5000443-93.2025.8.21.0076
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000443-93.2025.8.21.0076/RS AUTOR : JORGE SANTOS VERIATO ADVOGADO(A) : JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de cálculos de juros e correção monetária de conta PASEP, com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Jorge Santos Veriato em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega, em resumo, que é servidor público aposentado e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Sustenta que, ao solicitar os extratos em 10/12/2024, constatou que os valores não foram corretamente corrigidos ao longo do tempo, resultando em um saldo inferior ao devido. Aponta má gestão por parte da instituição financeira e requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 20.961,41. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou os cálculos do autor e argumentou que a responsabilidade pela comprovação de eventuais irregularidades nos pagamentos feitos por folha ou crédito em conta é do próprio autor, conforme tese firmada pelo STJ. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares, reafirmou a responsabilidade do banco e a correção de seus pedidos. O processo se encontra em fase de organização. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular até o momento, com citação válida e apresentação tempestiva de contestação e réplica. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a condição de servidor público aposentado afasta a presunção de pobreza. A impugnação não merece acolhimento . O benefício da gratuidade da justiça é concedido com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte que a impugna apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, o réu se limitou a apresentar alegações genéricas, sem juntar qualquer documento que comprove que os rendimentos do autor são incompatíveis com o benefício. A condição de servidor aposentado, por si só, não é suficiente para revogar a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que é mero agente pagador, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. A preliminar deve ser REJEITADA . A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 , que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A petição inicial fundamenta o pedido justamente na má gestão dos valores, na aplicação irregular da correção monetária e na existência de desfalques na conta individual do autor. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de falha na prestação de serviço pelo banco administrador, atraindo sua legitimidade passiva, nos exatos termos do precedente vinculante. Portanto, RECONHEÇO a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 1.3. Da incompetência da Justiça Estadual Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse direto da União que justifique sua inclusão no polo passivo nesta fase, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. 1.4. Da prejudicial de mérito: Prescrição O réu argumenta que a pretensão do autor está prescrita, pois o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) teria se iniciado com o saque integral dos valores em 30/10/1996. O autor, por sua vez, defende que o marco inicial é a data em que teve ciência dos supostos desfalques, o que teria ocorrido em 10/12/2024, ao obter os extratos detalhados. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida neste momento . O mesmo Tema 1150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e que seu termo inicial é “o dia em que o titular, comprovadamente , toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” . Embora o réu alegue que o saque integral ocorreu em 1996, não apresentou prova documental robusta dessa alegação e da consequente ciência inequívoca do autor sobre a integralidade de seu saldo e eventuais incorreções naquela data. A questão do marco inicial da ciência do dano (teoria da actio nata ) confunde-se com o próprio mérito e depende de prova, não sendo possível reconhecer a prescrição de plano. Desse modo, AFASTO, por ora, a prejudicial de prescrição, cuja análise definitiva será feita na sentença, após a devida instrução probatória. 2. Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais, o feito está em condições de prosseguir para a fase de instrução. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na administração da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação de regência em cada exercício financeiro; b) A existência de saques, débitos ou desfalques indevidos na conta individual do autor; c) A apuração de eventual saldo remanescente em favor do autor, calculando-se a diferença entre o valor que deveria ter sido creditado e o valor efetivamente pago. 3. Do Ônus da Prova A relação jurídica em análise, conforme entendimento consolidado do STJ, não é de consumo, uma vez que o banco atua como operador de um programa governamental, por determinação legal. Portanto, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, com as especificidades firmadas pela jurisprudência para casos como o presente, em especial o Tema 1300 do STJ , citado pelo réu. Dessa forma, o ônus da prova fica assim distribuído: a) Ao autor (art. 373, I, do CPC) : Compete provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a.1 ) Apresentar os documentos que possui para demonstrar o não recebimento de valores que constem nos extratos como pagos por meio de "crédito em conta" ou "folha de pagamento (FOPAG)", tais como contracheques e extratos bancários da época, caso os possua e entenda pertinentes; a.2 ) Apresentar planilha de cálculo inicial que aponte as supostas diferenças, o que já foi feito. b) Ao réu (art. 373, II, do CPC) : Compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: b.1) Comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente "no caixa" de suas agências; b.2) Apresentar os extratos completos, legíveis e detalhados da conta PASEP do autor, desde sua abertura, demonstrando todos os créditos, débitos, e a aplicação dos índices de atualização e juros em cada período, conforme a legislação vigente à época, dada sua maior aptidão técnica e obrigação legal de guarda dos documentos (art. 373, § 1º, do CPC). 4. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Contábil : Por ser a matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo o Sr. DANIEL KOPS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo, desde já, os honorários do perito no valor de R$ 823,91 , nos termo do Ato nº 038/2025. Ao aceitar o encargo, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para presentarem seus quesitos à perícia e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. b) Prova Documental : DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos completos e legíveis da conta PASEP do autor, abarcando todo o período de sua existência, sob as penas do art. 400 do CPC. c) Prova Oral : INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pois a controvérsia pode ser solucionada por meio das provas técnica e documental já deferidas. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo; b) Afasto , por ora, a prejudicial de mérito de prescrição; c) Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma do item 3; d) Defiro a produção de prova pericial contábil e documental, nos termos do item 4. e) Indefiro , por ora, a prova oral. f) Tudo feito, nada sendo requerido, conclua-se para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JORGE SANTOS VERIATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
JEOVANE LANGNER DE SOUZA
OAB: 103272/RS
RODRIGO BERWANGER MORO
OAB: 82490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000443-93.2025.8.21.0076/RS AUTOR : JORGE SANTOS VERIATO ADVOGADO(A) : JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de cálculos de juros e correção monetária de conta PASEP, com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Jorge Santos Veriato em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega, em resumo, que é servidor público aposentado e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Sustenta que, ao solicitar os extratos em 10/12/2024, constatou que os valores não foram corretamente corrigidos ao longo do tempo, resultando em um saldo inferior ao devido. Aponta má gestão por parte da instituição financeira e requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 20.961,41. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou os cálculos do autor e argumentou que a responsabilidade pela comprovação de eventuais irregularidades nos pagamentos feitos por folha ou crédito em conta é do próprio autor, conforme tese firmada pelo STJ. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares, reafirmou a responsabilidade do banco e a correção de seus pedidos. O processo se encontra em fase de organização. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular até o momento, com citação válida e apresentação tempestiva de contestação e réplica. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a condição de servidor público aposentado afasta a presunção de pobreza. A impugnação não merece acolhimento . O benefício da gratuidade da justiça é concedido com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte que a impugna apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, o réu se limitou a apresentar alegações genéricas, sem juntar qualquer documento que comprove que os rendimentos do autor são incompatíveis com o benefício. A condição de servidor aposentado, por si só, não é suficiente para revogar a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que é mero agente pagador, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. A preliminar deve ser REJEITADA . A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 , que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A petição inicial fundamenta o pedido justamente na má gestão dos valores, na aplicação irregular da correção monetária e na existência de desfalques na conta individual do autor. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de falha na prestação de serviço pelo banco administrador, atraindo sua legitimidade passiva, nos exatos termos do precedente vinculante. Portanto, RECONHEÇO a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 1.3. Da incompetência da Justiça Estadual Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse direto da União que justifique sua inclusão no polo passivo nesta fase, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. 1.4. Da prejudicial de mérito: Prescrição O réu argumenta que a pretensão do autor está prescrita, pois o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) teria se iniciado com o saque integral dos valores em 30/10/1996. O autor, por sua vez, defende que o marco inicial é a data em que teve ciência dos supostos desfalques, o que teria ocorrido em 10/12/2024, ao obter os extratos detalhados. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida neste momento . O mesmo Tema 1150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e que seu termo inicial é “o dia em que o titular, comprovadamente , toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” . Embora o réu alegue que o saque integral ocorreu em 1996, não apresentou prova documental robusta dessa alegação e da consequente ciência inequívoca do autor sobre a integralidade de seu saldo e eventuais incorreções naquela data. A questão do marco inicial da ciência do dano (teoria da actio nata ) confunde-se com o próprio mérito e depende de prova, não sendo possível reconhecer a prescrição de plano. Desse modo, AFASTO, por ora, a prejudicial de prescrição, cuja análise definitiva será feita na sentença, após a devida instrução probatória. 2. Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais, o feito está em condições de prosseguir para a fase de instrução. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na administração da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação de regência em cada exercício financeiro; b) A existência de saques, débitos ou desfalques indevidos na conta individual do autor; c) A apuração de eventual saldo remanescente em favor do autor, calculando-se a diferença entre o valor que deveria ter sido creditado e o valor efetivamente pago. 3. Do Ônus da Prova A relação jurídica em análise, conforme entendimento consolidado do STJ, não é de consumo, uma vez que o banco atua como operador de um programa governamental, por determinação legal. Portanto, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, com as especificidades firmadas pela jurisprudência para casos como o presente, em especial o Tema 1300 do STJ , citado pelo réu. Dessa forma, o ônus da prova fica assim distribuído: a) Ao autor (art. 373, I, do CPC) : Compete provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a.1 ) Apresentar os documentos que possui para demonstrar o não recebimento de valores que constem nos extratos como pagos por meio de "crédito em conta" ou "folha de pagamento (FOPAG)", tais como contracheques e extratos bancários da época, caso os possua e entenda pertinentes; a.2 ) Apresentar planilha de cálculo inicial que aponte as supostas diferenças, o que já foi feito. b) Ao réu (art. 373, II, do CPC) : Compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: b.1) Comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente "no caixa" de suas agências; b.2) Apresentar os extratos completos, legíveis e detalhados da conta PASEP do autor, desde sua abertura, demonstrando todos os créditos, débitos, e a aplicação dos índices de atualização e juros em cada período, conforme a legislação vigente à época, dada sua maior aptidão técnica e obrigação legal de guarda dos documentos (art. 373, § 1º, do CPC). 4. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Contábil : Por ser a matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo o Sr. DANIEL KOPS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo, desde já, os honorários do perito no valor de R$ 823,91 , nos termo do Ato nº 038/2025. Ao aceitar o encargo, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para presentarem seus quesitos à perícia e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. b) Prova Documental : DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos completos e legíveis da conta PASEP do autor, abarcando todo o período de sua existência, sob as penas do art. 400 do CPC. c) Prova Oral : INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pois a controvérsia pode ser solucionada por meio das provas técnica e documental já deferidas. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo; b) Afasto , por ora, a prejudicial de mérito de prescrição; c) Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma do item 3; d) Defiro a produção de prova pericial contábil e documental, nos termos do item 4. e) Indefiro , por ora, a prova oral. f) Tudo feito, nada sendo requerido, conclua-se para julgamento.