5000443-13.2018.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000443-13.2018.8.21.0085/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : CARLISON DINIZ LOPES SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : LIA BORGES DA FONSECA (OAB RS109772B) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACEQUI. PROGRESSÃO DE CARREIRA E REESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO (TEMA 911 DO STJ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência da ação de cobrança movida contra o Município de Cacequi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.218 do STF; (ii) a omissão quanto ao exame do laudo pericial contábil que seria favorável ao embargante; (iii) a omissão na aplicação do Tema 911 do STJ, sob o argumento de que a legislação local prevê o reescalonamento por coeficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do feito pelo Tema 1.218 do STF não se justifica, pois não há determinação expressa do Relator do recurso representativo da controvérsia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O laudo pericial contábil não vincula a interpretação jurídica ou a exegese legal, sendo a definição sobre a aplicação sistemática de lei matéria de direito, cabendo ao órgão julgador seu desate. 3. O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria em face do Tema 911 do STJ, que autoriza reflexos em toda a carreira apenas quando houver determinação expressa nas legislações locais, o que não ocorre na legislação do Município de Cacequi. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já analisada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 2.984/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.218; STJ, Tema 911. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTES O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLISON DINIZ LOPES SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIA BORGES DA FONSECA
OAB: 109772B/RS
MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI
OAB: 36798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000443-13.2018.8.21.0085/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : CARLISON DINIZ LOPES SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : LIA BORGES DA FONSECA (OAB RS109772B) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACEQUI. PROGRESSÃO DE CARREIRA E REESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO (TEMA 911 DO STJ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência da ação de cobrança movida contra o Município de Cacequi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.218 do STF; (ii) a omissão quanto ao exame do laudo pericial contábil que seria favorável ao embargante; (iii) a omissão na aplicação do Tema 911 do STJ, sob o argumento de que a legislação local prevê o reescalonamento por coeficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do feito pelo Tema 1.218 do STF não se justifica, pois não há determinação expressa do Relator do recurso representativo da controvérsia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O laudo pericial contábil não vincula a interpretação jurídica ou a exegese legal, sendo a definição sobre a aplicação sistemática de lei matéria de direito, cabendo ao órgão julgador seu desate. 3. O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria em face do Tema 911 do STJ, que autoriza reflexos em toda a carreira apenas quando houver determinação expressa nas legislações locais, o que não ocorre na legislação do Município de Cacequi. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já analisada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 2.984/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.218; STJ, Tema 911. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTES O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.