5000444-09.2026.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000444-09.2026.4.03.6113 AUTOR: LAURA MONIQUE AMORIM SILVA VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO MOHERDAUI JORGE - SP425966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Laura Monique Amorim Silva Veiga em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 34.361,86, correspondente à soma do saldo devedor indicado no documento do ID 561362484, no valor de R$ 19.361,86, e da indenização por danos morais pretendida, no montante de R$ 15.000,00. O valor foi, portanto, determinado de acordo com o conteúdo econômico dos pedidos formulados, inexistindo irregularidade a ser corrigida. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Embora a Caixa não seja responsável pela análise administrativa da invalidez nem suporte, no caso de contrato celebrado após 14/01/2010, a parcela do risco correspondente à absorção do saldo devedor, ela figura como agente financeiro e parte contratante, mantém os registros da operação, emite as cobranças, administra a fase de amortização e deverá efetuar as baixas e alterações necessárias em seus sistemas após a implementação do benefício. Além disso, as mensagens de cobrança juntadas (ID 561362480) foram emitidas em nome da própria Caixa. Há, portanto, pertinência subjetiva entre sua atuação e as providências postuladas na ação. A preliminar de ausência de interesse processual igualmente deve ser afastada. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha apresentado ao FNDE requerimento administrativo formal acompanhado de toda a documentação indicada pela regulamentação do FIES. A alegação da inicial de que teria sido encaminhada notificação extrajudicial não foi acompanhada do respectivo protocolo ou da cópia do requerimento. A ausência de requerimento administrativo prévio, contudo, não impede, nas circunstâncias do caso, o exame judicial da pretensão. O contrato permanece ativo, existem parcelas vencidas e foram expedidas cobranças relacionadas ao financiamento. Além disso, as rés apresentaram resistência ao pedido no curso do processo, inclusive requerendo sua improcedência. Está, assim, demonstrada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Passo à análise do mérito. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 18/05/2011, conforme contrato juntado no ID 561362474 e informações apresentadas pela Caixa na contestação e na planilha do ID 574254516. A cláusula décima nona do ajuste estabelece expressamente que, em caso de falecimento ou invalidez permanente da financiada, o saldo devedor será absorvido, na data da ocorrência, pelo FIES e pela mantenedora, na mesma proporção do risco de crédito e na forma da lei. A previsão contratual está em consonância com o regime jurídico vigente na data da contratação. Para os contratos celebrados após a vigência da Lei 12.202/2010 e anteriormente à alteração promovida em 2017, o saldo devedor decorrente de falecimento ou invalidez permanente deveria ser absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino, segundo os percentuais de risco aplicáveis. A Portaria Normativa MEC 15/2011 considera invalidez permanente a incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência e exige sua comprovação por avaliação médico-pericial da Previdência Social. No caso concreto, a invalidez permanente está suficientemente comprovada. Os documentos dos IDS 561362489 e 561362492 demonstram que a autora é titular do benefício 626.919.010-3, espécie 32, aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com data de início em 21/02/2019 e situação ativa. O extrato registra que houve perícia médica realizada em 21/02/2019, com conclusão pela incapacidade, além da concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício. O relatório médico do ID 561362485, por sua vez, informa que a autora apresenta ceratocone em ambos os olhos, tendo sido submetida a sucessivos transplantes de córnea no olho direito, com episódios de rejeição, além de cirurgia de catarata. Registra acuidade visual corrigida de 20/200 no olho direito e 20/50 no olho esquerdo. Embora não tenha sido juntada a íntegra do laudo médico-pericial utilizado pelo INSS, os documentos oficiais expedidos pela Previdência Social demonstram que a autora foi submetida à avaliação administrativa e que houve reconhecimento de incapacidade total e permanente, com concessão e manutenção de aposentadoria por incapacidade permanente. A exigência regulamentar relativa ao exame médico-pericial possui a finalidade de comprovar a invalidez. No processo judicial, essa finalidade foi atendida pelos extratos oficiais do benefício, pelo resultado da perícia neles registrado e pelo relatório médico, sem que as rés tenham apresentado elemento técnico capaz de infirmar a condição reconhecida pelo INSS. A circunstância de a autora não ter instaurado previamente o procedimento administrativo não elimina o direito material, embora seja relevante para afastar a alegação de que o FNDE teria praticado omissão ilícita antes do ajuizamento da ação. Desse modo, deve ser reconhecido o direito à absorção do saldo devedor do financiamento. O marco temporal deve ser fixado em 21/02/2019, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente e da avaliação médico-pericial indicada nos documentos previdenciários. Esse é o elemento objetivo existente nos autos para identificar a data em que a invalidez permanente foi reconhecida. Os pagamentos eventualmente realizados após esse marco não afastam o direito, pois não há demonstração de renúncia expressa à absorção prevista em lei e no contrato. Não cabe, entretanto, determinar nesta ação a restituição de parcelas já pagas, uma vez que a petição inicial não formulou pedido específico nesse sentido. Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Os documentos do ID 561362480 comprovam o envio de mensagens informando a existência de parcelas em atraso. As comunicações do ID 561362476, por sua vez, foram dirigidas aos fiadores e informam a possibilidade de disponibilização dos dados em cadastro restritivo caso a dívida não fosse regularizada. Não foi apresentado extrato de órgão de proteção ao crédito demonstrando que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito. Os documentos juntados correspondem a cobranças e comunicações prévias, não constituindo prova de anotação restritiva consumada em nome da demandante. A cobrança indevida, desacompanhada de efetiva negativação ou de circunstância excepcional que atinja concretamente os direitos da personalidade, não gera dano moral presumido. Também não está comprovado que, antes do ajuizamento, as rés tenham recebido requerimento administrativo formal acompanhado da documentação necessária e, mesmo assim, tenham recusado injustificadamente o benefício. Não se identifica, portanto, conduta anterior das rés que, além da esfera patrimonial e contratual, tenha causado lesão autônoma à honra, à imagem ou à dignidade da autora. A situação experimentada justifica a declaração de inexigibilidade e a cessação das cobranças, mas não autoriza, com o acervo probatório existente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, os fiadores não integram o polo ativo da demanda, razão pela qual não cabe emitir ordem individual de exclusão de registros em nome de terceiros. A quitação do contrato principal, contudo, repercutirá sobre as garantias acessórias a ele vinculadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) reconhecer que a autora se encontra em situação de invalidez permanente para os fins do contrato de financiamento estudantil 24.2322.185.0003855-60, tomando-se como marco o dia 21/02/2019; b) declarar o direito da autora à absorção do saldo devedor do contrato do FIES existente em 21/02/2019, na forma da legislação e das regras de distribuição do risco vigentes na data da contratação; c) declarar inexigíveis, em relação à autora, as parcelas e os encargos contratuais abrangidos pela absorção do saldo devedor; d) determinar ao FNDE que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências administrativas necessárias à absorção do saldo devedor e à quitação do contrato, promovendo as comunicações e os comandos necessários aos demais participantes do programa; e) determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda as cobranças relativas ao contrato e se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo excluir, no mesmo prazo, eventual anotação restritiva existente em nome da demandante e decorrente exclusivamente do contrato discutido nestes autos; f) determinar à Caixa Econômica Federal que, após o recebimento da comunicação do FNDE, proceda à baixa definitiva e à quitação do contrato em seus sistemas, no prazo de 10 (dez) dias; Defiro a tutela de urgência para atribuir eficácia imediata às determinações constantes das alíneas “e” e “f”, diante da prova da invalidez permanente e do risco decorrente da continuidade das cobranças. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. O prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/1995, art. 42], contados na forma do CPC, art. 219. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LAURA MONIQUE AMORIM SILVA VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO MOHERDAUI JORGE
OAB: 425966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000444-09.2026.4.03.6113 AUTOR: LAURA MONIQUE AMORIM SILVA VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO MOHERDAUI JORGE - SP425966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Laura Monique Amorim Silva Veiga em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 34.361,86, correspondente à soma do saldo devedor indicado no documento do ID 561362484, no valor de R$ 19.361,86, e da indenização por danos morais pretendida, no montante de R$ 15.000,00. O valor foi, portanto, determinado de acordo com o conteúdo econômico dos pedidos formulados, inexistindo irregularidade a ser corrigida. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Embora a Caixa não seja responsável pela análise administrativa da invalidez nem suporte, no caso de contrato celebrado após 14/01/2010, a parcela do risco correspondente à absorção do saldo devedor, ela figura como agente financeiro e parte contratante, mantém os registros da operação, emite as cobranças, administra a fase de amortização e deverá efetuar as baixas e alterações necessárias em seus sistemas após a implementação do benefício. Além disso, as mensagens de cobrança juntadas (ID 561362480) foram emitidas em nome da própria Caixa. Há, portanto, pertinência subjetiva entre sua atuação e as providências postuladas na ação. A preliminar de ausência de interesse processual igualmente deve ser afastada. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha apresentado ao FNDE requerimento administrativo formal acompanhado de toda a documentação indicada pela regulamentação do FIES. A alegação da inicial de que teria sido encaminhada notificação extrajudicial não foi acompanhada do respectivo protocolo ou da cópia do requerimento. A ausência de requerimento administrativo prévio, contudo, não impede, nas circunstâncias do caso, o exame judicial da pretensão. O contrato permanece ativo, existem parcelas vencidas e foram expedidas cobranças relacionadas ao financiamento. Além disso, as rés apresentaram resistência ao pedido no curso do processo, inclusive requerendo sua improcedência. Está, assim, demonstrada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Passo à análise do mérito. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 18/05/2011, conforme contrato juntado no ID 561362474 e informações apresentadas pela Caixa na contestação e na planilha do ID 574254516. A cláusula décima nona do ajuste estabelece expressamente que, em caso de falecimento ou invalidez permanente da financiada, o saldo devedor será absorvido, na data da ocorrência, pelo FIES e pela mantenedora, na mesma proporção do risco de crédito e na forma da lei. A previsão contratual está em consonância com o regime jurídico vigente na data da contratação. Para os contratos celebrados após a vigência da Lei 12.202/2010 e anteriormente à alteração promovida em 2017, o saldo devedor decorrente de falecimento ou invalidez permanente deveria ser absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino, segundo os percentuais de risco aplicáveis. A Portaria Normativa MEC 15/2011 considera invalidez permanente a incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência e exige sua comprovação por avaliação médico-pericial da Previdência Social. No caso concreto, a invalidez permanente está suficientemente comprovada. Os documentos dos IDS 561362489 e 561362492 demonstram que a autora é titular do benefício 626.919.010-3, espécie 32, aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com data de início em 21/02/2019 e situação ativa. O extrato registra que houve perícia médica realizada em 21/02/2019, com conclusão pela incapacidade, além da concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício. O relatório médico do ID 561362485, por sua vez, informa que a autora apresenta ceratocone em ambos os olhos, tendo sido submetida a sucessivos transplantes de córnea no olho direito, com episódios de rejeição, além de cirurgia de catarata. Registra acuidade visual corrigida de 20/200 no olho direito e 20/50 no olho esquerdo. Embora não tenha sido juntada a íntegra do laudo médico-pericial utilizado pelo INSS, os documentos oficiais expedidos pela Previdência Social demonstram que a autora foi submetida à avaliação administrativa e que houve reconhecimento de incapacidade total e permanente, com concessão e manutenção de aposentadoria por incapacidade permanente. A exigência regulamentar relativa ao exame médico-pericial possui a finalidade de comprovar a invalidez. No processo judicial, essa finalidade foi atendida pelos extratos oficiais do benefício, pelo resultado da perícia neles registrado e pelo relatório médico, sem que as rés tenham apresentado elemento técnico capaz de infirmar a condição reconhecida pelo INSS. A circunstância de a autora não ter instaurado previamente o procedimento administrativo não elimina o direito material, embora seja relevante para afastar a alegação de que o FNDE teria praticado omissão ilícita antes do ajuizamento da ação. Desse modo, deve ser reconhecido o direito à absorção do saldo devedor do financiamento. O marco temporal deve ser fixado em 21/02/2019, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente e da avaliação médico-pericial indicada nos documentos previdenciários. Esse é o elemento objetivo existente nos autos para identificar a data em que a invalidez permanente foi reconhecida. Os pagamentos eventualmente realizados após esse marco não afastam o direito, pois não há demonstração de renúncia expressa à absorção prevista em lei e no contrato. Não cabe, entretanto, determinar nesta ação a restituição de parcelas já pagas, uma vez que a petição inicial não formulou pedido específico nesse sentido. Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Os documentos do ID 561362480 comprovam o envio de mensagens informando a existência de parcelas em atraso. As comunicações do ID 561362476, por sua vez, foram dirigidas aos fiadores e informam a possibilidade de disponibilização dos dados em cadastro restritivo caso a dívida não fosse regularizada. Não foi apresentado extrato de órgão de proteção ao crédito demonstrando que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito. Os documentos juntados correspondem a cobranças e comunicações prévias, não constituindo prova de anotação restritiva consumada em nome da demandante. A cobrança indevida, desacompanhada de efetiva negativação ou de circunstância excepcional que atinja concretamente os direitos da personalidade, não gera dano moral presumido. Também não está comprovado que, antes do ajuizamento, as rés tenham recebido requerimento administrativo formal acompanhado da documentação necessária e, mesmo assim, tenham recusado injustificadamente o benefício. Não se identifica, portanto, conduta anterior das rés que, além da esfera patrimonial e contratual, tenha causado lesão autônoma à honra, à imagem ou à dignidade da autora. A situação experimentada justifica a declaração de inexigibilidade e a cessação das cobranças, mas não autoriza, com o acervo probatório existente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, os fiadores não integram o polo ativo da demanda, razão pela qual não cabe emitir ordem individual de exclusão de registros em nome de terceiros. A quitação do contrato principal, contudo, repercutirá sobre as garantias acessórias a ele vinculadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) reconhecer que a autora se encontra em situação de invalidez permanente para os fins do contrato de financiamento estudantil 24.2322.185.0003855-60, tomando-se como marco o dia 21/02/2019; b) declarar o direito da autora à absorção do saldo devedor do contrato do FIES existente em 21/02/2019, na forma da legislação e das regras de distribuição do risco vigentes na data da contratação; c) declarar inexigíveis, em relação à autora, as parcelas e os encargos contratuais abrangidos pela absorção do saldo devedor; d) determinar ao FNDE que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências administrativas necessárias à absorção do saldo devedor e à quitação do contrato, promovendo as comunicações e os comandos necessários aos demais participantes do programa; e) determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda as cobranças relativas ao contrato e se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo excluir, no mesmo prazo, eventual anotação restritiva existente em nome da demandante e decorrente exclusivamente do contrato discutido nestes autos; f) determinar à Caixa Econômica Federal que, após o recebimento da comunicação do FNDE, proceda à baixa definitiva e à quitação do contrato em seus sistemas, no prazo de 10 (dez) dias; Defiro a tutela de urgência para atribuir eficácia imediata às determinações constantes das alíneas “e” e “f”, diante da prova da invalidez permanente e do risco decorrente da continuidade das cobranças. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. O prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/1995, art. 42], contados na forma do CPC, art. 219. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.