5000442-42.2022.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000442-42.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: ALEXSANDRA NETO GOMES MAIA CPF: 070.800.746-57 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte requerida no ID. 10647577098, considerando que a realização de prova pericial médica já havia sido deferida na decisão de saneamento. Quanto aos requerimentos formulados pela parte autora no ID. 10651085387, no que se refere à realização de perícia médica psiquiátrica por equipe multidisciplinar, verifico que não lhe assiste razão. Isso porque a prova pericial foi requerida apenas pela parte ré, sendo que a nomeação de médico especialista em psiquiatria mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, inexistindo justificativa para a realização de estudo por equipe multidisciplinar. Por fim, quanto ao pedido de fixação das indenizações por danos morais e materiais, consigno que o respectivo quantum será apreciado oportunamente, por ocasião da sentença, observados os pedidos formulados na petição inicial, caso haja procedência da demanda. Diante do exposto, determino: Proceda-se à nomeação de perito por meio do sistema AJ. Consigno que a Secretaria deverá observar a existência de demandas semelhantes, especialmente aquelas ajuizadas em face da Vale S.A., priorizando, sempre que possível, a nomeação de profissional que já tenha aceitado o encargo em feitos análogos, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual e evitar recusas sucessivas. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte requerida, a qual não é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser propostos pelo perito nomeado. No mais, proceda-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA NETO GOMES MAIA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ
OAB: 105524/SP
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000442-42.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: ALEXSANDRA NETO GOMES MAIA CPF: 070.800.746-57 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte requerida no ID. 10647577098, considerando que a realização de prova pericial médica já havia sido deferida na decisão de saneamento. Quanto aos requerimentos formulados pela parte autora no ID. 10651085387, no que se refere à realização de perícia médica psiquiátrica por equipe multidisciplinar, verifico que não lhe assiste razão. Isso porque a prova pericial foi requerida apenas pela parte ré, sendo que a nomeação de médico especialista em psiquiatria mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, inexistindo justificativa para a realização de estudo por equipe multidisciplinar. Por fim, quanto ao pedido de fixação das indenizações por danos morais e materiais, consigno que o respectivo quantum será apreciado oportunamente, por ocasião da sentença, observados os pedidos formulados na petição inicial, caso haja procedência da demanda. Diante do exposto, determino: Proceda-se à nomeação de perito por meio do sistema AJ. Consigno que a Secretaria deverá observar a existência de demandas semelhantes, especialmente aquelas ajuizadas em face da Vale S.A., priorizando, sempre que possível, a nomeação de profissional que já tenha aceitado o encargo em feitos análogos, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual e evitar recusas sucessivas. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte requerida, a qual não é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser propostos pelo perito nomeado. No mais, proceda-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2