5000443-67.2022.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000443-67.2022.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve, Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MILTON ALVES VILARINHO FILHO CPF: 157.982.386-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por se tratar do rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, consoante seu artigo 81, §3º, passo a decidir, trazendo breve apanhado do ocorrido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10202423449) em desfavor de MILTON ALVES VILARINHO FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo consta na inicial acusatória: “No dia 12 de março de 2022, por volta das 23h03min, na Rua Cento e Quatro, SN, bairro Parte Primitiva, em Capinópolis/MG, o denunciado, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em desfavor de , e, na ocasião do acidente, o denunciado, sem justa causa, deixou de prestar imediato socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. De acordo com o apurado, no dia dos fatos, o denunciado conduzia seu veículo na chuva, quando colidiu com uma camioneta que estava estacionada na via em que transitava. Após a colisão, o denunciado notou que havia uma vítima no chão e parou o carro, mas não desceu do veículo para prestar socorro. A vítima sofreu lesões na cabeça e no ombro, e ficou desacordada por 2 (dois) dias no hospital. Exame de Corpo de Delito em ID 10197056897, o qual constata os ferimentos” (ID 10202423449). Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 23/07/2025 foi recebida a denúncia (ID 10502491759). Foram ouvidas testemunhas, a vítima, informantes e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10522725633), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997, afastando a causa de aumento de pena da omissão de socorro, por restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a conduta imprudente do condutor. A Defesa, em suas alegações finais (ID 10528168119), pleiteou a absolvição do acusado por ausência de culpa, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado a via de forma inesperada entre dois veículos estacionados. Alternativamente, requereu o afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a dispensa da fixação de valor mínimo de reparação de danos, diante do acordo civil integralmente quitado entre as partes (ID 10486232646). O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Passa-se, portanto, à análise da existência de prova da materialidade delitiva e da autoria. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID 9223968073 – p.3/12), termos de declarações (ID 9663937168) e laudo pericial de exame de corpo de delito indireto (ID 10197056897), além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual. A vítima (ID 10502491759), relatou em audiência de instrução que estava saindo de uma residência para entrar em sua caminhonete, que se encontrava estacionada de forma regular na rua. Ele afirmou que não chegou a abrir a porta do veículo, sendo atingido antes disso, e ressaltou que, embora estivesse chovendo no momento, a via possuía iluminação pública. Paulo declarou não se recordar da dinâmica exata da colisão nem se o condutor parou para prestar auxílio, pois perdeu os sentidos com o impacto e só recuperou a consciência no dia seguinte, já no hospital. Sobre as lesões, informou ter sofrido um corte na cabeça que exigiu 40 (quarenta) pontos, uma fratura na clavícula e ferimentos no joelho, o que resultou em internação, cirurgia e um período de 90 (noventa) dias de recuperação em casa. No que tange aos impactos financeiros, o ofendido destacou que, na época, era produtor rural e gerenciava uma lavoura de soja de aproximadamente 500 (quinhentos) hectares, contando com apenas um funcionário auxiliar. Ele estimou um prejuízo entre 01 (um) a 02 (dois) milhões de reais, justificando que sua incapacidade física impediu o acompanhamento técnico e a colheita. Por fim, mencionou danos materiais na lateral de sua caminhonete e confirmou a existência de filmagens de segurança de uma casa vizinha que registraram o momento do acidente. A informante Isadora de Oliveira Prado (ID 10502491759), cunhada da vítima, informou em audiência de instrução que no dia dos fatos estava saindo de uma residência junto a vítima, que chovia no momento e que Paulo caminhou pela calçada, passou por trás de sua caminhonete e foi para a rua para entrar no veículo pelo lado do motorista. Segundo Isadora, haviam veículos estacionados em ambos os lados da via e um carro descendo no sentido contrário; nesse cenário, o réu atingiu a vítima. A informante declarou que o condutor não prestou socorro imediato, parando o carro apenas na esquina de cima, a certa distância do local do impacto, onde permaneceu por aproximadamente 15 minutos sem se aproximar para ajudar. Afirmou, ainda, que foi sua família quem acionou o SAMU e que ela própria prestou os primeiros socorros, utilizando uma toalha para conter o intenso sangramento na cabeça de Paulo, além de tê-lo acompanhado na ambulância até o hospital. Mencionou que, logo após o acidente, dirigiu-se até o veículo do acusado para questionar por que ele não estava prestando auxílio e chegou a bater no vidro do veículo. De acordo com seu relato, o condutor baixou o vidro, mas permaneceu em silêncio; negou ter proferido ameaças ou agredido fisicamente o réu. Por fim, descreveu as consequências do acidente para a vítima, citando cortes profundos, passou por múltiplas cirurgias e ficou com sequelas permanentes de movimento no braço, o que o impossibilitou de trabalhar em sua lavoura de soja. A testemunha Carlos Roberto Oliveira (ID 10502491759), policial militar que atuou na ocorrência, declarou em audiência de instrução que não se recorda com clareza da ocorrência. Após o Promotor de Justiça ler os detalhes do boletim de ocorrência, a testemunha confirmou a dinâmica dos fatos ali descrita: na noite do acidente chovia muito, o motorista esbarrou no retrovisor de uma caminhonete estacionada ao cruzar com outro veículo e, logo em seguida, percebeu que havia uma pessoa caída ao solo, vítima de atropelamento. Questionado especificamente sobre a informação de que o motorista não teria prestado socorro, o sargento negou que tenha havido omissão. Ele explicou que o condutor permaneceu no local do acidente aguardando a chegada da polícia de dentro do seu próprio veículo. O policial concluiu afirmando ter certeza de que não houve omissão de socorro, justificando que, se isso tivesse acontecido, o motorista teria sido preso. Como ele permaneceu no local, foi lavrado apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência referente às questões de trânsito. A testemunha Jailson Silva Santos (ID 10502491759), também policial militar que atuou na ocorrência, declarou em Juízo que segundo a versão do condutor, chovia bastante e, ao passar entre uma caminhonete estacionada à direita e uma carreta à esquerda, ele precisou desviar de um veículo que vinha no sentido contrário. Nesse momento, acabou colidindo com o retrovisor da caminhonete estacionada. O acusado relatou a ele ainda que, logo à frente, percebeu que havia uma pessoa caída no chão próxima ao veículo atingido. O depoente destacou que o réu aguardou no local do acidente dentro de seu carro, que estava estacionado a cerca de 100 metros à frente do ponto da colisão. O policial afirmou que o condutor se mostrou calmo, colaborativo, não ofereceu dificuldades ao trabalho policial, não omitiu socorro e se comprometeu a arcar com os prejuízos materiais e prestar assistência à vítima. Disse que o acusado também concordou em realizar o teste de etilômetro, o qual só não foi feito porque a equipe responsável pelo equipamento já havia encerrado o turno. O policial informou que a vítima foi socorrida pelo SAMU. A equipe policial deslocou-se até o hospital para ouvir a versão de Paulo, mas não foi possível devido ao seu estado de saúde. Afirmou que foram obtidas informações no sentido de que a vítima apresentava um corte na parte de trás da cabeça, luxação no ombro direito e escoriações nas costas. Por fim, ao responder aos questionamentos da defesa, o policial declarou que a testemunha Isadora acompanhou a ocorrência no quartel e aparentava estar um pouco nervosa, mas ele não se lembrou de tê-la visto proferir ameaças. Sobre a presença de advogados, o depoente não se recordou se o advogado de Milton estava presente no local exato do acidente, mas confirmou que ele acompanhou o registro da ocorrência no quartel. A informante Ruth Andrade Alves Vilarinho (ID 10502491759), esposa do acusado, informou na AIJ que estava junto com o marido no momento do acidente. Ao subirem a rua, a informante narrou que havia veículos estacionados em ambos os lados da via, além de um caminhão parado mais acima. Nesse instante, um carro descia no sentido contrário e, para evitar uma colisão frontal, Milton desviou da caminhonete, momento em que acabou atingindo a vítima. A depoente assegurou que o marido não fugiu do local, tendo parado a caminhonete logo após a batida, ao lado de uma árvore e antes da esquina e de um poste. Ela relatou que Milton desceu para verificar a situação e ela o acompanhou, mas ambos retornaram para o interior da caminhonete por causa da chuva e porque algumas mulheres começaram a gritar e tentar avançar contra ela, o que a fez querer evitar confusão, ficando, portanto, ambos dentro do veículo. Relatou ainda que uma mulher chamada Isadora se aproximou da porta do motorista e bateu no vidro. Quando Milton abriu a porta, Isadora o agrediu com um tapa, gritando, xingando e acusando-o de estar negando socorro. Sobre o atendimento de emergência, a depoente informou que não soube se foi Milton quem ligou para o SAMU, pois uma mulher presente no local avisou que já havia acionado o resgate. Por fim, a informante afirmou que Milton arcou com todos os custos médicos da vítima e o conserto do veículo. Em seu interrogatório judicial, o acusado Milton Alves Vilarinho Filho (ID 10502491759) afirmou que trafegava sob chuva intensa e teve a visão ofuscada pelo farol alto de um veículo no sentido oposto, o que o fez desviar ligeiramente para a direita em uma via afunilada por veículos estacionados e atingir a vítima, Paulo Augusto, que teria saído repentinamente do meio das caminhonetes. Milton afirmou ter parado o carro logo adiante para prestar auxílio, mas, ao ser abordado de forma agressiva e sofrer um tapa de uma mulher no local, permaneceu no interior do veículo por segurança e acionou seu advogado. Com a chegada da Polícia Militar e de seu defensor, prontificou-se a realizar o teste do bafômetro, ressaltou ter arcado com os prejuízos materiais e todas as despesas médicas e hospitalares da vítima. Pois bem. Dispõe o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Cumpre destacar que tal infração penal trata-se de crime culposo e, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Diferente do que ocorre com o crime doloso, em que se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo, ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. Guilherme de Souza Nucci ensina que a ausência do dever de cuidado objetivo significa "que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade" as quais "derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 223/224). O acusado, conforme mídias juntadas ao ID 10501386030, conduziu o veículo com inobservância do dever objetivo de cuidado exigido pelas circunstâncias adversas no momento do acidente, quais sejam, chuva intensa, pista molhada, visibilidade reduzida, um caminhão estacionado na via contrária e outra caminhonete estacionada em sua pista (atrás do veículo da vítima), o que reduzia significativamente o espaço para circulação. Além disso, um veículo já trafegava na direção oposta ocupando o trecho da pista. Dessa forma, o acusado agiu imprudentemente ao não reduzir a marcha e não aguardar a passagem do automóvel que descia. Em vez de adotar a cautela necessária diante do risco previsível, tentou realizar a passagem pelo corredor estreito e atingiu a vítima, Paulo Augusto Bizinoto, que estava rente à porta de sua caminhonete para nela ingressar. Essa conduta caracteriza a violação direta dos Artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem ao condutor o dever de manter o domínio total do veículo e de reduzir a velocidade em condições climáticas desfavoráveis ou diante da presença de pedestres. O acusado, ao não ajustar sua condução à periculosidade do contexto objetivo — noite, chuva e via obstruída —, faltou com a prudência esperada de um motorista comum, dando causa direta à colisão e às graves lesões sofridas pela vítima. Portanto, a culpa resta evidenciada pelo fato de o denunciado ter prosseguido em manobra arriscada sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Percebe-se, então, a presença da conduta culposa decorrente da inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado compreendido no âmbito de proteção do tipo penal de lesões corporais na direção do veículo automotor e, também, nexo causal entre a conduta e o evento (lesões corporais sofridas pela vítima), restando assim configurados todos os elementos da definição típica. Por outro lado, assiste razão o pleito da defesa quanto a exclusão do aumento de pena previsto no parágrafo primeiro do art. 303 do CTB, tendo em vista que não ficou configurada a omissão de socorro do acusado. Os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que o acusado não evadiu do local. O Sargento Carlos Roberto Oliveira declarou explicitamente que "não houve omissão de socorro", observando que, se tivesse ocorrido, o condutor teria sido preso em flagrante. O Cabo Jailson Silva Santos, de igual modo, confirmou que o réu aguardava no interior do veículo próximo ao ponto de impacto e agiu de forma colaborativa. Além disso, as mídias juntadas comprovam os depoimentos das testemunhas nesse aspecto. Aplicável, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea (art.65, inc.III, "d", Código Penal). Conclui-se, pois, que o conjunto probatório apresentado não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, sendo de rigor a condenação do denunciado nas sanções do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art.65, inc.III, "d", Código Penal. Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER MILTON ALVES VILARINHO FILHO, qualificado nos autos, às disposições contidas no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art.65, inc.III, "d", Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, quanto às circunstâncias judiciais, verifico: Culpabilidade: a conduta do acusado não se revestiu de grau de censurabilidade superior ao descrito na norma penal incriminadora, de modo que não pode prejudicá-lo; Antecedentes: conforme CAC juntada em ID 10682704697, o réu não possui nenhuma condenação transitada em julgado, razão pela qual tal circunstância não lhe desfavorece. Conduta social: não há nos autos nada que ateste contra a conduta social do acusado; Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; Motivos: não há nos autos nada que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato importante a ser considerado nesta seara; Consequências: são graves, extrapolando as consequências normais do tipo. A vítima sofreu lesões significativas, incluindo luxação acrômio-clavicular que demandou intervenção cirúrgica, além de ferimento extenso em couro cabeludo que necessitou de sutura de 15 cm de comprimento (ID 10197056897), resultando em limitação funcional temporária e longo período de recuperação. Tal circunstância justifica a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Desse modo, vez que presente as consequências negativas do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 7 (sete) meses de detenção e 3 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e a pena cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, nos termos dos artigos 293 da Lei nº 9.503/1997 e artigos 47, III, c/c art. 57 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, a ser revertida em favor de entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, à míngua de elementos norteadores para fazê-lo. Intimem-se pessoalmente o réu, seu Defensor e o Ministério Público acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: Expedir guia definitiva de cumprimento de pena; Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF/88; Oficiar ao DETRAN/MG para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; Arquivar os autos, com baixa. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SANTOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SANTOS GOMES
OAB: 95146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000443-67.2022.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve, Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MILTON ALVES VILARINHO FILHO CPF: 157.982.386-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por se tratar do rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, consoante seu artigo 81, §3º, passo a decidir, trazendo breve apanhado do ocorrido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10202423449) em desfavor de MILTON ALVES VILARINHO FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo consta na inicial acusatória: “No dia 12 de março de 2022, por volta das 23h03min, na Rua Cento e Quatro, SN, bairro Parte Primitiva, em Capinópolis/MG, o denunciado, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em desfavor de , e, na ocasião do acidente, o denunciado, sem justa causa, deixou de prestar imediato socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. De acordo com o apurado, no dia dos fatos, o denunciado conduzia seu veículo na chuva, quando colidiu com uma camioneta que estava estacionada na via em que transitava. Após a colisão, o denunciado notou que havia uma vítima no chão e parou o carro, mas não desceu do veículo para prestar socorro. A vítima sofreu lesões na cabeça e no ombro, e ficou desacordada por 2 (dois) dias no hospital. Exame de Corpo de Delito em ID 10197056897, o qual constata os ferimentos” (ID 10202423449). Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 23/07/2025 foi recebida a denúncia (ID 10502491759). Foram ouvidas testemunhas, a vítima, informantes e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10522725633), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997, afastando a causa de aumento de pena da omissão de socorro, por restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a conduta imprudente do condutor. A Defesa, em suas alegações finais (ID 10528168119), pleiteou a absolvição do acusado por ausência de culpa, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado a via de forma inesperada entre dois veículos estacionados. Alternativamente, requereu o afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a dispensa da fixação de valor mínimo de reparação de danos, diante do acordo civil integralmente quitado entre as partes (ID 10486232646). O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Passa-se, portanto, à análise da existência de prova da materialidade delitiva e da autoria. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID 9223968073 – p.3/12), termos de declarações (ID 9663937168) e laudo pericial de exame de corpo de delito indireto (ID 10197056897), além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual. A vítima (ID 10502491759), relatou em audiência de instrução que estava saindo de uma residência para entrar em sua caminhonete, que se encontrava estacionada de forma regular na rua. Ele afirmou que não chegou a abrir a porta do veículo, sendo atingido antes disso, e ressaltou que, embora estivesse chovendo no momento, a via possuía iluminação pública. Paulo declarou não se recordar da dinâmica exata da colisão nem se o condutor parou para prestar auxílio, pois perdeu os sentidos com o impacto e só recuperou a consciência no dia seguinte, já no hospital. Sobre as lesões, informou ter sofrido um corte na cabeça que exigiu 40 (quarenta) pontos, uma fratura na clavícula e ferimentos no joelho, o que resultou em internação, cirurgia e um período de 90 (noventa) dias de recuperação em casa. No que tange aos impactos financeiros, o ofendido destacou que, na época, era produtor rural e gerenciava uma lavoura de soja de aproximadamente 500 (quinhentos) hectares, contando com apenas um funcionário auxiliar. Ele estimou um prejuízo entre 01 (um) a 02 (dois) milhões de reais, justificando que sua incapacidade física impediu o acompanhamento técnico e a colheita. Por fim, mencionou danos materiais na lateral de sua caminhonete e confirmou a existência de filmagens de segurança de uma casa vizinha que registraram o momento do acidente. A informante Isadora de Oliveira Prado (ID 10502491759), cunhada da vítima, informou em audiência de instrução que no dia dos fatos estava saindo de uma residência junto a vítima, que chovia no momento e que Paulo caminhou pela calçada, passou por trás de sua caminhonete e foi para a rua para entrar no veículo pelo lado do motorista. Segundo Isadora, haviam veículos estacionados em ambos os lados da via e um carro descendo no sentido contrário; nesse cenário, o réu atingiu a vítima. A informante declarou que o condutor não prestou socorro imediato, parando o carro apenas na esquina de cima, a certa distância do local do impacto, onde permaneceu por aproximadamente 15 minutos sem se aproximar para ajudar. Afirmou, ainda, que foi sua família quem acionou o SAMU e que ela própria prestou os primeiros socorros, utilizando uma toalha para conter o intenso sangramento na cabeça de Paulo, além de tê-lo acompanhado na ambulância até o hospital. Mencionou que, logo após o acidente, dirigiu-se até o veículo do acusado para questionar por que ele não estava prestando auxílio e chegou a bater no vidro do veículo. De acordo com seu relato, o condutor baixou o vidro, mas permaneceu em silêncio; negou ter proferido ameaças ou agredido fisicamente o réu. Por fim, descreveu as consequências do acidente para a vítima, citando cortes profundos, passou por múltiplas cirurgias e ficou com sequelas permanentes de movimento no braço, o que o impossibilitou de trabalhar em sua lavoura de soja. A testemunha Carlos Roberto Oliveira (ID 10502491759), policial militar que atuou na ocorrência, declarou em audiência de instrução que não se recorda com clareza da ocorrência. Após o Promotor de Justiça ler os detalhes do boletim de ocorrência, a testemunha confirmou a dinâmica dos fatos ali descrita: na noite do acidente chovia muito, o motorista esbarrou no retrovisor de uma caminhonete estacionada ao cruzar com outro veículo e, logo em seguida, percebeu que havia uma pessoa caída ao solo, vítima de atropelamento. Questionado especificamente sobre a informação de que o motorista não teria prestado socorro, o sargento negou que tenha havido omissão. Ele explicou que o condutor permaneceu no local do acidente aguardando a chegada da polícia de dentro do seu próprio veículo. O policial concluiu afirmando ter certeza de que não houve omissão de socorro, justificando que, se isso tivesse acontecido, o motorista teria sido preso. Como ele permaneceu no local, foi lavrado apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência referente às questões de trânsito. A testemunha Jailson Silva Santos (ID 10502491759), também policial militar que atuou na ocorrência, declarou em Juízo que segundo a versão do condutor, chovia bastante e, ao passar entre uma caminhonete estacionada à direita e uma carreta à esquerda, ele precisou desviar de um veículo que vinha no sentido contrário. Nesse momento, acabou colidindo com o retrovisor da caminhonete estacionada. O acusado relatou a ele ainda que, logo à frente, percebeu que havia uma pessoa caída no chão próxima ao veículo atingido. O depoente destacou que o réu aguardou no local do acidente dentro de seu carro, que estava estacionado a cerca de 100 metros à frente do ponto da colisão. O policial afirmou que o condutor se mostrou calmo, colaborativo, não ofereceu dificuldades ao trabalho policial, não omitiu socorro e se comprometeu a arcar com os prejuízos materiais e prestar assistência à vítima. Disse que o acusado também concordou em realizar o teste de etilômetro, o qual só não foi feito porque a equipe responsável pelo equipamento já havia encerrado o turno. O policial informou que a vítima foi socorrida pelo SAMU. A equipe policial deslocou-se até o hospital para ouvir a versão de Paulo, mas não foi possível devido ao seu estado de saúde. Afirmou que foram obtidas informações no sentido de que a vítima apresentava um corte na parte de trás da cabeça, luxação no ombro direito e escoriações nas costas. Por fim, ao responder aos questionamentos da defesa, o policial declarou que a testemunha Isadora acompanhou a ocorrência no quartel e aparentava estar um pouco nervosa, mas ele não se lembrou de tê-la visto proferir ameaças. Sobre a presença de advogados, o depoente não se recordou se o advogado de Milton estava presente no local exato do acidente, mas confirmou que ele acompanhou o registro da ocorrência no quartel. A informante Ruth Andrade Alves Vilarinho (ID 10502491759), esposa do acusado, informou na AIJ que estava junto com o marido no momento do acidente. Ao subirem a rua, a informante narrou que havia veículos estacionados em ambos os lados da via, além de um caminhão parado mais acima. Nesse instante, um carro descia no sentido contrário e, para evitar uma colisão frontal, Milton desviou da caminhonete, momento em que acabou atingindo a vítima. A depoente assegurou que o marido não fugiu do local, tendo parado a caminhonete logo após a batida, ao lado de uma árvore e antes da esquina e de um poste. Ela relatou que Milton desceu para verificar a situação e ela o acompanhou, mas ambos retornaram para o interior da caminhonete por causa da chuva e porque algumas mulheres começaram a gritar e tentar avançar contra ela, o que a fez querer evitar confusão, ficando, portanto, ambos dentro do veículo. Relatou ainda que uma mulher chamada Isadora se aproximou da porta do motorista e bateu no vidro. Quando Milton abriu a porta, Isadora o agrediu com um tapa, gritando, xingando e acusando-o de estar negando socorro. Sobre o atendimento de emergência, a depoente informou que não soube se foi Milton quem ligou para o SAMU, pois uma mulher presente no local avisou que já havia acionado o resgate. Por fim, a informante afirmou que Milton arcou com todos os custos médicos da vítima e o conserto do veículo. Em seu interrogatório judicial, o acusado Milton Alves Vilarinho Filho (ID 10502491759) afirmou que trafegava sob chuva intensa e teve a visão ofuscada pelo farol alto de um veículo no sentido oposto, o que o fez desviar ligeiramente para a direita em uma via afunilada por veículos estacionados e atingir a vítima, Paulo Augusto, que teria saído repentinamente do meio das caminhonetes. Milton afirmou ter parado o carro logo adiante para prestar auxílio, mas, ao ser abordado de forma agressiva e sofrer um tapa de uma mulher no local, permaneceu no interior do veículo por segurança e acionou seu advogado. Com a chegada da Polícia Militar e de seu defensor, prontificou-se a realizar o teste do bafômetro, ressaltou ter arcado com os prejuízos materiais e todas as despesas médicas e hospitalares da vítima. Pois bem. Dispõe o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Cumpre destacar que tal infração penal trata-se de crime culposo e, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Diferente do que ocorre com o crime doloso, em que se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo, ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. Guilherme de Souza Nucci ensina que a ausência do dever de cuidado objetivo significa "que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade" as quais "derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 223/224). O acusado, conforme mídias juntadas ao ID 10501386030, conduziu o veículo com inobservância do dever objetivo de cuidado exigido pelas circunstâncias adversas no momento do acidente, quais sejam, chuva intensa, pista molhada, visibilidade reduzida, um caminhão estacionado na via contrária e outra caminhonete estacionada em sua pista (atrás do veículo da vítima), o que reduzia significativamente o espaço para circulação. Além disso, um veículo já trafegava na direção oposta ocupando o trecho da pista. Dessa forma, o acusado agiu imprudentemente ao não reduzir a marcha e não aguardar a passagem do automóvel que descia. Em vez de adotar a cautela necessária diante do risco previsível, tentou realizar a passagem pelo corredor estreito e atingiu a vítima, Paulo Augusto Bizinoto, que estava rente à porta de sua caminhonete para nela ingressar. Essa conduta caracteriza a violação direta dos Artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem ao condutor o dever de manter o domínio total do veículo e de reduzir a velocidade em condições climáticas desfavoráveis ou diante da presença de pedestres. O acusado, ao não ajustar sua condução à periculosidade do contexto objetivo — noite, chuva e via obstruída —, faltou com a prudência esperada de um motorista comum, dando causa direta à colisão e às graves lesões sofridas pela vítima. Portanto, a culpa resta evidenciada pelo fato de o denunciado ter prosseguido em manobra arriscada sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Percebe-se, então, a presença da conduta culposa decorrente da inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado compreendido no âmbito de proteção do tipo penal de lesões corporais na direção do veículo automotor e, também, nexo causal entre a conduta e o evento (lesões corporais sofridas pela vítima), restando assim configurados todos os elementos da definição típica. Por outro lado, assiste razão o pleito da defesa quanto a exclusão do aumento de pena previsto no parágrafo primeiro do art. 303 do CTB, tendo em vista que não ficou configurada a omissão de socorro do acusado. Os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que o acusado não evadiu do local. O Sargento Carlos Roberto Oliveira declarou explicitamente que "não houve omissão de socorro", observando que, se tivesse ocorrido, o condutor teria sido preso em flagrante. O Cabo Jailson Silva Santos, de igual modo, confirmou que o réu aguardava no interior do veículo próximo ao ponto de impacto e agiu de forma colaborativa. Além disso, as mídias juntadas comprovam os depoimentos das testemunhas nesse aspecto. Aplicável, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea (art.65, inc.III, "d", Código Penal). Conclui-se, pois, que o conjunto probatório apresentado não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, sendo de rigor a condenação do denunciado nas sanções do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art.65, inc.III, "d", Código Penal. Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER MILTON ALVES VILARINHO FILHO, qualificado nos autos, às disposições contidas no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 c/c art.65, inc.III, "d", Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, quanto às circunstâncias judiciais, verifico: Culpabilidade: a conduta do acusado não se revestiu de grau de censurabilidade superior ao descrito na norma penal incriminadora, de modo que não pode prejudicá-lo; Antecedentes: conforme CAC juntada em ID 10682704697, o réu não possui nenhuma condenação transitada em julgado, razão pela qual tal circunstância não lhe desfavorece. Conduta social: não há nos autos nada que ateste contra a conduta social do acusado; Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; Motivos: não há nos autos nada que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato importante a ser considerado nesta seara; Consequências: são graves, extrapolando as consequências normais do tipo. A vítima sofreu lesões significativas, incluindo luxação acrômio-clavicular que demandou intervenção cirúrgica, além de ferimento extenso em couro cabeludo que necessitou de sutura de 15 cm de comprimento (ID 10197056897), resultando em limitação funcional temporária e longo período de recuperação. Tal circunstância justifica a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Desse modo, vez que presente as consequências negativas do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 7 (sete) meses de detenção e 3 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e a pena cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, nos termos dos artigos 293 da Lei nº 9.503/1997 e artigos 47, III, c/c art. 57 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, a ser revertida em favor de entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, à míngua de elementos norteadores para fazê-lo. Intimem-se pessoalmente o réu, seu Defensor e o Ministério Público acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: Expedir guia definitiva de cumprimento de pena; Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF/88; Oficiar ao DETRAN/MG para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; Arquivar os autos, com baixa. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Capinópolis