5000441-58.2026.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000441-58.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado tentado e consumado, tipificados no artigo 155, §4º, inciso I, e artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 10657943963). Narra a peça acusatória que, no dia 30/03/2026, por volta das 3 horas, na Rua Cento e Dois, nº 499, Centro, em Capinópolis/MG, o denunciado, José Aparecido Ferreira da Silva, com vontade livre e consciente, tentou subtrair bens do estabelecimento comercial “Cheap and Chick”, mediante destruição de obstáculo, utilizando-se de um tijolo para forçar a porta, danificando-a. Descreve, ainda, que na mesma data, na Rua Cento e Dois, nº 476, Centro, o denunciado, agindo com o mesmo propósito, subtraiu, para si, diversos bens do estabelecimento “Mega Importados”, mediante rompimento de obstáculo, consistente na quebra da janela de vidro e da armação metálica do banheiro do imóvel. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655950432). O caderno investigatório foi instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10655950433), Auto de Apreensão (ID 10655950434), Relatório Médico (ID 10655950438), Fotografias (ID 10655950439), Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10655950440), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10655950446), Comunicação de Serviço (ID 10655950448), Imagens em vídeos das câmeras de Segurança (ID 10655950448 – f. 02), Termo de Restituição (ID 10655950449), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10655950453 e 10655950454), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs 10655950458 e 10655950459) e, por fim, Laudo de Avaliação Indireta (ID 10655950460). Os autos foram distribuídos neste Juízo (ID 10657124828), sendo juntado aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657102274), o Mandado de Conversão do Flagrante em Preventiva (ID 10657114763) e o Termo de Audiência de Custódia (ID 10657118748). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 31/03/2026, nos autos de nº 5000429-44.2026.8.13.0126. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (ID 10658579427). Citado pessoalmente por meio de Carta Precatória no Presídio de Canápolis (ID 10664794435), o denunciado, por meio de Defensor Dativo nomeado (ID 10658579427), Dr. Gênio Antônio Vaz, OAB/MG nº 229.106, apresentou Resposta à Acusação, sustentando, em síntese, a negativa geral dos fatos, aduzindo que a versão acusatória não reflete a realidade e que a inocência do acusado seria demonstrada durante a instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (ID 10669365813). Posteriormente, foram juntados aos autos os Laudos de Levantamento em Local (IDs 10662741178 e 10662788727), a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688545467) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10688562930). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 03/06/2026 (ID 10691297591 e Sistema PJe Mídias). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das vítimas Patrícia Rosa da Costa e Edilson Pereira Maciel Filho, e das testemunhas Eliana Roque, e dos Policiais Militares Alex Luiz Eziquiel e Roberto Junio de Freitas Silva. Ao final, o réu José Aparecido Ferreira da Silva foi interrogado. Naquela assentada, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Em decisão prolatada em 09/06/2026 (ID 10693109269), o pedido defensivo foi indeferido, mantendo-se a prisão cautelar do réu. Em suas Alegações Finais (ID 10694336983), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ou seja, pela prática dos crimes de furto qualificado consumado e furto qualificado tentado, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado e a incidência dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal, no que cabível. A Defesa do réu, em seus memoriais escritos (ID 10695917551), pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material, e da atenuante da confissão espontânea. Requereu a aplicação da fração máxima de redução relativa ao crime tentado, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais favorável. Pugnou, ao final, pelo afastamento da indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Posteriormente, o réu constituiu novo advogado, Dr. Rogério da Costa Barros, OAB/MG nº 93.408, conforme procuração juntada aos autos (ID 10702050514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal, não se verificando nulidades que maculem o seu regular prosseguimento. Passa-se à análise pormenorizada do mérito da pretensão punitiva. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade dos crimes de furto restou sobejamente demonstrada através dos seguintes documentos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655950432), Boletim de Ocorrência (ID 10655950433), Auto de Apreensão (ID 10655950434), Fotografias (ID 10655950439), Imagens em vídeos das câmeras de Segurança (ID 10655950448 – f. 02), Termo de Restituição à vítima Edilson (ID 10655950449), Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID 10655950460) e Laudos de Levantamento em Local (IDs 10662741178 e 10662788727). Adicionalmente, a prova oral colhida em juízo (Sistema PJe Mídias) corrobora de forma inconteste a existência material de ambos os delitos, não deixando margem para dúvidas sobre a efetiva subtração dos bens no primeiro estabelecimento e a tentativa no segundo. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva, da mesma forma, restou inequivocamente demonstrada, recaindo sobre o réu José Aparecido Ferreira da Silva, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório (Sistema PJe Mídias), que se mostrou harmônica e convergente com os elementos colhidos na fase investigativa. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Patrícia Rosa da Costa narrou de forma coerente e detalhada a dinâmica dos fatos ocorridos em sua loja “Cheap and Chick”. Afirmou que, na madrugada do dia 30/03/2026, o réu tentou levantar a porta da loja para adentrar, não obtendo êxito. Em seguida, foi atrás de um tijolo e retornou, forçando a porta para frente e segurando-a com o tijolo, mas novamente não conseguiu ingressar porque havia uma porta de blindex atrás da porta de metal. A vítima confirmou que as ações do réu foram captadas por câmeras de segurança e que ela pessoalmente assistiu às imagens e reconheceu o réu como o autor da tentativa de furto. Relatou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) com o conserto da mola da porta. Por sua vez, a vítima Edilson Pereira Maciel Filho, proprietário da loja “Mega Importados”, confirmou em juízo que foram furtados diversos objetos de seu estabelecimento, incluindo celular, perfumes, carregadores e relógios. Afirmou que o autor do furto entrou no local pela janela do banheiro, a qual foi quebrada para tanto. Esclareceu que parte dos bens foi recuperada pela polícia, mas que alguns itens, especialmente perfumes importados, não foram localizados. Estimou seu prejuízo total em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A testemunha Eliana Roque, funcionária da loja Mega Importados, descreveu detalhadamente em juízo os fatos. Relatou que, ao chegar na loja na manhã do dia 30/03/2026, percebeu que a janela do banheiro havia sido arrombada e começou a sentir falta de diversos objetos. Narrou que acionou sua patroa e, posteriormente, a polícia. Afirmou que, quando os policiais retornaram com os objetos recuperados, reconheceu todos os itens como pertencentes à loja, confirmando que se tratava dos mesmos que haviam sido subtraídos. Mencionou que o autor desligou o relógio das câmeras internas da loja. Corroborando a narrativa das vítimas e da testemunha, os Policiais Militares que atuaram nas diligências prestaram depoimentos convergentes e precisos. O Cabo Alex Luiz Eziquiel, condutor do flagrante, afirmou em juízo que foi acionado pela vítima Patrícia para atender a tentativa de furto. No local, assistiu às imagens das câmeras de segurança e identificou o réu como autor, já conhecido no meio policial. Relatou que, durante as diligências, foi informado sobre o furto consumado na Mega Importados, onde constatou o arrombamento da janela. Afirmou que o réu foi localizado em via pública e, durante a busca pessoal, foram encontrados em sua mochila um relógio, uma caixa de som e um aparelho celular. Em diligência complementar à residência do autor, o restante dos bens foi localizado. Segundo o policial, o próprio réu confessou voluntariamente tanto a tentativa quanto o furto consumado. O Soldado Roberto Junio de Freitas Silva, que também participou das diligências, corroborou integralmente a dinâmica da abordagem. Afirmou que, após serem acionados pela proprietária da loja onde houve a tentativa de furto, conseguiram identificar o réu pelas imagens das câmeras. Relatou que a proprietária da Mega Importados os abordou pessoalmente, informando sobre o furto em sua loja, e que, durante o patrulhamento, avistaram o réu e o abordaram, encontrando com ele parte dos objetos furtados. Após busca na residência do réu, os demais objetos foram recuperados. Esclareceu que ambos os crimes foram praticados durante a madrugada. O próprio réu, José Aparecido Ferreira da Silva, ao ser interrogado em juízo, confessou de forma livre e espontânea a prática dos delitos. Admitiu ter tentado arrombar a porta da primeira loja (Cheap and Chick) e, em seguida, ter ingressado na segunda loja (Mega Importados) após quebrar a janela, subtraindo os objetos. Justificou sua conduta afirmando que estava sob efeito do uso de crack e que a droga “falou mais alto”. Reconheceu que danificou a porta da primeira loja e a janela da segunda, e que havia subtraído os bens para obter recursos para sustentar seu vício. Diante da confissão detalhada do réu, que se alinha perfeitamente aos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como às provas materiais, a autoria delitiva é incontestável. Nesse contexto, a pretensão punitiva estatal deve ser integralmente acolhida, porquanto o conjunto fático-probatório demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou, de forma consciente e dolosa, ambos os delitos de furto qualificado que lhe são imputados. 2.3 Da Tipicidade e da Qualificadora A análise detida do conjunto probatório oferece suporte inquestionável à subsunção das condutas do réu ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O núcleo do tipo “subtrair” restou perfeitamente delineado pela remoção dos bens (celular, relógios, caixa de som, carregadores, cabos USB, lanterna, isqueiros e bolsa de viagem) da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima Edilson, com nítido animus furandi (dolo de subtrair). O crime se consumou no momento da inversão da posse dos objetos, quando o réu se evadiu do local e passou a ter a disponibilidade fática dos bens, sendo localizado horas depois pela Polícia Militar na posse de parte deles e encontrando o restante em sua residência, em conformidade com a Teoria da Amotio, adotada de forma pacífica pela jurisprudência pátria. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, se caracteriza quando o agente, para subtrair a coisa, destrói ou rompe barreira física que protege o bem. No caso concreto, a qualificadora resta plenamente configurada. O Laudo Pericial de Levantamento em Local (ID 10662741178) comprovou que o réu quebrou a janela de vidro e a armação metálica do banheiro dos fundos da loja Mega Importados para acessar o interior do estabelecimento e subtrair as mercadorias. Da mesma forma, o Laudo Pericial de Levantamento em Local (ID 10662788727) comprovou a tentativa de rompimento da porta metálica da loja “Cheap and Chick” com a utilização de um tijolo, o que demonstra a empreitada criminosa qualificada. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, portanto, é elemento material inconteste, atestado por perícia técnica independente e corroborado pela prova oral. Quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada contra a vítima Patrícia (artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), verifica-se que o réu iniciou a execução do delito, forçando a porta do estabelecimento com um tijolo e causando danos à mola da porta, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima Patrícia confirmou que o réu não conseguiu ingressar no interior da loja porque havia uma porta de blindex atrás da porta de metal, que impediu sua entrada. Portanto, o iter criminis foi percorrido até o início da execução, com emprego de meio idôneo (tijolo) e direcionamento inequívoco à subtração, estando plenamente configurada a tentativa punível, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, que, salvo disposição em contrário, pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). 2.4 Do Concurso de Crimes O Ministério Público, em sua denúncia, imputou ao réu a prática dos dois crimes de furto qualificado em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, que estabelece que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. A Defesa, por sua vez, argumentou em suas alegações finais (ID 10695917551) pela ocorrência de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, sustentando que ambos os crimes foram praticados na mesma madrugada, em estabelecimentos localizados na mesma via pública e com idêntico modo de execução, o que caracterizaria unidade de contexto fático e de desígnios. No entanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não bastam as condições objetivas de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Exige-se, também, a demonstração de um liame subjetivo, consubstanciado na unidade de desígnios, que vincule os crimes subsequentes como desdobramentos de uma única resolução criminosa. A prática de múltiplos furtos em locais diversos e contra vítimas diferentes revela pluralidade de desígnios e autonomia das condutas, descaracterizando a continuidade delitiva e configurando concurso material de crimes. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - UMA VÍTIMA - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO - TRÊS VÍTIMAS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - PLURALIDADE DE VÍTIMAS, TEMPO E LOCAIS DISTINTOS - HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - VÍCIO EM ENTORPECENTES COMO MOTIVAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO CARACTERIZA LIAME SUBJETIVO. - Para que se configure o crime continuado (CP, art. 71) faz-se necessária a semelhança das condições objetivas de tempo, lugar e modus operandi e, também, a demonstração de um liame subjetivo, consubstanciado na unidade de desígnios, que vincule os crimes subsequentes como desdobramentos de uma única resolução criminosa. - A prática de múltiplos furtos em datas distintas, em locais diversos e contra vítimas diferentes revela pluralidade de desígnios e autonomia das condutas, descaracterizando a continuidade delitiva e configurando concurso material de crimes. - A reiteração criminosa, em que o agente faz da prática delitiva um meio de vida (sustentar vícios), é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado, que visa beneficiar situações excepcionais de desdobramento de uma única intenção criminosa.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.358431-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) No caso concreto, embora os dois crimes tenham ocorrido na mesma madrugada e em estabelecimentos situados na mesma rua, as condutas foram dirigidas contra patrimônios distintos e independentes: a primeira tentativa de furto foi contra o estabelecimento “Cheap and Chick”, de propriedade da vítima Patrícia Rosa da Costa, enquanto o furto consumado foi contra a loja Mega Importados, de propriedade da vítima Edilson Pereira Maciel Filho. Cada estabelecimento possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, de modo que a ofensa patrimonial se deu contra pessoas jurídicas diversas, em dois momentos distintos e com desígnios autônomos. A reiteração criminosa evidenciada no caso, em que o réu, após falhar na primeira tentativa, dirigiu-se imediatamente a outro estabelecimento para consumar o furto, demonstra não uma continuidade delitiva, mas sim uma habitualidade criminosa incompatível com a ficção jurídica do crime continuado, que visa beneficiar situações excepcionais de desdobramento de uma única intenção criminosa. O réu não agiu sob o impulso de uma mesma resolução criminosa continuada, mas sim mediante duas condutas autônomas e independentes. Ademais, a motivação do réu, consistente na obtenção de recursos para sustentar o vício em crack, conforme confessado em juízo, constitui motivação genérica que não estabelece o necessário liame subjetivo entre os crimes. A necessidade de alimentar o vício é circunstância permanente que pode impulsionar a prática de inúmeros delitos ao longo do tempo, mas não cria unidade de desígnios entre condutas específicas praticadas contra vítimas distintas. Dessa forma, impõe-se a rejeição da tese defensiva de continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material de crimes, com a consequente aplicação cumulativa das penas de cada um dos delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 2.5 Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes 2.5.1 Da Reincidência Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em desfavor do réu José Aparecido Ferreira da Silva. A reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado, proferida nos autos de nº 0012123-42.2019.8.13.0126, pelos crimes de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico (artigo 129, §9º, do Código Penal), ameaça (artigo 147 do Código Penal) e dano qualificado contra o patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), com trânsito em julgado ocorrido em 21/10/2019 (ID 10688545467). Posteriormente, em decisão prolatada, em 19/02/2024, nos autos da Execução Penal nº 4400027-22.2020.8.13.0126, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão executória. Quanto ao exposto, necessário destacar que, embora a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impeça a execução da pena, não desconstitui a condenação anterior nem elimina seus efeitos penais secundários, uma vez que a sentença condenatória já transitou em julgado, produzindo todos os seus efeitos, inclusive a caracterização da reincidência. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO QUE SUBSISTEM - ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO - INOPORTUNIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE. I - O ajuizamento de revisão criminal para fins de alteração da pena fixada é restrito a situações excepcionais, somente sendo admitido na hipótese de erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da pena. II - A prescrição da pretensão executória não tem o condão de desconstituir a condenação penal, nem de afastar automaticamente seus efeitos secundários, dentre eles a reincidência, que subsiste até o decurso do prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. III - O termo inicial para a contagem do prazo depurador da reincidência, nas hipóteses de extinção da punibilidade, deve ser considerado a partir da efetiva extinção, e não do trânsito em julgado da condenação para a acusação, razão pela qual não há falar em reconhecimento de primariedade quando não transcorrido o lapso legal à época do novo delito. IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando evidenciada a reincidência específica e, ainda, a dedicação do agente às atividades criminosas, aferida a partir de elementos concretos constantes dos autos, tais como informações de envolvimento reiterado com o comércio ilícito de entorpecentes. V - Constatada a hipossuficiência financeira do revisionando, as obrigações decorrentes da sucumbência têm exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).” (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.25.460897-9/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (...) A extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos secundários da condenação definitiva, que deve ser utilizada para configurar a reincidência. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.388301-4/002, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) (ementa parcial – destaquei) No presente caso, os novos crimes apurados nesta ação penal foram cometidos em 30/03/2026. Entre a data da extinção da punibilidade na execução anterior (19/02/2024) e a prática das novas condutas delitivas decorreram aproximadamente dois anos e um mês, lapso manifestamente inferior ao prazo depurador de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, que determina que a condenação anterior não prevalece para fins de reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a cinco anos. Assim, o réu permanece ostentando, de forma plena e inequívoca, a condição jurídica de reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, razão pela qual a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. 2.5.2 Da Atenuante da Confissão Espontânea A Defesa pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Razão parcial lhe assiste. Durante o interrogatório judicial, o réu José Aparecido Ferreira da Silva admitiu a prática da conduta narrada na denúncia, reconhecendo que tentou arrombar a porta da loja “Cheap and Chick” e que, em seguida, ingressou na loja Mega Importados após quebrar a janela, subtraindo diversos objetos. Não obstante, buscou justificar sua conduta alegando circunstâncias pessoais relacionadas à sua dependência química e ao vício em drogas. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, mas que constituiu um elemento de prova valioso para o convencimento deste Juízo. Portanto, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma proporcional, diante da sua natureza qualificada. Quanto ao exposto necessário destacar que o enunciado da Súmula nº 545[1] do Superior Tribunal de Justiça foi recentemente atualizado em setembro de 2025, consolidando o entendimento acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema Repetitivo nº 1.194 fixou teses no sentido de que referida circunstância atenuante é aplicável independentemente de o magistrado tê-la utilizado para formar seu convencimento ou da existência de outros elementos probatórios robustos, salvo em casos de retratação, excetuando-se as situações em que a confissão inicial, mesmo retratada, tenha colaborado para a elucidação dos fatos. Confira-se: “Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No referido precedente, firmou-se também que, nos casos de confissão qualificada, a redução da pena deve ocorrer em patamar proporcionalmente inferior, em razão da menor contribuição da admissão para a elucidação integral do fato criminoso. Portanto, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Contudo, considerando sua natureza qualificada, conclui-se que a redução da pena no patamar de 1/8 (um oitavo) mostra-se proporcional e razoável ao caso concreto, uma vez que o réu admitiu a prática dos fatos, embora tenha buscado justificar sua conduta em razão de sua dependência química. 2.5.3 Do Concurso entre Agravante e Atenuante No caso em exame, concorrem, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Nestas hipóteses, o artigo 67 do Código Penal estabelece que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Considerando que a reincidência constitui circunstância preponderante sobre a atenuante da confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal, a agravante deve incidir em sua integralidade, sendo a atenuante aplicada de forma proporcional, em patamar que não anule os efeitos da agravante, mas que reconheça a contribuição do réu para a elucidação dos fatos. Dessa forma, reconheço a incidência da agravante da reincidência, que deverá ser aplicada na segunda fase da dosimetria com o incremento de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória, e a atenuante da confissão espontânea (qualificada), que deverá ser aplicada com a redução de 1/8 (um oitavo), em observância à proporcionalidade e ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 2.6 Das Causas de Diminuição e de Aumento No tocante às causas de aumento ou de diminuição da pena, cumpre destacar que, em relação ao crime de furto qualificado consumado (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima Edilson Pereira Maciel Filho), não concorrem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena sustentadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício. Em relação ao crime de furto qualificado na forma tentada (artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Patrícia Rosa da Costa), aplica-se a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, que determina que, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A fixação da fração de redução deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente. No caso concreto, o réu iniciou a execução do crime forçando a porta do estabelecimento “Cheap and Chick” com a utilização de um tijolo, demonstrando inequívoco propósito de subtrair os bens ali existentes. No entanto, a consumação não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a existência de uma porta de blindex interna que impediu seu ingresso no estabelecimento. Considerando que o réu percorreu considerável trajeto no iter criminis, tendo empregado meio idôneo e direcionado sua conduta à subtração, mas sem conseguir efetivamente apossar-se de qualquer bem, a redução deve ser fixada em 1/3 (um terço), fração intermediária que reflete adequadamente o grau de execução alcançado, sem excesso que desvirtue a punição da tentativa nem rigor excessivo que ignore a não consumação do delito. 2.7 Da Indenização Mínima por Danos Causados O Ministério Público, na denúncia (ID 10657943963 – f. 03), requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ainda que exclusivamente morais, em montante não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, em suas alegações finais (ID 10695917551), requereu o afastamento da condenação à reparação mínima de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido defensivo deve ser acolhido. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos causados pela infração penal exige, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apenas pedido expresso na denúncia, mas também que se oportunize ao réu o contraditório e a ampla defesa em relação ao valor pleiteado, por meio de instrução processual específica. No presente caso, não houve instrução probatória dedicada à apuração do montante indenizatório. Embora os bens subtraídos tenham sido avaliados, tal procedimento visou à comprovação da materialidade e à análise das circunstâncias do crime, não se prestando a substituir a necessária instrução para fins cíveis, sob pena de violação das garantias constitucionais do acusado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPERATIVIDADE – DECOTE DA INDENIZAÇÃO – VIABILIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena. Há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, ‘d’, CP quando houver a admissão, ainda que de forma parcial, qualificada ou extrajudicial. A fixação de indenização para a vítima exige cumulativamente: pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, indicação do valor e instrução específica (precedentes do c. STJ). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.473200-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO – ROUBO NA MODALIDADE TENTADA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO PERPETRADA MEDIANTE VIOLÊNCIA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – MULTIRREINCIDÊNCIA – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – AFASTAMENTO. 1. A Desclassificação do Crime de Roubo para o Delito de Furto é inadmissível quando comprovado que a tentativa de subtração foi praticada com emprego de violência contra a Vítima. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a exasperação da pena-base. 3. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o Réu venha a se retratar. 4. A Multirreincidência, consoante o Princípio da Individualização da Pena, há de preponderar sobre a Confissão Espontânea, de modo a não ensejar compensação integral entre as Circunstâncias Agravante e Atenuante (Tema Repetitivo 585). 5. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV do CPP), além de exigir requerimento Ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução processual específica, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.420051-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) (destaquei) Dessa forma, na ausência de debate processual específico sobre o valor dos danos, a fixação de indenização mínima se torna inviável. Pelo exposto, deixo de fixar valor para reparação dos danos, ficando resguardado à vítima o direito de pleitear o ressarcimento na esfera cível. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado consumado contra a vítima Edilson Pereira Maciel Filho), e do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (furto qualificado na forma tentada contra a vítima Patrícia Rosa da Costa), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Do Furto Qualificado Consumado (vítima Edilson Pereira Maciel Filho) 4.1.1 Primeira Fase: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal à espécie. Os antecedentes criminais são desfavoráveis, conforme demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688545467), na qual consta condenação anterior transitada em julgado pelos crimes de lesão corporal doméstica, ameaça e dano qualificado. Todavia, por força do enunciado da Súmula nº 241[2] do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, razão pela qual será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria. Assim, por ora, os antecedentes serão avaliados como favoráveis para evitar o bis in idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; isso inclui traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de recursos para sustentar o vício em drogas, embora lamentáveis, são inerentes à busca de vantagem ilícita e não atenuam a gravidade do fato. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias. No presente caso, o crime foi praticado durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que já foram consideradas para a qualificação do delito, não podendo ser novamente valoradas. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico, uma vez que os bens de maior valor (celular e relógios) foram restituídos à vítima, devendo ser avaliadas favoravelmente ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do cri-me, avaliada, portanto, como neutra. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2 Segunda Fase: Na segunda fase, conforme já fundamentado, estão presentes a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), esta em sua modalidade qualificada. Considerando a preponderância da reincidência sobre as demais circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, em seguida, atenuo-a em 1/8 (um oitavo), fração proporcional para a confissão qualificada, estabelecendo a pena provisória em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.1.3 Terceira Fase: Na terceira e última fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento para este delito, mantendo-se a pena provisória. 4.1.4 Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA em relação à este crime em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa ao equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena, a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, o que justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como na orientação da Súmula nº 269[3] do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.2 Do Furto Qualificado Tentado (vítima Patrícia Rosa da Costa) 4.2.1 Primeira Fase: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal à espécie. Os antecedentes criminais são desfavoráveis, conforme demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688545467), na qual consta condenação anterior transitada em julgado pelos crimes de lesão corporal doméstica, ameaça e dano qualificado. Todavia, por força do enunciado da Súmula nº 241[4] do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, razão pela qual será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria. Assim, por ora, os antecedentes serão avaliados como favoráveis para evitar o bis in idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; isso inclui traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de recursos para sustentar o vício em drogas, embora lamentáveis, são inerentes à busca de vantagem ilícita e não atenuam a gravidade do fato. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias. No presente caso, o crime foi praticado durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que já foram consideradas para a qualificação do delito, não podendo ser novamente valoradas. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico, uma vez que os bens de maior valor (celular e relógios) foram restituídos à vítima, devendo ser avaliadas favoravelmente ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, avaliada, portanto, como neutra. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2 Segunda Fase: Na segunda fase, conforme já fundamentado, estão presentes a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), esta em sua modalidade qualificada. Considerando a preponderância da reincidência sobre as demais circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, em seguida, atenuo-a em 1/8 (um oitavo), fração proporcional para a confissão qualificada, estabelecendo a pena provisória em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.2.3 Terceira Fase: Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição da pena pela tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), fração que melhor reflete o iter criminis percorrido pelo agente, conforme fundamentado no tópico 2.6. Dessa forma, estabeleço a pena definitiva deste crime em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 4.2.4 Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu JOSÉ APARE-CIDO FERREIRA DA SILVA em relação à este crime em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa ao equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena, a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, o que justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como na orientação da Súmula nº 269[5] do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.3 Do Concurso Material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu incorreu. Assim, somando-se as penas dos dois delitos, concretizo a pena privativa de liberdade total do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa ao equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 4.4 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da pena fixada, a reincidência ou a primariedade do réu, e as circunstâncias judiciais. O artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal indica o regime aberto para o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Contudo, em virtude da reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, que permite a fixação de regime mais severo com base nas circunstâncias judiciais. O tempo de prisão cautelar do réu, preso desde 30/03/2026, deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 382, §2º, do Código de Processo Penal. No entanto, na presente hipótese, a fixação do regime prisional mais gravoso não decorre somente do “quantum” da pena privativa de liberdade concretizada. Assim, o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fixado na presente sentença. Nesse ponto, válido colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: “(...) Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). (...)” (AgRg no HC n. 916.276/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (ementa parcial – destaquei) Diante do exposto, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, uma vez que o tempo de segregação cautelar não é suficiente para ensejar a fixação de regime mais brando. 4.5 Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Embora a pena aplicada não ultrapasse 4 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso (inciso II), o que inviabiliza a substituição, salvo se a medida for socialmente recomendável. No entanto, a gravidade concreta dos delitos, cometidos com rompimento de obstáculo e contra vítimas distintas, a reiteração criminosa evidenciada na mesma madrugada e a reincidência do réu demonstram que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime (inciso III). Inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (inciso I) e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a concessão do benefício. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade A prisão preventiva do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA foi decretada por ocasião da audiência de custódia, com fundamento na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em razão da gravidade concreta dos fatos (ID 10657118748). Conforme se extrai dos autos, o réu praticou tentativa de furto qualificado mediante arrombamento em um estabelecimento comercial e, na sequência, consumou furto qualificado em outro estabelecimento, mediante rompimento de obstáculo, subtraindo diversos bens, parte dos quais foi recuperada após sua prisão em flagrante. Todavia, com o encerramento da instrução criminal e a prolação da presente sentença, impõe-se a reavaliação da necessidade da custódia cautelar, à luz do atual contexto fático-processual. No caso concreto, a pena aplicada ao réu e o regime inicial de cumprimento da pena fixado constituem elementos relevantes para aferição da proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que a custódia cautelar não pode se converter em cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso do que aquele imposto na condenação. Embora não se desconsidere a gravidade concreta da conduta praticada e os antecedentes do acusado, verifica-se que, neste momento processual, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, inexistindo demonstração de contemporaneidade de fundamentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema, sendo suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão, caso venham a ser reputadas necessárias. Dessa forma, a superveniência da sentença condenatória, aliada ao regime inicial fixado, evidencia a ausência de necessidade atual da segregação cautelar, inexistindo elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva apenas em razão da condenação. Assim, CONCEDO ao réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE SOLTU-RA, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.7 Dos Direitos Políticos DECRETO a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral após o trânsito em julgado. 4.8 Das Custas e Despesas Processuais CONDENO o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reanálise da situação durante a execução penal. 4.9 Dos Honorários Advocatícios Considerando que (i) o Advogado Dr. Genio Antonio Vaz, inscrito na OAB/MG nº 229.106, foi nomeado por este Juízo (ID 10658579427), em virtude da impossibilidade de atuação de membro da Defensoria Pública nesta Comarca; (ii) a atuação do Defensor Dativo ocorreu durante a tramitação processual pelo procedimento ordinário; (iii) a prestação do serviço deu-se exclusivamente nesta Comarca; e considerando, ainda, (iv) o trabalho realizado pelo profissional nomeado, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) ao Advogado Dr. Genio Antonio Vaz, inscrito na OAB/MG nº 229.106, quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido nestes autos, em conformidade com a Tabela de Honorários para Advogados Dativos da OAB/MG (2026). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. 5.1.1 No ato da expedição do Alvará de Soltura o réu deverá ser intimado da presente sentença. 5.2 Comunique-se às vítimas o teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. 5.2.1 AUTORIZO que a comunicação seja realizada pelo meio mais célere e eficaz disponível (SMS, WhatsApp, ligação telefônica, correio eletrônico ou outro meio idôneo), desde que sejam adotadas as cautelas necessárias para a confirmação da identidade do destinatário, certificando-se o cumprimento nos autos. Nesse sentido é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6] e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[7] quanto ao tema. 5.3 Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários Advocatícios em favor do Defensor Dativo. 5.3.1 Em seguida, proceda-se ao descadastramento do Defensor Dativo, considerando que o réu constituiu novo Advogado (ID 10702050514). 5.4 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Execução Definitiva, com implantação desta sentença no SEEU, considerando não se tratar de circunstância que permite a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) A certificação nos autos a existência de bens ou valores apreendidas e, em caso positivo, proceda-se com a destinação em conformidade com o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do TJMG. 5.5 AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a adoção das providências e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.6 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] Súmula nº 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador” (3ª Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025) [2] Súmula nº 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (3ª Seção, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229) [3] Súmula nº 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (3ª Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) [4] Vide 2. [5] Vide 3. [6] STJ: AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/5/2024. [7] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.203866-6/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 24/11/2025; TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.035352-4/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 21/08/2024.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO DA COSTA BARROS
OAB: 93408/MG
GENIO ANTONIO VAZ
OAB: 229106/MG
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21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000441-58.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado tentado e consumado, tipificados no artigo 155, §4º, inciso I, e artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 10657943963). Narra a peça acusatória que, no dia 30/03/2026, por volta das 3 horas, na Rua Cento e Dois, nº 499, Centro, em Capinópolis/MG, o denunciado, José Aparecido Ferreira da Silva, com vontade livre e consciente, tentou subtrair bens do estabelecimento comercial “Cheap and Chick”, mediante destruição de obstáculo, utilizando-se de um tijolo para forçar a porta, danificando-a. Descreve, ainda, que na mesma data, na Rua Cento e Dois, nº 476, Centro, o denunciado, agindo com o mesmo propósito, subtraiu, para si, diversos bens do estabelecimento “Mega Importados”, mediante rompimento de obstáculo, consistente na quebra da janela de vidro e da armação metálica do banheiro do imóvel. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655950432). O caderno investigatório foi instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10655950433), Auto de Apreensão (ID 10655950434), Relatório Médico (ID 10655950438), Fotografias (ID 10655950439), Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10655950440), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10655950446), Comunicação de Serviço (ID 10655950448), Imagens em vídeos das câmeras de Segurança (ID 10655950448 – f. 02), Termo de Restituição (ID 10655950449), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10655950453 e 10655950454), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs 10655950458 e 10655950459) e, por fim, Laudo de Avaliação Indireta (ID 10655950460). Os autos foram distribuídos neste Juízo (ID 10657124828), sendo juntado aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657102274), o Mandado de Conversão do Flagrante em Preventiva (ID 10657114763) e o Termo de Audiência de Custódia (ID 10657118748). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 31/03/2026, nos autos de nº 5000429-44.2026.8.13.0126. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (ID 10658579427). Citado pessoalmente por meio de Carta Precatória no Presídio de Canápolis (ID 10664794435), o denunciado, por meio de Defensor Dativo nomeado (ID 10658579427), Dr. Gênio Antônio Vaz, OAB/MG nº 229.106, apresentou Resposta à Acusação, sustentando, em síntese, a negativa geral dos fatos, aduzindo que a versão acusatória não reflete a realidade e que a inocência do acusado seria demonstrada durante a instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (ID 10669365813). Posteriormente, foram juntados aos autos os Laudos de Levantamento em Local (IDs 10662741178 e 10662788727), a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688545467) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10688562930). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 03/06/2026 (ID 10691297591 e Sistema PJe Mídias). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das vítimas Patrícia Rosa da Costa e Edilson Pereira Maciel Filho, e das testemunhas Eliana Roque, e dos Policiais Militares Alex Luiz Eziquiel e Roberto Junio de Freitas Silva. Ao final, o réu José Aparecido Ferreira da Silva foi interrogado. Naquela assentada, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Em decisão prolatada em 09/06/2026 (ID 10693109269), o pedido defensivo foi indeferido, mantendo-se a prisão cautelar do réu. Em suas Alegações Finais (ID 10694336983), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ou seja, pela prática dos crimes de furto qualificado consumado e furto qualificado tentado, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado e a incidência dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal, no que cabível. A Defesa do réu, em seus memoriais escritos (ID 10695917551), pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material, e da atenuante da confissão espontânea. Requereu a aplicação da fração máxima de redução relativa ao crime tentado, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais favorável. Pugnou, ao final, pelo afastamento da indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Posteriormente, o réu constituiu novo advogado, Dr. Rogério da Costa Barros, OAB/MG nº 93.408, conforme procuração juntada aos autos (ID 10702050514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal, não se verificando nulidades que maculem o seu regular prosseguimento. Passa-se à análise pormenorizada do mérito da pretensão punitiva. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade dos crimes de furto restou sobejamente demonstrada através dos seguintes documentos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655950432), Boletim de Ocorrência (ID 10655950433), Auto de Apreensão (ID 10655950434), Fotografias (ID 10655950439), Imagens em vídeos das câmeras de Segurança (ID 10655950448 – f. 02), Termo de Restituição à vítima Edilson (ID 10655950449), Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID 10655950460) e Laudos de Levantamento em Local (IDs 10662741178 e 10662788727). Adicionalmente, a prova oral colhida em juízo (Sistema PJe Mídias) corrobora de forma inconteste a existência material de ambos os delitos, não deixando margem para dúvidas sobre a efetiva subtração dos bens no primeiro estabelecimento e a tentativa no segundo. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva, da mesma forma, restou inequivocamente demonstrada, recaindo sobre o réu José Aparecido Ferreira da Silva, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório (Sistema PJe Mídias), que se mostrou harmônica e convergente com os elementos colhidos na fase investigativa. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Patrícia Rosa da Costa narrou de forma coerente e detalhada a dinâmica dos fatos ocorridos em sua loja “Cheap and Chick”. Afirmou que, na madrugada do dia 30/03/2026, o réu tentou levantar a porta da loja para adentrar, não obtendo êxito. Em seguida, foi atrás de um tijolo e retornou, forçando a porta para frente e segurando-a com o tijolo, mas novamente não conseguiu ingressar porque havia uma porta de blindex atrás da porta de metal. A vítima confirmou que as ações do réu foram captadas por câmeras de segurança e que ela pessoalmente assistiu às imagens e reconheceu o réu como o autor da tentativa de furto. Relatou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) com o conserto da mola da porta. Por sua vez, a vítima Edilson Pereira Maciel Filho, proprietário da loja “Mega Importados”, confirmou em juízo que foram furtados diversos objetos de seu estabelecimento, incluindo celular, perfumes, carregadores e relógios. Afirmou que o autor do furto entrou no local pela janela do banheiro, a qual foi quebrada para tanto. Esclareceu que parte dos bens foi recuperada pela polícia, mas que alguns itens, especialmente perfumes importados, não foram localizados. Estimou seu prejuízo total em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A testemunha Eliana Roque, funcionária da loja Mega Importados, descreveu detalhadamente em juízo os fatos. Relatou que, ao chegar na loja na manhã do dia 30/03/2026, percebeu que a janela do banheiro havia sido arrombada e começou a sentir falta de diversos objetos. Narrou que acionou sua patroa e, posteriormente, a polícia. Afirmou que, quando os policiais retornaram com os objetos recuperados, reconheceu todos os itens como pertencentes à loja, confirmando que se tratava dos mesmos que haviam sido subtraídos. Mencionou que o autor desligou o relógio das câmeras internas da loja. Corroborando a narrativa das vítimas e da testemunha, os Policiais Militares que atuaram nas diligências prestaram depoimentos convergentes e precisos. O Cabo Alex Luiz Eziquiel, condutor do flagrante, afirmou em juízo que foi acionado pela vítima Patrícia para atender a tentativa de furto. No local, assistiu às imagens das câmeras de segurança e identificou o réu como autor, já conhecido no meio policial. Relatou que, durante as diligências, foi informado sobre o furto consumado na Mega Importados, onde constatou o arrombamento da janela. Afirmou que o réu foi localizado em via pública e, durante a busca pessoal, foram encontrados em sua mochila um relógio, uma caixa de som e um aparelho celular. Em diligência complementar à residência do autor, o restante dos bens foi localizado. Segundo o policial, o próprio réu confessou voluntariamente tanto a tentativa quanto o furto consumado. O Soldado Roberto Junio de Freitas Silva, que também participou das diligências, corroborou integralmente a dinâmica da abordagem. Afirmou que, após serem acionados pela proprietária da loja onde houve a tentativa de furto, conseguiram identificar o réu pelas imagens das câmeras. Relatou que a proprietária da Mega Importados os abordou pessoalmente, informando sobre o furto em sua loja, e que, durante o patrulhamento, avistaram o réu e o abordaram, encontrando com ele parte dos objetos furtados. Após busca na residência do réu, os demais objetos foram recuperados. Esclareceu que ambos os crimes foram praticados durante a madrugada. O próprio réu, José Aparecido Ferreira da Silva, ao ser interrogado em juízo, confessou de forma livre e espontânea a prática dos delitos. Admitiu ter tentado arrombar a porta da primeira loja (Cheap and Chick) e, em seguida, ter ingressado na segunda loja (Mega Importados) após quebrar a janela, subtraindo os objetos. Justificou sua conduta afirmando que estava sob efeito do uso de crack e que a droga “falou mais alto”. Reconheceu que danificou a porta da primeira loja e a janela da segunda, e que havia subtraído os bens para obter recursos para sustentar seu vício. Diante da confissão detalhada do réu, que se alinha perfeitamente aos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como às provas materiais, a autoria delitiva é incontestável. Nesse contexto, a pretensão punitiva estatal deve ser integralmente acolhida, porquanto o conjunto fático-probatório demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou, de forma consciente e dolosa, ambos os delitos de furto qualificado que lhe são imputados. 2.3 Da Tipicidade e da Qualificadora A análise detida do conjunto probatório oferece suporte inquestionável à subsunção das condutas do réu ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O núcleo do tipo “subtrair” restou perfeitamente delineado pela remoção dos bens (celular, relógios, caixa de som, carregadores, cabos USB, lanterna, isqueiros e bolsa de viagem) da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima Edilson, com nítido animus furandi (dolo de subtrair). O crime se consumou no momento da inversão da posse dos objetos, quando o réu se evadiu do local e passou a ter a disponibilidade fática dos bens, sendo localizado horas depois pela Polícia Militar na posse de parte deles e encontrando o restante em sua residência, em conformidade com a Teoria da Amotio, adotada de forma pacífica pela jurisprudência pátria. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, se caracteriza quando o agente, para subtrair a coisa, destrói ou rompe barreira física que protege o bem. No caso concreto, a qualificadora resta plenamente configurada. O Laudo Pericial de Levantamento em Local (ID 10662741178) comprovou que o réu quebrou a janela de vidro e a armação metálica do banheiro dos fundos da loja Mega Importados para acessar o interior do estabelecimento e subtrair as mercadorias. Da mesma forma, o Laudo Pericial de Levantamento em Local (ID 10662788727) comprovou a tentativa de rompimento da porta metálica da loja “Cheap and Chick” com a utilização de um tijolo, o que demonstra a empreitada criminosa qualificada. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, portanto, é elemento material inconteste, atestado por perícia técnica independente e corroborado pela prova oral. Quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada contra a vítima Patrícia (artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), verifica-se que o réu iniciou a execução do delito, forçando a porta do estabelecimento com um tijolo e causando danos à mola da porta, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima Patrícia confirmou que o réu não conseguiu ingressar no interior da loja porque havia uma porta de blindex atrás da porta de metal, que impediu sua entrada. Portanto, o iter criminis foi percorrido até o início da execução, com emprego de meio idôneo (tijolo) e direcionamento inequívoco à subtração, estando plenamente configurada a tentativa punível, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, que, salvo disposição em contrário, pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). 2.4 Do Concurso de Crimes O Ministério Público, em sua denúncia, imputou ao réu a prática dos dois crimes de furto qualificado em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, que estabelece que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. A Defesa, por sua vez, argumentou em suas alegações finais (ID 10695917551) pela ocorrência de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, sustentando que ambos os crimes foram praticados na mesma madrugada, em estabelecimentos localizados na mesma via pública e com idêntico modo de execução, o que caracterizaria unidade de contexto fático e de desígnios. No entanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não bastam as condições objetivas de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Exige-se, também, a demonstração de um liame subjetivo, consubstanciado na unidade de desígnios, que vincule os crimes subsequentes como desdobramentos de uma única resolução criminosa. A prática de múltiplos furtos em locais diversos e contra vítimas diferentes revela pluralidade de desígnios e autonomia das condutas, descaracterizando a continuidade delitiva e configurando concurso material de crimes. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - UMA VÍTIMA - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO - TRÊS VÍTIMAS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - PLURALIDADE DE VÍTIMAS, TEMPO E LOCAIS DISTINTOS - HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - VÍCIO EM ENTORPECENTES COMO MOTIVAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO CARACTERIZA LIAME SUBJETIVO. - Para que se configure o crime continuado (CP, art. 71) faz-se necessária a semelhança das condições objetivas de tempo, lugar e modus operandi e, também, a demonstração de um liame subjetivo, consubstanciado na unidade de desígnios, que vincule os crimes subsequentes como desdobramentos de uma única resolução criminosa. - A prática de múltiplos furtos em datas distintas, em locais diversos e contra vítimas diferentes revela pluralidade de desígnios e autonomia das condutas, descaracterizando a continuidade delitiva e configurando concurso material de crimes. - A reiteração criminosa, em que o agente faz da prática delitiva um meio de vida (sustentar vícios), é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado, que visa beneficiar situações excepcionais de desdobramento de uma única intenção criminosa.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.358431-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) No caso concreto, embora os dois crimes tenham ocorrido na mesma madrugada e em estabelecimentos situados na mesma rua, as condutas foram dirigidas contra patrimônios distintos e independentes: a primeira tentativa de furto foi contra o estabelecimento “Cheap and Chick”, de propriedade da vítima Patrícia Rosa da Costa, enquanto o furto consumado foi contra a loja Mega Importados, de propriedade da vítima Edilson Pereira Maciel Filho. Cada estabelecimento possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, de modo que a ofensa patrimonial se deu contra pessoas jurídicas diversas, em dois momentos distintos e com desígnios autônomos. A reiteração criminosa evidenciada no caso, em que o réu, após falhar na primeira tentativa, dirigiu-se imediatamente a outro estabelecimento para consumar o furto, demonstra não uma continuidade delitiva, mas sim uma habitualidade criminosa incompatível com a ficção jurídica do crime continuado, que visa beneficiar situações excepcionais de desdobramento de uma única intenção criminosa. O réu não agiu sob o impulso de uma mesma resolução criminosa continuada, mas sim mediante duas condutas autônomas e independentes. Ademais, a motivação do réu, consistente na obtenção de recursos para sustentar o vício em crack, conforme confessado em juízo, constitui motivação genérica que não estabelece o necessário liame subjetivo entre os crimes. A necessidade de alimentar o vício é circunstância permanente que pode impulsionar a prática de inúmeros delitos ao longo do tempo, mas não cria unidade de desígnios entre condutas específicas praticadas contra vítimas distintas. Dessa forma, impõe-se a rejeição da tese defensiva de continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material de crimes, com a consequente aplicação cumulativa das penas de cada um dos delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 2.5 Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes 2.5.1 Da Reincidência Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em desfavor do réu José Aparecido Ferreira da Silva. A reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado, proferida nos autos de nº 0012123-42.2019.8.13.0126, pelos crimes de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico (artigo 129, §9º, do Código Penal), ameaça (artigo 147 do Código Penal) e dano qualificado contra o patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), com trânsito em julgado ocorrido em 21/10/2019 (ID 10688545467). Posteriormente, em decisão prolatada, em 19/02/2024, nos autos da Execução Penal nº 4400027-22.2020.8.13.0126, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão executória. Quanto ao exposto, necessário destacar que, embora a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impeça a execução da pena, não desconstitui a condenação anterior nem elimina seus efeitos penais secundários, uma vez que a sentença condenatória já transitou em julgado, produzindo todos os seus efeitos, inclusive a caracterização da reincidência. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO QUE SUBSISTEM - ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO - INOPORTUNIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE. I - O ajuizamento de revisão criminal para fins de alteração da pena fixada é restrito a situações excepcionais, somente sendo admitido na hipótese de erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da pena. II - A prescrição da pretensão executória não tem o condão de desconstituir a condenação penal, nem de afastar automaticamente seus efeitos secundários, dentre eles a reincidência, que subsiste até o decurso do prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. III - O termo inicial para a contagem do prazo depurador da reincidência, nas hipóteses de extinção da punibilidade, deve ser considerado a partir da efetiva extinção, e não do trânsito em julgado da condenação para a acusação, razão pela qual não há falar em reconhecimento de primariedade quando não transcorrido o lapso legal à época do novo delito. IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando evidenciada a reincidência específica e, ainda, a dedicação do agente às atividades criminosas, aferida a partir de elementos concretos constantes dos autos, tais como informações de envolvimento reiterado com o comércio ilícito de entorpecentes. V - Constatada a hipossuficiência financeira do revisionando, as obrigações decorrentes da sucumbência têm exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).” (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.25.460897-9/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (...) A extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos secundários da condenação definitiva, que deve ser utilizada para configurar a reincidência. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.388301-4/002, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) (ementa parcial – destaquei) No presente caso, os novos crimes apurados nesta ação penal foram cometidos em 30/03/2026. Entre a data da extinção da punibilidade na execução anterior (19/02/2024) e a prática das novas condutas delitivas decorreram aproximadamente dois anos e um mês, lapso manifestamente inferior ao prazo depurador de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, que determina que a condenação anterior não prevalece para fins de reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a cinco anos. Assim, o réu permanece ostentando, de forma plena e inequívoca, a condição jurídica de reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, razão pela qual a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. 2.5.2 Da Atenuante da Confissão Espontânea A Defesa pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Razão parcial lhe assiste. Durante o interrogatório judicial, o réu José Aparecido Ferreira da Silva admitiu a prática da conduta narrada na denúncia, reconhecendo que tentou arrombar a porta da loja “Cheap and Chick” e que, em seguida, ingressou na loja Mega Importados após quebrar a janela, subtraindo diversos objetos. Não obstante, buscou justificar sua conduta alegando circunstâncias pessoais relacionadas à sua dependência química e ao vício em drogas. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, mas que constituiu um elemento de prova valioso para o convencimento deste Juízo. Portanto, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma proporcional, diante da sua natureza qualificada. Quanto ao exposto necessário destacar que o enunciado da Súmula nº 545[1] do Superior Tribunal de Justiça foi recentemente atualizado em setembro de 2025, consolidando o entendimento acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema Repetitivo nº 1.194 fixou teses no sentido de que referida circunstância atenuante é aplicável independentemente de o magistrado tê-la utilizado para formar seu convencimento ou da existência de outros elementos probatórios robustos, salvo em casos de retratação, excetuando-se as situações em que a confissão inicial, mesmo retratada, tenha colaborado para a elucidação dos fatos. Confira-se: “Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No referido precedente, firmou-se também que, nos casos de confissão qualificada, a redução da pena deve ocorrer em patamar proporcionalmente inferior, em razão da menor contribuição da admissão para a elucidação integral do fato criminoso. Portanto, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Contudo, considerando sua natureza qualificada, conclui-se que a redução da pena no patamar de 1/8 (um oitavo) mostra-se proporcional e razoável ao caso concreto, uma vez que o réu admitiu a prática dos fatos, embora tenha buscado justificar sua conduta em razão de sua dependência química. 2.5.3 Do Concurso entre Agravante e Atenuante No caso em exame, concorrem, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Nestas hipóteses, o artigo 67 do Código Penal estabelece que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Considerando que a reincidência constitui circunstância preponderante sobre a atenuante da confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal, a agravante deve incidir em sua integralidade, sendo a atenuante aplicada de forma proporcional, em patamar que não anule os efeitos da agravante, mas que reconheça a contribuição do réu para a elucidação dos fatos. Dessa forma, reconheço a incidência da agravante da reincidência, que deverá ser aplicada na segunda fase da dosimetria com o incremento de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória, e a atenuante da confissão espontânea (qualificada), que deverá ser aplicada com a redução de 1/8 (um oitavo), em observância à proporcionalidade e ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 2.6 Das Causas de Diminuição e de Aumento No tocante às causas de aumento ou de diminuição da pena, cumpre destacar que, em relação ao crime de furto qualificado consumado (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima Edilson Pereira Maciel Filho), não concorrem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena sustentadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício. Em relação ao crime de furto qualificado na forma tentada (artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Patrícia Rosa da Costa), aplica-se a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, que determina que, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A fixação da fração de redução deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente. No caso concreto, o réu iniciou a execução do crime forçando a porta do estabelecimento “Cheap and Chick” com a utilização de um tijolo, demonstrando inequívoco propósito de subtrair os bens ali existentes. No entanto, a consumação não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a existência de uma porta de blindex interna que impediu seu ingresso no estabelecimento. Considerando que o réu percorreu considerável trajeto no iter criminis, tendo empregado meio idôneo e direcionado sua conduta à subtração, mas sem conseguir efetivamente apossar-se de qualquer bem, a redução deve ser fixada em 1/3 (um terço), fração intermediária que reflete adequadamente o grau de execução alcançado, sem excesso que desvirtue a punição da tentativa nem rigor excessivo que ignore a não consumação do delito. 2.7 Da Indenização Mínima por Danos Causados O Ministério Público, na denúncia (ID 10657943963 – f. 03), requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ainda que exclusivamente morais, em montante não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, em suas alegações finais (ID 10695917551), requereu o afastamento da condenação à reparação mínima de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido defensivo deve ser acolhido. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos causados pela infração penal exige, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apenas pedido expresso na denúncia, mas também que se oportunize ao réu o contraditório e a ampla defesa em relação ao valor pleiteado, por meio de instrução processual específica. No presente caso, não houve instrução probatória dedicada à apuração do montante indenizatório. Embora os bens subtraídos tenham sido avaliados, tal procedimento visou à comprovação da materialidade e à análise das circunstâncias do crime, não se prestando a substituir a necessária instrução para fins cíveis, sob pena de violação das garantias constitucionais do acusado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPERATIVIDADE – DECOTE DA INDENIZAÇÃO – VIABILIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena. Há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, ‘d’, CP quando houver a admissão, ainda que de forma parcial, qualificada ou extrajudicial. A fixação de indenização para a vítima exige cumulativamente: pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, indicação do valor e instrução específica (precedentes do c. STJ). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.473200-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO – ROUBO NA MODALIDADE TENTADA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO PERPETRADA MEDIANTE VIOLÊNCIA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – MULTIRREINCIDÊNCIA – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – AFASTAMENTO. 1. A Desclassificação do Crime de Roubo para o Delito de Furto é inadmissível quando comprovado que a tentativa de subtração foi praticada com emprego de violência contra a Vítima. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a exasperação da pena-base. 3. A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o Réu venha a se retratar. 4. A Multirreincidência, consoante o Princípio da Individualização da Pena, há de preponderar sobre a Confissão Espontânea, de modo a não ensejar compensação integral entre as Circunstâncias Agravante e Atenuante (Tema Repetitivo 585). 5. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV do CPP), além de exigir requerimento Ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução processual específica, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.420051-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) (destaquei) Dessa forma, na ausência de debate processual específico sobre o valor dos danos, a fixação de indenização mínima se torna inviável. Pelo exposto, deixo de fixar valor para reparação dos danos, ficando resguardado à vítima o direito de pleitear o ressarcimento na esfera cível. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado consumado contra a vítima Edilson Pereira Maciel Filho), e do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (furto qualificado na forma tentada contra a vítima Patrícia Rosa da Costa), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Do Furto Qualificado Consumado (vítima Edilson Pereira Maciel Filho) 4.1.1 Primeira Fase: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal à espécie. Os antecedentes criminais são desfavoráveis, conforme demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688545467), na qual consta condenação anterior transitada em julgado pelos crimes de lesão corporal doméstica, ameaça e dano qualificado. Todavia, por força do enunciado da Súmula nº 241[2] do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, razão pela qual será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria. Assim, por ora, os antecedentes serão avaliados como favoráveis para evitar o bis in idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; isso inclui traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de recursos para sustentar o vício em drogas, embora lamentáveis, são inerentes à busca de vantagem ilícita e não atenuam a gravidade do fato. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias. No presente caso, o crime foi praticado durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que já foram consideradas para a qualificação do delito, não podendo ser novamente valoradas. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico, uma vez que os bens de maior valor (celular e relógios) foram restituídos à vítima, devendo ser avaliadas favoravelmente ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do cri-me, avaliada, portanto, como neutra. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2 Segunda Fase: Na segunda fase, conforme já fundamentado, estão presentes a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), esta em sua modalidade qualificada. Considerando a preponderância da reincidência sobre as demais circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, em seguida, atenuo-a em 1/8 (um oitavo), fração proporcional para a confissão qualificada, estabelecendo a pena provisória em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.1.3 Terceira Fase: Na terceira e última fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento para este delito, mantendo-se a pena provisória. 4.1.4 Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA em relação à este crime em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa ao equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena, a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, o que justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como na orientação da Súmula nº 269[3] do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.2 Do Furto Qualificado Tentado (vítima Patrícia Rosa da Costa) 4.2.1 Primeira Fase: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal à espécie. Os antecedentes criminais são desfavoráveis, conforme demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688545467), na qual consta condenação anterior transitada em julgado pelos crimes de lesão corporal doméstica, ameaça e dano qualificado. Todavia, por força do enunciado da Súmula nº 241[4] do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, razão pela qual será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria. Assim, por ora, os antecedentes serão avaliados como favoráveis para evitar o bis in idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; isso inclui traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de recursos para sustentar o vício em drogas, embora lamentáveis, são inerentes à busca de vantagem ilícita e não atenuam a gravidade do fato. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias. No presente caso, o crime foi praticado durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que já foram consideradas para a qualificação do delito, não podendo ser novamente valoradas. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico, uma vez que os bens de maior valor (celular e relógios) foram restituídos à vítima, devendo ser avaliadas favoravelmente ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, avaliada, portanto, como neutra. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2 Segunda Fase: Na segunda fase, conforme já fundamentado, estão presentes a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), esta em sua modalidade qualificada. Considerando a preponderância da reincidência sobre as demais circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, em seguida, atenuo-a em 1/8 (um oitavo), fração proporcional para a confissão qualificada, estabelecendo a pena provisória em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.2.3 Terceira Fase: Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição da pena pela tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), fração que melhor reflete o iter criminis percorrido pelo agente, conforme fundamentado no tópico 2.6. Dessa forma, estabeleço a pena definitiva deste crime em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 4.2.4 Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu JOSÉ APARE-CIDO FERREIRA DA SILVA em relação à este crime em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa ao equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena, a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, o que justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como na orientação da Súmula nº 269[5] do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.3 Do Concurso Material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu incorreu. Assim, somando-se as penas dos dois delitos, concretizo a pena privativa de liberdade total do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa ao equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. 4.4 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da pena fixada, a reincidência ou a primariedade do réu, e as circunstâncias judiciais. O artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal indica o regime aberto para o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Contudo, em virtude da reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, que permite a fixação de regime mais severo com base nas circunstâncias judiciais. O tempo de prisão cautelar do réu, preso desde 30/03/2026, deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 382, §2º, do Código de Processo Penal. No entanto, na presente hipótese, a fixação do regime prisional mais gravoso não decorre somente do “quantum” da pena privativa de liberdade concretizada. Assim, o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fixado na presente sentença. Nesse ponto, válido colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: “(...) Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). (...)” (AgRg no HC n. 916.276/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (ementa parcial – destaquei) Diante do exposto, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, uma vez que o tempo de segregação cautelar não é suficiente para ensejar a fixação de regime mais brando. 4.5 Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Embora a pena aplicada não ultrapasse 4 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso (inciso II), o que inviabiliza a substituição, salvo se a medida for socialmente recomendável. No entanto, a gravidade concreta dos delitos, cometidos com rompimento de obstáculo e contra vítimas distintas, a reiteração criminosa evidenciada na mesma madrugada e a reincidência do réu demonstram que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime (inciso III). Inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (inciso I) e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a concessão do benefício. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade A prisão preventiva do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA foi decretada por ocasião da audiência de custódia, com fundamento na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em razão da gravidade concreta dos fatos (ID 10657118748). Conforme se extrai dos autos, o réu praticou tentativa de furto qualificado mediante arrombamento em um estabelecimento comercial e, na sequência, consumou furto qualificado em outro estabelecimento, mediante rompimento de obstáculo, subtraindo diversos bens, parte dos quais foi recuperada após sua prisão em flagrante. Todavia, com o encerramento da instrução criminal e a prolação da presente sentença, impõe-se a reavaliação da necessidade da custódia cautelar, à luz do atual contexto fático-processual. No caso concreto, a pena aplicada ao réu e o regime inicial de cumprimento da pena fixado constituem elementos relevantes para aferição da proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que a custódia cautelar não pode se converter em cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso do que aquele imposto na condenação. Embora não se desconsidere a gravidade concreta da conduta praticada e os antecedentes do acusado, verifica-se que, neste momento processual, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, inexistindo demonstração de contemporaneidade de fundamentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema, sendo suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão, caso venham a ser reputadas necessárias. Dessa forma, a superveniência da sentença condenatória, aliada ao regime inicial fixado, evidencia a ausência de necessidade atual da segregação cautelar, inexistindo elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva apenas em razão da condenação. Assim, CONCEDO ao réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE SOLTU-RA, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.7 Dos Direitos Políticos DECRETO a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral após o trânsito em julgado. 4.8 Das Custas e Despesas Processuais CONDENO o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reanálise da situação durante a execução penal. 4.9 Dos Honorários Advocatícios Considerando que (i) o Advogado Dr. Genio Antonio Vaz, inscrito na OAB/MG nº 229.106, foi nomeado por este Juízo (ID 10658579427), em virtude da impossibilidade de atuação de membro da Defensoria Pública nesta Comarca; (ii) a atuação do Defensor Dativo ocorreu durante a tramitação processual pelo procedimento ordinário; (iii) a prestação do serviço deu-se exclusivamente nesta Comarca; e considerando, ainda, (iv) o trabalho realizado pelo profissional nomeado, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) ao Advogado Dr. Genio Antonio Vaz, inscrito na OAB/MG nº 229.106, quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido nestes autos, em conformidade com a Tabela de Honorários para Advogados Dativos da OAB/MG (2026). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. 5.1.1 No ato da expedição do Alvará de Soltura o réu deverá ser intimado da presente sentença. 5.2 Comunique-se às vítimas o teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. 5.2.1 AUTORIZO que a comunicação seja realizada pelo meio mais célere e eficaz disponível (SMS, WhatsApp, ligação telefônica, correio eletrônico ou outro meio idôneo), desde que sejam adotadas as cautelas necessárias para a confirmação da identidade do destinatário, certificando-se o cumprimento nos autos. Nesse sentido é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6] e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[7] quanto ao tema. 5.3 Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários Advocatícios em favor do Defensor Dativo. 5.3.1 Em seguida, proceda-se ao descadastramento do Defensor Dativo, considerando que o réu constituiu novo Advogado (ID 10702050514). 5.4 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Execução Definitiva, com implantação desta sentença no SEEU, considerando não se tratar de circunstância que permite a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) A certificação nos autos a existência de bens ou valores apreendidas e, em caso positivo, proceda-se com a destinação em conformidade com o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do TJMG. 5.5 AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a adoção das providências e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.6 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] Súmula nº 545 do STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador” (3ª Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025) [2] Súmula nº 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (3ª Seção, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229) [3] Súmula nº 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (3ª Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) [4] Vide 2. [5] Vide 3. [6] STJ: AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/5/2024. [7] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.203866-6/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 24/11/2025; TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.035352-4/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 21/08/2024.