5000444-73.2026.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000444-73.2026.8.13.0009/MG AUTOR : OSVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO MÁXIMO DE MEDEIROS PIMENTA (OAB MG247596) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOURADO OLIVEIRA (OAB MG216144) SENTENÇA I – RELATÓRIO Osvaldo Gomes da Silva ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra o Município de Bertópolis. Alegou que: foi aprovado em concurso público para o cargo de "Trabalhador Braçal", tendo tomado posse em 06/02/2013; apesar da nomenclatura do cargo, na prática, exerce funções típicas de gari, realizando coleta de lixo urbano e varrição de ruas, o que o expõe de forma habitual a agentes nocivos, sem que o ente municipal efetue o pagamento do correspondente adicional de insalubridade. Sustentou que a CR/88 assegura o direito à referida vantagem remuneratória e que a insalubridade está caracterizada nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Pleiteou tutela antecipada para que seja determinado ao Município a imediata implantação do adicional de insalubridade em sua remuneração, no percentual a ser definido em perícia, sugerindo o grau máximo de 40%. Pediu, ao final, a confirmação da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$11.968,80. Gratuidade da justiça deferida e tutela antecipada de urgência indeferida (Evento 5, doc. 1). Dispensada a audiência de conciliação (Evento 5, doc. 1). Citada, a parte ré contestou (Evento 14, doc. 1). Suscitou as preliminares de incompetência do Juízo, pois a causa demanda perícia incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e inépcia da petição inicial, pois a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e inadequação da fundamentação utilizada, pois lastreada na CLT. No mérito, afirmou que não há comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres e que não foi apresentado laudo técnico oficial pelo autor. Sustentou que, face ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante nº 37 do STF), é incabível a utilização automática de normas da CLT e da NR-15 para a concessão da verba, bem como o pagamento de reflexos típicos do regime celetista a servidores estatutários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (Evento 18), aduzindo que a exordial preenche todos os requisitos legais e que a pretensão está amparada no art. 74 da Lei Municipal nº 509/1999. Sustentou que o regime estatutário não impede o recebimento do adicional e que a prova da insalubridade e de seu respectivo grau pode ser validamente produzida mediante perícia judicial na fase instrutória. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 23 e 24). A parte autora, posteriormente, pugnou pela reconsideração do pedido de julgamento antecipado e requereu a produção de prova pericial (Evento 25). É o relatório. Fundamento e decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Cabível o julgamento antecipado, pois as partes anuíram expressamente com o julgamento antecipado do mérito (Eventos 23 e 24) (art. 355, I, CPC). Nesse ponto, verifico que, após a intimação e manifestação das partes sobre a especificação de provas, nas quais pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu a reconsideração de sua manifestação, pugnando pela produção de prova pericial (Evento 25). Com efeito, o ordenamento processual civil pátrio orienta-se pelo sistema de preclusões, de modo que, uma vez praticado o ato processual para o qual a parte foi intimada, consuma-se a faculdade de praticá-lo (art. 223 c/c art. 507, ambos do CPC). No caso, ao ser intimado para especificação de provas, o autor manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Evento 23), exercendo sua faculdade processual de forma plena e delineando os limites de sua pretensão probatória, operando-se a preclusão consumativa. Cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui amparo legal. Além disso, a alegação da parte autora de que houve mero lapso não se sustenta, uma vez que o novo pleito foi apresentado após um expressivo interregno de 14 dias da manifestação original. Agrega-se a isso o fato de que a pretensão superveniente ocorreu em momento processual no qual o Município réu já havia requerido o julgamento antecipado da lide (Evento 24). Destarte, admitir a alteração e ampliação do requerimento probatório neste estágio, após o exaurimento do ato e a ciência da posição da parte adversa, implicaria grave violação à segurança jurídica, à estabilidade da demanda e ao princípio do contraditório. A respeito do tema, o e. TJMG consolidou entendimento no sentido de que “a ocorrência de preclusão consumativa, reconhecida com fundamento no art. 223 do CPC, afasta a possibilidade de posterior especificação de meio de prova não requerido tempestivamente.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.468230-5/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). Há preliminares. Preliminar – incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte ré arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista a necessidade de prova pericial. Sem razão. Ao contrário do alegado, o feito foi distribuído e tramita na Justiça Comum, não havendo que se falar na aplicação do rito estatuído pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Ademais, a tramitação do feito na Justiça Comum mostra-se como medida processual adequada ao caso concreto, visto que, a princípio, a parte autora teria requerido prova técnica pericial, que não foi ratificada na fase de especificação de provas, sendo certo que a competência do Juízo foi devidamente aferida por ocasião da distribuição do processo, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC). Sendo assim, rejeito a preliminar. Preliminar – inépcia da inicial A parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura e a incompatibilidade de seus fundamentos jurídicos, pois, mesmo em se tratando de servidor estatutário, basearam-se na CLT. Sem razão. Em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos estampados no art. 319 do CPC, apresentando, de forma clara e coerente, a causa de pedir e os pedidos, ausente qualquer prejuízo à compreensão da lide ou ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município, que, inclusive, rebateu os argumentos alinhados na inicial. Ademais, embora a peça de ingresso cite dispositivos previstos na CLT, a pretensão da parte autora encontra-se amparada, fundamentalmente, nas disposições da CR/88 e na jurisprudência pátria aplicável à matéria, sendo certo, neste cenário, que eventual subsunção dos fatos narrados ao ordenamento jurídico constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser analisada no momento oportuno, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. Portanto, rejeito a preliminar ventilada. Superadas as preliminares e não havendo nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao mérito . Mérito A controvérsia do processo cinge-se em verificar se a parte autora, na condição de servidor público do município réu, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. A Constituição da República de 1988 assegura, dentre os direitos sociais, a percepção de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (art. 7º, XXIII). No caso dos servidores públicos, ainda que a reforma promovida pela EC nº 19/1998 no art. 39 da CR/88 tenha suprimido o adicional de insalubridade, subsiste o direito à percepção da verba caso a norma estatutária a contemple expressamente. Assim, a EC 19/98 reservou a instituição e a regulamentação do adicional de insalubridade aos Estados e Municípios, através da edição de leis próprias que assegurem a vantagem a seus servidores. Por outras palavras, embora não tenha mais base na CR/88, uma vez que não é mais mencionado no rol de direitos sociais previstos em seu art. 39, § 3º, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade do servidor público e o seu respectivo pagamento dependem de previsão no ordenamento jurídico local. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJMG E STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos exige regulamentação específica pelo ente federado, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não sendo possível sua implementação por decisão judicial, sem que exista prévia regulamentação legal e infralegal expressa. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, na ausência de norma regulamentadora municipal prevendo critérios para a concessão do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como Administrador ou Legislador positivo para determinar seu pagamento, impondo à improcedência do pedido correspondente a essa pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109625-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025). Além disso, consoante sedimentado pela jurisprudência, na ausência de norma legal regulamentadora detalhando os critérios para a percepção de adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo, para determinar o pagamento da referida verba, sob pena de violação à separação de poderes. Pois bem. No caso, a Lei Municipal nº 509/1.999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Evento 8, doc. 2), prevê: Art. 74 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo 1° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo regulamento, assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. (...) Art. 76 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo 1º- O regulamento definirá as atividades perigosas e as áreas de risco, as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, conforme legislação específica . Como visto, a referida legislação prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores, define a sua base de cálculo e a porcentagem de incidência (art. 74, caput e §1º), todavia, condiciona a concessão do benefício à edição de regulamento definindo quais atividades são consideradas insalubres (art. 76, §1º). Nesse cenário, forçoso concluir que a norma que prevê o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores revela-se como verdadeira norma de eficácia limitada, a qual, embora preveja a existência do direito no ordenamento jurídico, limita o seu exercício à regulamentação por norma específica, que, no caso, não foi editada. Em suma, embora haja a previsão legal em lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade, a normativa não autoriza o pagamento, já que a concessão depende de regulamento específico, mesmo nos casos em que haja perícia técnica. A respeito do tema, colaciono aresto do e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal que exerce atividades de manutenção de rede de esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando há previsão genérica na legislação local, mas ausente regulamentação específica disciplinando os critérios de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, não assegura diretamente o adicional de insalubridade aos servidores públicos, remetendo sua concessão à legislação infraconstitucional de cada ente federado. 4. A autonomia administrativa dos entes federados exige previsão legal específica para concessão do adicional, não bastando norma genérica que dependa de regulamentação posterior. 5. A Lei Municipal nº 1.441/2005 prevê o adicional de insalubridade, mas condiciona sua concessão à regulamentação específica, caracterizando norma de eficácia limitada. A ausência de regulamentação impede a definição dos graus de insalubridade, base de cálculo e percentuais, inviabilizando o pagamento da vantagem. 6. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão normativa para instituir ou definir critérios de pagamento de adicional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A existência de laudo pericial favorável não supre a ausência de previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional. Não se aplica subsidiariamente a CLT ou normas trabalhistas ao servidor estatutário municipal, regido por regime jurídico próprio. I V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão e regulamentação específica em lei do ente federado. 2. Norma legal de eficácia limitada que prevê adicional sem regulamentação não autoriza o pagamento da vantagem. 3. A ausência de regulamentação impede o reconhecimento judicial do adicional, ainda que comprovada a insalubridade por perícia. 4. Não se aplica subsidiariamente a legislação trabalhista ao servidor público estatutário para concessão de adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.441/2005, arts. 48, 51 e 53; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.180218-4/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 31.01.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0028.13.002195-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 23.04.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485556-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). Enfim, ausente ato normativo regulamentando a matéria, a improcedência é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por 5 anos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Desde já, havendo recurso de quaisquer das partes, cumpra-se, sem necessidade de conclusão, o previsto no art. 1.010 e §§ do CPC c/c art. 64, XXIV e XXV do Provimento 355/18, remetendo-se os autos ao TJMG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIOGO MÁXIMO DE MEDEIROS PIMENTA
OAB: 247596/MG
GABRIEL DOURADO OLIVEIRA
OAB: 216144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000444-73.2026.8.13.0009/MG AUTOR : OSVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO MÁXIMO DE MEDEIROS PIMENTA (OAB MG247596) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOURADO OLIVEIRA (OAB MG216144) SENTENÇA I – RELATÓRIO Osvaldo Gomes da Silva ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra o Município de Bertópolis. Alegou que: foi aprovado em concurso público para o cargo de "Trabalhador Braçal", tendo tomado posse em 06/02/2013; apesar da nomenclatura do cargo, na prática, exerce funções típicas de gari, realizando coleta de lixo urbano e varrição de ruas, o que o expõe de forma habitual a agentes nocivos, sem que o ente municipal efetue o pagamento do correspondente adicional de insalubridade. Sustentou que a CR/88 assegura o direito à referida vantagem remuneratória e que a insalubridade está caracterizada nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Pleiteou tutela antecipada para que seja determinado ao Município a imediata implantação do adicional de insalubridade em sua remuneração, no percentual a ser definido em perícia, sugerindo o grau máximo de 40%. Pediu, ao final, a confirmação da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$11.968,80. Gratuidade da justiça deferida e tutela antecipada de urgência indeferida (Evento 5, doc. 1). Dispensada a audiência de conciliação (Evento 5, doc. 1). Citada, a parte ré contestou (Evento 14, doc. 1). Suscitou as preliminares de incompetência do Juízo, pois a causa demanda perícia incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e inépcia da petição inicial, pois a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e inadequação da fundamentação utilizada, pois lastreada na CLT. No mérito, afirmou que não há comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres e que não foi apresentado laudo técnico oficial pelo autor. Sustentou que, face ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante nº 37 do STF), é incabível a utilização automática de normas da CLT e da NR-15 para a concessão da verba, bem como o pagamento de reflexos típicos do regime celetista a servidores estatutários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (Evento 18), aduzindo que a exordial preenche todos os requisitos legais e que a pretensão está amparada no art. 74 da Lei Municipal nº 509/1999. Sustentou que o regime estatutário não impede o recebimento do adicional e que a prova da insalubridade e de seu respectivo grau pode ser validamente produzida mediante perícia judicial na fase instrutória. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 23 e 24). A parte autora, posteriormente, pugnou pela reconsideração do pedido de julgamento antecipado e requereu a produção de prova pericial (Evento 25). É o relatório. Fundamento e decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Cabível o julgamento antecipado, pois as partes anuíram expressamente com o julgamento antecipado do mérito (Eventos 23 e 24) (art. 355, I, CPC). Nesse ponto, verifico que, após a intimação e manifestação das partes sobre a especificação de provas, nas quais pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu a reconsideração de sua manifestação, pugnando pela produção de prova pericial (Evento 25). Com efeito, o ordenamento processual civil pátrio orienta-se pelo sistema de preclusões, de modo que, uma vez praticado o ato processual para o qual a parte foi intimada, consuma-se a faculdade de praticá-lo (art. 223 c/c art. 507, ambos do CPC). No caso, ao ser intimado para especificação de provas, o autor manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Evento 23), exercendo sua faculdade processual de forma plena e delineando os limites de sua pretensão probatória, operando-se a preclusão consumativa. Cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui amparo legal. Além disso, a alegação da parte autora de que houve mero lapso não se sustenta, uma vez que o novo pleito foi apresentado após um expressivo interregno de 14 dias da manifestação original. Agrega-se a isso o fato de que a pretensão superveniente ocorreu em momento processual no qual o Município réu já havia requerido o julgamento antecipado da lide (Evento 24). Destarte, admitir a alteração e ampliação do requerimento probatório neste estágio, após o exaurimento do ato e a ciência da posição da parte adversa, implicaria grave violação à segurança jurídica, à estabilidade da demanda e ao princípio do contraditório. A respeito do tema, o e. TJMG consolidou entendimento no sentido de que “a ocorrência de preclusão consumativa, reconhecida com fundamento no art. 223 do CPC, afasta a possibilidade de posterior especificação de meio de prova não requerido tempestivamente.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.468230-5/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). Há preliminares. Preliminar – incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte ré arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista a necessidade de prova pericial. Sem razão. Ao contrário do alegado, o feito foi distribuído e tramita na Justiça Comum, não havendo que se falar na aplicação do rito estatuído pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Ademais, a tramitação do feito na Justiça Comum mostra-se como medida processual adequada ao caso concreto, visto que, a princípio, a parte autora teria requerido prova técnica pericial, que não foi ratificada na fase de especificação de provas, sendo certo que a competência do Juízo foi devidamente aferida por ocasião da distribuição do processo, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC). Sendo assim, rejeito a preliminar. Preliminar – inépcia da inicial A parte ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura e a incompatibilidade de seus fundamentos jurídicos, pois, mesmo em se tratando de servidor estatutário, basearam-se na CLT. Sem razão. Em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos estampados no art. 319 do CPC, apresentando, de forma clara e coerente, a causa de pedir e os pedidos, ausente qualquer prejuízo à compreensão da lide ou ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município, que, inclusive, rebateu os argumentos alinhados na inicial. Ademais, embora a peça de ingresso cite dispositivos previstos na CLT, a pretensão da parte autora encontra-se amparada, fundamentalmente, nas disposições da CR/88 e na jurisprudência pátria aplicável à matéria, sendo certo, neste cenário, que eventual subsunção dos fatos narrados ao ordenamento jurídico constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser analisada no momento oportuno, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. Portanto, rejeito a preliminar ventilada. Superadas as preliminares e não havendo nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao mérito . Mérito A controvérsia do processo cinge-se em verificar se a parte autora, na condição de servidor público do município réu, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. A Constituição da República de 1988 assegura, dentre os direitos sociais, a percepção de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (art. 7º, XXIII). No caso dos servidores públicos, ainda que a reforma promovida pela EC nº 19/1998 no art. 39 da CR/88 tenha suprimido o adicional de insalubridade, subsiste o direito à percepção da verba caso a norma estatutária a contemple expressamente. Assim, a EC 19/98 reservou a instituição e a regulamentação do adicional de insalubridade aos Estados e Municípios, através da edição de leis próprias que assegurem a vantagem a seus servidores. Por outras palavras, embora não tenha mais base na CR/88, uma vez que não é mais mencionado no rol de direitos sociais previstos em seu art. 39, § 3º, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade do servidor público e o seu respectivo pagamento dependem de previsão no ordenamento jurídico local. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJMG E STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos exige regulamentação específica pelo ente federado, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não sendo possível sua implementação por decisão judicial, sem que exista prévia regulamentação legal e infralegal expressa. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, na ausência de norma regulamentadora municipal prevendo critérios para a concessão do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como Administrador ou Legislador positivo para determinar seu pagamento, impondo à improcedência do pedido correspondente a essa pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109625-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025). Além disso, consoante sedimentado pela jurisprudência, na ausência de norma legal regulamentadora detalhando os critérios para a percepção de adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo, para determinar o pagamento da referida verba, sob pena de violação à separação de poderes. Pois bem. No caso, a Lei Municipal nº 509/1.999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Evento 8, doc. 2), prevê: Art. 74 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo 1° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo regulamento, assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. (...) Art. 76 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo 1º- O regulamento definirá as atividades perigosas e as áreas de risco, as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, conforme legislação específica . Como visto, a referida legislação prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores, define a sua base de cálculo e a porcentagem de incidência (art. 74, caput e §1º), todavia, condiciona a concessão do benefício à edição de regulamento definindo quais atividades são consideradas insalubres (art. 76, §1º). Nesse cenário, forçoso concluir que a norma que prevê o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores revela-se como verdadeira norma de eficácia limitada, a qual, embora preveja a existência do direito no ordenamento jurídico, limita o seu exercício à regulamentação por norma específica, que, no caso, não foi editada. Em suma, embora haja a previsão legal em lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade, a normativa não autoriza o pagamento, já que a concessão depende de regulamento específico, mesmo nos casos em que haja perícia técnica. A respeito do tema, colaciono aresto do e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal que exerce atividades de manutenção de rede de esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando há previsão genérica na legislação local, mas ausente regulamentação específica disciplinando os critérios de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, não assegura diretamente o adicional de insalubridade aos servidores públicos, remetendo sua concessão à legislação infraconstitucional de cada ente federado. 4. A autonomia administrativa dos entes federados exige previsão legal específica para concessão do adicional, não bastando norma genérica que dependa de regulamentação posterior. 5. A Lei Municipal nº 1.441/2005 prevê o adicional de insalubridade, mas condiciona sua concessão à regulamentação específica, caracterizando norma de eficácia limitada. A ausência de regulamentação impede a definição dos graus de insalubridade, base de cálculo e percentuais, inviabilizando o pagamento da vantagem. 6. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão normativa para instituir ou definir critérios de pagamento de adicional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A existência de laudo pericial favorável não supre a ausência de previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional. Não se aplica subsidiariamente a CLT ou normas trabalhistas ao servidor estatutário municipal, regido por regime jurídico próprio. I V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão e regulamentação específica em lei do ente federado. 2. Norma legal de eficácia limitada que prevê adicional sem regulamentação não autoriza o pagamento da vantagem. 3. A ausência de regulamentação impede o reconhecimento judicial do adicional, ainda que comprovada a insalubridade por perícia. 4. Não se aplica subsidiariamente a legislação trabalhista ao servidor público estatutário para concessão de adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.441/2005, arts. 48, 51 e 53; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.180218-4/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 31.01.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0028.13.002195-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 23.04.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485556-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). Enfim, ausente ato normativo regulamentando a matéria, a improcedência é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por 5 anos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Desde já, havendo recurso de quaisquer das partes, cumpra-se, sem necessidade de conclusão, o previsto no art. 1.010 e §§ do CPC c/c art. 64, XXIV e XXV do Provimento 355/18, remetendo-se os autos ao TJMG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica.