5000443-81.2018.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000443-81.2018.8.21.0030/RS AUTOR : JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) AUTOR : DEIVISON GARCIA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) ADVOGADO(A) : ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) RÉU : FUNDACAO IVAN GOULART ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) DESPACHO/DECISÃO A perícia restou determinada nos autos, em razão de decisão proferida em sede recursal, que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial médica indireta ( processo 5000443-81.2018.8.21.0030/TJRS, evento 14, RELVOTO1 ). Em cumprimento à determinação, foi nomeado perito médico ( evento 39, DESPADEC1 ), tendo o primeiro nomeado, Dr. Alexandre Doleski Pretto , declinado do encargo por motivo de foro íntimo ( evento 59, PERÍCIA1 ). Em substituição, foi nomeado o médico Rodrigo Ferreira Garcia ( evento 59, PERÍCIA1 ), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais) , correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, com levantamento de 50% ao início dos trabalhos e os demais 50% na entrega do laudo ( evento 74, PET1 ). O Município de São Borja manifestou discordância, sustentando que o valor seria excessivo e que a natureza indireta da perícia, realizada apenas com base na documentação dos autos, demonstraria o excesso da proposta ( evento 83, PET1 ). Dada vista ao perito, ele se manifestou requerendo, caso não fosse viável sua proposta honorária, o desligamento do encargo ( evento 89, PET1 ). Os autos vieram conclusos. No caso, a perícia foi ordenada pelo Tribunal de Justiça ao desconstituir a sentença, determinando sua realização como condição para o julgamento do mérito. Assim, o custeio incumbe aos réus, em conformidade com o despacho do evento 39, DESPADEC1 , que fixou a responsabilidade pelo adiantamento na proporção de 50% para cada réu. A pretensão honorária de R$ 5.648,00 (quatro salários mínimos) apresenta-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto. O processo envolve questão de responsabilidade civil na área médico-hospitalar , com discussão sobre conduta obstétrica em gestação de alto risco (paciente portadora de HIV e sífilis, com gravidez de 35 semanas), complicações do trabalho de parto prematuro, procedimentos realizados na recepção do neonato e óbito do recém-nascido. O objeto da perícia, portanto, é tecnicamente complexo, exigindo conhecimento especializado em ginecologia, obstetrícia e medicina legal, além de familiaridade com protocolos do Ministério da Saúde para gestações de alto risco. O extenso rol de quesitos apresentados pelas partes ( evento 48, QUESITOS1 e evento 52, QUESITOS2 ), que abrange desde a classificação do risco gestacional, passando pelos procedimentos adotados na internação e no parto, até a análise do óbito neonatal e a existência de excludentes de responsabilidade, revela a amplitude e a profundidade técnica que o laudo deverá ostentar. A natureza indireta da perícia, apontada pelo Município como argumento de redução, não tem o efeito pretendido pela parte. A perícia indireta exige, do expert , leitura e compreensão integral do processo, pesquisa aprofundada na literatura médica especializada e confronto técnico entre os dados documentais e os padrões assistenciais aplicáveis. Trata-se, em termos de carga intelectual e de tempo, de atividade que pode ser tão ou mais exigente do que a perícia direta, especialmente em casos com a complexidade fática aqui presente. Ademais, o perito nomeado possui titulação e especialização pertinentes ao objeto da perícia (ginecologia e obstetrícia, mestrado em Saúde e Comportamento, experiência como perito médico federal), o que justifica honorários compatíveis com sua qualificação. O valor de quatro salários mínimos situa-se dentro dos parâmetros praticados nesta comarca para perícias médicas de complexidade equivalente, não se verificando excesso que justifique a redução pretendida pelo Município. Ante o exposto, homologo os honorários periciais do Dr. Rodrigo Ferreira Garcia no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da proposta do evento 74, PET1 e afasto a impugnação apresentada pelo Município ( evento 83, PET1 ). Intimo o Município de São Borja e a Fundação Ivan Goulart para que, no prazo de 15 (quinze) dias , procedam ao depósito de 50% do valor dos honorários cada um. Intimo o perito acerca desta decisão, para início dos trabalhos após o levantamento do primeiro alvará, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data do levantamento, conforme fixado no evento 39, DESPADEC1 . Efetuado o depósito integral , expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor (R$ 2.824,00), ficando desde já autorizado o levantamento dos 50% restantes (R$ 2.824,00) com a entrega do laudo pericial, nos dados bancários informados no evento 74, PET1 . Juntado o laudo , dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, iniciando pela parte autora. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEIVISON GARCIA
Réu FUNDACAO IVAN GOULART
Autor JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO BONFÁ
OAB: 43780/RS
IMAR SANTOS CABELEIRA
OAB: 18528/RS
AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO
OAB: 71587/RS
ALAN PEREIRA FERREIRA
OAB: 80961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000443-81.2018.8.21.0030/RS AUTOR : JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) AUTOR : DEIVISON GARCIA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) ADVOGADO(A) : ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) RÉU : FUNDACAO IVAN GOULART ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) DESPACHO/DECISÃO A perícia restou determinada nos autos, em razão de decisão proferida em sede recursal, que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial médica indireta ( processo 5000443-81.2018.8.21.0030/TJRS, evento 14, RELVOTO1 ). Em cumprimento à determinação, foi nomeado perito médico ( evento 39, DESPADEC1 ), tendo o primeiro nomeado, Dr. Alexandre Doleski Pretto , declinado do encargo por motivo de foro íntimo ( evento 59, PERÍCIA1 ). Em substituição, foi nomeado o médico Rodrigo Ferreira Garcia ( evento 59, PERÍCIA1 ), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais) , correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, com levantamento de 50% ao início dos trabalhos e os demais 50% na entrega do laudo ( evento 74, PET1 ). O Município de São Borja manifestou discordância, sustentando que o valor seria excessivo e que a natureza indireta da perícia, realizada apenas com base na documentação dos autos, demonstraria o excesso da proposta ( evento 83, PET1 ). Dada vista ao perito, ele se manifestou requerendo, caso não fosse viável sua proposta honorária, o desligamento do encargo ( evento 89, PET1 ). Os autos vieram conclusos. No caso, a perícia foi ordenada pelo Tribunal de Justiça ao desconstituir a sentença, determinando sua realização como condição para o julgamento do mérito. Assim, o custeio incumbe aos réus, em conformidade com o despacho do evento 39, DESPADEC1 , que fixou a responsabilidade pelo adiantamento na proporção de 50% para cada réu. A pretensão honorária de R$ 5.648,00 (quatro salários mínimos) apresenta-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto. O processo envolve questão de responsabilidade civil na área médico-hospitalar , com discussão sobre conduta obstétrica em gestação de alto risco (paciente portadora de HIV e sífilis, com gravidez de 35 semanas), complicações do trabalho de parto prematuro, procedimentos realizados na recepção do neonato e óbito do recém-nascido. O objeto da perícia, portanto, é tecnicamente complexo, exigindo conhecimento especializado em ginecologia, obstetrícia e medicina legal, além de familiaridade com protocolos do Ministério da Saúde para gestações de alto risco. O extenso rol de quesitos apresentados pelas partes ( evento 48, QUESITOS1 e evento 52, QUESITOS2 ), que abrange desde a classificação do risco gestacional, passando pelos procedimentos adotados na internação e no parto, até a análise do óbito neonatal e a existência de excludentes de responsabilidade, revela a amplitude e a profundidade técnica que o laudo deverá ostentar. A natureza indireta da perícia, apontada pelo Município como argumento de redução, não tem o efeito pretendido pela parte. A perícia indireta exige, do expert , leitura e compreensão integral do processo, pesquisa aprofundada na literatura médica especializada e confronto técnico entre os dados documentais e os padrões assistenciais aplicáveis. Trata-se, em termos de carga intelectual e de tempo, de atividade que pode ser tão ou mais exigente do que a perícia direta, especialmente em casos com a complexidade fática aqui presente. Ademais, o perito nomeado possui titulação e especialização pertinentes ao objeto da perícia (ginecologia e obstetrícia, mestrado em Saúde e Comportamento, experiência como perito médico federal), o que justifica honorários compatíveis com sua qualificação. O valor de quatro salários mínimos situa-se dentro dos parâmetros praticados nesta comarca para perícias médicas de complexidade equivalente, não se verificando excesso que justifique a redução pretendida pelo Município. Ante o exposto, homologo os honorários periciais do Dr. Rodrigo Ferreira Garcia no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da proposta do evento 74, PET1 e afasto a impugnação apresentada pelo Município ( evento 83, PET1 ). Intimo o Município de São Borja e a Fundação Ivan Goulart para que, no prazo de 15 (quinze) dias , procedam ao depósito de 50% do valor dos honorários cada um. Intimo o perito acerca desta decisão, para início dos trabalhos após o levantamento do primeiro alvará, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data do levantamento, conforme fixado no evento 39, DESPADEC1 . Efetuado o depósito integral , expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor (R$ 2.824,00), ficando desde já autorizado o levantamento dos 50% restantes (R$ 2.824,00) com a entrega do laudo pericial, nos dados bancários informados no evento 74, PET1 . Juntado o laudo , dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, iniciando pela parte autora. Intimações eletrônicas agendadas.