Detalhe do processo

5000443-12.2026.8.13.0002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000443-12.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DANILO DE OLIVEIRA CPF: 002.927.286-62 RÉU: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE ABAETE CPF: 16.505.851/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Marcelo Danilo de Oliveira em face do Hospital São Vicente de Paulo de Abaeté. Em suma, o autor pretende a reparação de danos morais sob a alegação de falha na prestação do serviço hospitalar, consubstanciada na suposta recusa de fornecimento emergencial de bolsas de sangue no contexto de atendimento médico após grave acidente de trabalho. O réu apresentou contestação (ID 10692543682), arguindo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o atendimento inicial ocorreu exclusivamente na UPA 24 Horas de Abaeté, sem vinculação assistencial ou solicitação formal de hemocomponentes. Requereu, subsidiariamente, a denunciação à lide do Município de Abaeté. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, aduzindo que os desfechos cirúrgicos decorreram do próprio trauma abdominal por esmagamento. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 10703110578). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 10703707681), ambas requereram a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental (IDs 10707964021 e 10708555996). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Do pedido de gratuidade de justiça A parte ré postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de possuir natureza filantrópica e sem fins lucrativos (ID 10692543682). Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, depende da demonstração cabal de sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a instituição ré não coligiu aos autos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou extratos bancários que comprovem a alegada incapacidade financeira, observando-se, por outro lado, a existência de pactuação administrativa com o Município de Abaeté para repasse de recursos públicos decorrentes do atendimento prestado no âmbito do SUS (ID 10703147784). Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. II. Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva ad causam Suscita o réu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não prestou atendimento direto ao autor em suas dependências e que o paciente esteve sob a custódia clínica exclusiva da UPA 24 Horas de Abaeté (ID 10692543682). À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada in status assertionis, ou seja, em abstrato, considerando tão somente as alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa ao réu ato omissivo ilícito decorrente de suposta recusa de fornecimento de hemocomponentes por parte da Agência Transfusional/Banco de Sangue mantido pela instituição hospitalar, acha-se demonstrada a pertinência subjetiva passiva ad causam. Saber se houve efetiva solicitação, se ocorreu recusa injustificada e se existe nexo causal entre tal conduta e os danos afirmados na inicial são matérias que dizem respeito ao próprio mérito da demanda e com este serão apreciadas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da denunciação à lide Formulou o réu requerimento subsidiário de denunciação à lide do Município de Abaeté, com amparo no art. 125, II, do CPC (ID 10692543682). Todavia, a pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade por suposto defeito na prestação de serviços de saúde relacionados ao fornecimento de insumo por Agência Transfusional. Outrossim, a inclusão do ente municipal no polo passivo ensejaria a apreciação de fundamentos jurídicos diversos e autônomos sobre a relação contratual administrativa estabelecida entre o Município e a instituição hospitalar, comprometendo a celeridade e a economia processual. Ademais, eventual direito de regresso da instituição hospitalar em relação ao ente público gestor da saúde poderá ser exercido em ação autônoma, nos exatos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide. III. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a existência de solicitação emergencial (formal ou verbal) de hemocomponentes/bolsas de sangue dirigida pelos médicos assistentes da UPA, ou do suporte aéreo à Agência Transfusional do réu, em 18/10/2025; b) a ocorrência de recusa ou omissão injustificada por parte da instituição ré na liberação do insumo solicitado; c) a existência de indicação técnica imediata e imperativa de hemotransfusão antes da remoção inter-hospitalar do paciente; d) se a alegada ausência de transfusão no primeiro atendimento contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro clínico e para os desfechos cirúrgicos, ou se estes decorreram exclusivamente do trauma abdominal por esmagamento sofrido no acidente de trabalho; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto ser incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Hospital que faça o atendimento frente ao convênio com o Sistema Único de Saúde. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a responsabilidade civil do hospital prestador de serviço público; b) a caracterização de ato ilícito por omissão no dever de assistência à saúde em situação de urgência e emergência; c) os critérios de caracterização e arbitramento da indenização por danos morais. IV. Da produção probatória a) Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e as determinações do art. 435 do CPC. Registre-se que os documentos já coligidos aos autos por ambas as partes serão devidamente sopesados no momento da prolação da sentença, resguardando-se a regular instrução probatória do feito. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Município de Abaté/UPA 24 Horas de Abaté para que encaminhe a este Juízo cópia integral dos registros de atendimento prestados ao autor em 18/10/2025, incluindo relatórios de regulação, livros de ocorrência e eventuais comunicações relacionadas à solicitação de transfusão sanguínea. A presente decisão, devidamente autenticada, assume força de ofício. b) Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por ser pertinente para a comprovação dos pontos controvertidos. A prova testemunhal será produzida em Audiência de Instrução e Julgamento oportunamente designada. c) Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial requerida por ambas as partes em IDs 10707964021 e 10708555996 (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. V. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, promove-se a nomeação de profissional médico para realização da prova pericial. Caso contrário, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE ABAETE

Autor MARCELO DANILO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IENE FARIA ASSIS

OAB: 64074/MG

RAQUEL DE FARIA PAULA E SILVA

OAB: 177964/MG

CARLA JULIANA DE OLIVEIRA

OAB: 92826/MG

RONIVALDO PEREIRA DAMAS

OAB: 215340/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000443-12.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DANILO DE OLIVEIRA CPF: 002.927.286-62 RÉU: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE ABAETE CPF: 16.505.851/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Marcelo Danilo de Oliveira em face do Hospital São Vicente de Paulo de Abaeté. Em suma, o autor pretende a reparação de danos morais sob a alegação de falha na prestação do serviço hospitalar, consubstanciada na suposta recusa de fornecimento emergencial de bolsas de sangue no contexto de atendimento médico após grave acidente de trabalho. O réu apresentou contestação (ID 10692543682), arguindo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o atendimento inicial ocorreu exclusivamente na UPA 24 Horas de Abaeté, sem vinculação assistencial ou solicitação formal de hemocomponentes. Requereu, subsidiariamente, a denunciação à lide do Município de Abaeté. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, aduzindo que os desfechos cirúrgicos decorreram do próprio trauma abdominal por esmagamento. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 10703110578). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 10703707681), ambas requereram a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental (IDs 10707964021 e 10708555996). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Do pedido de gratuidade de justiça A parte ré postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de possuir natureza filantrópica e sem fins lucrativos (ID 10692543682). Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, depende da demonstração cabal de sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a instituição ré não coligiu aos autos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou extratos bancários que comprovem a alegada incapacidade financeira, observando-se, por outro lado, a existência de pactuação administrativa com o Município de Abaeté para repasse de recursos públicos decorrentes do atendimento prestado no âmbito do SUS (ID 10703147784). Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. II. Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva ad causam Suscita o réu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não prestou atendimento direto ao autor em suas dependências e que o paciente esteve sob a custódia clínica exclusiva da UPA 24 Horas de Abaeté (ID 10692543682). À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada in status assertionis, ou seja, em abstrato, considerando tão somente as alegações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa ao réu ato omissivo ilícito decorrente de suposta recusa de fornecimento de hemocomponentes por parte da Agência Transfusional/Banco de Sangue mantido pela instituição hospitalar, acha-se demonstrada a pertinência subjetiva passiva ad causam. Saber se houve efetiva solicitação, se ocorreu recusa injustificada e se existe nexo causal entre tal conduta e os danos afirmados na inicial são matérias que dizem respeito ao próprio mérito da demanda e com este serão apreciadas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da denunciação à lide Formulou o réu requerimento subsidiário de denunciação à lide do Município de Abaeté, com amparo no art. 125, II, do CPC (ID 10692543682). Todavia, a pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade por suposto defeito na prestação de serviços de saúde relacionados ao fornecimento de insumo por Agência Transfusional. Outrossim, a inclusão do ente municipal no polo passivo ensejaria a apreciação de fundamentos jurídicos diversos e autônomos sobre a relação contratual administrativa estabelecida entre o Município e a instituição hospitalar, comprometendo a celeridade e a economia processual. Ademais, eventual direito de regresso da instituição hospitalar em relação ao ente público gestor da saúde poderá ser exercido em ação autônoma, nos exatos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide. III. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a existência de solicitação emergencial (formal ou verbal) de hemocomponentes/bolsas de sangue dirigida pelos médicos assistentes da UPA, ou do suporte aéreo à Agência Transfusional do réu, em 18/10/2025; b) a ocorrência de recusa ou omissão injustificada por parte da instituição ré na liberação do insumo solicitado; c) a existência de indicação técnica imediata e imperativa de hemotransfusão antes da remoção inter-hospitalar do paciente; d) se a alegada ausência de transfusão no primeiro atendimento contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro clínico e para os desfechos cirúrgicos, ou se estes decorreram exclusivamente do trauma abdominal por esmagamento sofrido no acidente de trabalho; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto ser incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Hospital que faça o atendimento frente ao convênio com o Sistema Único de Saúde. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a responsabilidade civil do hospital prestador de serviço público; b) a caracterização de ato ilícito por omissão no dever de assistência à saúde em situação de urgência e emergência; c) os critérios de caracterização e arbitramento da indenização por danos morais. IV. Da produção probatória a) Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e as determinações do art. 435 do CPC. Registre-se que os documentos já coligidos aos autos por ambas as partes serão devidamente sopesados no momento da prolação da sentença, resguardando-se a regular instrução probatória do feito. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Município de Abaté/UPA 24 Horas de Abaté para que encaminhe a este Juízo cópia integral dos registros de atendimento prestados ao autor em 18/10/2025, incluindo relatórios de regulação, livros de ocorrência e eventuais comunicações relacionadas à solicitação de transfusão sanguínea. A presente decisão, devidamente autenticada, assume força de ofício. b) Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por ser pertinente para a comprovação dos pontos controvertidos. A prova testemunhal será produzida em Audiência de Instrução e Julgamento oportunamente designada. c) Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial requerida por ambas as partes em IDs 10707964021 e 10708555996 (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. V. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, promove-se a nomeação de profissional médico para realização da prova pericial. Caso contrário, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté