Detalhe do processo

5000444-66.2016.8.21.0085

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cacequi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000444-66.2016.8.21.0085/RS EXEQUENTE : ROSANE PAZ REIS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Foi retificada a classe da ação para cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Cacequi em face do laudo pericial ( evento 43, LAUDO1 ), no âmbito da fase de cumprimento da sentença que reconheceu o direito da exequente, Rosane Paz Reis , às diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério. O executado alegou, em síntese, excesso de execução, aduzindo que o perito judicial utilizou um coeficiente multiplicador inexistente na legislação municipal e no título executivo, além de ter apurado valores para competências que estariam fora do período da condenação. Apresentou cálculo próprio que entende correto. A parte exequente, intimada, manifestou-se pugnando pela expedição do precatório. É o breve relatório. Decido. Da Excessividade do Valor e da Necessidade de Cautela Analisando o cálculo que aparelhou a fase de cumprimento de sentença, bem como o laudo pericial posteriormente elaborado, percebe-se a flagrante excessividade dos montantes apurados . A parte exequente apresentou inicialmente uma memória de cálculo no valor de R$ 226.874,29 ( evento 2, CALC51 ) e, após a realização de perícia, o valor apurado pelo expert alcançou R$ 507.724,70 ( evento 43, ANEXO2 ), já incluídos os honorários. Nesse compasso, é importante esclarecer que a sentença proferida no ano de 2018, mantida em grau recursal, condenou o Município ao pagamento da diferença entre o que a parte autora recebeu a título de vencimento inicial básico e o valor que deveria ter recebido se o requerido tivesse obedecido ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Veja-se que o último contracheque completo constante nos autos, referente a agosto de 2019 ( evento 40, OUT2 , p. 28), aponta que a autora percebia mensalmente o valor bruto de R$ 2.225,23, o que durante um ano não alcança nem a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, é visível que o cálculo da difer ença entre o que a parte autora recebeu a título de vencimento inicial básico e o valor que deveria ter recebido se o réu tivesse obedecido ao piso salarial nacional do magistério público, não pode alcançar o montante de mais de R$ 197.281,99. Registro que a Comarca conta com diversas demandas semelhantes, sendo que em algumas, a magistrada anterior determinou na fase de cumprimento de sentença, a realização de perícia de ofício, por cautela, em razão da discrepância dos valores apresentados no cálculo, inclusive quando comparados ao valor atribuído à própria causa, à luz do art. 464, § 2º, e por analogia ao § 2º do art. 524 do Código de Processo Civil, notadamente por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, envolvendo o patrimônio público. Outrossim, não se pode olvidar que o Município de Cacequi é de pequeno porte e que sua população majoritariamente é carente. Logo, a situação que já é difícil tende a piorar e muito, já que recursos que poderiam ser empregados em melhorias à população serão destinados a alguns cidadãos, que acabarão tendo vantagem demasiada em detrimento da coletividade. A presente decisão não pretende fomentar a postura inadequada do ente público, tendo em vista as perdas nos vencimentos da autora devido ao gradativo achatamento de seu salário frente aos valores do piso nacional; porém, a execução deve ser estabelecida em patamar correto, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, acarretando prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, já tão combalidos. Cabe destacar que o pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa por decorrer de uma obrigação erroneamente pressuposta. No Código Civil, como cláusula geral está previsto o enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Sobre o enriquecimento sem causa, Flávio Tartuce 1 pondera que: “ O Código Civil de 2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa no seus arts. 884 a 886. Essa inovação importante, e que não constava do Código Civil de 1916, está baseada no princípio da eticidade, visando ao equilíbrio patrimonial e à pacificação social. [...] Conforme o Direito Civil contemporâneo, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo, em que a vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. Ressalto que a presente decisão também norteia-se no princípio da proporcionalidade que recomenda que sempre que haja poderes que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, o órgão jurisdicional deve atuar segundo o princípio da justa medida. Por analogia, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a redução de multa cominatória de ofício, quando excessiva, não estando sujeita à preclusão: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.508.100; Proc. 2014/0340226-0; RN; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 01/06/2015)". Do Coeficiente a ser Utilizado no Cálculo A impugnação do Município merece acolhimento neste ponto específico. A aplicação do piso nacional do magistério é questão de natureza administrativa, tanto que deve ser tratada uniformemente para todos os professores municipais. Isso porque o piso salarial, instituído pela Lei nº 11.738/08, é definido em seu art. 2°, § 1°, como o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras, para uma jornada máxima de 40 horas semanais. Dessa forma, no presente caso, considerando os termos da sentença proferida, a exequente faz jus às diferenças da Lei do Piso sobre o seu vencimento básico . Ocorre que o perito judicial buscou calcular as diferenças devidas de forma escalonada, aplicando um coeficiente sobre o valor do piso nacional para chegar ao vencimento devido. O perito, em seu laudo ( evento 43, ANEXO2 ), aplicou um " Coeficiente multiplicador por promoção nível e classe " de 2.47 . Nesse ponto, verifico erro metodológico no cálculo. A tabela adjunta ao artigo 30 da Lei Municipal nº 2.984/2008 não contém o coeficiente utilizado . A impugnação do Município está correta ao afirmar que tal metodologia não encontra respaldo no título judicial nem na legislação municipal. Conforme o artigo 30 da Lei Municipal nº 2.984/2008: “Art. 30- Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos, pelo valor atribuído ao padrão referencial do município, fixado no art. 33, conforme segue. Embora o texto do artigo 30 estabeleça que os vencimentos serão obtidos pela multiplicação de "coeficientes respectivos" pelo padrão referencial do município , a tabela que integra o artigo estabeleceu valores expressos para cada nível e classe. Os coeficientes utilizados pelo perito são criações unilaterais, pois o método correto, segundo a própria lei local, seria multiplicar um coeficiente pelo padrão referencial do município , e não pelo piso salarial nacional . A sentença determinou o pagamento da diferença entre o piso e o vencimento básico pago, não a recriação de toda a estrutura remuneratória com base em um novo paradigma. Portanto, é descabida a utilização de coeficientes não previstos na legislação municipal para multiplicar o piso salarial nacional e, a partir daí, apurar o vencimento devido. Acolho, pois, a impugnação neste particular. Do Período a ser Considerado Neste ponto, a impugnação do Município não prospera. O executado argumenta que o cálculo deveria se limitar ao período anterior à propositura da ação, em 2016. Contudo, a sentença é clara ao condenar o Município ao pagamento das diferenças "a partir de 27/04/2011 até o dia em que for implementado em folha de pagamento ", o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento. Assim, o cálculo deverá considerar integralmente o período determinado pela sentença, ou seja, o período compreendido entre a data marco da prescrição quinquenal até a efetiva comprovação da integralização do piso salarial no vencimento da autora, que se aposentou em setembro de 2019 ( evento 40, OUT3 ). ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Cacequi para, após a preclusão da presente decisão , determinar a remessa dos autos ao perito judicial para que refaça os cálculos , observando estritamente os seguintes parâmetros: Período de Apuração: O cálculo deverá abranger o período não atingido pela prescrição quinquenal (contada retroativamente da data de ajuizamento da ação) até a data da aposentadoria da exequente (setembro de 2019), conforme Portaria nº 975/2019 ( evento 40, OUT3 ). Metodologia de Cálculo: a) Apurar, para cada competência, o valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 20 horas semanais da exequente. b) Apurar, para a mesma competência, o valor do vencimento básico efetivamente pago à exequente, conforme fichas financeiras. c) A diferença devida em cada mês corresponderá à subtração entre o valor apurado no item "a" e o valor apurado no item "b". Reflexos: Sobre a diferença mensal apurada (item 2.c), calcular os reflexos nas demais vantagens remuneratórias que, comprovadamente, tenham o vencimento básico como base de cálculo, nos termos da legislação municipal vigente à época. Vedação Expressa: Fica vedada a aplicação de qualquer coeficiente multiplicador (seja 2.23, 2.47 ou outro) sobre o valor do piso nacional para fins de apuração do vencimento devido, devendo o cálculo se ater à apuração da simples diferença entre o piso proporcional e o vencimento básico pago. Atualização Monetária e Juros: O montante apurado mensalmente deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação (19/12/2016), nos exatos termos do título executivo judicial. Concedo ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do novo laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 1. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único- 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p.322
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANE PAZ REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000444-66.2016.8.21.0085/RS EXEQUENTE : ROSANE PAZ REIS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Foi retificada a classe da ação para cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Cacequi em face do laudo pericial ( evento 43, LAUDO1 ), no âmbito da fase de cumprimento da sentença que reconheceu o direito da exequente, Rosane Paz Reis , às diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério. O executado alegou, em síntese, excesso de execução, aduzindo que o perito judicial utilizou um coeficiente multiplicador inexistente na legislação municipal e no título executivo, além de ter apurado valores para competências que estariam fora do período da condenação. Apresentou cálculo próprio que entende correto. A parte exequente, intimada, manifestou-se pugnando pela expedição do precatório. É o breve relatório. Decido. Da Excessividade do Valor e da Necessidade de Cautela Analisando o cálculo que aparelhou a fase de cumprimento de sentença, bem como o laudo pericial posteriormente elaborado, percebe-se a flagrante excessividade dos montantes apurados . A parte exequente apresentou inicialmente uma memória de cálculo no valor de R$ 226.874,29 ( evento 2, CALC51 ) e, após a realização de perícia, o valor apurado pelo expert alcançou R$ 507.724,70 ( evento 43, ANEXO2 ), já incluídos os honorários. Nesse compasso, é importante esclarecer que a sentença proferida no ano de 2018, mantida em grau recursal, condenou o Município ao pagamento da diferença entre o que a parte autora recebeu a título de vencimento inicial básico e o valor que deveria ter recebido se o requerido tivesse obedecido ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Veja-se que o último contracheque completo constante nos autos, referente a agosto de 2019 ( evento 40, OUT2 , p. 28), aponta que a autora percebia mensalmente o valor bruto de R$ 2.225,23, o que durante um ano não alcança nem a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, é visível que o cálculo da difer ença entre o que a parte autora recebeu a título de vencimento inicial básico e o valor que deveria ter recebido se o réu tivesse obedecido ao piso salarial nacional do magistério público, não pode alcançar o montante de mais de R$ 197.281,99. Registro que a Comarca conta com diversas demandas semelhantes, sendo que em algumas, a magistrada anterior determinou na fase de cumprimento de sentença, a realização de perícia de ofício, por cautela, em razão da discrepância dos valores apresentados no cálculo, inclusive quando comparados ao valor atribuído à própria causa, à luz do art. 464, § 2º, e por analogia ao § 2º do art. 524 do Código de Processo Civil, notadamente por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, envolvendo o patrimônio público. Outrossim, não se pode olvidar que o Município de Cacequi é de pequeno porte e que sua população majoritariamente é carente. Logo, a situação que já é difícil tende a piorar e muito, já que recursos que poderiam ser empregados em melhorias à população serão destinados a alguns cidadãos, que acabarão tendo vantagem demasiada em detrimento da coletividade. A presente decisão não pretende fomentar a postura inadequada do ente público, tendo em vista as perdas nos vencimentos da autora devido ao gradativo achatamento de seu salário frente aos valores do piso nacional; porém, a execução deve ser estabelecida em patamar correto, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, acarretando prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, já tão combalidos. Cabe destacar que o pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa por decorrer de uma obrigação erroneamente pressuposta. No Código Civil, como cláusula geral está previsto o enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Sobre o enriquecimento sem causa, Flávio Tartuce 1 pondera que: “ O Código Civil de 2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa no seus arts. 884 a 886. Essa inovação importante, e que não constava do Código Civil de 1916, está baseada no princípio da eticidade, visando ao equilíbrio patrimonial e à pacificação social. [...] Conforme o Direito Civil contemporâneo, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo, em que a vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. Ressalto que a presente decisão também norteia-se no princípio da proporcionalidade que recomenda que sempre que haja poderes que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, o órgão jurisdicional deve atuar segundo o princípio da justa medida. Por analogia, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a redução de multa cominatória de ofício, quando excessiva, não estando sujeita à preclusão: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.508.100; Proc. 2014/0340226-0; RN; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 01/06/2015)". Do Coeficiente a ser Utilizado no Cálculo A impugnação do Município merece acolhimento neste ponto específico. A aplicação do piso nacional do magistério é questão de natureza administrativa, tanto que deve ser tratada uniformemente para todos os professores municipais. Isso porque o piso salarial, instituído pela Lei nº 11.738/08, é definido em seu art. 2°, § 1°, como o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras, para uma jornada máxima de 40 horas semanais. Dessa forma, no presente caso, considerando os termos da sentença proferida, a exequente faz jus às diferenças da Lei do Piso sobre o seu vencimento básico . Ocorre que o perito judicial buscou calcular as diferenças devidas de forma escalonada, aplicando um coeficiente sobre o valor do piso nacional para chegar ao vencimento devido. O perito, em seu laudo ( evento 43, ANEXO2 ), aplicou um " Coeficiente multiplicador por promoção nível e classe " de 2.47 . Nesse ponto, verifico erro metodológico no cálculo. A tabela adjunta ao artigo 30 da Lei Municipal nº 2.984/2008 não contém o coeficiente utilizado . A impugnação do Município está correta ao afirmar que tal metodologia não encontra respaldo no título judicial nem na legislação municipal. Conforme o artigo 30 da Lei Municipal nº 2.984/2008: “Art. 30- Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos, pelo valor atribuído ao padrão referencial do município, fixado no art. 33, conforme segue. Embora o texto do artigo 30 estabeleça que os vencimentos serão obtidos pela multiplicação de "coeficientes respectivos" pelo padrão referencial do município , a tabela que integra o artigo estabeleceu valores expressos para cada nível e classe. Os coeficientes utilizados pelo perito são criações unilaterais, pois o método correto, segundo a própria lei local, seria multiplicar um coeficiente pelo padrão referencial do município , e não pelo piso salarial nacional . A sentença determinou o pagamento da diferença entre o piso e o vencimento básico pago, não a recriação de toda a estrutura remuneratória com base em um novo paradigma. Portanto, é descabida a utilização de coeficientes não previstos na legislação municipal para multiplicar o piso salarial nacional e, a partir daí, apurar o vencimento devido. Acolho, pois, a impugnação neste particular. Do Período a ser Considerado Neste ponto, a impugnação do Município não prospera. O executado argumenta que o cálculo deveria se limitar ao período anterior à propositura da ação, em 2016. Contudo, a sentença é clara ao condenar o Município ao pagamento das diferenças "a partir de 27/04/2011 até o dia em que for implementado em folha de pagamento ", o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento. Assim, o cálculo deverá considerar integralmente o período determinado pela sentença, ou seja, o período compreendido entre a data marco da prescrição quinquenal até a efetiva comprovação da integralização do piso salarial no vencimento da autora, que se aposentou em setembro de 2019 ( evento 40, OUT3 ). ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Cacequi para, após a preclusão da presente decisão , determinar a remessa dos autos ao perito judicial para que refaça os cálculos , observando estritamente os seguintes parâmetros: Período de Apuração: O cálculo deverá abranger o período não atingido pela prescrição quinquenal (contada retroativamente da data de ajuizamento da ação) até a data da aposentadoria da exequente (setembro de 2019), conforme Portaria nº 975/2019 ( evento 40, OUT3 ). Metodologia de Cálculo: a) Apurar, para cada competência, o valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 20 horas semanais da exequente. b) Apurar, para a mesma competência, o valor do vencimento básico efetivamente pago à exequente, conforme fichas financeiras. c) A diferença devida em cada mês corresponderá à subtração entre o valor apurado no item "a" e o valor apurado no item "b". Reflexos: Sobre a diferença mensal apurada (item 2.c), calcular os reflexos nas demais vantagens remuneratórias que, comprovadamente, tenham o vencimento básico como base de cálculo, nos termos da legislação municipal vigente à época. Vedação Expressa: Fica vedada a aplicação de qualquer coeficiente multiplicador (seja 2.23, 2.47 ou outro) sobre o valor do piso nacional para fins de apuração do vencimento devido, devendo o cálculo se ater à apuração da simples diferença entre o piso proporcional e o vencimento básico pago. Atualização Monetária e Juros: O montante apurado mensalmente deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação (19/12/2016), nos exatos termos do título executivo judicial. Concedo ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do novo laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 1. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único- 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p.322