5000441-79.2020.8.21.0115
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Pedro Osório
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-79.2020.8.21.0115/RS AUTOR : LUIS ALBERTO ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR : JOSE HENRIQUE ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR : CARLOS ANDRE ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR : ANA MARIA ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS RÉU : ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO (OAB RS070900) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD (OAB RS005226) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que o laudo complementar apresentado pelo perito no atendeu adequadamente aos quesitos apresentados pelo juízo no evento 567, PET1 . Ao contrário do manifestado pela parte requerida, a perícia realizou diligências in loco, inclusive com acompanhamento do assistente técnico indicado pelo requerido que, poderia, se assim entendesse adequado, ter apresentado laudo técnico com os marcos que entende corretos, o que não fez. O perito nomeado pelo juízo informou, mais de uma vez, que os marcos foram obtidos a partir da diligência in loco que convergiu com o georreferenciamento da parte autora. Tal circunstância, contudo, não é reveladora de que tenha o perito se baseado no referido georreferenciamento, mas sim de que, a partir do exame técnico in loco, acompanhado das partes, reconheceu os marcos adotados no georreferenciamento proposto como os adequados. O memorial descritivo das matrículas foi apresentado no evento 567, PET2 . Restou suficientemente esclarecida a existência da área excedente e o perito apresentou comparativo discriminado em relação ao georreferenciamento realizado judicialmente e aquele apresentado pela parte autora. Cumpre referir que não cabe às partes ingêrencia acerca do método adotado pelo perito para condução dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de monstração de sua inadequação. Ocorre que no caso dos autos o assistente técnico não foi capaz de demonstrar a inadequação do trabalho desenvolvido, limitando-se a impugnar o laudo de maneira genérica. Todas os questionamentos elaborados pelo requerido foram devidamente respondidos pelo perito nomeado pelo Juízo, evidenciando-se a irresignação acerca do método adotado. Poderia o assistente ter produzido laudo próprio, realizando o georreferenciamento na forma que entende adequada. Não obstante, não consta tal estudo nos autos. Nesse contexto, integralmente atendida a determinação constante do evento 533, DESPADEC1 , razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, que será devidamente avaliado por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, voltem para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA ECHENIQUE DOMINGUEZ
Réu ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO
Autor CARLOS ANDRE ECHENIQUE DOMINGUEZ
Autor JOSE HENRIQUE ECHENIQUE DOMINGUEZ
Autor LUIS ALBERTO ECHENIQUE DOMINGUEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVA FISS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 4045/RS
INA ELISA DA SILVA FISS
OAB: 84909/RS
ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO
OAB: 70900/RS
CAMILA DE SA BRITTO
OAB: 83308/RS
CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD
OAB: 5226/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-79.2020.8.21.0115/RS AUTOR : LUIS ALBERTO ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR : JOSE HENRIQUE ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR : CARLOS ANDRE ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS AUTOR : ANA MARIA ECHENIQUE DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : CAMILA DE SA BRITTO (OAB RS083308) ADVOGADO(A) : INA ELISA DA SILVA FISS RÉU : ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AZEREDO CRESPO (OAB RS070900) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD (OAB RS005226) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que o laudo complementar apresentado pelo perito no atendeu adequadamente aos quesitos apresentados pelo juízo no evento 567, PET1 . Ao contrário do manifestado pela parte requerida, a perícia realizou diligências in loco, inclusive com acompanhamento do assistente técnico indicado pelo requerido que, poderia, se assim entendesse adequado, ter apresentado laudo técnico com os marcos que entende corretos, o que não fez. O perito nomeado pelo juízo informou, mais de uma vez, que os marcos foram obtidos a partir da diligência in loco que convergiu com o georreferenciamento da parte autora. Tal circunstância, contudo, não é reveladora de que tenha o perito se baseado no referido georreferenciamento, mas sim de que, a partir do exame técnico in loco, acompanhado das partes, reconheceu os marcos adotados no georreferenciamento proposto como os adequados. O memorial descritivo das matrículas foi apresentado no evento 567, PET2 . Restou suficientemente esclarecida a existência da área excedente e o perito apresentou comparativo discriminado em relação ao georreferenciamento realizado judicialmente e aquele apresentado pela parte autora. Cumpre referir que não cabe às partes ingêrencia acerca do método adotado pelo perito para condução dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de monstração de sua inadequação. Ocorre que no caso dos autos o assistente técnico não foi capaz de demonstrar a inadequação do trabalho desenvolvido, limitando-se a impugnar o laudo de maneira genérica. Todas os questionamentos elaborados pelo requerido foram devidamente respondidos pelo perito nomeado pelo Juízo, evidenciando-se a irresignação acerca do método adotado. Poderia o assistente ter produzido laudo próprio, realizando o georreferenciamento na forma que entende adequada. Não obstante, não consta tal estudo nos autos. Nesse contexto, integralmente atendida a determinação constante do evento 533, DESPADEC1 , razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, que será devidamente avaliado por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, voltem para designação de audiência de instrução.