Detalhe do processo

5000442-70.2018.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000442-70.2018.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DA GRACA DERTZBACHER ADVOGADO(A) : CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) ADVOGADO(A) : VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) RÉU : ELIS REGINA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA RÉU : FABIANA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MAGALI IZABEL DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MARCIA HELENA SPEROTTO ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pelas requeridas no evento 151, PET1 . A ação de usucapião foi regularmente ajuizada, com juntada de documentos cartográficos (mapa e memorial descritivo) que, embora objeto de controvérsia quanto à sua suficiência para individualizar a área usucapienda, não configuram ausência absoluta do requisito previsto no art. 942 do CPC. A questão da delimitação precisa do imóvel é matéria de mérito, a ser dirimida pela prova pericial já deferida. Ademais, a preclusão consumativa impede o reexame de questões formais já superadas pela marcha processual, após anos de tramitação com plena participação das partes. Prossiga-se, portanto, com a instrução pericial. Em seguida, considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, desonero-o do encargo e nomeio, em substituição, o perito ABEL CAETANO - CREARS29001, engenheiro civil, sob compromisso, para mapeamento/demarcação da área. Fixo honorários em R$ 2.088,25 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Ato n° 038/2025-P, da presidência do TJRS. Agendada a intimação eletrônica das partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após, não havendo impugnação, intime-se o expert, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e em caso positivo, para que indique data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ/RS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIS REGINA KEIL

Réu FABIANA KEIL

Réu MAGALI IZABEL DE FREITAS

Réu MARCIA HELENA SPEROTTO

Autor MARIA DA GRACA DERTZBACHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO BRANDÃO PÔRTO

OAB: 79669/RS

VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA

OAB: 27921/RS

CASSIANE SILVEIRA LOPES

OAB: 78303/RS

CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 11067/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000442-70.2018.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DA GRACA DERTZBACHER ADVOGADO(A) : CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) ADVOGADO(A) : VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) RÉU : ELIS REGINA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA RÉU : FABIANA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MAGALI IZABEL DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MARCIA HELENA SPEROTTO ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pelas requeridas no evento 151, PET1 . A ação de usucapião foi regularmente ajuizada, com juntada de documentos cartográficos (mapa e memorial descritivo) que, embora objeto de controvérsia quanto à sua suficiência para individualizar a área usucapienda, não configuram ausência absoluta do requisito previsto no art. 942 do CPC. A questão da delimitação precisa do imóvel é matéria de mérito, a ser dirimida pela prova pericial já deferida. Ademais, a preclusão consumativa impede o reexame de questões formais já superadas pela marcha processual, após anos de tramitação com plena participação das partes. Prossiga-se, portanto, com a instrução pericial. Em seguida, considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, desonero-o do encargo e nomeio, em substituição, o perito ABEL CAETANO - CREARS29001, engenheiro civil, sob compromisso, para mapeamento/demarcação da área. Fixo honorários em R$ 2.088,25 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Ato n° 038/2025-P, da presidência do TJRS. Agendada a intimação eletrônica das partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após, não havendo impugnação, intime-se o expert, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e em caso positivo, para que indique data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ/RS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Agendada intimação eletrônica.