5000442-70.2018.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000442-70.2018.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DA GRACA DERTZBACHER ADVOGADO(A) : CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) ADVOGADO(A) : VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) RÉU : ELIS REGINA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA RÉU : FABIANA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MAGALI IZABEL DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MARCIA HELENA SPEROTTO ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pelas requeridas no evento 151, PET1 . A ação de usucapião foi regularmente ajuizada, com juntada de documentos cartográficos (mapa e memorial descritivo) que, embora objeto de controvérsia quanto à sua suficiência para individualizar a área usucapienda, não configuram ausência absoluta do requisito previsto no art. 942 do CPC. A questão da delimitação precisa do imóvel é matéria de mérito, a ser dirimida pela prova pericial já deferida. Ademais, a preclusão consumativa impede o reexame de questões formais já superadas pela marcha processual, após anos de tramitação com plena participação das partes. Prossiga-se, portanto, com a instrução pericial. Em seguida, considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, desonero-o do encargo e nomeio, em substituição, o perito ABEL CAETANO - CREARS29001, engenheiro civil, sob compromisso, para mapeamento/demarcação da área. Fixo honorários em R$ 2.088,25 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Ato n° 038/2025-P, da presidência do TJRS. Agendada a intimação eletrônica das partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após, não havendo impugnação, intime-se o expert, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e em caso positivo, para que indique data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ/RS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIS REGINA KEIL
Réu FABIANA KEIL
Réu MAGALI IZABEL DE FREITAS
Réu MARCIA HELENA SPEROTTO
Autor MARIA DA GRACA DERTZBACHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO BRANDÃO PÔRTO
OAB: 79669/RS
VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA
OAB: 27921/RS
CASSIANE SILVEIRA LOPES
OAB: 78303/RS
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA
OAB: 11067/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000442-70.2018.8.21.0071/RS AUTOR : MARIA DA GRACA DERTZBACHER ADVOGADO(A) : CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) ADVOGADO(A) : VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) RÉU : ELIS REGINA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA RÉU : FABIANA KEIL ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MAGALI IZABEL DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) RÉU : MARCIA HELENA SPEROTTO ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pelas requeridas no evento 151, PET1 . A ação de usucapião foi regularmente ajuizada, com juntada de documentos cartográficos (mapa e memorial descritivo) que, embora objeto de controvérsia quanto à sua suficiência para individualizar a área usucapienda, não configuram ausência absoluta do requisito previsto no art. 942 do CPC. A questão da delimitação precisa do imóvel é matéria de mérito, a ser dirimida pela prova pericial já deferida. Ademais, a preclusão consumativa impede o reexame de questões formais já superadas pela marcha processual, após anos de tramitação com plena participação das partes. Prossiga-se, portanto, com a instrução pericial. Em seguida, considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, desonero-o do encargo e nomeio, em substituição, o perito ABEL CAETANO - CREARS29001, engenheiro civil, sob compromisso, para mapeamento/demarcação da área. Fixo honorários em R$ 2.088,25 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Ato n° 038/2025-P, da presidência do TJRS. Agendada a intimação eletrônica das partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após, não havendo impugnação, intime-se o expert, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e em caso positivo, para que indique data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ/RS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Agendada intimação eletrônica.