2005 (ID 587192525), portanto anteriormente ao diagnóstico. Dessa forma, a autora faz jus à isenção desde 09/03/2023. Reconhecido o direito à isenção, surge também o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pelo RGPS a partir de 09/03/2023. Todavia, a restituição deverá limitar-se ao imposto de renda incidente sobre os proventos federais pagos pelo INSS/RGPS, excluindo-se, conforme o exposto acima, eventual imposto incidente sobre os benefícios pagos pela SPPREV, matéria que não integra a competência desta Justiça Federal nem a legitimidade passiva da União. III. Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente aos pedidos de isenção e restituição referentes ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela São Paulo Previdência (SPPREV). Ainda, julgo parcialmente procedente a demanda de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da autora concedida pelo INSS (NB 1801118561-1), bem como de restituição dos valores recolhidos a este título, desde a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, em 09/03/2023, corrigidos pela taxa SELIC, desde cada retenção, ressalvada a possibilidade de compensação do que tenha sido eventualmente restituído na via administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, observado, em cada exercício, o resultado da respectiva declaração de ajuste anual, com abatimento de eventual quantia já restituída administrativamente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94) Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos) Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto