5000441-67.2024.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000441-67.2024.4.03.6002 AUTOR: GRACIELA DA SILVA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE ADRIANE PUCHASKI PIEROBON - MS14771 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, MUNICIPIO DE DOURADOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO Nomeio a médica Dra. NATALIA TOLEDO BORATO MAIA, CRM/MS 12.600, inscrita no programa AJG, para realização da perícia, devendo realizá-la de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Determino abertura de vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. No mais, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão id 561992536, com a intimação do profissional acerca desta nomeação e, como se trata de perícia indireta, do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, a partir da ciência de sua nomeação. O laudo, que deverá se basear nos documentos existentes nos autos (prontuários médicos), deverá ser apresentado diretamente no sistema do PJe. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pedidos de complementação do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. Os honorários periciais foram fixados no triplo do valor máximo estabelecido na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Os quesitos do juízo constam da decisão ID 561992536, da parte autora ID 574674749, da FUFGD ID 574783391 e EBSERH ID 574883066. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A PERITA DRA. NATALIA TOLEDO BORATO MAIA, CRM/MS 12.600, (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELA DA SILVA BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000441-67.2024.4.03.6002 AUTOR: GRACIELA DA SILVA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE ADRIANE PUCHASKI PIEROBON - MS14771 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, MUNICIPIO DE DOURADOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO Nomeio a médica Dra. NATALIA TOLEDO BORATO MAIA, CRM/MS 12.600, inscrita no programa AJG, para realização da perícia, devendo realizá-la de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Determino abertura de vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. No mais, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão id 561992536, com a intimação do profissional acerca desta nomeação e, como se trata de perícia indireta, do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, a partir da ciência de sua nomeação. O laudo, que deverá se basear nos documentos existentes nos autos (prontuários médicos), deverá ser apresentado diretamente no sistema do PJe. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pedidos de complementação do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. Os honorários periciais foram fixados no triplo do valor máximo estabelecido na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Os quesitos do juízo constam da decisão ID 561992536, da parte autora ID 574674749, da FUFGD ID 574783391 e EBSERH ID 574883066. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A PERITA DRA. NATALIA TOLEDO BORATO MAIA, CRM/MS 12.600, (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto