5000445-03.2023.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000445-03.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO CPF: 012.458.506-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora em ID 10615072534. Proceda-se a secretaria à nomeação de perito contábil pelo sistema AJ. Tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 9855392766), os honorários periciais ficarão a cargo do Estado. Com a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos ou ratificarem os que eventualmente já tenham juntado aos autos (art. 465, §1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 1.3 Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 1.4. Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. A perícia deverá ser realizada somente após o aceite no sistema AJ. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 1.5 Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Em caso de rejeição da nomeação, proceda-se à nomeação de outro. Por fim, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos planilha evolutiva do débito, contendo: valor original da dívida; lançamentos mensais realizados (tarifas, encargos etc.); pagamentos efetuados pelo autor; cálculo dos encargos aplicados (juros remuneratórios, multa, mora, encargos por atraso etc.) e saldo devedor atualizado mês a mês. Cumpra-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DE MENEZES RIGUEIRA DE PINHO TAVARES
OAB: 111150/MG
JOSE HILTON TAVARES JUNIOR
OAB: 128294/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000445-03.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO CPF: 012.458.506-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora em ID 10615072534. Proceda-se a secretaria à nomeação de perito contábil pelo sistema AJ. Tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 9855392766), os honorários periciais ficarão a cargo do Estado. Com a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos ou ratificarem os que eventualmente já tenham juntado aos autos (art. 465, §1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 1.3 Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 1.4. Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. A perícia deverá ser realizada somente após o aceite no sistema AJ. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 1.5 Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Em caso de rejeição da nomeação, proceda-se à nomeação de outro. Por fim, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos planilha evolutiva do débito, contendo: valor original da dívida; lançamentos mensais realizados (tarifas, encargos etc.); pagamentos efetuados pelo autor; cálculo dos encargos aplicados (juros remuneratórios, multa, mora, encargos por atraso etc.) e saldo devedor atualizado mês a mês. Cumpra-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco