5000442-71.2025.8.13.0322
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaguara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000442-71.2025.8.13.0322/MG EMBARGANTE : JORGE MACHADO ADVOGADO(A) : CAIO SILVA FERNANDES (OAB MG216068) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SPÍNOLA ARAÚJO MARZOQUE (OAB MG157403) ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO (OAB MG094578) DESPACHO Constata-se que a prova pericial grafotécnica, ponto controvertido central destes embargos, foi integralmente produzida sob o crivo do contraditório. O perito do Juízo, Mauricio Cesar Cetrangolo , apresentou o laudo técnico conclusivo no ID 10677084140, atestando de forma categórica que as assinaturas questionadas não pertencem ao punho do embargante JORGE MACHADO . O embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao laudo no ID 10690787031, instruída com o parecer técnico de sua assistente técnica, Silvia Maria Barbeta, a qual apontou divergências de mérito. Intimado com supedâneo no Art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o expert nomeado prestou esclarecimentos técnicos substanciais no ID 10705471432 e ID 10709326602, ratificando a conclusão de falsidade. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais o embargante JORGE MACHADO manifestou estar integralmente satisfeito com o laudo pericial no ID 10711196946, o embargado BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no ID 10719365057 e ID 10719374638, colacionando parecer final de sua assistente técnica insistindo na ausência de sua responsabilidade civil. A fase instrutória encontra-se exaurida, estando o feito devidamente maduro para julgamento. Portanto, o encerramento da instrução e a intimação das partes para aduzirem suas razões finais escritas constituem providências de rigor processual. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante JORGE MACHADO , com posterior vista à parte embargada BANCO DO BRASIL S/A , nos termos do Art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Itaguara, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE SPÍNOLA ARAÚJO MARZOQUE
OAB: 157403/MG
CAIO SILVA FERNANDES
OAB: 216068/MG
BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO
OAB: 94578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000442-71.2025.8.13.0322/MG EMBARGANTE : JORGE MACHADO ADVOGADO(A) : CAIO SILVA FERNANDES (OAB MG216068) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SPÍNOLA ARAÚJO MARZOQUE (OAB MG157403) ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO (OAB MG094578) DESPACHO Constata-se que a prova pericial grafotécnica, ponto controvertido central destes embargos, foi integralmente produzida sob o crivo do contraditório. O perito do Juízo, Mauricio Cesar Cetrangolo , apresentou o laudo técnico conclusivo no ID 10677084140, atestando de forma categórica que as assinaturas questionadas não pertencem ao punho do embargante JORGE MACHADO . O embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao laudo no ID 10690787031, instruída com o parecer técnico de sua assistente técnica, Silvia Maria Barbeta, a qual apontou divergências de mérito. Intimado com supedâneo no Art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o expert nomeado prestou esclarecimentos técnicos substanciais no ID 10705471432 e ID 10709326602, ratificando a conclusão de falsidade. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais o embargante JORGE MACHADO manifestou estar integralmente satisfeito com o laudo pericial no ID 10711196946, o embargado BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no ID 10719365057 e ID 10719374638, colacionando parecer final de sua assistente técnica insistindo na ausência de sua responsabilidade civil. A fase instrutória encontra-se exaurida, estando o feito devidamente maduro para julgamento. Portanto, o encerramento da instrução e a intimação das partes para aduzirem suas razões finais escritas constituem providências de rigor processual. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante JORGE MACHADO , com posterior vista à parte embargada BANCO DO BRASIL S/A , nos termos do Art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Itaguara, data da assinatura eletrônica.