5000444-79.2017.8.21.0134
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000444-79.2017.8.21.0134/RS AUTOR : DONA FRANCISCA ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) RÉU : PAULO MATANA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) ADVOGADO(A) : ANELISE TREVISAN SECRETTI (OAB RS088593) RÉU : DANIEL ROQUE MARIANI ADVOGADO(A) : MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) ADVOGADO(A) : ANELISE TREVISAN SECRETTI (OAB RS088593) RÉU : LUCAS MATTANNA ADVOGADO(A) : MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por D ona Francisca Energética S.A. em face de Paulo Matana Sobrinho e Daniel Roque Mariani , na qual foi incluído no polo passivo o réu Lucas Mattanna , conforme decisão do evento 48, DESPADEC1 . No evento 166, DESPADEC1 , este Juízo proferiu decisão saneadora definindo o objeto da prova pericial, restringindo-o à verificação da localização das construções e intervenções dos réus em relação à Área de Preservação Permanente (APP), a qual deve ser calculada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum ), em atenção às diretrizes do Agravo de Instrumento nº 5118506-63.2025.8.21.7000. O perito nomeado, Sr. Fábio Gollmann, manifestou aceitação ao encargo no evento 175, PET1 , oportunidade em que apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 7.604,86, acompanhada de plano de trabalho, currículo profissional e certidão de registro técnico. Solicitou, ainda, esclarecimentos sobre a responsabilidade do adiantamento dos honorários e requereu o fornecimento dos dados oficiais das cotas do reservatório. A parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 176, EMBDECL1 contra o saneador do evento 166, DESPADEC1 , sustentando haver omissão por não se adotar escopo pericial amplo. No evento 188, PET1 , a demandante peticionou reiterando a necessidade de apreciação do recurso aclaratório antes do prosseguimento do feito. Os réus apresentaram quesitos no evento 177, QUESITOS1 e requereram a observância estrita do limite fixado por este Juízo. Posteriormente, no evento 180, DESPADEC1 , a audiência de instrução e julgamento foi cancelada, determinando-se a intimação das partes sobre a proposta honorária do perito. O prazo para manifestação decorreu sem impugnação das partes ao valor dos honorários, conforme certidão de evento 189. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir. 1 - Dos embargos de declaração Os embargos de declaração de evento 176, EMBDECL1 devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados no mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto , a decisão saneadora do evento 166, DESPADEC1 delimitou o objeto da prova pericial de forma clara, amparando-se nas diretrizes traçadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do recurso possessório. A insurgência da parte autora quanto à limitação da área periciada não revela omissão ou contradição interna na decisão, mas traduz inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A rediscussão do escopo técnico da prova pericial deve ser veiculada por meio do recurso cabível, sendo inadequada a via dos aclaratórios para a reforma do mérito da decisão interlocutória. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração de evento 176, EMBDECL1 . 2 - Da proposta de honorários periciais e do custeio A proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no evento 175, PET1 , no montante de R$ 7.604,86, mostra-se adequada e proporcional à complexidade dos trabalhos de campo e de escritório, que envolvem levantamento topográfico e processamento georreferenciado. As partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestar oposição aos valores sugeridos, operando-se a concordância tácita. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova, constata-se que, embora a perícia tenha sido postulada por ambos os polos do processo, cabe à parte autora, que possui plenas condições financeiras e não litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, realizar o depósito integral dos honorários periciais homologados, no valor total de R$ 7.604,86. Os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida por este Juízo. Dessa forma, diante da impossibilidade de adiantamento de despesas pelos réus e para viabilizar a realização da prova técnica de interesse comum, incumbe à autora o adiantamento integral da remuneração do perito, cujo valor poderá ser objeto de reembolso ou rateio ao final da lide, em caso de sucumbência. A autora deverá providenciar o depósito judicial do valor total de R$ 7.604,86 no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova pericial. Autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de até 50% do valor depositado pela autora (correspondente a R$ 3.802,43) para o adiantamento de despesas iniciais com os trabalhos de campo, nos moldes autorizados pelo art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e em atenção ao requerimento do profissional. 3 - Dos dados técnicos do resevatório Conforme bem pontuado pelo perito no evento 175, PET1 , a correta execução da perícia planialtimétrica exige a utilização dos parâmetros técnicos oficiais do reservatório da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, especialmente as cotas do nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum . Considerando que a autora é participante do Consórcio de implantação e exploração da referida usina, detendo amplo acesso aos documentos técnicos do empreendimento, determino que a demandante apresente nos autos, no mesmo prazo de 15 dias para o depósito dos honorários, a documentação técnica oficial e idônea que comprove tais cotas, sob pena de restar inviabilizado o início dos trabalhos de campo por culpa que lhe será atribuída. 4 - DIANTE DO EXPOSTO , a) conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 176, EMBDECL1 pela parte autora, mantendo integralmente a decisão do evento 166, DESPADEC1 ; b) homologo a proposta de honorários do perito Fábio Gollmann apresentada no evento 175, PET1 , fixando a remuneração em R$ 7.604,86 ; c) determino que a parte autora realize o depósito judicial integral dos honorários periciais no valor de R$ 7.604,86 no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova; c.1) dispenso os réus do adiantamento de qualquer valor a título de honorários periciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em fls. 281 do processo físico, cabendo à autora o custeio integral da prova nesta fase processual; d) autorizo o levantamento prévio pelo perito de até 50% da parcela a ser depositada pela autora, com vistas ao custeio das despesas iniciais para a realização da vistoria de campo; e) intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação oficial especificando o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, conforme solicitado pelo perito no evento 175, PET1 ; f) determino que, após a juntada do depósito dos honorários periciais pela autora e dos parâmetros técnicos do reservatório, o perito seja intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias; g) determino que, uma vez entregue o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes no prazo legal, os autos retornem conclusos para a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL ROQUE MARIANI
Autor DONA FRANCISCA ENERGETICA S.A.
Réu LUCAS MATTANNA
Réu PAULO MATANA SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANELISE TREVISAN SECRETTI
OAB: 88593/RS
ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
OAB: 157554/MG
MAGLYANE RUOSO
OAB: 58286/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000444-79.2017.8.21.0134/RS AUTOR : DONA FRANCISCA ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) RÉU : PAULO MATANA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) ADVOGADO(A) : ANELISE TREVISAN SECRETTI (OAB RS088593) RÉU : DANIEL ROQUE MARIANI ADVOGADO(A) : MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) ADVOGADO(A) : ANELISE TREVISAN SECRETTI (OAB RS088593) RÉU : LUCAS MATTANNA ADVOGADO(A) : MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por D ona Francisca Energética S.A. em face de Paulo Matana Sobrinho e Daniel Roque Mariani , na qual foi incluído no polo passivo o réu Lucas Mattanna , conforme decisão do evento 48, DESPADEC1 . No evento 166, DESPADEC1 , este Juízo proferiu decisão saneadora definindo o objeto da prova pericial, restringindo-o à verificação da localização das construções e intervenções dos réus em relação à Área de Preservação Permanente (APP), a qual deve ser calculada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum ), em atenção às diretrizes do Agravo de Instrumento nº 5118506-63.2025.8.21.7000. O perito nomeado, Sr. Fábio Gollmann, manifestou aceitação ao encargo no evento 175, PET1 , oportunidade em que apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 7.604,86, acompanhada de plano de trabalho, currículo profissional e certidão de registro técnico. Solicitou, ainda, esclarecimentos sobre a responsabilidade do adiantamento dos honorários e requereu o fornecimento dos dados oficiais das cotas do reservatório. A parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 176, EMBDECL1 contra o saneador do evento 166, DESPADEC1 , sustentando haver omissão por não se adotar escopo pericial amplo. No evento 188, PET1 , a demandante peticionou reiterando a necessidade de apreciação do recurso aclaratório antes do prosseguimento do feito. Os réus apresentaram quesitos no evento 177, QUESITOS1 e requereram a observância estrita do limite fixado por este Juízo. Posteriormente, no evento 180, DESPADEC1 , a audiência de instrução e julgamento foi cancelada, determinando-se a intimação das partes sobre a proposta honorária do perito. O prazo para manifestação decorreu sem impugnação das partes ao valor dos honorários, conforme certidão de evento 189. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir. 1 - Dos embargos de declaração Os embargos de declaração de evento 176, EMBDECL1 devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados no mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto , a decisão saneadora do evento 166, DESPADEC1 delimitou o objeto da prova pericial de forma clara, amparando-se nas diretrizes traçadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do recurso possessório. A insurgência da parte autora quanto à limitação da área periciada não revela omissão ou contradição interna na decisão, mas traduz inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A rediscussão do escopo técnico da prova pericial deve ser veiculada por meio do recurso cabível, sendo inadequada a via dos aclaratórios para a reforma do mérito da decisão interlocutória. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração de evento 176, EMBDECL1 . 2 - Da proposta de honorários periciais e do custeio A proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no evento 175, PET1 , no montante de R$ 7.604,86, mostra-se adequada e proporcional à complexidade dos trabalhos de campo e de escritório, que envolvem levantamento topográfico e processamento georreferenciado. As partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestar oposição aos valores sugeridos, operando-se a concordância tácita. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova, constata-se que, embora a perícia tenha sido postulada por ambos os polos do processo, cabe à parte autora, que possui plenas condições financeiras e não litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, realizar o depósito integral dos honorários periciais homologados, no valor total de R$ 7.604,86. Os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida por este Juízo. Dessa forma, diante da impossibilidade de adiantamento de despesas pelos réus e para viabilizar a realização da prova técnica de interesse comum, incumbe à autora o adiantamento integral da remuneração do perito, cujo valor poderá ser objeto de reembolso ou rateio ao final da lide, em caso de sucumbência. A autora deverá providenciar o depósito judicial do valor total de R$ 7.604,86 no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova pericial. Autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de até 50% do valor depositado pela autora (correspondente a R$ 3.802,43) para o adiantamento de despesas iniciais com os trabalhos de campo, nos moldes autorizados pelo art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e em atenção ao requerimento do profissional. 3 - Dos dados técnicos do resevatório Conforme bem pontuado pelo perito no evento 175, PET1 , a correta execução da perícia planialtimétrica exige a utilização dos parâmetros técnicos oficiais do reservatório da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, especialmente as cotas do nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum . Considerando que a autora é participante do Consórcio de implantação e exploração da referida usina, detendo amplo acesso aos documentos técnicos do empreendimento, determino que a demandante apresente nos autos, no mesmo prazo de 15 dias para o depósito dos honorários, a documentação técnica oficial e idônea que comprove tais cotas, sob pena de restar inviabilizado o início dos trabalhos de campo por culpa que lhe será atribuída. 4 - DIANTE DO EXPOSTO , a) conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 176, EMBDECL1 pela parte autora, mantendo integralmente a decisão do evento 166, DESPADEC1 ; b) homologo a proposta de honorários do perito Fábio Gollmann apresentada no evento 175, PET1 , fixando a remuneração em R$ 7.604,86 ; c) determino que a parte autora realize o depósito judicial integral dos honorários periciais no valor de R$ 7.604,86 no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova; c.1) dispenso os réus do adiantamento de qualquer valor a título de honorários periciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em fls. 281 do processo físico, cabendo à autora o custeio integral da prova nesta fase processual; d) autorizo o levantamento prévio pelo perito de até 50% da parcela a ser depositada pela autora, com vistas ao custeio das despesas iniciais para a realização da vistoria de campo; e) intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação oficial especificando o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, conforme solicitado pelo perito no evento 175, PET1 ; f) determino que, após a juntada do depósito dos honorários periciais pela autora e dos parâmetros técnicos do reservatório, o perito seja intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias; g) determino que, uma vez entregue o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes no prazo legal, os autos retornem conclusos para a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Intimações eletrônicas expedidas no ato.